PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001154-48.2008.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA, EDUARDO SOUZA SOARES
APELADO: EUCLIDES DA SILVA NOGUEIRA e outros (6)
Advogado(s):ADEMIR ISMERIM MEDINA, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA, EDUARDO SOUZA SOARES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DANO AO ERÁRIO. CONSTRUÇÃO DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL. PRIMEIRO APELO INTERPOSTO PELOS RÉUS EUCLIDES DA SILVA NOGUEIRA E OUTROS (6). ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA NÃO ACOLHIDAS. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO PREVISTO NO ART. 10, INCISOS VIII, XI E XII, DA LEI Nº 8.429/1992. LEI Nº 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE BENÉFICA NO CASO CONCRETO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA CIVIL MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/1992 NÃO CUMULATIVAS DE FORMA AUTOMÁTICA. DOSIMETRIA REALIZADA COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PENALIDADES IMPOSTAS NA ORIGEM. PARECER MINISTERIAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.


1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e pelos réus CARLOS AROLDO GOMES SARMENTO, EUCLIDES DA SILVA NOGUEIRA, MARIA ZIZA ROCHA DE SOUSA, ORLANDO JOSÉ DE MATOS ROLIM JÚNIOR, RONALDO SILVA CORREIA e ZILDUARDO DE ALMEIDA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções – BA, que nos autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n.º 0001154-48.2008.8.05.0199, julgou parcialmente procedente a ação.

2 – O douto Magistrado de Primeiro Grau reconheceu a prática de atos ímprobos previstos no art. 10, incisos VIII, XI e XII, da Lei n.º 8.429/1992, condenando os réus ao ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), distribuído proporcionalmente conforme a participação de cada demandado, bem como ao pagamento de multa civil em valor equivalente ao dano, além de multa processual a alguns réus pela ausência injustificada em audiência de conciliação. O Magistrado, contudo, afastou a aplicação das sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, por entender suficientes as penalidades aplicadas, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3 – A controvérsia recursal cinge-se à verificação da configuração de atos de improbidade administrativa imputada aos réus, no âmbito de procedimento licitatório destinado à construção da sede da Câmara Municipal de Poções/BA, bem como à adequação e suficiência das sanções aplicadas na sentença. Discute-se, de um lado, se as condutas apuradas — consistentes, em síntese, na dispensa indevida de licitação, contratação de empresa sem capacidade técnica comprovada, execução da obra por terceiros estranhos ao ajuste e consequente prejuízo ao erário — caracterizam ato ímprobo à luz da Lei nº 8.429/1992, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. De outro, examina-se se as penalidades impostas pelo Juízo de origem mostram-se proporcionais ou se seria juridicamente necessária, como pretende o Ministério Público, a ampliação da sanção prevista no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.

4 – No que concerne ao Apelo interposto pelos réus/apelantes CARLOS AROLDO GOMES SARMENTO, EUCLIDES DA SILVA NOGUEIRA, MARIA ZIZA ROCHA DE SOUSA, ORLANDO JOSÉ DE MATOS ROLIM JÚNIOR, RONALDO SILVA CORREIA e ZILDUARDO DE ALMEIDA SILVA, constata-se que houve adequada individualização das condutas com a descrição do papel desempenhado pelos demandados no contexto fático-probatório, não se tratando de imputação genérica (ID 82519055).

5 – A responsabilização decorreu da demonstração de conduta consciente e voluntária voltada à violação dos deveres administrativos. A superveniência da Lei n.º 14.230/2021 não conduz à reforma do julgado. Ainda que se reconheça a exigência atual de dolo específico, os fatos apurados revelam atuação deliberada dos réus no direcionamento do certame e na execução contratual irregular, com inequívoca finalidade de permitir a contratação indevida e a liberação de recursos públicos em desconformidade com a lei, o que satisfaz o novo parâmetro normativo. Destarte, não se está diante de mero erro formal ou irregularidade administrativa sanável, mas de conduta estruturalmente ímproba com resultado danoso efetivo.

