PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020755-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s): RONALDO SAFIRA ANDRADE, ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA
AGRAVADO: ADAILDES CARQUEIJA DOS SANTOS LOPES
Advogado(s):JUAN STERFAN PEREIRA CAMPOS, ROGERIO ARAUJO COSTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR SEM PROVOCAÇÃO DAS PARTES. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. DECISÃO CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou, de ofício, decisão anterior que acolhera a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o pagamento parcelado de danos materiais. A nova decisão rejeitou a impugnação, contrariando o entendimento inicial sem provocação das partes.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a revogação de decisão judicial sem provocação das partes, à luz do princípio da inércia da jurisdição; e (ii) saber se a nova decisão, ao divergir do acórdão exequendo quanto à ausência de retroatividade das pensões, violou o título executivo judicial.
III. Razões de decidir
O princípio da inércia da jurisdição impede a atuação judicial ex officio sem provocação das partes, conforme preceitua o art. 125 do CPC.
A decisão agravada revogou de ofício decisão anterior, proferida por juiz de mesma hierarquia, sem fato novo ou pedido das partes, o que caracteriza afronta ao devido processo legal.
O acórdão exequendo limitou o pagamento das pensões à data do trânsito em julgado, sendo indevido o pagamento retroativo determinado sem fundamentação expressa.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento conhecido e provido, para cassar a decisão agravada.
Tese de julgamento: “1. É vedada a revogação de decisão judicial de ofício, sem provocação das partes, por ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. 2. A alteração de entendimento judicial só é válida quando motivada por novos elementos ou mediante provocação processual regular.”



ACORDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8020755-20.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, tendo, como Agravante, FUNDACAO JOSE SILVEIRA, e, como Agravados, ADAILDES CARQUEIJA DOS SANTOS LOPES e JORGE LUIS DE PINHO LOPES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020755-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s): RONALDO SAFIRA ANDRADE, ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA
AGRAVADO: ADAILDES CARQUEIJA DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): JUAN STERFAN PEREIRA CAMPOS, ROGERIO ARAUJO COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDACAO JOSE SILVEIRA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos dos Embargos à Execução, recebidos como Embargos à Penhora, n° 8015447-17.2024.8.05.0039, propostos em face de ADAILDES CARQUEIJA DOS SANTOS LOPES e JORGE LUIS DE PINHO LOPES, conexos aos autos do Cumprimento de Sentença nº 0504216-87.2015.8.05.0039, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela Agravante.

Esclarece-se que, na origem, o processo se encontra na fase de execução da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos dos Agravados, condenando Eni Canguçu e a Agravante por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e por danos materiais, equivalente a prestação de pensão por cada mês de vida da filha da Agravada até completar 18 (dezoito) anos, totalizando R$ 215.568,00 (duzentos e quinze mil, quinhentos e sessenta e oito reais).

A sentença foi parcialmente reformada em sede de recurso, para determinar que a pensão seja paga em prestações mensais, e não em parcela única. Após o trânsito em julgado, os Agravados requereram o cumprimento de sentença. O juízo a quo deferiu pedido de penhora pelo SISBAJUD nas contas da Agravante ante o não pagamento voluntário. A Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, bem como embargos à execução, que foram recebidos como embargos à penhora.

No ato em que o magistrado a quo recebeu os embargos à execução como embargos à penhora, julgou também a impugnação ao cumprimento de sentença, decidindo, inicialmente, por acolhê-la. Esta decisão foi acostada apenas nos autos dos embargos à penhora, onde os Agravados opuseram embargos de declaração. Posteriormente, nos autos do cumprimento de sentença, o juízo a quo revogou a decisão anterior e julgou novamente a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando-a.

Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, bem como que houve violação à obrigação fixada no acórdão, vez que se decidiu pelo pagamento da indenização de danos materiais de maneira retroativa das parcelas vencidas desde o nascimento da filha da Agravada até a idade atual e, não somente a partir do trânsito em julgado do acórdão. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para manter a obrigação que consta no acórdão, em nome do princípio constitucional do direito à ampla defesa, do contraditório e da não surpresa.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido, “para determinar que seja suspensa a execução, até ulterior pronunciamento” (ID. 81897580).

Devidamente intimada

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 27 de maio de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020755-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s): RONALDO SAFIRA ANDRADE, ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA
AGRAVADO: ADAILDES CARQUEIJA DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): JUAN STERFAN PEREIRA CAMPOS, ROGERIO ARAUJO COSTA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA CASSADA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que revogou a decisão anterior e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravante. Nas razões recursais, a Agravante alegou, em síntese, que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, bem como que houve violação do quanto estabelecido em título executivo judicial, tendo em vista que o acórdão teria consignado que o pagamento das pensões deveria ser a partir do trânsito em julgado, não havendo que se falar em verba retroativa.

Assiste razão à Agravante.

O processo judicial possui uma série de princípios que o norteiam e o direcionam para a satisfação do interessado. É de suma importância que sejam obedecidos os princípios fundamentais do processo, dentre eles o princípio da inércia da jurisdição.

O art. 492 do CPC aponta que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O parágrafo único deste artigo ainda menciona que a decisão deve ser certa, ainda que resolva a relação jurídica condicional:

 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

 

No caso dos autos, o magistrado a quo inicialmente havia acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 470309847), apresentada pela Agravante, e determinado o pagamento dos danos materiais de maneira parcelada, e não em parcela única.

