PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018297-14.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BANEB S.A. e outros
Advogado(s): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, AMANDA MERCES HAGE, LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: PLANURB PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):LUIZ MARCELO AMORIM BUSTAMANTE SA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVELIA DA RÉ. EFEITOS MATERIAIS RELATIVOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROTESTO ESPECIAL DO CONTRATO. CANCELAMENTO DO PROTESTO DA NOTA PROMISSÓRIA EM SEDE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CAUSAS DE VALOR ELEVADO. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.255 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por agência de fomento estadual contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e confirmou a sentença de extinção de pedido de falência sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de título hábil e de protesto especial válido para fins de caracterização do estado de insolvência.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se o acórdão foi omisso ao manter o afastamento dos efeitos materiais da revelia decretada em primeiro grau; (ii) se houve omissão quanto à natureza precária do cancelamento liminar do protesto da nota promissória; e (iii) se ocorreu omissão no que concerne à fixação dos honorários de sucumbência, diante do pedido de aplicação da equidade por equiparação à Fazenda Pública.

III. Razões de decidir

3. O acórdão não padece de omissão, porquanto fundamentou de forma clara e suficiente que os efeitos materiais da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido quando ausentes os pressupostos processuais objetivos indispensáveis à quebra empresarial.

4. O cancelamento judicial do protesto da nota promissória pela Vara da Fazenda Pública de Salvador, somado à completa ausência de protesto especial do contrato de mútuo celebrado sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, elide a certeza e exigibilidade da mora devedora, ensejando a carência da ação falimentar.

5. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, mostra-se inadmissível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade nas causas em que o valor atualizado for elevado, sendo imperativa a observância dos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

6. Inexiste omissão quanto ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a repercussão geral debatida naquela Corte restringe-se às causas em que for parte a Fazenda Pública, hipótese não extensível à embargante, pessoa jurídica de direito privado sob a forma de sociedade de economia mista.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente os termos do acórdão de apelação.


ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, em consonância com as razões expostas no voto do Relator.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018297-14.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BANEB S.A. e outros
Advogado(s): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, AMANDA MERCES HAGE, LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: PLANURB PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): LUIZ MARCELO AMORIM BUSTAMANTE SA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A (ID 103086011) em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 101874711), o qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença de extinção do pedido falimentar sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

Em suas razões recursais (ID 103086011), a embargante sustenta a existência de omissões no julgado colegiado. Alega que o acórdão não aplicou os efeitos da revelia decorrentes da contestação considerada inexistente, deixando de se manifestar especificamente sobre as exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. 

Aduz que o cancelamento do protesto da nota promissória pela Vara da Fazenda Pública deu-se em caráter precário, por meio de tutela antecipada, o que não desconstituiria a higidez do título nem afastaria a inadimplência para fins de caracterização do estado de insolvência. 

Por fim, assevera que a fixação de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa violou as regras de sucumbência, devendo ser observados os parâmetros de equidade em razão do elevado valor da causa, sob o amparo do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 1.250 do Superior Tribunal de Justiça.

Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo para manifestação sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso acostada aos autos.

É o relato essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018297-14.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BANEB S.A. e outros
Advogado(s): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, AMANDA MERCES HAGE, LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: PLANURB PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): LUIZ MARCELO AMORIM BUSTAMANTE SA

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração foram opostos em 08/04/2026 (ID 103086011), revelando-se tempestivos, pois respeitaram o prazo legal contado a partir da publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico, considerada a suspensão dos prazos processuais ocorrida no período, em conformidade com as normas regimentais vigentes. 

Presentes as condições de admissibilidade e legitimidade recursal, o recurso deve ser conhecido para análise das teses de omissão levantadas.

O âmbito de cognição dos embargos de declaração é restrito e vinculado às hipóteses estritas delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Essa via recursal destina-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria haver manifestação de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.

Desse modo, os embargos declaratórios não servem de instrumento processual para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A obtenção de efeitos infringentes por meio dos embargos de declaração pressupõe, obrigatoriamente, a existência prévia de vício de fundamentação de caráter omissivo, contraditório ou obscuro, cuja correção venha a alterar, como consequência lógica e necessária, o resultado da decisão embargada.


2. DO MÉRITO

2.1. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA REVELIA

A embargante sustenta a nulidade do acórdão sob a alegação de que este manteve a recusa do juízo de primeiro grau em aplicar os efeitos materiais da revelia, sem declinar em qual das hipóteses excepcionais do artigo 345 do Código de Processo Civil estaria fundamentada a decisão. A tese, contudo, não se sustenta diante da fundamentação expressa exposta no julgado colegiado.

A revelia da empresa embargada foi formalmente decretada na sentença de ID 88135491, uma vez constatada a inexistência jurídica de sua contestação por ausência de regular representação processual, dado que os advogados subscritores não possuíam procuração válida para atuar no feito. 

Contudo, como assentado no acórdão impugnado (ID 101874711) e reiterado pelo parecer da Procuradoria de Justiça (ID 95054190), a revelia não gera um efeito absoluto de procedência da pretensão do autor, tampouco induz à aceitação automática da matéria de direito deduzida na petição inicial.

