PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória, determinou a exclusão do nome do consumidor do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), em razão da ausência de notificação prévia. 2. A parte agravante alegou incompetência absoluta da Justiça Estadual, por envolver sistema sob gestão do Banco Central. 3. A decisão agravada entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC e reconheceu a necessidade de notificação prévia do consumidor, com base no CDC e na Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se compete à Justiça Estadual julgar a lide envolvendo o SCR/SISBACEN; (ii) saber se é obrigatória a notificação prévia do consumidor para fins de inscrição em cadastros restritivos de crédito; 3. A competência permanece com a Justiça Estadual, pois não há discussão sobre a legalidade do sistema em si, mas sim quanto à conduta da instituição financeira frente ao consumidor. O BACEN não integra o polo passivo, tampouco há litisconsórcio necessário. 4. A inscrição em sistema de restrição ao crédito sem prévia notificação do consumidor afronta o art. 43, §2º, do CDC, bem como o art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. 5. A ausência de prova da notificação implica a presunção de veracidade das alegações do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova). 6. O deferimento da tutela provisória encontra amparo nos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante do risco de dano à honra e reputação do consumidor e da probabilidade do direito invocado. 7. A multa diária arbitrada (R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00) é compatível com o porte da instituição financeira, revelando-se instrumento coercitivo idôneo, conforme arts. 297 e 537 do CPC e jurisprudência do STJ. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Estadual julgar ações em que se discute a ausência de notificação prévia para inscrição de consumidor no SCR, quando o BACEN não integra a lide.” “2. A ausência de prova da notificação prévia ao consumidor para inclusão em cadastro restritivo de crédito enseja a manutenção de tutela provisória de exclusão da anotação.” “3. A imposição de multa diária para compelir o cumprimento da tutela provisória encontra respaldo nos arts. 297 e 537 do CPC, desde que fixada de forma razoável e proporcional.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 43, §2º; CPC, arts. 300, 373, II, 297 e 537; Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt nos EREsp 2021863/MA, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Seção, j. 30.04.2024; TJBA, Apelação 8090005-79.2021.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, j. 17.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040485-17.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, BANCO DO BRASIL S/A, e, como AGRAVADO, SÍLVIO FERREIRA DA SILVA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040485-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: SILVIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(iii) saber a quem incumbe o ônus da prova quanto à notificação;
(iv) saber se a multa cominatória imposta mostra-se razoável e proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de nº 8089776-80.2025.8.05.0001 proposta por SÍLVIO FERREIRA DA SILVA, assim decidiu: "(...) Presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada, determinando que a requerida exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais).". (ID 502078650 do PJe 1º Grau). Em suas razões recursais (ID 86370191), a parte Agravante sustenta que a decisão do Juízo a quo carece de fundamentação jurídica adequada, eis que a tutela provisória teria sido concedida sem a demonstração dos requisitos necessários previstos no art. 300 do CPC. Argumenta, ainda, que a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) constitui registro gerido pela autarquia federal, o que afastaria a competência da Justiça Estadual. Ademais, aduz que o Agravado não comprovou os elementos autorizadores da medida antecipatória, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Diante de tais considerações, requer seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada e, por consequência, com o acolhimento do pedido recursal para cassar a liminar deferida. Decisão (e.p.87082427), indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões da parte Agravada (e.p.88706462) rebatendo as alegações do Agravante e pugnando pelo improvimento do recurso. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040485-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: SILVIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte Agravante sustenta que a inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) afastaria a competência da Justiça Estadual, por se tratar de registro mantido por autarquia federal. Sem razão. A controvérsia dos autos não versa sobre a legalidade do sistema em si, mas sobre a conduta da instituição financeira frente ao consumidor, consistente na ausência de prévia comunicação da inscrição. Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor e à competência da Justiça Estadual. O Banco Central não integra a lide como parte, tampouco há litisconsórcio necessário. Rejeito, pois, a preliminar. A propósito: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SISBACEN/SCR. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. MÉRITO. SISBACEN / SCR. NATUREZA DE CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO. NECESSIDADE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES STJ. EXCLUSÃO ANOTAÇÃO DESABONADORA. MULTA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Não convém prosperar preliminar de falta de interesse de agir, isso porque verifica-se a presença do interesse-necessidade na presente demanda. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, dado que a responsabilidade de expedir a notificação da inscrição recai exclusivamente sobre as instituições financeiras que inseriram as informações . Descabe o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual, dado que o agravante é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda. No mérito, constata-se que o ponto nodal da demanda diz respeito à legitimidade ou não da inclusão dos dados do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem a ocorrência de prévia intimação. A relação discutida nos autos e a validade do débito decorrente do respectivo negócio jurídico são fatos incontroversos. Isso porque, no particular, a discussão não atinge a existência da dívida, mas sim a ausência de prévia comunicação da inscrição cadastral. