PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001032-17.2021.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.002 DO STF. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. PAGAMENTO DEVIDO. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. OMISSÃO. ALEGADA OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF E À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ACÓRDÃO QUE TERIA AFASTADO A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TESE AFASTADA. INOCORRÊNCIA. EFEITO VINCULANTE DO TEMA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 927, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E DA LEI Nº 11.045/08. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001032-17.2021.8.05.0077, nos quais figuram como Embargante, ESTADO DA BAHIA, e Embargado, ANTONIO JESUS DOS SANTOS, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, seguindo o voto do Relator.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001032-17.2021.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

 

O ESTADO DA BAHIA opôs os presentes Aclaratórios, em face do Acórdão de ID. 70605982, que negou provimento ao apelo interposto pelo ente estatal, majorando os honorários advocatícios arbitrados na sentença para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em atenção ao art. 85, §§ 8º e 11, do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID. 71410259), o Embargante declara que o acórdão embargado, ao afastar a aplicação dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, foi omisso no dever de observância à regra da reserva de plenário, prevista nos art. 97 da CRFB e 949, II, do CPC, bem como na Súmula Vinculante n.º 10.



Destaca que a decisão colegiada também foi omissa ao ter aplicado o Tema 1002 da Repercussão Geral, vez que deixou de observar que há distinção relevante entre o caso concreto e o caso paradigma do tema.



Sustenta que o art. 4º, XXI, da Lei Complementar da União n.º 80/1994, no qual se fundou a tese do Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, permite genericamente a condenação de quaisquer entes públicos ao pagamento de honorários de sucumbência às Defensorias Públicas, no entanto tal dispositivo não se refere especificamente aos entes políticos a que pertencem as Defensorias Públicas.



Por fim, pugna pelo acolhimento dos Embargos opostos, suprindo o vício de que padece o julgado.



Instado a se manifestar, o Embargado apresenta contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios (ID. 71994439).



É o relatório.



Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.



Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001032-17.2021.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

O ESTADO DA BAHIA opôs os presentes Aclaratórios, em face do Acórdão de ID. 70605982, que negou provimento ao apelo interposto pelo ente estatal, majorando os honorários advocatícios arbitrados na sentença para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em atenção ao art. 85, §§ 8º e 11, do CPC.

 

Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.


É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.


No caso, a parte Embargante alega, em síntese, que o acórdão restou omisso, na medida em que deixou de realizar o distinguishing acerca da eficácia de leis estaduais, que são obrigatórias para a magistratura baiana, violando os arts. 97 da CF/88 e a Súmula Vinculante n. 10 do STF.


Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.



Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:

 

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.

 

O Acórdão (ID. 70605982), nos autos da Apelação Cível nº 8001032-17.2021.8.05.0077, foi cristalino quando se pronunciou acerca dos motivos pelos quais deveria ser mantida a condenação do Estado da Bahia em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria da Pública, conforme trechos destacados:

 

“Com efeito, a tese do descabimento de verba honorária pelo Estado para a Defensoria Pública decorria do entendimento de existir confusão patrimonial entre tais entes, tendo em vista que esta seria órgão mantido por aquele.

De acordo com o STJ, a Defensoria Pública teria direito aos honorários caso a ação tivesse sido proposta contra o Município, por exemplo. Isso porque a Defensoria Pública não integra a mesma pessoa jurídica do Município.

Entretanto, a despeito do entendimento consolidado no Enunciado nº. 421 da Súmula de Jurisprudência do STJ, este restou recentemente superado pelo julgamento do RE 1140005, sob o rito da repercussão geral, pelo Pretório Excelso, porquanto quando do julgamento do Tema n. 1002, por unanimidade, foi dado provimento ao aludido recurso extraordinário para a fixação da seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” (sem grifos no original).

Pacificado restou, portanto, o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada um mero órgão da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º, da CF/88, o que confere a ela o status de órgão autônomo.

Dessa forma, possuindo a Defensoria Pública orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revela-se descabida a alegada confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os dos entes públicos.

Percebe-se, assim, a confirmação da tese de que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2012 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública, permitindo a condenação do Poder Público em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição diante da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentaria.

Vale pontuar que, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou acerca da Defensoria Pública que: "Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo".

Destarte, deverá o Estado ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DECISÃO QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGADA SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, CONSEQUENTE, POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA. TESE SUBSISTENTE. RECENTE POSICIONAMENTO PELO PLENÁRIO DO STF, NO RE N. 1.140.005 (TEMA 1.002), QUE, POR MAIORIA, ENTENDEU SER CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ESTADO-MEMBRO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA LIGADA A ELE SAGRAR-SE VENCEDORA. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OUTROSSIM, QUE DEVE SER FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA AFETA À ÁREA DA SAÚDE. BEM DA VIDA INCOMENSURÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONADA PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 24.06.2023, ao julgar oTema 1.002, firmou entendimento no sentido de que "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE n. 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 24.06.23). 2. "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde". (TJ-SC - APL: 50345178520208240038, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 04/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público)

Válido mencionar que além do resultado ter sido unânime, os julgamentos dos recursos pelo STF sob o rito da repercussão geral são vinculantes (CPC, art. 927, inciso III), sobretudo diante da unanimidade do julgado e do trânsito em julgado ocorrido em 17/11/2023.”

 

Portanto, a controvérsia posta à apreciação do Supremo Tribunal Federal diz respeito sobre Recurso Extraordinário em que se discutia, à luz do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.

 

Confira-se trecho do voto condutor da referida tese fixada, a fim de elucidar o tema:


 " 36. A Constituição não deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil. Pelo contrário, o direito constitucional exige que toda a legislação infraconstitucional seja lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais. Portanto, não se pode negar a autonomia conferida às Defensorias Públicas pelo poder constituinte derivado com base em argumentos civilistas.

 37. Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional).

 [...]

 38. Além da justificativa constitucional para o pagamento de honorários sucumbenciais às defensorias, a possibilidade de imposição do pagamento de honorários ao Estado-membro encontra também justificativas do ponto de vista pragmático: os honorários devem servir ao aparelhamento dessas instituições e como desestímulo à litigiosidade excessiva.

 39. Como visto, a atual estrutura da Defensoria Pública, apesar dos progressos, continua insuficiente para atender todas as comarcas e unidades jurisdicionais do país, o que compromete diretamente o acesso à justiça da parte mais pobre da população. O art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994 garante à Defensoria o recebimento e a execução das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

 [...]

 40. Por outro lado, a possibilidade de imposição de honorários em favor da Defensoria Pública atua, também, como estímulo à autocomposição de conflitos, desincentivando a oposição de resistência injustificada por parte daquele ente público que é legitimamente demandado. A ausência de condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública pode atuar como estímulo à interposição de recursos inviáveis e protelatórios pelo ente público, prolongando em demasia o processo e a solução do conflito de interesses. A eventual condenação em honorários deve servir como estímulo à resolução administrativa dos conflitos, em especial por meio da criação de câmaras de conciliação e mediação de conflitos individuais entre o Estado e a Defensoria Pública. [...]"


Com efeito, as decisões proferidas pelo STF, em sede de Repercussão Geral, são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:



Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;



No caso vertente, alegou o Embargante que a decisão colegiada, ao afastar a aplicação da Lei Estadual, entendeu-a como inconstitucional, sem declaração expressa, o que representa ofensa à cláusula de reserva de plenário e ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 do STF, que dispõe que "viola a cláusula de reserva de plenário ( CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

 

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 856), no sentido de ser desnecessária a submissão da causa à reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula daquele Tribunal, nos termos do arts. 97 da Constituição Federal e art. 481, parágrafo único, do CPC/1973 [correspondente ao artigo 949, parágrafo único, CPC/2015] (ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856).

 

 No mesmo sentido, dispõe o parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil: "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".


Nesse trilhar de ideias, tornam-se inaplicáveis a Lei Complementar nº 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e a Lei Estadual nº 11.045/08, vez que em clara dissonância com o quanto determinado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), conforme restou consignado na decisão colegiada, ora embargada.


Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador.


No particular, verifica-se que o real escopo do Embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil.

 

Sobre o tema, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

 

“Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade”. (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555).

 

Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos, inclusive desta Egrégia Corte:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO AVENTADO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR MATÉRIA. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. ERRO MATERIAL CONSTATADO. VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO APRESENTADO NO RELATÓRIO DO JULGADO DIVERGENTE ÀQUELE CITADO NO RECURSO. DEFEITO SANÁVEL PELA VIA DOS EMBARGOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS NESTE PONTO. (TJ-SC - ED: 40154288120188240000 Joinville 4015428-81.2018.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 07/11/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial).

 

Destaque-se que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.

 

Destarte, não ocorrendo as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida.

 

Ex positis, CONHEÇO E NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão colegiada, por seus próprios termos e fundamentos.



Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 


1

Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2

Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715