Os efeitos da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, operam presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, cabendo ao magistrado realizar o controle das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, os quais constituem matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. 

No caso em tela, a ausência de título executivo revestido dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, bem como a falta de protesto especial regular, consistem em vícios processuais insanáveis que obstam a admissibilidade da pretensão falimentar.

A rejeição da aplicação dos efeitos materiais da revelia encontra-se amparada na contradição entre as alegações fáticas de insolvência do banco credor e as provas materiais constantes dos autos, hipótese que se subsume à previsão de afastamento do artigo 345, inciso IV, do diploma processual. 

Verificada a inépcia da petição inicial em face da deficiência instrutória, a presunção decorrente da revelia é de plano elidida, restando plenamente justificada a extinção do processo sem resolução de mérito, sem que se configure qualquer omissão ou falta de fundamentação no julgado colegiado.

2.2. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar a natureza precária do cancelamento do protesto da nota promissória de ID 224438965, ordenado em sede de tutela provisória de urgência pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. 

Argumenta que a transitoriedade e reversibilidade da decisão de urgência não poderiam afastar de maneira peremptória o estado de impontualidade da devedora e a higidez do título executivo.

Não obstante o esforço argumentativo da parte, a tese recursal foi enfrentada e decidida de forma cabal. Para a decretação de falência com fundamento no artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.661/1945, é requisito indispensável a prova inequívoca da mora mediante o protesto solene do título de crédito ou o protesto especial, instrumento que serve para caracterizar de forma oficial a impontualidade injustificada do devedor comerciante.

No momento da propositura e do julgamento do feito falimentar, os efeitos do protesto da nota promissória encontravam-se suspensos e cancelados por força de ordem judicial válida proferida na Ação Ordinária de Cancelamento de Protesto nº 140.98.640730-6 (ID 88135224). 

A pendência de fundada e legítima disputa judicial sobre a higidez do débito, que resultou no cancelamento liminar do ato cartorário, afasta a certeza e a exigibilidade indispensáveis ao tipo falimentar. A decretação de quebra é medida extrema e excepcional, a qual não pode se amparar em presunção de insolvência decorrente de protesto cuja eficácia jurídica está suspensa pelo próprio Poder Judiciário.

Ademais, como destacado no parecer da Promotoria de Justiça (ID 88135226) e no acórdão embargado (ID 101874711), o contrato de empréstimo utilizado como fundamento principal do pedido de quebra jamais foi levado a protesto especial, descumprindo a exigência formal e inafastável prevista no artigo 10 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. 

Desse modo, o cancelamento do protesto da promissória acessória, ainda que em caráter liminar, somado à ausência de protesto especial do instrumento principal de mútuo, esvazia por completo o interesse de agir e a viabilidade da via falimentar eleita, restando plenamente motivada a extinção do processo.

2.3. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E LIMITES DA EQUIDADE

A embargante aduz omissão quanto à análise da fixação equitativa dos honorários de sucumbência, defendendo que o vultoso valor da causa atrai a incidência do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em consonância com o Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 1.250 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que por se tratar de agência de fomento gerida com fundos de fomento estatais, deve ser aplicada analogia para proteção do erário público.

As razões decisórias do acórdão foram expressas no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.076, pacificou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 

É vedada a apreciação equitativa para reduzir a verba honorária quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo aplicável o parágrafo 8º do citado artigo de forma estritamente subsidiária, apenas em causas de valor inestimável, irrisório ou muito baixo.

Inexiste espaço para a pretendida aplicação analógica do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, cujo objeto de discussão constitucional restringe-se à fixação de honorários sucumbenciais nas demandas que envolvem a Fazenda Pública. 

A embargante, na qualidade de sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, não integra o conceito de Fazenda Pública, submetendo-se às regras processuais gerais aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado, inclusive no que concerne aos ônus sucumbenciais.

De igual modo, descabe falar em proveito econômico inestimável. A extinção da ação falimentar sem resolução do mérito obstou a pretensão da credora de submeter a empresa devedora ao juízo universal da quebra com o consequente vencimento antecipado das obrigações e arrecadação dos bens. 

O proveito econômico obtido pela devedora com a extinção do feito equivale ao valor atualizado do crédito que embasou o pedido de falência, cujo montante de R$ 303.652,85 (ID 101874711) permite a exata incidência do percentual sucumbencial legal.

A pretensão de aplicar o precedente isolado do AgInt nos EDcl no AREsp 2113016-BA não encontra respaldo, impondo-se a realização de distinção jurídica, pois a existência de tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 afasta por completo a incidência de entendimentos de órgãos fracionários em sentido contrário. 

Quanto ao Tema 1.250 do Superior Tribunal de Justiça, a afetação do recurso não possui o condão de suspender ou alterar de imediato a aplicação das regras vigentes do artigo 85, parágrafo 2º, do diploma processual, devendo-se manter a condenação em 12% sobre o valor atualizado da causa fixada no acórdão embargado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração de ID 103086011 opostos pela Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, mantendo inalterados os termos do acórdão de ID 101874711.

É como voto.


     Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04