PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. LEI Nº 14.131/2021. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo consignado, questionando a abusividade dos juros remuneratórios. 2. O juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou improcedente o pedido. 3. Em sede de apelação, a decisão foi reformada por decisão monocrática, que reconheceu a abusividade da taxa contratada e determinou a redução dos juros à média de mercado (1,41% ao mês e 18,27% ao ano), com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 4. O banco interpôs agravo interno sustentando que a taxa pactuada (1,80% ao mês e 23,87% ao ano) não extrapola os limites de legalidade, não configurando abusividade, e impugnando a devolução em dobro por ausência de má-fé. 5. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros contratada, embora superior à média de mercado, pode ser considerada abusiva; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos a maior após a entrada em vigor da Lei nº 14.131/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 8. No mérito, a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada abusividade em relação de consumo (REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos). 9. No caso concreto, a taxa contratada (1,80% ao mês) superou em cerca de 30% a taxa média de mercado (1,41% ao mês), divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza no período, o que configura abusividade. 10. A alegação de que seria necessário ultrapassar o patamar de 1,5 vezes a média não merece acolhida, pois referido parâmetro não constitui critério absoluto, devendo prevalecer a análise das circunstâncias do caso concreto. 11. A condição econômica da consumidora, com renda próxima ao salário mínimo, reforça a caracterização da onerosidade excessiva, vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 12. Quanto à devolução em dobro após 30/03/2021, correta a decisão recorrida ao aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC, em conjunto com o §2º-A do art. 54-B, incluído pela Lei nº 14.131/2021, que passou a estabelecer parâmetros específicos para juros em operações de crédito consignado. 13. Nesse contexto, a cobrança acima dos limites legais caracteriza má-fé a justificar a repetição em dobro a partir da vigência da lei. 14. Precedentes do STJ e desta Corte confirmam esse entendimento, não havendo distinção relevante nos julgados colacionados pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, quando configurada onerosidade excessiva ao consumidor, é abusiva e sujeita à revisão judicial. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.131/2021, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente em contratos de empréstimo consignado, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8167272-93.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA NILZA DO DESTERRO COSTA e como apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167272-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA NILZA DO DESTERRO COSTA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática proferida por este relator que deu provimento ao recurso de apelação da autora MARIA NILZA DO DESTERRO COSTA, reformando sentença de improcedência proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A decisão agravada reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo consignado, determinando sua redução à taxa média de mercado vigente à época da contratação (1,41% ao mês e 18,27% ao ano), bem como a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. Em suas razões de agravo inte rno, o banco sustenta que a taxa de juros contratada de 1,80% ao mês estaria dentro dos parâmetros de legalidade, não ultrapassando o limite de 1,5 vezes a taxa média de mercado. Argumenta que o simples fato de os juros serem superiores à média não configura, por si só, abusividade. Subsidiariamente, pugna pela reforma quanto à devolução em dobro, alegando ausência de má-fé. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática, destacando que a taxa cobrada representa onerosidade excessiva para consumidora que percebe pouco mais de um salário mínimo. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167272-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA NILZA DO DESTERRO COSTA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, não merece provimento. A decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante desta Corte e dos tribunais superiores. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. No caso concreto, a taxa de juros contratada (1,80% ao mês e 23,87% ao ano) supera consideravelmente a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza no período (1,41% ao mês e 18,27% ao ano), representando uma diferença de aproximadamente 30% em relação à média de mercado. Importante ressaltar que o argumento do agravante de que a taxa não ultrapassaria o limite de 1,5 vezes a média de mercado não pode ser acolhido como critério absoluto. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que tal parâmetro possui caráter meramente exemplificativo, devendo a análise da abusividade considerar as peculiaridades de cada caso concreto. No presente caso, tratando-se de consumidora que aufere renda próxima ao salário mínimo, conforme destacado em suas razões recursais, a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado representa impacto financeiro significativo, caracterizando manifesta onerosidade excessiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Quanto à devolução em dobro dos valores pagos após 30/03/2021, a decisão agravada também não merece reparo. A data coincide com a entrada em vigor da Lei 14.131/2021, que acrescentou o §2º-A ao artigo 54-B do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo limites específicos para os juros em operações de crédito consignado. A partir dessa data, a cobrança de juros em desconformidade com os parâmetros legais caracteriza conduta que justifica a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Por fim, registro que os precedentes colacionados pelo agravante não infirmam o entendimento adotado, pois tratam de situações fáticas diversas, nas quais a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado não se mostrava tão expressiva quanto a verificada nestes autos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos. É o voto. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167272-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA NILZA DO DESTERRO COSTA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
VOTO