PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF. INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA PELO STF. AUTONOMIA MUNICIPAL LIMITADA PELO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática proferida em execução fiscal, que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do baixo valor da causa e da inobservância das diretrizes fixadas na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, à luz do Tema 1.184/STF; (ii) estabelecer se a Resolução CNJ nº 547/2024 é aplicável ao caso concreto; (iii) determinar se há violação à autonomia municipal ou incidência do princípio da irretroatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, sendo que, no caso, o valor da causa (R$ 3.351,87), a ausência de citação válida e de localização de bens penhoráveis, bem como a inércia do exequente por mais de um ano, evidenciam o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção do feito. 4. Precedentes firmados em repercussão geral possuem natureza interpretativa e não configuram inovação normativa, afastando a alegação de irretroatividade na ausência de modulação de efeitos. 5. A autonomia municipal para fixação de piso de ajuizamento não impede a atuação do Judiciário quando o parâmetro local se revela incompatível com o princípio da eficiência, conforme reafirmado pelo STF no Tema 1.428 e pelo Enunciado 3 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal. 6. O agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima quando ausente interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se às execuções fiscais em curso que preencham seus requisitos objetivos. 3. A autonomia municipal para fixação de piso de execução fiscal não afasta a incidência de parâmetros judiciais quando incompatíveis com a eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, Tema 1.428. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno da Apelação n. 0765409-68.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, MUNICÍPIO DE SALVADOR e IVAN MARCOS ROCHA SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do agravo interno e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765409-68.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: IVAN MARCOS ROCHA SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de IVAN MARCOS ROCHA SA, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante para manter a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID 104300512), aduz o agravante que a execução fiscal originária foi extinta sob o fundamento de se tratar de demanda de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta que a decisão monocrática que negou provimento à apelação incorreu em equívoco ao aplicar os entendimentos de forma genérica, sem observar as particularidades do caso concreto. Argumenta que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a extinção automática das execuções fiscais de baixo valor, destacando que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado para definição dos critérios de cobrança de seus créditos. Afirma que, no âmbito do Município do Salvador, há legislação específica que estabelece como limite para dispensa de ajuizamento o valor de R$ 2.300,00, razão pela qual o crédito executado não se enquadraria como de pequeno valor. Sustenta, ainda, que a Resolução nº 547/2024 do CNJ também condiciona a extinção das execuções fiscais ao preenchimento de requisitos adicionais, como a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a não localização de bens penhoráveis, circunstâncias que, segundo afirma, não foram devidamente analisadas no caso concreto. Acrescenta que devem ser consideradas as medidas administrativas previamente adotadas pelo ente municipal para cobrança do crédito, tais como inscrição em cadastro de inadimplentes e possibilidade de parcelamento, em conformidade com a legislação local. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática, com o consequente provimento da apelação e o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação jurídica processual na origem. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765409-68.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: IVAN MARCOS ROCHA SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de IVAN MARCOS ROCHA SA, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante para manter a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, em razão do baixo valor executado e inobservância das determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução nº 547/2024. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante, porquanto as razões ora deduzidas constituem mera reiteração dos fundamentos já exaustivamente apreciados e afastados na decisão monocrática agravada, não sendo apresentado nenhum argumento novo capaz de infirmar o quanto decidido. Com efeito, tal como exposto na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em complemento, a Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada expressamente à luz do referido julgamento, estabeleceu, em seu art. 1º, §1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso dos autos, os requisitos restaram integralmente preenchidos. O valor da causa ao tempo do ajuizamento, em setembro de 2017, era de R$ 3.351,87, portanto inferior ao limite de R$ 10.000,00. A citação postal restou infrutífera por duas ocasiões, e a posterior diligência por Oficial de Justiça também sobreveio negativa, conforme certidão de ID. 99275769, que atestou que a casa se encontrava abandonada e o executado era desconhecido pelos vizinhos. Intimado para se manifestar sobre a referida certidão, o Município quedou-se inerte, e o feito permaneceu sem qualquer movimentação útil por período superior a um ano, configurando com exatidão a hipótese normativa autorizadora da extinção. Quanto ao argumento de irretroatividade do Tema 1.184, conforme mencionado na decisão agravada, os precedentes firmados em sede de repercussão geral representam a interpretação da norma constitucional vigente, não constituindo regra nova sujeita ao princípio da irretroatividade. A restrição temporal de seus efeitos apenas se opera quando a própria Corte Superior promove a modulação, o que não ocorreu no presente caso. No tocante à autonomia municipal para fixação do conceito de "baixo valor", o argumento também não prospera. Como já destacado na decisão monocrática, o próprio STF, ao disponibilizar o resumo do Tema 1.184, esclareceu que, embora os Municípios possam fixar em lei um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, quando esse piso for muito baixo ou inexistente, o Judiciário pode definir o parâmetro aplicável. No caso, o limite de R$ 2.300,00 estabelecido pela Portaria nº 052/2022 da PGM de Salvador é muito inferior ao custo mínimo de uma execução fiscal considerado pelo CNJ, estimado em R$ 9.277,00, revelando-se manifestamente insuficiente para afastar a aplicação da Resolução nº 547/2024. Acrescente-se, ainda, que o próprio STF, no recente julgamento do Tema 1.428, fixou tese no sentido de que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. A corroborar, o Enunciado 3 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal assim dispôs: O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, mesmo que exista lei municipal que fixe teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000). Em suma, as razões do agravo interno não introduzem novos argumentos jurídicos ou elementos de fato aptos a modificar o quanto decidido, limitando-se a reproduzir os fundamentos já apreciados e adequadamente refutados na decisão monocrática. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática impugnada. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765409-68.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: IVAN MARCOS ROCHA SA
Advogado(s):
VOTO