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Mantenha-se a determinação de exclusão da anotação desabonadora, realizada sem o atendimento da legislação em vigor - prévia notificação -. O descumprimento da ordem judicial imposta pode se configurar diariamente. Portanto, caso a agravada não cumpra o cancelamento da anotação desabonadora, estará descumprindo ordem judicial, razão pela qual é cabível a manutenção da periodicidade diária adotada. É pacífico o entendimento de que a ausência de prévia comunicação do consumidor acerca da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais, e, diante da inexistência de inscrições preexistentes ao registro que ora se examina, encontra-se caracterizado o dano moral. O valor da reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indicação da existência de outros processos do patrono do autor não são suficientes para excluir a apreciação do Poder Judiciário da lesão ou ameaça ao direito por ele alegado, já que no caso concreto não se verifica conduta ou ato que macule o trâmite processual e impeça o seu regular prosseguimento, motivo pelo qual descabe, também, a condenação da parte autora por litigância de má fé. (TJ-BA - Agravo: 81078289520238050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024). II. Efeito suspensivo e tutela recursal Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris). Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada. Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Lado outro, conforme ensina Marinoni: para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130). No caso, a argumentação da parte agravante não se mostra apta a infirmar a decisão combatida. No caso, o art. 43, §2º, do CDC impõe a obrigação de prévia comunicação ao consumidor antes da abertura ou inclusão de registros restritivos de crédito, disposição reforçada pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, art. 11, que exige a ciência prévia ao cliente. Trata-se, portanto, de norma cogente, destinada a assegurar o direito de informação e a permitir que o consumidor possa adotar providências para impugnar ou evitar a inscrição, preservando sua honra objetiva e subjetiva. Neste caso, o Agravante não trouxe qualquer documento que comprove o envio da notificação prévia, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova em benefício do consumidor). Em sede de tutela provisória, a ausência dessa comprovação gera a probabilidade do direito invocado pelo consumidor, autorizando a manutenção da medida. O perigo de dano decorre do fato de que a inscrição irregular em cadastros restritivos, notadamente no SCR, acarreta prejuízos imediatos e concretos ao consumidor, obstando o acesso a crédito, financiamentos e serviços bancários em geral. A manutenção indevida do nome do consumidor em tais cadastros compromete sua reputação no mercado, configurando dano de natureza patrimonial e moral de difícil reparação. Logo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Jurisprudência pacífica do TJBA corrobora esse entendimento: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Inscrição SISBACEN/SCR. Trata-se de demanda na qual se discute a regularidade da inscrição de débitos no sistema SCR/SISBACEN. Alegou o apelante em exordial que na demanda de nº 0521183-93.2016.8.05.0001 teria sido proferida decisão declarando a irregularidade de tais inscrições no SPC e Serasa, razão pela qual não poderiam permanecer no sistema aqui discutido. Sentença que indeferiu os pedidos autorais. Conforme informações do sítio eletrônico do Banco Central, o SCR/SISBACEN trata-se de sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, e que se constitui de ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder o crédito aos seus clientes. Assim, tem-se que o SCR/SISBACEN se caracteriza como cadastro de inadimplentes, tal como o SPC e SERASA. Nesse contexto, o STJ e demais tribunais pátrios entendem que o SISBACEN/SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que públicas as suas informações, de modo que a manutenção de débito irregularmente inscrito no sistema configura ato ilícito. Pela análise da exordial, verifica-se que a alegação de irregularidade formulada pelo recorrente repousa unicamente no comando judicial proferido no feito de nº 0521183-93.2016.8.05.0001, que em sede de cognição não exauriente compreendeu que o débito seria indevido, e determinou a suspensão da inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito. Todavia, constata-se que o débito discutido naquele processo e aqueles que foram apontados como inscritos no SCR são distintos . Desse modo, e não tendo sido apontada qualquer irregularidade relativa aos débitos que estão anotados no SCR/SISBACEN, não há que se determinar a exclusão da inscrição, tendo agido com acerto a decisão vergastada. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80900057920218050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024). Finalmente, o provimento antecipatório deferido pelo Juízo de origem não se mostra desproporcional. A determinação restringe-se à exclusão temporária do nome do consumidor, sem impedir que a instituição financeira promova a cobrança da dívida pelas vias ordinárias ou proceda à reinscrição, caso demonstre posteriormente a regularidade do procedimento. Por conseguinte, a medida não se mostra desarrazoada. O art. 297 do CPC autoriza o magistrado a determinar as medidas necessárias à efetividade da tutela, inclusive mediante imposição de multa. A multa diária fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, revela-se razoável e proporcional, funcionando como instrumento coercitivo para garantir a efetividade da decisão (art. 537, CPC). Considerando o porte econômico da instituição financeira, o valor não configura onerosidade excessiva. A multa tem caráter coercitivo e instrumental, não punitivo, visando compelir ao cumprimento da decisão judicial, assegurando sua efetividade. Ademais, a jurisprudência consolidada admite a revisão do valor da multa a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, caso se torne excessiva ou insuficiente. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de astreintes pode ser revisto, excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.907 .687/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 1.916.372/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.114.207/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; DJe de 2/6/2023;AgInt no AREsp n. 1 .604.195/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.2. Verifica-se que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a incidência da Súmula n . 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EREsp: 2021863 MA 2022/0264897-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2024). Por conseguinte, no momento processual de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito ou o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento do efeito suspensivo, pelo que deve a decisão recorrida ser mantida. IV. Do dispositivo. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040485-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: SILVIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS
VOTO
I. Da preliminar de incompetência absoluta
II. Do mérito
III. Da multa diária (astreintes)