PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074288-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO CONCEICAO DE SOUZA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, LEI 8.213/91). FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA CONSOLIDADA (CID S82.2). LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Ação de concessão de auxílio-acidente (B94) proposta pelo Segurado em razão de acidente de trabalho sofrido em 2011, que ocasionou fratura na perna esquerda com consolidação da lesão. O pedido foi julgado improcedente na origem, com fundamento na prova pericial judicial que atestou a plena aptidão laboral do Autor, sem redução da capacidade.

II. Questão em discussão

Alegação de nulidade da Sentença por suposta deficiente fundamentação (reprodução do laudo pericial) e cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia.

Análise da existência do requisito legal de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, para fins de concessão do auxílio-acidente.

III. Razões de decidir

Não há que se falar em nulidade da Sentença. O Julgador de primeiro grau, ao acolher as conclusões do laudo pericial judicial, apresentou fundamentação técnica e jurídica adequada ao deslinde da controvérsia, demonstrando a relação entre a prova produzida e o resultado do julgamento. A utilização da prova técnica como fundamento decisório, mormente em matéria que exige conhecimento especializado, não configura a vedada reprodução de ato normativo.

A prova pericial judicial, produzida por perito especialista em Ortopedia, é cristalina ao diagnosticar a lesão consolidada (Fratura da diáfise da tíbia à esquerda - CID S82.2), mas concluir, peremptoriamente, pela ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral do Segurado.

A ausência de comprovação, por meio do laudo pericial, do requisito de redução da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual, requisito essencial do Artigo 86 da Lei nº 8.213/91, inviabiliza a concessão do auxílio-acidente, mesmo à luz do entendimento consolidado de que a redução mínima é suficiente. A inexistência de qualquer redução, conforme atestado pelo perito judicial, impõe a manutenção da Sentença.

As recomendações ergonômicas de natureza preventiva (NR 17) não se confundem com redução da capacidade laborativa para fins de benefício acidentário.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a Sentença.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação, em perícia judicial, de redução da capacidade para o trabalho habitual, mesmo em grau mínimo, impede a concessão do benefício de auxílio-acidente, ainda que exista lesão consolidada decorrente de acidente.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074288-56.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE RAIMUNDO CONCEICAO DE SOUZA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2026.


DES. PRESIDENTE

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074288-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO CONCEICAO DE SOUZA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor, JOSÉ RAIMUNDO CONCEIÇÃO DE SOUZA, contra a Sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador que julgou improcedente o pedido de concessão de Auxílio-Acidente (B94) ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

O Apelante narrou na inicial que, em 06 de agosto de 2011, sofreu acidente de trabalho quando exercia a função de montador de móveis, o qual resultou em fratura da perna esquerda e lesão na perna direita. Em razão do infortúnio, recebeu Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (B91) no período de 21 de agosto de 2011 a 31 de janeiro de 2012. Sustenta que as lesões se consolidaram e implicam a redução da sua capacidade para o trabalho habitual, exigindo maior esforço para o desempenho das atividades, o que, a seu ver, o qualifica para a percepção do Auxílio-Acidente.

 

 

A Sentença (ID 92233171) acolheu a conclusão da prova pericial e julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na ocasião, o Juízo a quo indeferiu o pedido do Autor de realização de nova perícia.

 

Em suas razões recursais (ID 92233172), o Apelante alegou nulidade por deficiência na fundamentação, sustentando que a decisão se limitou a reproduzir o laudo pericial, em violação ao Artigo 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumentou que os elementos do processo, incluindo laudo administrativo anterior (que mencionou o uso de muletas), demonstram a existência de sequelas que exigem maior esforço para o desempenho da atividade laboral habitual, o que caracterizaria a redução da capacidade. Defendeu a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.109.591 – Tema 416), segundo o qual a redução da capacidade, mesmo que mínima, é suficiente para a concessão do Auxílio-Acidente.

 

O Apelado, INSS, embora devidamente intimado (ID 92233179 e ID 92233181), não apresentou Contrarrazões ao recurso interposto, conforme Certidão em ID 92233181.