6 – De igual modo, revela-se acertada a condenação de ressarcimento do dano e à multa civil, sanções expressamente previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, observados os princípios da proporcionalidade e da individualização das penas.

7 – Em relação à Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, embora reconhecida a gravidade dos fatos, o Magistrado de origem fundamentou adequadamente a opção por não aplicar as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, considerando as circunstâncias concretas do caso, o lapso temporal decorrido, a natureza das funções exercidas à época e a suficiência das sanções efetivamente impostas para reprovação e prevenção da conduta.

8 – A Lei de Improbidade Administrativa não impõe a aplicação automática ou cumulativa de todas as sanções previstas em seu art. 12, cabendo ao julgador, dentro de juízo de discricionariedade vinculada, dosar as penalidades de forma proporciona.

9 – Na hipótese vertente, a imposição do ressarcimento integral ao erário, aliado à multa civil equivalente ao dano atendem às finalidades punitiva e pedagógica da LIA, não se mostrando juridicamente necessária a ampliação da sanção pretendida pelo órgão ministerial.

10 – Nestas condições, não se verifica violação aos princípios da moralidade administrativa ou da tutela do patrimônio público, mas sim adequada aplicação do princípio da proporcionalidade, em conformidade com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores.

11 – Embora respeitável o Parecer da Procuradoria de Justiça subscrito pelo Eminente Procurador de Justiça Achiles de Jesus Siquara Filho, que opinou pelo provimento parcial do recurso Ministerial para ampliação das sanções aplicadas, conclui-se que a conclusão não se harmoniza com as particularidades do caso vertente. O Magistrado sentenciante observou corretamente os limites da Lei n.º 8.429/1992, promovendo a repressão do ato ímprobo sem incorrer em excesso sancionatório.

12 – Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis Simultâneas n.º 0001154-48.2008.8.05.0199, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções – BA, apelante/apelado, simultaneamente, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, CARLOS AROLDO GOMES SARMENTO, EUCLIDES DA SILVA NOGUEIRA, MARIA ZIZA ROCHA DE SOUSA, ORLANDO JOSÉ DE MATOS ROLIM JÚNIOR, RONALDO SILVA CORREIA e ZILDUARDO DE ALMEIDA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001154-48.2008.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA, EDUARDO SOUZA SOARES
APELADO: EUCLIDES DA SILVA NOGUEIRA e outros (6)
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA, EDUARDO SOUZA SOARES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e pelos réus CARLOS AROLDO GOMES SARMENTO, EUCLIDES DA SILVA NOGUEIRA, MARIA ZIZA ROCHA DE SOUSA, ORLANDO JOSÉ DE MATOS ROLIM JÚNIOR, RONALDO SILVA CORREIA e ZILDUARDO DE ALMEIDA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções – BA, que nos autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n.º 0001154-48.2008.8.05.0199, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:

