PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2012. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Piripá contra sentença que o condenou ao pagamento de salário de dezembro de 2012, 13º salário e indenização por danos morais (R$ 1.000,00) em favor de duas servidoras públicas efetivas. O apelante alega nulidade por cerceamento de defesa e inexistência de prova do débito e do abalo moral. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) definir se o ente público comprovou a quitação das verbas remuneratórias; e (iii) avaliar se o inadimplemento salarial pontual gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o feito está instruído com prova documental suficiente para o deslinde de ação de cobrança, sendo o juiz o destinatário da prova (Art. 370 e 355, I, do CPC). 4. Comprovado o vínculo funcional, incumbe ao Município o ônus de provar o pagamento das verbas salariais, por se tratar de fato extintivo do direito das autoras (Art. 373, II, do CPC). A ausência de comprovantes de quitação impõe a manutenção da condenação principal. 5. O inadimplemento salarial pontual (um mês e gratificação natalina), sem prova de repercussão extraordinária na esfera íntima do servidor, configura mero dissabor e não enseja indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação em danos morais, mantida a condenação ao pagamento das verbas salariais. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide em ação de cobrança de servidor não configura cerceamento de defesa se a prova documental for suficiente para o convencimento do magistrado. 2.Cabe ao ente público provar a quitação de verbas salariais de seus servidores, sob pena de condenação ao pagamento. 3.O atraso pontual no pagamento de salários não gera dano moral presumido, exigindo-se prova de abalo extraordinário à dignidade do trabalhador." Referências: Art. 373, II, do CPC; Art. 85, § 4º, II, do CPC; TJBA, Apelações 0000866-02.2008.8.05.0264, 0501933-35.2017.8.05.0229, : 800041151-2018.8.05.0133 e 0002731-62.2013.8.05.0142. 05019333520178050229 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000664-61.2013.8.05.0066, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PIRIPA e como apelada NAILDA DIAS DA ROCHA e outros. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000664-61.2013.8.05.0066
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s): GRAZIELA DIAS DE OLIVEIRA GOMES registrado(a) civilmente como GRAZIELA DIAS DE OLIVEIRA GOMES
APELADO: NAILDA DIAS DA ROCHA e outros
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL, em Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPÁ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Condeúba que, nos autos da ação de cobrança movida por NAILDA DIAS DA ROCHA e JAILMA DIAS ROCHA, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. As autoras, servidoras públicas municipais concursadas, alegam que o ente público não efetuou o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, bem como da gratificação natalina (13º salário) do mesmo ano. Por esse motivo, pleitearam a condenação do Município ao pagamento dos valores devidos e ao ressarcimento por danos morais. Após regular trâmite processual, o juízo de origem proferiu sentença julgando procedentes os pedidos, cujo dispositivo abaixo transcreve-se: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar ás autoras as verbas atinentes aos salários devidos e não pagos referentes ao mês de dezembro de 2012 e décimo terceiro, ambos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno, ainda, o réu no pagamento de R$ 2.000,00(dois mil reais) a titulo de indenização por DANOS MORAIS, corrigidos monetariamente desde a data de prolação desta sentença e com juros de mora desde a data da citação válida.” Em seguida, após oposição de embargos de declaração pelo ente público, o magistrado reduziu o montante do quantum indenizatório para R$ 1.000,00 (ID 101287011), em observância ao princípio da adstrição do pedido inicial. Em suas razões recursais (ID 101287014), o ente municipal arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado impediu a produção de provas requeridas e que não houve intimação das autoras para se manifestarem sobre a contestação, o que configuraria subversão da ordem processual. No mérito, sustentou que as requerentes não comprovaram o efetivo inadimplemento e que o atraso pontual de apenas um mês de salário não caracteriza dano moral indenizável. Devidamente intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões (ID 101287017), defendendo o acerto da decisão recorrida. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000664-61.2013.8.05.0066
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s): GRAZIELA DIAS DE OLIVEIRA GOMES registrado(a) civilmente como GRAZIELA DIAS DE OLIVEIRA GOMES
APELADO: NAILDA DIAS DA ROCHA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
Salvador, data registrada em sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, submeto a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Verifico que a apelação é tempestiva, tendo sido interposta dentro do prazo legal, considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública nos termos do art. 183 do CPC. O ente público é isento do preparo recursal, conforme o comando do Art. 1.007, § 1º, do CPC . Sendo a peça recursal adequada para impugnar a sentença e estando presentes a legitimidade e o interesse das partes, conheço o recurso. PRELIMINAR: NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante suscita a nulidade da sentença, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a produção de provas orais e periciais requeridas na contestação. Alega, ainda, que a falta de intimação das autoras para réplica gerou tumulto processual. O ordenamento jurídico processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a utilidade da dilação probatória para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso específico de ações de cobrança de verbas salariais, a prova do pagamento é de natureza eminentemente documental. Logo, a produção de prova oral ou pericial, revela-se desnecessária e incapaz de substituir a prova documental exigida para comprovar o fato extintivo do direito das autoras. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (AgRg no AREsp: 636461). Portanto, não configurado o cerceamento de defesa ou erro de procedimento, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. DO MÉRITO No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar se o Município Apelante realizou o pagamento do salário do mês de dezembro de 2012 e da gratificação natalina (13º salário) do ano de 2012, bem como, a sua condenação ao pagamento de danos morais. O vínculo das demandantes com a Administração Municipal está suficientemente comprovado nos autos através dos documentos de ID 101286979 e seguintes. Como sabido, o salário constitui direito fundamental do servidor público, expressamente previsto nos arts. 7º, VII e VIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;” Art. 39. (...) § 3°. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Estabelecida a relação jurídica funcional, a controvérsia desloca-se para a comprovação do adimplemento das verbas reclamadas. Nesse ponto, incide a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que tange à prova do efetivo exercício das funções no período controvertido, a análise detida do acervo probatório revela que a tese defensiva do Município apelante é frontalmente contraditada por documentos emitidos por seus próprios órgãos administrativos. O apelante não trouxe aos autos qualquer prova da quitação das verbas pleiteadas, em sua defesa, limitou-se a afirmar que os valores foram devidamente empenhados e que não constariam em "restos a pagar" do exercício de 2012. Todavia, o empenho orçamentário é mera fase administrativa da despesa pública, não se confundindo com o pagamento efetivo. A nota de empenho, por si só, não comprova a quitação da obrigação, sendo indispensável a apresentação de recibo assinado ou comprovante de transferência bancária em favor do servidor. Dessa forma, a alegação genérica de regularidade administrativa, desacompanhada de prova documental efetiva, não possui o condão de afastar o dever institucional de pagamento, uma vez que a manutenção e registro dos pagamentos é responsabilidade do Município. Neste sentido, é pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Tese de julgamento: 1. Cabe ao ente público o ônus de provar a quitação das verbas salariais devidas a seus servidores, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC . 2. A ausência de comprovação do pagamento de décimo terceiro salário proporcional e férias acrescidas de 1/3 enseja a condenação da entidade pública ao pagamento das referidas verbas. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - Apelação: 00008660220088050264, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO SUPERVENIENTE. NOTAS DE EMPENHO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR QUITAÇÃO . ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5. As notas de empenho apresentadas são insuficientes para comprovar a quitação, representando apenas a fase de empenho da despesa pública, sem demonstrar o efetivo pagamento ao servidor. 6. Compete ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas questionadas, nos termos do art . 373, II, do CPC, uma vez que detém os meios de prova necessários. 7. O inadimplemento salarial constitui grave lesão aos direitos fundamentais dos servidores, dada a natureza alimentar do salário e os princípios da moralidade e eficiência administrativa. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada apenas para diferir a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. Tese de julgamento: "1 . Em ações de cobrança de verbas salariais contra a administração pública, incumbe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas questionadas. 2. Notas de empenho, por si só, não comprovam o efetivo pagamento de verbas salariais, sendo necessários documentos que demonstrem inequivocamente o recebimento pelo beneficiário."Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002731-62.2013.8 .05.0142, em que figura como Apelante Município de Coronel João Sá e, como apelado Thiago Alberioni Neres dos Santos, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des . Marcelo Silva Britto Relator (TJ-BA - Apelação: 00027316220138050142, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2025) Portanto, diante da prova inconteste do vínculo estatutário e da total ausência de prova de pagamento por parte do Município, a manutenção da condenação ao pagamento do salário de dezembro de 2012 e da gratificação natalina do mesmo ano é medida que se impõe. DOS DANOS MORAIS Neste ponto, assiste razão ao apelante. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento de verbas salariais, por mais que cause transtornos e aborrecimentos, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. No caso em exame, a controvérsia limita-se ao pagamento do salário de dezembro de 2012 e da gratificação natalina do mesmo exercício, tratando-se de atraso localizado em um único mês. Para que se reconheça o dever de indenizar em tais hipóteses, é indispensável a demonstração de repercussão extraordinária na esfera íntima das servidoras, como a impossibilidade de prover necessidades básicas ou a inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento desta Corte em casos análogos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. CONDENAÇÃO EM FÉRIAS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL MENOR QUE UM ANO. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAL. VERBA DEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.[...]. Verifica-se que a decisão recorrida não indica se houve efetiva repercussão do fato na imagem ou reputação da reclamante perante a sociedade, capaz de justificar a indenização perseguida. Destaque-se que a análise dos autos demonstra que o atraso nos pagamentos pelo município não configura prática reiterada, mas apenas pontual, o que por si só não se mostra apto de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de se fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral. Apelo provido . Sentença reformada parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501933-35.2017 .8.05.0229, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS e como apelada MICHELE OLIVEIRA SANTOS E SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 05019333520178050229, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA. ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais. É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 2. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento das verbas salariais vindicadas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. 3. Em que pese o atraso no pagamento traga intranquilidade, tal ilícito administrativo não gera, automaticamente, dano extrapatrimonial, inexistindo prova nos autos da omissão deliberada de atrasar o pagamento, ônus que competia à parte demandante demonstrar, a teor do artigo 373, I, do CPC. 4. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Reforma de Ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000411-51.2018.8.05.0133, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE ITORORÓ e Apelado AGUEDA DOS ANJOS TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e REFORMAR, DE OFÍCIO, a SENTENÇA, para excluir os honorários advocatícios imputados à Municipalidade, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, § 4º, II, CPC, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de 2023. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80004115120188050133, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024) No caso dos autos, as apeladas não colacionaram provas de abalo excepcional ao seu patrimônio imaterial, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza alimentar da verba. Isso posto, Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo-se a condenação ao pagamento do salário de dezembro de 2012 e respectivo décimo terceiro salário, com os acréscimos legais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo a verba sucumbencial em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação a ser pago ao Patrono dos Autores pelo Ente Municipal, bem como condeno a parte Autora em honorários sucumbenciais na ordem de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade estará suspensa por tratar-se de partes beneficiárias da gratuidade de justiça. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000664-61.2013.8.05.0066
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s): GRAZIELA DIAS DE OLIVEIRA GOMES registrado(a) civilmente como GRAZIELA DIAS DE OLIVEIRA GOMES
APELADO: NAILDA DIAS DA ROCHA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO