PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE DE PARTE. AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA. PRETENSA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO AO ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DOS AUTOS QUE APONTA PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA DOS SERVIÇOS PELA APELANTE, E ULTERIOR RESSARCIMENTO PELO CLIENTE, EM RELAÇÃO JURÍDICA APARTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia posta a acertamento ao reconhecimento da pretensa ilegitimidade da Apelante para compor o polo passivo da ação monitória ajuizada pela parte adversa na origem. 2. Com efeito, o caso dos autos remonta a relação negocial segundo a qual a ora Apelante, prestando serviços de publicidade a determinados órgãos públicos, promove a contratação de divulgação publicitária, in casu, “Pedidos de Inserções” junto a meios de comunicação. 3. Na hipótese, sustenta o apelante que atua como mero agente intermediador, não podendo ser responsabilizado pelos valores devidos, que, no seu entender, devem ser imputados aos seus clientes. Para tanto, sustenta estar amparado pelo contrato administrativo de nº 220/2013. 4. Ocorre que, não obstante a menção ao reportado instrumento contratual, não tratou a apelante de trazê-lo aos fólios, como forma de fazer prova inequívoca de sua condição de mero agente intermediador, e não de efetivo responsável pela contratação dos pedidos de inserções publicitárias cuja cobrança ora é perseguida pela parte adversa. 5. É dizer, nestes termos, que, em tendo realizado diretamente tal contratação, e emitindo ainda cheque de sua titularidade para fins de promover a quitação da dívida, resta inviável o acolhimento da tese de ilegitimidade de parte, tanto mais porquanto ausente o mencionado contrato administrativo no bojo do qual restaria afastada a sua responsabilidade para tanto. 6. Ao revés, a prova residente nos fólios conduz ao entendimento de que a relação negocial, em verdade, deu-se de modo a que a Apelante arcasse diretamente com os pagamentos junto à Apelada, podendo-se concluir que deveria ao final ser ressarcida pelos seus respectivos clientes. 7. Isto posto, não há como se acolher a tese recursal de ilegitimidade de parte, e não tendo sido dirigidos quaisquer outros argumentos com vistas à desconstituição da sentença de origem, deve esta ser mantida em sua integralidade, nos exatos termos em que proferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0517315-10.2016.8.05.0001, sendo Apelante VERBO COMUNICACAO LTDA, e Apelado S2R COMUNICACAO LTDA - EPP. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM NEGAR provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517315-10.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERBO COMUNICACAO LTDA
Advogado(s): MAURICIO NEUMANN
APELADO: S2R COMUNICACAO LTDA - EPP
Advogado(s):ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO, RICARDO ALPIRE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por VERBO COMUNICACAO EIRELI, em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais “para, nos termos do art. 487, I c/c 701, § 2° do CPC, constituir de pleno direito o Título Executivo Judicial, no valor atualizado do débito remanescente, conforme ID 298591968, acrescidas com as devidas correções monetárias e juros legais de 1% (um por cento) desde a citação, convertendo o Mandado inicial em Mandado Executivo Judicial”. Alega a parte Ré, ora Apelante, que “a presente ação cinge-se a controvérsia à responsabilidade da agência de propaganda, ora Apelante, que venceu licitação e assumiu a campanha publicitária dos municípios de São Francisco do Conde e Candeias, pelo pagamento dos anúncios de publicidade do Poder Público municipal que foram veiculados em sistema operado pela Apelada”. Aduz que “a empresa Apelante não é parte legítima para figurar no presente processo, eis que atuou apenas como intermediadora do serviço prestado pela parte Apelada aos Municípios de São Francisco do Conde e Candeias”. Traz também que, “por outra via, nos Pedidos de Inserções (PI) colacionados aos autos pela Apelada, resta apontado como cliente da Apelante os respectivos entes públicos, fato que só corrobora a alegação de que o contratante da Apelada são os Municípios mencionados, de modo que a Apelante não possui nenhuma responsabilidade pecuniária do serviço prestado pela Apelada”. Continua que “a Apelante atua como mandatária, jamais operando em nome próprio ou exorbitando o quanto ajustado com sua cliente, neste caso os entes públicos, não tendo jamais assumido compromissos de se incluir como responsável solidária ou garantidora do relacionamento entre veículo e anunciante. Assim, portanto, a Apelada deveria receber pelos serviços prestados diretamente da Anunciante, a qual contraiu obrigações e por ser beneficiária do quanto produzido pelo prestador de serviços”. Pugna assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja alterado o julgado, nos termos de suas razões. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, no bojo das quais combateu a argumentação recursal, e pugnou pela mantença da sentença nos termos em que proferida. Retornados os autos à conclusão, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, de julho de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517315-10.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERBO COMUNICACAO LTDA
Advogado(s): MAURICIO NEUMANN
APELADO: S2R COMUNICACAO LTDA - EPP
Advogado(s): ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO, RICARDO ALPIRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso. Isto posto, tem-se se cinge a controvérsia posta a acertamento ao reconhecimento da pretensa ilegitimidade da Apelante para compor o polo passivo da ação monitória ajuizada pela parte adversa na origem. Com efeito, o caso dos autos remonta a relação negocial segundo a qual a ora Apelante, prestando serviços de publicidade a determinados órgãos públicos, promove a contratação de divulgação publicitária, in casu, “Pedidos de Inserções” junto a meios de comunicação. Na hipótese, sustenta o apelante que atua como mero agente intermediador, não podendo ser responsabilizado pelos valores devidos, que, no seu entender, devem ser imputados aos seus clientes. Para tanto, sustenta estar amparado pelo contrato administrativo de nº 220/2013. Ocorre que, não obstante a menção ao reportado instrumento contratual, não tratou a apelante de trazê-lo aos fólios, como forma de fazer prova inequívoca de sua condição de mero agente intermediador, e não de efetivo responsável pela contratação dos pedidos de inserções publicitárias cuja cobrança ora é perseguida pela parte adversa. É dizer, nestes termos, que, em tendo realizado diretamente tal contratação, e emitindo ainda cheque de sua titularidade para fins de promover a quitação da dívida, resta inviável o acolhimento da tese de ilegitimidade de parte, tanto mais porquanto ausente o mencionado contrato administrativo no bojo do qual restaria afastada a sua responsabilidade para tanto. Ao revés, a prova residente nos fólios conduz ao entendimento de que a relação negocial, em verdade, deu-se de modo a que a Apelante arcasse diretamente com os pagamentos junto à Apelada, podendo-se concluir que deveria ao final ser ressarcida pelos seus respectivos clientes. Outrossim, em sentido convergente vêm se manifestado os Tribunais Pátrios em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA - AGÊNCIA DE PUBLICIDADE (PARTE RÉ)- ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIA DO ÓRGÃO CONTRATANTE - OBRIGAÇÃO DE REPASSE DOS RECURSOS PÚBLICOS AOS TERCEIROS PRESTADORES DE SERVIÇOS - DESCUMPRIMENTO. - A legitimidade é aferida de acordo com a teoria da asserção, a qual se verifica em relação ao credor que prestou os serviços, e em face do devedor apontado como contratante - A responsabilidade pelo pagamento das despesas oriundas dos serviços necessários ao cumprimento do contrato de agência são de responsabilidade do contratante - Contudo, demonstrado que a agência assumiu a responsabilidade, através de contrato administrativo, de efetuar o repasse dos recursos públicos efetivamente recebidos aos terceiros prestadores de serviços, deve responder pela dívida reclamada. (TJ-MG - AC: 10000200410983001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020) Isto posto, não há como se acolher a tese recursal de ilegitimidade de parte, e não tendo sido dirigidos quaisquer outros argumentos com vistas à desconstituição da sentença de origem, deve esta ser mantida em sua integralidade, nos exatos termos em que proferida. Assim, voto no sentido de conhecer do recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença combatida. Salvador, de de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517315-10.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERBO COMUNICACAO LTDA
Advogado(s): MAURICIO NEUMANN
APELADO: S2R COMUNICACAO LTDA - EPP
Advogado(s): ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO, RICARDO ALPIRE
VOTO