PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-60.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADOS: MUNICIPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

****

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BRUMADO. ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF. SENTENÇA MANTIDA.

I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002), fixou tese de repercussão geral no sentido de ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

II – Patenteado que a parte assistida pela Defensoria foi vencedora na ação, impositiva é a reforma da sentença, a fim de condenar os réus ao pagamento da verba, em favor da mencionada Instituição, com destinação ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

RECURSO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000234-60.2022.8.05.0032, da Comarca de Brumado, em que figura como Apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Apelados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA DESIGNADA

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO PARCIAL, divergiu a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, sendo acompanhada pelo Des. Emílio Salomão Resedá. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, que acompanhou o Relator e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designada a Desa. Heloísa Graddi para lavrar o acórdão.

Salvador, 4 de Dezembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-60.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: APARECIDA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por APARECIDA DA SILVA ARAUJO, em face da sentença (Id. 45249164) prolatada no processo n.º 8000234-60.2022.8.05.0032, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: 

“[...] Em face do exposto, torno definitiva a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Brumado e o Estado da Bahia a custearem e efetivarem o tratamento da parte autora, referente a sua TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE SAÚDE QUE OFERTE AVALIAÇÃO COM NEUROCIRUGIÃO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, da rede pública do Estado ou de algum município integrante da Central Regional e todo o indispensável à manutenção da saúde e vida da paciente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC.

Sem custas e honorários.

No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal.

De igual modo, não há que se falar em condenação dos entes públicos, em honorários sucumbenciais, por força do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 11.045/2008; além do art. 6º, inciso II, c/c art. 265, ambos da Lei Complementar Estadual 26/2006, haja vista a vedação ao recebimento da verba sucumbencial quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, como é o caso dos autos”.

De início, há de se encampar o relatório da sentença de origem.

Em suas razões de apelação (Id. 45249167), a Recorrente sustenta que “é forçoso reconhecer a impertinência do entendimento da Súmula de nº 421 do STJ, à luz da atual conformação do ordenamento jurídico, da melhor interpretação do direito obrigacional e de uma análise correta da natureza jurídica das Instituições envolvidas no processo. O entendimento sumular supostamente consolidado contrasta da melhor interpretação a ser dada ao atual inciso XXI, do art. 4º da Lei Complementar 80/94, bem como da necessária observação de que a Defensoria Pública é órgão independente e autônomo em relação ao ente político no qual estruturada, situação que por si só afasta o fenômeno da confusão entre credor e devedor em que fundada a presente controvérsia”.

Alega que “o momento presente é de reconhecer pertinência e real efetividade ao comando da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, o qual tece amiúde o regramento constitucional da Instituição dentro do recorte temático da litigância contra o Poder Público, de forma que na atual conjuntura normativa a jurisprudência e súmulas indicadas restam Defensoria Pública do Estado da Bahia devidamente superadas pelas alterações da Lei Complementar 132 de 2009”.

Argumenta que “admitir incidência da súmula questionada é coisa mesma que esvaziar o comando constitucional do §2º do art. 134 da CF/88 e inc. XXI do art. 4 da Lei Complementar 80/1994, além de frontal violação à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5296, relegando a propalada independência e autonomia financeira da Defensoria Pública a condição de mera retórica desprovida de efeitos práticos, praticando uma interpretação dissociada do tempo presente, credora de regramentos superados e sustentada em premissas inexistentes”.

Enfatiza que “o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da AÇÃO RESCISÓRIA 1.937/DF, no ano de 2017, ser possível a condenação do ente federativo União ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União”.

Defende que “os honorários de sucumbência, nos termos do art. 827 do CPC-15, provenientes da condenação do Município de Brumado e do Estado da Bahia, devem ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 26/06, art. 6º, inc. II, e art. 265 e da Lei Estadual nº 11.045/08, mediante depósito no Banco do Brasil, na Agência 3832-6, na Conta Corrente nº 992.831-6”.

Conclui, requerendo o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os entes públicos sejam condenados solidariamente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Brumado, nos Ids. 45249170 e 45249171, pugnando pelo não provimento do apelo.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 05 de outubro de 2023.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-60.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: APARECIDA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O objeto da presente irresignação cinge-se ao capítulo da sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, representante processual da parte autora.

Cumpre realçar que o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça era no sentido da possibilidade de impor o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública sempre que a condenação se dê em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

Eis as teses firmadas nos Temas Repetitivos 128 e 129 da Corte Superior de Justiça, ambas decorrentes do REsp 1.108.013/RS, processado e julgado no rito dos repetitivos:

Tema 128, STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Tema 129, STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (grifou-se).

Todavia, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n.º 1.002), o STF fixou o seu entendimento no sentido de ser “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, tendo o acórdão sido publicado 16/08/2023.

Portanto, em tese, com base no recente entendimento da Corte Suprema, seria cabível a condenação tanto do Município quanto do Estado ao pagamento de verba honorária para a Defensoria Pública da Bahia.

Ocorre que o art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) ressalva expressamente que não serão devidos honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria for contra entidades públicas da administração direta ou indireta.

“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro Estadual, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;”

Tal regra se repete na Lei Estadual n.º 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA e instituiu os honorários sucumbenciais como uma das fontes de receita do fundo:

“Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta”

Afasta-se qualquer alegação de inconstitucionalidade dos artigos 6º da LCP Estadual n.º 26/2006 e 3º da Lei Estadual n.º 11.045/2008.

Com efeito, tais dispositivos legais apenas disciplinam as fontes de receita da Instituição e do seu fundo mantenedor, não trazendo qualquer norma de natureza processual.

A teor do art. 130, III da Lei Complementar n.º 80/1994 é vedado aos membros da Defensoria Pública dos Estados “receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições”.

 Por essa razão, os honorários sucumbenciais devidos nas causas sob o patrocínio de membros da Defensoria Pública assumem caráter de verba pública na qualidade de receita da Defensoria Pública Estadual, com destinação exclusiva ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA.

Ocorre que a legislação que criou Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA expressamente excetua de suas receitas os honorários devidos por qualquer órgão do poder público de suas receitas.

No ordenamento jurídico pátrio, toda e qualquer receita destinada e revertida ao Poder Público pressupõe a observância da estrita legalidade. No caso das verbas recebidas a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, sua destinação é vinculada, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela lei.

Tais verbas sucumbenciais não podem ser recebidas pelo FAJDPE/BA, tampouco pelos membros da Defensoria, ficando sem a devida destinação legal, o que não se admite.

Sendo assim, conclui-se que os honorários sucumbenciais são devidos pelo Município de Itabuna e pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública. Contudo, em razão das normais locais mencionadas acima, não há destinação legal para os valores percebidos, o que impede sua execução.  

Quanto ao arbitramento da verba honorária, considerando que o valor da causa equivale a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ele não pode ser considerado irrisório, devendo-se aplicar o art. 85, § 2° do CPC/2015, que estabeleceu critérios objetivos para a determinação da verba sucumbencial, introduzindo ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. 

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que “tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)

No caso dos autos, a parte Autora foi vencedora em relação ao pleito de obrigação de fazer.

A fixação da verba advocatícia deve remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 

A teor do art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço. 

Seguindo este balizamento, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, devidos pelo Município de Brumado e o Estado da Bahia à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Suspendo, contudo, sua execução até que a lei discipline a destinação das verbas sucumbenciais oriundas dos entes de Administração Direta e Indireta, observado o prazo prescricional.

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, sua execução até que a lei discipline a destinação das verbas sucumbenciais oriundas dos entes de Administração Direta e Indireta, observado o prazo prescricional. 

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível,           de                       de  2023.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-60.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADOS: MUNICIPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

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VOTO DIVERGENTE

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Defensoria Pública de reformar a sentença que, apesar de ter julgado procedente o pedido da parte autora, por ela assistida, deixou de condenar os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Na sessão de julgamento do plenário virtual, realizada entre 4 e 12/12/2023, o Eminente Relator originário, Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, restou vencido ao dar provimento parcial ao recurso.

 

Em razão de ter proferido o voto que inaugurou a divergência, para dar provimento integral ao apelo, sendo acompanhada pela maioria dos integrantes da Turma Julgadora, fiquei designada para lavrar o acórdão, nos termos do artigo 44, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, em 24/6/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, fixou as seguintes teses de repercussão geral (Tema 1.002):

 

“Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. (…) 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: ‘1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição’.”

(STF – RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)

 

Exsurgido o precedente qualificado retro, fica superado o entendimento, até então adotado por este Órgão Julgador, com amparo na Súmula 421/STJ, no sentido de que a Defensoria Pública, sempre que atuasse na defesa de alguém contra pessoa jurídica à qual pertença, não teria direito à percepção de honorários sucumbenciais.

 

A aplicação do quanto tratado no Tema 1.002, portanto, impõe, ao Município de Brumado e, também, ao Estado da Bahia, in casu, o pagamento da verba pleiteada pela Defensoria Pública Estadual.

 

Inexiste, no entanto, a necessidade de suspensão da exigibilidade da verba, porquanto fixada a sua destinação ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, vedado o rateio entre os membros da Instituição.

 

Com tais razões, impõe-se dar provimento integral ao recurso, a fim de reformar a sentença e condenar o Estado da Bahia no pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem determinar, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, sugerida pelo Desembargador Antônio Adonias.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA DESIGNADA