“Sem prejuízo, e por tudo que os autos constam, CONFIRMO EM PARTE a liminar de indisponibilidade de bens concedida (ID 337359375) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação de improbidade administrativa, para CONDENAR os réus EUCLIDES DA SILVA NOGUEIRA, ZILDUARDO DE ALMEIDA SILVA, MARIA ZIZA ROCHA DE SOUSA, ORLANDO JOSÉ DE MATOS ROLIM JÚNIOR, RONALDO SILVA CORREIA e CARLOS AROLDO GOMES SARMENTO pela prática do ato descrito no art. 10, inciso VIII, XI e XII, da Lei nº 8.429/1992, consistente em: 1) ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) em partes iguais para cada requerido, consistente na restituição ao erário dos valores desembolsados pela Câmara Municipal de Poções para a reforma do prédio-sede, sendo que a cota parte dos quatros primeiros réus, iguais, e no percentual de 80% do referido valor, (vale dizer, 20% para cada um); e a cota parte dos dois últimos réus (RONALDO SILVA e CARLOS AROLDO) em 20% também do citado valor, (vale dizer, 10% para cada um), consoante fundamentado acima. Sobre o valor incidirá a taxa SELIC para o cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, contados desde a data do prejuízo ao erário, ou seja, a data do pagamento de cada nota e/ou dos serviços prestados. 2) ao pagamento de multa civil em valor equivalente ao dano apurado (no valor de R$ 93.000,00), devendo ser paga pelos requeridos em partes iguais tal como distribuído no item 01. Sobre o valor incidirá a taxa SELIC para o cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, destaca-se que a questão foi afetada pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.128/STJ), delimitando-se a seguinte tese controvertida: se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual. Conquanto a questão esteja pendente de julgamento, entendo que a multa civil prevista no artigo 12 da Lei nº 8.429/92 tem natureza sancionatória, e, por se tratar de consequência de ato ilícito, insere-se no contexto de responsabilidade civil extracontratual, atraindo a incidência do artigo 398 do Código Civil e das Súmulas 435 e 546 do STJ. Nestes termos, o valor apurado em relação à multa civil deverá ser atualizado desde a data do ato ilícito, isto é, em setembro de 2002. 3) e ainda ao pagamento de multa, no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, a qual arbitro tão somente em face dos réus EUCLIDES DA SILVA NOGUEIRA, ORLANDO JOSÉ DE MATOS ROLIM JÚNIOR e RONALDO SILVA CORREIA, diante de suas ausências injustificada na audiência de conciliação designada por este juízo, no dia 22/08/2023 (ID 406428411), a ser revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à indisponibilidade de bens, DETERMINO a restrição do valor constrito aos limites fixados nestes decisum quanto ao dano ao erário R$ 93.000 (noventa e três mil reais) - afastando o valor da multa civil, ora aplicada, a teor do art. 16, §10, da LIA, in verbis: "A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita". CONDENO ainda os réus ao pagamento das custas e das despesas processuais, na proporção do quanto estipulado no ITEM 01, nos termos do artigo 23-B, § 1°, da Lei n° 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21. Deixo, no entanto, de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios por entender que tal verba é indevida ao Órgão Ministerial, na forma do art. 128, § 5.º, II, da CF/88. Nesse sentido, recentemente se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: (…) Prescindível o envio dos autos para remessa necessária, ex vi do artigo 17-C, § 3°, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, se em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens aos seus Ilustres Integrantes. Transitada em julgado, decorrido o prazo legal para instauração do cumprimento voluntário de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe e correta movimentação. Por fim, proceda-se a Secretaria da Vara a imediata baixa e/ou cancelamento das restrições e bloqueios das contas bancárias e indisponibilidade dos bens do falecido e da empresa excluída, anteriormente determinadas por este Juízo. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. P. R. Intimem-se. POÇÕES/BA, 12 de fevereiro de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS. Juiz de direito” (ID 82519055).


O Ministério Público aduz, em síntese, que a gravidade concreta dos fatos — envolvendo fraude licitatória, desvio de recursos públicos e entrega de obra com sérios vícios estruturais — exige a aplicação das demais sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, além da redistribuição das cotas de ressarcimento e da multa civil, de modo proporcional ao grau de reprovabilidade das condutas, especialmente em relação aos réus apontados como núcleo central do esquema.

Por tais razoes, requer: “o PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para reformar PARCIALMENTE a sentença recorrida e condenar os recorridos, nas demais sanções constantes no art. 12, inc. II, da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, bem como para redistribuição da cota parte de cada um dos condenados em relação ao ressarcimento e à multa civil, observando-se a proporcionalidade e o grau de reprovabilidade das condutas” (ID 82519059).

Os réus/apelantes alegam, em síntese, a ausência de dolo específico, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, afirmando que não houve individualização adequada das condutas, nem demonstração de vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. Sustentam que eventual irregularidade administrativa não se confunde com improbidade, invocando o art. 28 da LINDB e precedentes do STF e do STJ, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução das penalidades impostas (ID 82519065).

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID’s 82519069 e 82519072).

A douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer subscrito pelo Eminente Procurador de Justiça Achiles de Jesus Siquara Filho, opinando pelo desprovimento do recurso dos réus e pelo provimento parcial da apelação Ministerial, para acrescer às sanções impostas aquelas previstas no art. 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/1992, mantendo-se os demais termos da sentença (ID 83246429).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001154-48.2008.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA, EDUARDO SOUZA SOARES
APELADO: EUCLIDES DA SILVA NOGUEIRA e outros (6)
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA, EDUARDO SOUZA SOARES

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e pelos réus CARLOS AROLDO GOMES SARMENTO, EUCLIDES DA SILVA NOGUEIRA, MARIA ZIZA ROCHA DE SOUSA, ORLANDO JOSÉ DE MATOS ROLIM JÚNIOR, RONALDO SILVA CORREIA e ZILDUARDO DE ALMEIDA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções – BA, que nos autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n.º 0001154-48.2008.8.05.0199, julgou parcialmente procedente a ação.

O douto Magistrado de Primeiro Grau reconheceu a prática de atos ímprobos previstos no art. 10, incisos VIII, XI e XII, da Lei n.º 8.429/1992, condenando os réus ao ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), distribuído proporcionalmente conforme a participação de cada demandado, bem como ao pagamento de multa civil em valor equivalente ao dano, além de multa processual a alguns réus pela ausência injustificada em audiência de conciliação. O Magistrado, contudo, afastou a aplicação das sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, por entender suficientes as penalidades aplicadas, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da configuração de atos de improbidade administrativa imputada aos réus, no âmbito de procedimento licitatório destinado à construção da sede da Câmara Municipal de Poções/BA, bem como à adequação e suficiência das sanções aplicadas na sentença. Discute-se, de um lado, se as condutas apuradas — consistentes, em síntese, na dispensa indevida de licitação, contratação de empresa sem capacidade técnica comprovada, execução da obra por terceiros estranhos ao ajuste e consequente prejuízo ao erário — caracterizam ato ímprobo à luz da Lei nº 8.429/1992, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. De outro, examina-se se as penalidades impostas pelo Juízo de origem mostram-se proporcionais ou se seria juridicamente necessária, como pretende o Ministério Público, a ampliação da sanção prevista no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.

No que concerne ao Apelo interposto pelos réus/apelantes CARLOS AROLDO GOMES SARMENTO, EUCLIDES DA SILVA NOGUEIRA, MARIA ZIZA ROCHA DE SOUSA, ORLANDO JOSÉ DE MATOS ROLIM JÚNIOR, RONALDO SILVA CORREIA e ZILDUARDO DE ALMEIDA SILVA, constata-se que houve adequada individualização das condutas com a descrição do papel desempenhado pelos demandados no contexto fático-probatório, não se tratando de imputação genérica (ID 82519055), consoante se observa:

“[…] Nesse contexto, conclui-se que os requeridos, por ação dolosa, fraudaram processo licitatório, visando ao êxito da contratação da empresa MAYRIONILSON ALVARES SILVA & CIA LTDA e assim se beneficiarem, circunstâncias que afastam as teses defensivas arguidas pelos réus em sede de defesa. Dito de outra forma, é inquestionável a responsabilidade de EUCLIDES DA SILVA NOGUEIRA, então Presidente da Câmara Municipal, uma vez que, analisando o amplo conjunto probatório, não se tem dúvida de que o réu participara da fraude, mediante prévio ajuste, retirando o caráter competitivo da licitação, com o objetivo de determinar a vitória de um dos participantes e adjudicar o objeto da licitação. A seu turno, os membros da Comissão de Licitação, ZILDUARDO, MARIA ZIZA e ORLANDO ROLIM, também réus nestes autos, possuíam o dever de, já na fase interna do certame, zelar pelos princípios da Administração Pública e pela aplicação das regras editalícias e não homologando o processo licitatório. [...] De igual forma, o corréu CARLOS AROLDO GOMES SARMENTO, além de não possuir poderes legais tanto, firmou contrato em nome da empresa contratada Empresa MAYRIONILSON e ainda se beneficiou os valores recebidos pelo primeiro da primeira parcela do contrato, nada tendo sido comprovado nos autos para isentar tua culpa. Por fim, temos a figura do RONALDO SILVA, que em operação conjunta com o presidente da Câmara Municipal, Sr. EUCLIDES, participou diretamente na empreitada, tendo autuado não só na compra de material, como na coordenação da obra e recebimento dos valores. Desta feita, tenho que as provas trazidas pelo Ministério Público, produzidas no mencionado inquérito civil, e a oitiva das testemunhas arroladas, são suficientes para formar convicção no sentido de que os réus dolosamente frustraram o processo licitatório, permitiu que, com a contratação da "falsa" a empresa, os demais demandados enriquecessem ilicitamente através do patrimônio público. […] Nesses termos, reputo que os quatros primeiros requeridos concorreram igualmente, de forma conjunta para a prática dos atos ímprobos objeto deste feito, na medida em que, para condutas similares, com resultados iguais, a responsabilização e as consequentes sanções devem ser aplicadas de maneira isonômica. Já em relação aos réus CARLOS AROLDO e RONALDO, considerando que, naquela ocasião, não ocupavam nenhum cargo público eletivo, nem faziam parte da comissão especial de licitação, sendo apenas utilizados para a concretização da fraude, entendo que a responsabilização dos mesmos dever ser proporcional aquelas aplicadas nos autos coatores. Com efeito, cada agente deve arcar, em igual proporção, pelo prejuízo e pela sanção que ora se aplicada. Primeiramente, quanto ao ressarcimento do dano ao erário, ressalta-se que não possui natureza de sanção, traduzindo-se como forma de recomposição do dano e reposição do status quo ante, devolvendo-se ao erário o que lhe fora ilicitamente retirado”.


A responsabilização decorreu da demonstração de conduta consciente e voluntária voltada à violação dos deveres administrativos. A superveniência da Lei n.º 14.230/2021 não conduz à reforma do julgado. Ainda que se reconheça a exigência atual de dolo específico, os fatos apurados revelam atuação deliberada dos réus no direcionamento do certame e na execução contratual irregular, com inequívoca finalidade de permitir a contratação indevida e a liberação de recursos públicos em desconformidade com a lei, o que satisfaz o novo parâmetro normativo. Destarte, não se está diante de mero erro formal ou irregularidade administrativa sanável, mas de conduta estruturalmente ímproba com resultado danoso efetivo.

De igual modo, revela-se acertada a condenação de ressarcimento do dano e à multa civil, sanções expressamente previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, observados os princípios da proporcionalidade e da individualização das penas.

Em relação à Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, embora reconhecida a gravidade dos fatos, o Magistrado de origem fundamentou adequadamente a opção por não aplicar as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, considerando as circunstâncias concretas do caso, o lapso temporal decorrido, a natureza das funções exercidas à época e a suficiência das sanções efetivamente impostas para reprovação e prevenção da conduta.

A Lei de Improbidade Administrativa não impõe a aplicação automática ou cumulativa de todas as sanções previstas em seu art. 12, cabendo ao julgador, dentro de juízo de discricionariedade vinculada, dosar as penalidades de forma proporcional à gravidade do ilícito, à extensão do dano e ao grau de reprovabilidade da conduta.

No mesmo sentido:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRÁTICA DE CONDUTAS TIPIFICADAS NO ARTIGO 11, CAPUT, INCISO I, DA LEI N.º 8.429/1992 - REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 14 .230/2021 - APLICABILIDADE IMEDIATA - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE JUATUBA - CANDIDATURA A CARGO PÚBLICO - LICENÇA REMUNERADA INDEVIDA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DOLO CONFIGURADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 9º, CAPUT, E ART. 10, CAPUT - SANÇÕES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Deve ser rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Juatuaba, uma vez que o Ente Público não se apresenta como beneficiário ou eventual participante da conduta questionada, mas, sim, como a pessoa jurídica interessada que sofreu a lesão decorrente do ato ímprobo - A Lei de Improbidade Administrativa enquadra-se como parte do Direito Administrativo Sancionador, conforme indicado no art . 17-D da Lei n.º 8.429/92, sendo aplicável, conforme entendimento do STJ, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, sendo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" - Se algumas das condutas descritas na petição inicial não mais configuram atos de improbidade administrativa, na ausência de previsão legal, não há razão jurídica que permita a procedência do pedido - Para a caracterização dos atos ímprobos previstos nos artigos 9º, 10, e 11, da Lei n .º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, é imprescindível a demonstração de dolo específico na conduta dos agentes, conforme disposto no art . 1º, § 1º, do mencionado diploma legal - Comprovado que o réu se enriqueceu ilicitamente ao auferir vantagem patrimonial em razão de gozo de licença remunerada para concorrer a c argo público, sem, de fato, ter exercido atos de campanha, resta configurado o ato de improbidade administrativa - As penas definidas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230/21) não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa; cabe ao julgador, sob pena de nulidade, motivar a aplicação de cada uma das sanções, dosando-as de acordo com a natureza, gravidade e consequências do ato ímprobo. (TJ-MG - Apelação Cível: 00811464720158130407, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2024)”.


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. PECULATO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SANÇÕES. APLICAÇÃO. ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE. 1. Vigora em nosso ordenamento a regra da independência entre as instâncias, de modo que a situação de o réu já ter sido condenado criminalmente por determinado fato não impede a apuração e condenação na esfera administrativa e cível . 2. Atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da LIA) a Policial Civil que, prevalecendo da condição de seu cargo, apropria-se indevidamente de valores. 3. A fixação das sanções no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa deve observar o princípio da proporcionalidade considerados, dentre outros elementos fáticos probatórios, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente (art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92). 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07068556420198070018 1426221, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022)”.


“PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SANÇÕES – PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO – NATUREZAS DISTINTAS – APLICAÇÃO ISOLADA OU CUMULATIVA – POSSIBILIDADE – JUSTIFICADA A MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS PELA SENTENÇA E EXCLUSÃO DE APENAS UMA QUE FOI CONSIDERADA EXACERBADA NO CONTEXTO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – AFASTADO INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. 1. As penas previstas na Lei nº 8.429/92 foram fixadas levando em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, deixando claro que a exclusão de uma das possíveis sanções (no caso, da perda da função pública) não implica, necessariamente, a não aplicação das demais, ainda que “diretamente relacionadas à vinculação com o Poder Público”. 2. As sanções de “perda da função pública” e de “suspensão dos direitos políticos” não se confundem e repercutem de maneira distinta na esfera jurídica do agente que cometeu o ato de improbidade. Por isso, se excluída a sanção da perda da função pública, mas mantida a suspensão dos direitos políticos, ficará a cargo da administração pública fazer cumprir e reverberar juridicamente a condenação que foi imposta. 3. É possível aplicar uma ou outra reprimenda, e o fato de ter sido considerada desproporcional uma delas, não significa que a outra também é exacerbada, mas sim suficiente, sobretudo quando somada às demais sanções mantidas, para punir o agente ímprobo. 4. O artigo 12, caput, da Lei de Improbidade Administrativa expressamente admite a aplicação isolada ou cumulativa das sanções, de acordo com a gravidade do fato, e embora sejam severas as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, compreendeu-se, no caso, que uma delas é suficiente para a reprimenda (no caso, manteve-se a suspensão dos direitos políticos), que, inclusive, também pode ensejar a perda da função pública, embora não automaticamente após o trânsito em julgado (artigo 20 da Lei de Improbidade). 5. A “proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos” se mostrou compatível com o ato de improbidade perpetrado pelo agente público, na medida em que o enriquecimento ilícito decorreu justamente de um contrato celebrado na sua gestão como Prefeito, cuja idoneidade para contratar com a Administração ficou maculada. 6. A razoabilidade das sanções mantidas foi aferida no julgamento do apelo, inclusive de ressarcimento integral do dano (de devolução de todos os valores pagos pela municipalidade ao terceirizado que prestava serviço exclusivamente particular ao então agente público, visando à recomposição do status quo ante) e multa civil (com o fito de coibir a reiteração da conduta), mesmo sem a insurgência específica, cujo reexame é vedado em sede de embargos de declaração, assim como também não é possível reexaminar a sanção excluída de ofício (por se entender exacerbada, diferente das demais). 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00094118420098080024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível)”.