 

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, de de 2026.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074288-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO CONCEICAO DE SOUZA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.

 

De início, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de nova perícia. O perito judicial é profissional da confiança do Juízo e especialista na área de Ortopedia, apto a examinar a condição do Apelante. A Sentença, ao manter a validade da prova técnica, agiu em conformidade com o poder instrutório do Juiz, que pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando considerar o conjunto probatório suficiente para a formação do seu convencimento. A impugnação apresentada pelo Autor não demonstrou erro ou nulidade na perícia, mas mera discordância com a conclusão técnica.

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da Sentença.

 

DO MÉRITO

 

O cerne da controvérsia reside na comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do Auxílio-Acidente, regido pelo Artigo 86 da Lei nº 8.213/91, aplicável às ações acidentárias na Justiça Estadual.

 

O referido dispositivo legal estabelece que o benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

A lesão consolidada, resultante do acidente de trabalho de 2011 (fratura da tíbia à esquerda – CID S82.2), foi confirmada pelo laudo pericial judicial. Contudo, a prova técnica é incisiva ao afastar o segundo e principal requisito legal: a redução da capacidade laborativa.

 

O Perito do Juízo, no Laudo Pericial (ID 92231103), após análise do histórico, exame físico e documentos apresentados, foi categórico ao responder negativamente à existência de redução da capacidade ou de sequelas que causem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.

 

Em resposta aos quesitos formulados, o Expert afirmou que: "Não restou constatada incapacidade laboral" (ID 92231103, item 9.1.5.9); "De acordo com exame pericial realizado autor apto a realizar suas atividades habituais e laborativas" (ID 92231103, item 9.1.5.10); e, ainda, de forma expressa quanto ao requisito principal: "De acordo com exame médico pericial realizado não restou constatada incapacidade ou diminuição da capacidade laborativa do autor" (ID 92231103, item 9.2.6 e 9.2.7).

 

O Apelante invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece o direito ao benefício mesmo que a redução da capacidade seja mínima (Tema 416). No entanto, para que este entendimento seja aplicável, é imperioso que o fato da redução, mesmo que mínima, esteja comprovado.


No presente caso, a perícia judicial, prova imparcial e fundamental no processo, afastou qualquer redução ou necessidade de maior esforço. O laudo administrativo anterior, que mencionou o uso de muletas, refere-se a um período em que a lesão ainda estava em fase de recuperação e não consolidada, o que não se confunde com a avaliação técnica da consolidação da lesão no momento da perícia judicial.

 

Conforme a Sentença recorrida, o fato de o Autor estar exercendo a atividade de balconista, atividade que exige esforço, não é suficiente para demonstrar a redução de capacidade. A eventual recomendação do perito para observância de medidas preventivas (NR 17), mencionada no laudo, não se equipara à incapacidade laboral, mas sim a práticas ergonômicas que visam à proteção e à segurança do trabalhador, de modo geral.

 

Nesse sentido, a Sentença acertadamente se amparou na ausência do requisito de redução da capacidade para o trabalho, conforme a seguinte linha de raciocínio:

 

"Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais."

 

Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM . IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA. ROGO PELA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSÁRIO. LAUDO ESCLARECEDOR E SUFICIENTE PARA COMPOR O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR . MÉRITO. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA NA DIÁFISE DA TÍBIA. LESÃO CONSOLIDADA . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL REFUTADA PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR TAL CONCLUSÃO. BENESSE INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50026882520198240005, Relator.: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 18/07/2023, Terceira Câmara de Direito Público)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APELO DO AUTOR. REQUERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DA ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A PROFISSÃO HABITUAL (FRENTISTA), A QUAL É DECORRENTE DAS SEQUELAS RESULTANTES DAS LESÕES ADVINDAS EM ACIDENTE DE TRABALHO DATADO DO ANO DE 2013, NO QUAL FRATUROU A EXTREMIDADE DISTAL DO RÁDIO (PUNHO) E DA DIÁFISE DA TÍBIA (PERNA) ESQUERDOS . PRETENSÃO INSUBSISTENTE. PROVA PERICIAL CONTRÁRIA A PRETENSÃO DO ACIONANTE, A QUAL ATESTOU QUE AS LESÕES EM QUESTÃO NÃO RESULTARAM EM SEQUELAS QUE OCASIONEM A SUA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO HABITUAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PARECER TÉCNICO COMPLETO E BEM FUNDAMENTADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO NÃO PREENCHIDOS (ART . 86 DA LEI 8.213/1991). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50048824020228240054, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 19/09/2023, Terceira Câmara de Direito Público)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO . FRATURA DA TÍBIA DIREITA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE SEQUELAS OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1.1 Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de auxílio-acidente ou ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 24/02/2022, que resultou em fratura da diáfise da tíbia direita. 1 .2 O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ausência de redução permanente da capacidade laborativa e determinando a restituição dos honorários periciais pelo Estado do Paraná. 1.3 O autor interpôs apelação, sustentando a existência de sequelas e requerendo nova perícia médica.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) aferir se há nulidade do laudo pericial judicial por suposta deficiência técnica ou falta de especialidade; e (ii) examinar se o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente diante das sequelas alegadas em decorrência do acidente de trajeto.III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1 A nomeação e atuação do perito judicial estão submetidas ao princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado avaliar a suficiência e pertinência das provas produzidas (art. 370, parágrafo único, do CPC). A discordância da parte com as conclusões do laudo não impõe, por si só, a realização de nova perícia, sobretudo quando o expert é profissional habilitado e o laudo se apresenta coerente, completo e fundamentado.3 .2 A perícia judicial concluiu pela consolidação da fratura sem sequelas funcionais, atestando capacidade plena para o labor habitual de auxiliar de escritório e logística. Tal conclusão foi corroborada por laudo administrativo e complementação pericial, ambos indicando ausência de redução da capacidade laboral.3.3 O benefício de auxílio-acidente, previsto no art . 86 da Lei nº 8.213/1991, exige comprovação de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo desnecessária a carência (art. 26, I).3 .4 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, fixou a tese de que o direito ao auxílio-acidente depende da demonstração de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade para o labor, ainda que mínima (REsp 1.109.591/SC).3 .5 No caso, inexistem provas médicas que infirmem o laudo judicial, o qual se mostra suficiente para afastar a alegação de incapacidade ou redução funcional. Assim, não configurado o fato gerador do benefício, é indevida a concessão do auxílio-acidente.3.6 Mantém-se a sentença de improcedência, uma vez que o conjunto probatório não evidencia incapacidade parcial e permanente do segurado, mas sim recuperação integral da função laborativa .3.7 Quanto ao ônus sucumbencial, aplica-se a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, devendo o Estado do Paraná restituir ao INSS os honorários periciais, conforme Tema 1 .044 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: “A inexistência de redução permanente da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial completo e fundamentado, afasta o direito ao auxílio-acidente, sendo desnecessária nova perícia quando a prova técnica se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia .”Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, XXXV. Código de Processo Civil, arts. 370, parágrafo único; 371; 479; 1 .009, § 1º; 85.Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, a; 26, I; 29, II; 86; 129, parágrafo unico .Jurisprudência relevante citadaSuperior Tribunal de Justiça, REsp 1.109.591/SC (Tema 416). (TJ-PR 00174794520248160001 Curitiba, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 15/12/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2025)


A conclusão do perito judicial, no sentido de que o Autor está apto para o trabalho, sem redução de sua capacidade laboral, é o elemento probatório técnico essencial para o deslinde da causa. Sem tal comprovação, o benefício de Auxílio-Acidente não pode ser concedido, devendo ser mantida a Sentença de improcedência.

 

Com essas considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se inalterada a Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão do Auxílio-Acidente.

 

Em observância ao disposto no Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, como o Autor é beneficiário da Gratuidade da Justiça e, em razão da natureza da causa (acidentária), não houve condenação do INSS em honorários no primeiro grau, a exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e mantida a isenção de custas do Autor, conforme o Artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

 

É o meu voto.


Salvador/BA, 2026.



ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora