PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040485-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: SILVIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória, determinou a exclusão do nome do consumidor do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), em razão da ausência de notificação prévia.

2.    A parte agravante alegou incompetência absoluta da Justiça Estadual, por envolver sistema sob gestão do Banco Central.

3.    A decisão agravada entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC e reconheceu a necessidade de notificação prévia do consumidor, com base no CDC e na Resolução nº 4.571/2017 do BACEN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há quatro questões em discussão:

(i) saber se compete à Justiça Estadual julgar a lide envolvendo o SCR/SISBACEN;

(ii) saber se é obrigatória a notificação prévia do consumidor para fins de inscrição em cadastros restritivos de crédito;
(iii) saber a quem incumbe o ônus da prova quanto à notificação;
(iv) saber se a multa cominatória imposta mostra-se razoável e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A competência permanece com a Justiça Estadual, pois não há discussão sobre a legalidade do sistema em si, mas sim quanto à conduta da instituição financeira frente ao consumidor. O BACEN não integra o polo passivo, tampouco há litisconsórcio necessário.

4.    A inscrição em sistema de restrição ao crédito sem prévia notificação do consumidor afronta o art. 43, §2º, do CDC, bem como o art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN.

5.    A ausência de prova da notificação implica a presunção de veracidade das alegações do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova).

6.    O deferimento da tutela provisória encontra amparo nos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante do risco de dano à honra e reputação do consumidor e da probabilidade do direito invocado.

7.    A multa diária arbitrada (R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00) é compatível com o porte da instituição financeira, revelando-se instrumento coercitivo idôneo, conforme arts. 297 e 537 do CPC e jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.    Agravo de instrumento conhecido e não provido. Mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

Tese de julgamento:

“1. Compete à Justiça Estadual julgar ações em que se discute a ausência de notificação prévia para inscrição de consumidor no SCR, quando o BACEN não integra a lide.”

“2. A ausência de prova da notificação prévia ao consumidor para inclusão em cadastro restritivo de crédito enseja a manutenção de tutela provisória de exclusão da anotação.”

“3. A imposição de multa diária para compelir o cumprimento da tutela provisória encontra respaldo nos arts. 297 e 537 do CPC, desde que fixada de forma razoável e proporcional.”

Dispositivos relevantes citados:

CDC, arts. 6º, VIII e 43, §2º; CPC, arts. 300, 373, II, 297 e 537; Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, art. 11.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023;

STJ, AgInt nos EREsp 2021863/MA, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Seção, j. 30.04.2024;

TJBA, Apelação 8090005-79.2021.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, j. 17.06.2024. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040485-17.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, BANCO DO BRASIL S/A, e, como AGRAVADO, SÍLVIO FERREIRA DA SILVA.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040485-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: SILVIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de nº 8089776-80.2025.8.05.0001 proposta por SÍLVIO FERREIRA DA SILVA, assim decidiu:

"(...) Presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada, determinando que a requerida exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais).". (ID 502078650 do PJe 1º Grau).

 

Em suas razões recursais (ID 86370191), a parte Agravante sustenta que a decisão do Juízo a quo carece de fundamentação jurídica adequada, eis que a tutela provisória teria sido concedida sem a demonstração dos requisitos necessários previstos no art. 300 do CPC.

Argumenta, ainda, que a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) constitui registro gerido pela autarquia federal, o que afastaria a competência da Justiça Estadual.

Ademais, aduz que o Agravado não comprovou os elementos autorizadores da medida antecipatória, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Diante de tais considerações, requer seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada e, por consequência, com o acolhimento do pedido recursal para cassar a liminar deferida.

Decisão (e.p.87082427), indeferindo o pedido de efeito suspensivo. 

Contrarrazões da parte Agravada (e.p.88706462) rebatendo as alegações do Agravante e pugnando pelo improvimento do recurso. 

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040485-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: SILVIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

I. Da preliminar de incompetência absoluta

A parte Agravante sustenta que a inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) afastaria a competência da Justiça Estadual, por se tratar de registro mantido por autarquia federal.

Sem razão.

A controvérsia dos autos não versa sobre a legalidade do sistema em si, mas sobre a conduta da instituição financeira frente ao consumidor, consistente na ausência de prévia comunicação da inscrição. Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor e à competência da Justiça Estadual. O Banco Central não integra a lide como parte, tampouco há litisconsórcio necessário.

Rejeito, pois, a preliminar.

A propósito:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SISBACEN/SCR. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. MÉRITO. SISBACEN / SCR. NATUREZA DE CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO. NECESSIDADE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES STJ. EXCLUSÃO ANOTAÇÃO DESABONADORA. MULTA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Não convém prosperar preliminar de falta de interesse de agir, isso porque verifica-se a presença do interesse-necessidade na presente demanda. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, dado que a responsabilidade de expedir a notificação da inscrição recai exclusivamente sobre as instituições financeiras que inseriram as informações . Descabe o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual, dado que o agravante é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda. No mérito, constata-se que o ponto nodal da demanda diz respeito à legitimidade ou não da inclusão dos dados do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem a ocorrência de prévia intimação. A relação discutida nos autos e a validade do débito decorrente do respectivo negócio jurídico são fatos incontroversos. Isso porque, no particular, a discussão não atinge a existência da dívida, mas sim a ausência de prévia comunicação da inscrição cadastral. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Mantenha-se a determinação de exclusão da anotação desabonadora, realizada sem o atendimento da legislação em vigor - prévia notificação -. O descumprimento da ordem judicial imposta pode se configurar diariamente. Portanto, caso a agravada não cumpra o cancelamento da anotação desabonadora, estará descumprindo ordem judicial, razão pela qual é cabível a manutenção da periodicidade diária adotada. É pacífico o entendimento de que a ausência de prévia comunicação do consumidor acerca da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais, e, diante da inexistência de inscrições preexistentes ao registro que ora se examina, encontra-se caracterizado o dano moral. O valor da reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indicação da existência de outros processos do patrono do autor não são suficientes para excluir a apreciação do Poder Judiciário da lesão ou ameaça ao direito por ele alegado, já que no caso concreto não se verifica conduta ou ato que macule o trâmite processual e impeça o seu regular prosseguimento, motivo pelo qual descabe, também, a condenação da parte autora por litigância de má fé. (TJ-BA - Agravo: 81078289520238050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024).