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCEDER A DOSIMETRIA DA PENA – CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 11, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/92 - APLICAÇÃO QUE DEVE SER EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No que tange à dosimetria da pena, uma vez reconhecida a improbidade administrativa, imperativa é a aplicação das sanções previstas no art. 12, da Lei 8.429/1992, avaliando caso a caso para escolher a sanção (ou as sanções) que se afigura condizente com a conduta de improbidade cometida pelo agente público. II - E entendimento firme do STJ no sentido de que, configurada a prática do ato ímprobo, cabe ao julgador, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisar qual a sanção mais adequada para cada caso. III - No caso, reputa-se inviável a imposição de pena de ressarcimento ao erário, pois não restou comprovado prejuízo aos cofres públicos. Além disso, à luz do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não se justifica, também, a aplicação da pena de perda da função pública, uma vez que não existem indícios de má-fé ou dolo do agente, ora requerido. IV - Inviável a aplicação da pena de suspensão de seus direitos políticos ou mesmo a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pois incompatíveis com o princípio da razoabilidade, já que não guardam estrita proporcionalidade com os atos por ele praticados e a repercussão por eles gerada. V - Deve ser aplicada, outrossim, a pena de multa civil, que deve ser fixada em 3 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à gravidade dos fatos (art . 12, III, da Lei 8.429/92). VI - Não há falar na ocorrência de dano moral coletivo, porquanto, ainda que tenha o STJ reconhecido a ilegalidade praticada pelo requerido, não se extrai dos autos a existência de conduta que atinja, efetivamente, valores coletivos, pois não há gravidade fática suficiente a ensejar dor, sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. (TJ-MS - Apelação Cível: 0900105-32 .2016.8.12.0017 Nova Andradina, Relator.: Des . Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021)”.


Na hipótese vertente, a imposição do ressarcimento integral ao erário, aliado à multa civil equivalente ao dano atendem às finalidades punitiva e pedagógica da LIA, não se mostrando juridicamente necessária a ampliação da sanção pretendida pelo órgão ministerial.

Nestas condições, não se verifica violação aos princípios da moralidade administrativa ou da tutela do patrimônio público, mas sim adequada aplicação do princípio da proporcionalidade, em conformidade com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores.

Embora respeitável o Parecer da Procuradoria de Justiça subscrito pelo Eminente Procurador de Justiça Achiles de Jesus Siquara Filho, opinou pelo provimento parcial do recurso Ministerial para ampliação das sanções aplicadas, conclui-se que a conclusão não se harmoniza com as particularidades do caso vertente. O Magistrado sentenciante observou corretamente os limites da Lei n.º 8.429/1992, promovendo a repressão do ato ímprobo sem incorrer em excesso sancionatório.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Sala de Sessões, Salvador(BA), data certificada no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

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