PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025433-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAZARO NUNES FIGUEIREDO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A COMPENSAÇÃO.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8025433-78.2025.8.05.0000, figurando como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado LÁZARO NUNES FIGUEIREDO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,    

 

 DES.(A) PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

             RELATOR

 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025433-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAZARO NUNES FIGUEIREDO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 93640834) contra o Acórdão (ID 92219807) que concedeu a segurança pleiteada por LAZARO NUNES FIGUEIREDO, para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% sobre seus proventos.

Em suas razões, o Embargante sustenta que o Acórdão padece de omissão, pois, segundo alega, não houve ressalva expressa quanto à necessidade de compensação de valores já pagos administrativamente ao Embargado a título da mesma gratificação.

Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a inclusão de determinação para que os valores já recebidos sejam abatidos na fase de liquidação.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 94112616), defendendo a inexistência de qualquer vício no julgado. Argumenta que a decisão foi clara ao determinar a compensação e que o recurso possui caráter meramente protelatório, pugnando pela sua rejeição e pela condenação do Embargante ao pagamento de multa.

Posteriormente, o Estado da Bahia juntou documentos (IDs 94525735 a 94525738) noticiando o cumprimento da obrigação de fazer determinada no Acórdão embargado.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 19 de novembro de 2025.

 

                  Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                          RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025433-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAZARO NUNES FIGUEIREDO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material.

Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero[1], vejamos:

“4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.º, LV, CF, 9.º e 10.º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1.º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração – em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art. 6.º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter “comentário sobre todos os pontos levantados” no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999). No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso (STJ, 3.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).

No caso em análise, o Embargante alega omissão quanto à compensação de valores, mas uma simples leitura do voto condutor do Acórdão embargado e de sua parte dispositiva evidencia que a questão foi expressamente enfrentada e decidida. Constou de forma clara no julgado (ID 90166322):

"Quando da liquidação, devem ser compensados os valores já eventualmente recebidos pela parte Impetrante em relação à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de modo a se evitar enriquecimento ilícito."

A determinação é inequívoca e não deixa margem a dúvidas. O comando judicial para que se proceda à compensação dos valores já percebidos pelo Impetrante a título de CET foi devidamente exarado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Inexiste, portanto, a omissão apontada.

O que se revela, em verdade, é o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, obter um esclarecimento desnecessário sobre ponto já decidido de forma explícita.

Corrobora a ausência de qualquer vício no Acórdão a própria conduta do Estado da Bahia que, após opor os presentes embargos, juntou aos autos documentação (IDs 94525736, 94525737 e 94525738) que comprova o cumprimento da decisão judicial. Nesses documentos, o próprio ente estatal informa ter implantado a diferença do percentual da CET nos proventos do Embargado, calculando corretamente o valor complementar de 71,05% (diferença entre os devidos 125% e os 53,95% que já eram pagos).

Tal fato demonstra, de forma incontestável, que o Embargante não apenas compreendeu perfeitamente o alcance da decisão, mas também já a executou nos exatos termos em que proferida, realizando a devida compensação.

Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, de plano, o intuito manifestamente protelatório, embora o recurso seja infundado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos.

Sala de Sessões,                 de                                de 2025.

 

                                             DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                             RELATOR



[1]              MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 1. ed. -- São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais. 2013.