II. Efeito suspensivo e tutela recursal

Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris).

Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada.

Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto."

Lado outro, conforme ensina Marinoni:

para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130).

No caso, a argumentação da parte agravante não se mostra apta a infirmar a decisão combatida.

II. Do mérito

No caso, o art. 43, §2º, do CDC impõe a obrigação de prévia comunicação ao consumidor antes da abertura ou inclusão de registros restritivos de crédito, disposição reforçada pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, art. 11, que exige a ciência prévia ao cliente.

Trata-se, portanto, de norma cogente, destinada a assegurar o direito de informação e a permitir que o consumidor possa adotar providências para impugnar ou evitar a inscrição, preservando sua honra objetiva e subjetiva.

Neste caso, o Agravante não trouxe qualquer documento que comprove o envio da notificação prévia, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova em benefício do consumidor).

Em sede de tutela provisória, a ausência dessa comprovação gera a probabilidade do direito invocado pelo consumidor, autorizando a manutenção da medida.

O perigo de dano decorre do fato de que a inscrição irregular em cadastros restritivos, notadamente no SCR, acarreta prejuízos imediatos e concretos ao consumidor, obstando o acesso a crédito, financiamentos e serviços bancários em geral.

A manutenção indevida do nome do consumidor em tais cadastros compromete sua reputação no mercado, configurando dano de natureza patrimonial e moral de difícil reparação. Logo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

Jurisprudência pacífica do TJBA corrobora esse entendimento:

Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Inscrição SISBACEN/SCR. Trata-se de demanda na qual se discute a regularidade da inscrição de débitos no sistema SCR/SISBACEN. Alegou o apelante em exordial que na demanda de nº 0521183-93.2016.8.05.0001 teria sido proferida decisão declarando a irregularidade de tais inscrições no SPC e Serasa, razão pela qual não poderiam permanecer no sistema aqui discutido. Sentença que indeferiu os pedidos autorais. Conforme informações do sítio eletrônico do Banco Central, o SCR/SISBACEN trata-se de sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, e que se constitui de ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder o crédito aos seus clientes. Assim, tem-se que o SCR/SISBACEN se caracteriza como cadastro de inadimplentes, tal como o SPC e SERASA. Nesse contexto, o STJ e demais tribunais pátrios entendem que o SISBACEN/SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que públicas as suas informações, de modo que a manutenção de débito irregularmente inscrito no sistema configura ato ilícito. Pela análise da exordial, verifica-se que a alegação de irregularidade formulada pelo recorrente repousa unicamente no comando judicial proferido no feito de nº 0521183-93.2016.8.05.0001, que em sede de cognição não exauriente compreendeu que o débito seria indevido, e determinou a suspensão da inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito. Todavia, constata-se que o débito discutido naquele processo e aqueles que foram apontados como inscritos no SCR são distintos . Desse modo, e não tendo sido apontada qualquer irregularidade relativa aos débitos que estão anotados no SCR/SISBACEN, não há que se determinar a exclusão da inscrição, tendo agido com acerto a decisão vergastada. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80900057920218050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024).

 

Finalmente, o provimento antecipatório deferido pelo Juízo de origem não se mostra desproporcional. A determinação restringe-se à exclusão temporária do nome do consumidor, sem impedir que a instituição financeira promova a cobrança da dívida pelas vias ordinárias ou proceda à reinscrição, caso demonstre posteriormente a regularidade do procedimento. Por conseguinte, a medida não se mostra desarrazoada.

III. Da multa diária (astreintes)

O art. 297 do CPC autoriza o magistrado a determinar as medidas necessárias à efetividade da tutela, inclusive mediante imposição de multa.

A multa diária fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, revela-se razoável e proporcional, funcionando como instrumento coercitivo para garantir a efetividade da decisão (art. 537, CPC). Considerando o porte econômico da instituição financeira, o valor não configura onerosidade excessiva.

A multa tem caráter coercitivo e instrumental, não punitivo, visando compelir ao cumprimento da decisão judicial, assegurando sua efetividade.

Ademais, a jurisprudência consolidada admite a revisão do valor da multa a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, caso se torne excessiva ou insuficiente.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de astreintes pode ser revisto, excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.907 .687/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 1.916.372/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.114.207/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; DJe de 2/6/2023;AgInt no AREsp n. 1 .604.195/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.2. Verifica-se que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a incidência da Súmula n . 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EREsp: 2021863 MA 2022/0264897-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2024).

Por conseguinte, no momento processual de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito ou o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento do efeito suspensivo, pelo que deve a decisão recorrida ser mantida.

 

IV. Do dispositivo.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos.

       

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora