PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043629-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ELIAS GOMES DA SILVA
APELADO: REGINA REIS PASSOS DA SILVA e outros
Advogado(s):ELIAS GOMES DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INOVAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelações interpostas pela parte autora e por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.


II. Questões em discussão

2. As questões em discussão organizam-se em quatro eixos principais: (i) Possibilidade de produção de provas em sede recursal; (ii) Legitimidade passiva da instituição financeira, inclusive diante de alegada cessão de crédito; (iii) Validade do contrato de empréstimo e suficiência do conjunto probatório apresentado; (iv) Configuração de danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos; (v) Cabimento da repetição do indébito em dobro e possibilidade de compensação de valores; (vi) Possibilidade de deferir a tutela de urgência em sede recursal; (vii) Adequação do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios.


III. Razões de decidir

3. Ao discutir acerca da preliminar sobre a produção de provas em grau recursal, o deferimento de tal medida só é permitido em hipóteses excepcionais, as quais não configuradas no caso, porquanto, em respeito aos princípios da preclusão e do contraditório, não merece acolhimento.

4. Ainda, a instituição financeira possui legitimidade passiva, por ter participado diretamente da contratação e dos descontos, sendo solidariamente responsável, ainda que haja cessão de crédito.

5. Assim, não comprovada a regularidade da contratação, diante da fragilidade dos documentos apresentados, incapazes de demonstrar a anuência da consumidora. Portanto, a nulidade do contrato impõe o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, ensejando restituição em dobro e caracterizando dano moral in re ipsa.

6. Lado outro, mostra-se inviável a compensação de valores ante a ausência de prova de que a autora tenha se beneficiado da quantia supostamente disponibilizada.

7. Outrossim, passa-se a analisar a possibilidade de deferir a tutela de urgência requerida em sede recursal, haja vista a omissão do magistrado em analisar tal pedido durante a instrução.

8. Por fim, procede-se à majoração do valor da indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.


VI. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios. Recurso da instituição financeira desprovido. Sentença parcialmente reformada.

 


Tese de julgamento: A tese de julgamento estabelece que: (i) não é admitida produção de provas em grau recursal; (ii) a instituição financeira é parte legítima e responde solidariamente; (iii) a ausência de prova da contratação gera nulidade do contrato; (iv) descontos indevidos configuram dano moral presumido; (v) é devida a restituição em dobro, sem compensação; e (vi) possibilidade de deferir a tutela de urgência em fase recursal, frente a omissão do magistrado durante a instrução; (vii) cabe majoração dos danos morais e dos honorários conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8043629-64.2023.8.05.0001 tendo, simultaneamente, como apelantes e apelados Regina Reis Passos da Silva e Facta Financeira S.A., em razão de promoção simultânea dos recursos,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer ambos e recursos e negar provimento ao recurso do Facta Financeira S.A e dar parcial provimento ao recurso da Regina Reis Passos da Silva, conforme voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 30 de junho  de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25E/JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso da ré. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dr. Elias Gomes da Silva.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043629-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ELIAS GOMES DA SILVA
APELADO: REGINA REIS PASSOS DA SILVA e outros
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações promovidas por Regina Reis Passos da Silva e Facta Financeira S.A. contra sentença proferida nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos “Moral E Material” com Pedido Liminar, a qual julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos:


Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para: a) declarar a nulidade do contrato descrito na inicial e determinar a suspensão de qualquer desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora;

b) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com base no INPC a partir da citação;

c) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral, acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e atualização monetária a partir da publicação da sentença;

d) condenar o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico da causa (CPC, art. 85, §2°).

Com base no art. 487, inciso I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito


Em suas razões, a instituição financeira (primeira apelante) aduziu, preliminarmente, a possibilidade de produção de prova em grau de recurso, a ilegitimidade passiva, haja vista a cessão do contrato ao Novo Continental, e a ausência do interesse de agir.


No mérito, requereu a reforma da sentença, reconhecendo a validade do contrato firmado, vide o conteúdo probatório em anexo, os quais corroboram com as alegações de que a autora tinha o interesse em aderir ao empréstimo litigado.


Ainda, questionou a ocorrência de ato lesivo praticado contra a autora, visto que não foi comprovado nos autos. Por sua vez, tal condição afasta a incidência de dano moral.


Ato contínuo, no que tange aos danos materiais, também não merece guarida, tendo em vista que o contrato firmado preencheu todos os requisitos legais, assim como, estava a autora ciente de todos os valores e condições acordados.


Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores arbitrados a título de dano moral e material, tendo em vista de que a autora recebeu em sua conta bancária os valores referentes ao empréstimo contratado, devendo, portanto, ser abatido sobre os valores referentes às condenações. Em caso de não haver a compensação integral, tais valores serão executados.


Por fim, requereu a adequação da condenação em honorários sucumbenciais para que estes sejam fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.


Não foram apresentadas contrarrazões por parte da autora.


A autora (segunda apelante) insurgiu-se contra a sentença requerendo a majoração dos danos morais, tendo em vista o desgaste e transtornos causados pela Ré, devendo estes serem fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), além de majorar os honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação ou em 15% do valor da causa, o que for mais benéfico para o requerente.


Ato contínuo, requereu o deferimento de multa diária por descumprimento de medida liminar para retirada do nome do apelante dos órgãos restritivos de crédito e o deferimento de danos materiais na forma dobrada, por ação degenerativa da apelada, contrária à boa-fé.


Nas contrarrazões, a Ré reiterou os termos apresentados nas razões recursais, com a validade do negócio jurídico firmado, inocorrência de danos morais e materiais.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.



Salvador/BA, 07 de maio de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG25E/JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043629-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ELIAS GOMES DA SILVA
APELADO: REGINA REIS PASSOS DA SILVA e outros
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade.


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. Mérito.


Tratam-se de Apelações interpostas por Regina Reis Passos da Silva e Facta Financeira S.A. contra sentença que julgou procedente a ação, declarando a nulidade do contrato, determinando a suspensão dos descontos, condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidos, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e ao pagamento de custas e honorários fixados em 15% sobre o proveito econômico.


A instituição financeira alega preliminares de ilegitimidade passiva, possibilidade de produção de prova em grau recursal e ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a validade do contrato e inexistência de dano moral e material. Subsidiariamente, requer compensação dos valores pagos à autora e revisão dos honorários sucumbenciais.


A autora pleiteia a majoração dos danos morais para R$12.000,00 (doze mil reais), aumento dos honorários advocatícios, aplicação de multa por descumprimento de liminar e reforço da condenação em danos materiais em dobro.


Não houve contrarrazões da autora e a ré reiterou suas alegações.


Pois bem.


Quanto às preliminares suscitadas, não merece acolhimento a pretensão de produção de provas em sede recursal. Isso porque o recurso de apelação não se presta à reabertura da fase instrutória, destinando-se, em regra, à revisão da decisão com base no conjunto probatório já produzido nos autos, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da preclusão.


Nos termos do art. 1.014 do CPC, a juntada de novos documentos em grau recursal somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando se tratar de prova nova ou destinada a contrapor fatos supervenientes ou alegações da parte adversa, o que não se verifica no caso em análise.


Dessa forma, ausente justificativa idônea para a não apresentação oportuna das provas na fase de conhecimento, revela-se incabível sua produção nesta instância, devendo o julgamento do recurso se limitar ao acervo probatório já constante dos autos.


Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar, isso porque restou evidenciado que a própria instituição bancária foi responsável pela contratação do empréstimo, bem como pela efetivação dos descontos diretamente no benefício previdenciário do autor, circunstâncias que demonstram sua inequívoca participação na relação jurídica controvertida.


Ademais, ainda que se alegue a posterior cessão do crédito a outra instituição, tal fato não tem o condão de afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nos termos da sistemática jurídica aplicável, a responsabilidade entre os envolvidos na cadeia negocial pode ser solidária, sendo facultado ao consumidor demandar qualquer dos credores responsáveis pela obrigação.


Assim, evidenciada a atuação direta da instituição financeira na origem do débito e nos descontos impugnados, bem como a possibilidade de responsabilização solidária, impõe-se o afastamento da preliminar arguida.


Superadas as preliminares, passa-se a análise do mérito.


Em cognição sumária, ao longo da instrução processual, a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar a validade do negócio jurídico ora questionado, tendo em vista a fragilidade dos documentos apresentados, sem anexar qualquer documento de identificação do autor, limitando-se cópias de comprovantes de transferência, extratos de pagamentos, os quais, por si só, não possuem o condão de comprovar que foi a autora que contratou o empréstimo litigado, tampouco que recebeu os valores oriundos do empréstimo.


Em que pese o empenho na produção das provas apresentadas pela instituição financeira, é possível verificar irregularidades nas informações apresentadas nos documentos anexos, os quais corroboram com as alegações presentes na exordial.


Nessa senda, sendo plausível reconhecer a nulidade do contrato firmado, mostra-se que o caso em questão é relevante destacar a ocorrência do dano moral e material, haja vista os diversos descontos feitos diretamente no benefício previdenciário do autor.


Portanto, agiu corretamente o magistrado ao determinar a restituição dos valores pagos com as devidas correções monetárias e juros, assim como a condenação a título de dano moral.


Vislumbrando as peculiaridades do caso em análise, e considerando os critérios de fixação da indenização, tais como a condição socioeconômica das partes, grau de culpa e a repercussão da lesão, fixa-se a indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que referida quantia se mostra adequada a compensar os danos causados.


Em casos similares, tem-se julgado o seguinte:


AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZATÓRIA – Sentença de parcial procedência – APELAÇÃO DA AUTORA – Incontroversa a inexigibilidade do cartão de crédito consignado e empréstimo sobre RMC, com indevidos descontos em benefício previdenciário – Admissibilidade, em parte, do pedido de reforma – Danos morais in re ipsa – Quantum que se fixa em R$ 10.000,00, ante as especificidades no caso concreto – Precedentes desta C . Câmara – Verbas de sucumbência atribuídas ao réu (art. 86, parágrafo único, do CPC)– Honorários sucumbenciais que comportam majoração (art. 85, § 2o, do CPC)– SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10000573220248260334 Macaubal, Relator.: Fábio Podestá, Julgamento: 23/09/2024, 21a Câmara de Direito Privado, Publicação: 23/09/2024).


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES . RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO . PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ABUSIVIDADE CONFIGURADA.CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA . CABIMENTO. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA . RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO.

(TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24 .0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). 

 


Quanto ao pedido de compensação, não assiste razão à Ré, afinal, lhe competia demonstrar a legitimidade da conta beneficiária e indícios de sua vinculação ao Autor, ou mesmo requerer provas para esse fim. Contudo, a requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer esclarecimento apto a afastar a alegação autoral.


Nessa conjuntura, não há que se falar em compensação do valor transferido, pois não restou comprovado que o Autor tenha usufruído ou se beneficiado da quantia, recaindo eventual prejuízo sobre a esfera jurídica da própria instituição financeira, que deverá, se entender cabível, buscar o ressarcimento contra terceiros ou responsáveis nas vias adequadas, não podendo imputar ao consumidor o risco inerente à sua atividade.


Outrossim, quanto ao pedido de deferimento do pedido liminar, tem-se a lógica da teoria da causa madura, a qual constitui em um instrumento de racionalização do processo, voltado à efetividade da prestação jurisdicional e à duração razoável do processo. Prevista no art. 1.013, § 3.º, do Código de Processo Civil, tal regulamento autoriza o Tribunal a julgar desde logo o mérito da demanda, ainda que a sentença recorrida não o tenha apreciado, desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento.


A lógica subjacente é evitar a remessa dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento quando o conjunto probatório já se encontra completo e suficiente para a solução da controvérsia. Assim, prestigia-se a economia processual e evita-se a prática de atos inúteis, reduzindo a morosidade e garantindo maior efetividade à tutela jurisdicional.


A aplicação da teoria pressupõe, em regra, que não haja necessidade de dilação probatória, isto é, que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para a formação do convencimento do julgador. Nessas hipóteses, o Tribunal pode enfrentar diretamente o mérito, inclusive quando: (i) reformar sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito; (ii) reconhecer a nulidade da sentença por vício processual; ou (iii) constatar omissão do juízo de origem quanto a pedido relevante.


Importa destacar que a aplicação da teoria da causa madura não implica supressão de instância, pois a matéria já foi submetida ao contraditório e à ampla defesa, apenas não tendo sido decidida na origem. Trata-se, portanto, de mecanismo que harmoniza celeridade e segurança jurídica.


Em síntese, a teoria da causa madura permite ao Tribunal, diante de uma causa apta a julgamento, proferir decisão de mérito de forma imediata, evitando o retorno dos autos ao primeiro grau e promovendo uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente.


Nesse ínterim, ao compulsar os fólios, houve um pedido de tutela de urgência requerido na exordial, o qual, conforme decisão tombada aos autos, se foi reservado à análise de tal pedido para que houvesse o contraditório pelo Réu. Contudo, ao longo da instrução, não há nos autos a apreciação da solicitação.


Ainda, ao observar os termos presentes na sentença, o magistrado foi omisso quanto a tutela requerida, a qual pleiteava a suspensão da cobrança no valor de R$ 314,96 (trezentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), relativo ao contrato de n.º 0005742001, em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento já que se trata de verba alimentar de hipossuficiente hipervulnerável.


No caso em exame, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em grau recursal. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos elementos constantes dos autos, que indicam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações deduzidas pela parte apelante.


De igual modo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se concreto, tendo em vista que a manutenção da situação fática atual pode acarretar prejuízos de difícil ou impossível reparação, sobretudo diante da natureza do direito discutido e dos efeitos imediatos decorrentes da conduta impugnada.


Diante desse contexto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela de urgência em sede de apelação, a fim de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final.


Por fim, os honorários advocatícios comportam majoração para 20% sobre o valor da condenação, quantia mais adequada a remunerar o advogado do autor pelo trabalho realizado nos autos (art. 85, § 2.º do CPC).


Comporta, pois, parcial reforma a r. sentença, para o fim de: (i) majorar o pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra; (ii) majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação.


3. Conclusão.


Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido CONHECER OS RECURSOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, pelas razões expostas.



Salvador/BA, 30 de junho de 2026.




 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG25E/JG11