Posteriormente, o juízo a quo proferiu outra decisão, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravante. Independentemente do acerto ou não da decisão posterior de rejeição de impugnação ao cumprimento, a revogação, de ofício, da decisão anterior viola o princípio da inércia, pois proferida sem qualquer provocação das partes. Esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios, sobretudo quando restar evidenciado prejuízo para uma delas:

 

Agravo de Instrumento. Gratuidade judiciária. Pessoa jurídica. Revogação ex officio, sem oportunizar a manifestação do interessado para demonstrar sua atual situação financeira. Ausência de convolação da recuperação judicial da empresa pleiteante em falência que é insuficiente para indicar modificação no estado fático que levara à concessão da benesse. Justiça gratuita restabelecida. Denunciação da lide a seguradora determinada de ofício. Descabimento. Providência que incumbe às partes, sob pena de indevida substituição de sua vontade pelo órgão julgador, em violação à imparcialidade e à inércia da jurisdição. Inteligência do art. 125, caput, do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2289008-67.2023.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 17/06/2024, Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024), Data de Publicação: 17/06/2024)

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ SUBSTITUTO QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. MANUTENÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE BENS DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. COMANDO QUE FERE O PRINCÍPIO DA INÉRCIA E OS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. DECISÃO CASSADA. MANUTENÇÃO DO PACTO FIRMADO. BAIXA DO CNIB. AGRAVO QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo dirigido à cassação da decisão primeva que suspendeu efeitos de ordem promovida pelo Juiz substituto, o qual havia homologado o pacto firmado pelas partes e determinado, de ofício, a revogação da ordem de constrição dos bens da agravante. 2. Conquanto a Autoridade Titular tenha feito uso do Poder Geral de Cautela, cuja caraterística primaz é ser amplo, geral e irrestrito, violou os princípios elementares que constituem o processo civil brasileiro, em especial, os limites subjetivos da lide e a inércia da jurisdição. 3. A parte recorrida não impugnou a decisão homologatória, que foi tomada e mantida, sob o pálio do Poder Geral de Cautela, de forma unilateral, pelo Juízo a quo, sem que o polo ativo da demanda tenha realizado qualquer pedido. 4. Essa conduta fere o princípio da inércia, já que não é possível agir de ofício quando cessados os interesses das partes no litígio. Ademais, o Julgador sustentou-se no interesse dos credores, oriundos de outras querelas de iguais características, em trâmite naquele Juízo, todavia, não se trata de ação coletiva, cuja parte acionante tem legitimidade para agir em nome dos titulares de direito coletivo ou individual homogêneo. 5. Os limites subjetivos da lide estão devidamente definidos e a parte autora não apresentou qualquer insurgência, até porque não haveria interesse para tanto, já que formulou acordo com a executada. Ademais, não poderia o Magistrado revogar determinação anterior, proferida por Juiz competente, cuja hierarquia lhe é idêntica. 6. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DA PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 07 de junho de 2022. (TJ-BA - AI: 80047511020228050000 Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)

 

 

Agravo de instrumento. Execução de custas processuais. Prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. Marco inicial. Trânsito em julgado da sentença. Pretensão exercida dentro do prazo legal. Redistribuição para vara oficializada no decorrer da ação. Verbas devidas relativamente ao período tramitado em vara não estatizada. Exclusão do FUNREJUS. Após a redistribuição, devida somente a verba destinada ao FUNJUS. Custas processuais. Condenação da Fazenda Pública. Impossibilidade de execução de ofício pelo Juízo. Princípio da inércia da jurisdição. Recurso parcialmente provido. 1. Não se aplica ao caso concreto o prazo ânuo do art. 206, do Código Civil, mas sim aquele previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que prevê o prazo prescricional quinquenal para as pretensões de recebimento de débitos em face da Fazenda Pública, pois como norma específica que é, prevalece sobre a geral. 2. A execução de ofício das custas processuais pelo Juízo singular vai de encontro ao princípio da inércia da jurisdição, uma vez que a cobrança depende de prévia provocação dos interessados. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1436956-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 22.03.2016) (TJ-PR - AI: 14369569 PR 1436956-9 (Acórdão), Relator.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 22/03/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1777 11/04/2016)

 

Vale ressaltar que não é vedada a mudança de entendimento do magistrado no decorrer do processo, desde que a faça mediante provocação das partes, sendo indesejável a mudança de entendimento ex officio. Ressalte-se que, diferentemente do quanto sustentado pelos Agravados em sede de contrarrazões, a decisão agravada não julgou os embargos de declaração por eles opostos. Inclusive, consta expressamente da decisão que os Agravados poderão acrescer os aclaratórios para julgamento posterior:

 

Examinando o processo nº 8015447-17.2024.8.05.0039, verifico a pendência de Embargos de Declaração opostos pelos Exequentes, contra a decisão que havia acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença e recebido os embargos à execução como embargos à penhora.

Diante da reforma parcial da decisão supra, com a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, determino a intimação dos Exequente/Embargantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento dos Embargos de Declaração.

Caso persista o interesse, faculto aos Exequentes/Embargantes a possibilidade de retificar ou complementar os aclaratórios, acostando a peça nos presentes autos de nº 0504216-87.2015.8.05.0039, uma vez que o processo nº 8015447-17.2024.8.05.0039 foi extinto conforme acima retratado.

(ID. 483194875 do Cumprimento de Sentença nº 0504216-87.2015.8.05.0039).

 

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência dos Tribunais Pátrios sobre a matéria, conclui-se que o pleito recursal comporta acolhimento.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA