PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568441-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outros (3)
Advogado(s): YUN KI LEE, FABIO RIVELLI, IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
APELADO: JACI LAGE DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, FABIO RIVELLI, YUN KI LEE


ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO PELO RITO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. CONGELAMENTO SALDO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.



I. CASO EM EXAME



Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em ação indenizatória decorrente de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) determinar o congelamento do saldo devedor a partir de março de 2013 até a entrega das chaves; (ii) condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes no valor de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, com juros de mora e correção monetária; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$12.000,00; (iv) conceder à autora gratuidade da justiça parcial, correspondente a 60% das despesas; e (v) condenar ambas as partes ao pagamento proporcional de custas e honorários. As rés recorreram para (i) excluir a determinação de congelamento do saldo devedor e (ii) requerer a extinção do processo por ausência de interesse recursal. A autora apelou buscando (i) gratuidade integral da justiça; (ii) majoração dos danos morais; (iii) lavratura de escritura; e (iv) suspensão da mora contratual.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há cinco questões em discussão: (i) verificar a regularidade formal dos recursos e a tempestividade dos apelos interpostos; (ii) definir se a autora faz jus à gratuidade da justiça integral; (iii) apurar a responsabilidade das rés pelo atraso na entrega do imóvel e os consectários indenizatórios decorrentes (lucros cessantes e dano moral); (iv) analisar a legalidade do congelamento do saldo devedor no tocante à correção monetária; (v) avaliar a possibilidade de suspensão da mora contratual e da lavratura da escritura pública em favor da autora.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O não atendimento à publicação exclusiva do nome do advogado da parte ré, conforme previsto no art. 272, § 5º, do CPC, autoriza a renovação da intimação, o que afasta a alegação de deserção do apelo, nos termos do art. 101, § 2º, do mesmo diploma legal.



A autora, pessoa física, comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira, inclusive após provocação judicial, demonstrando que o pagamento das custas processuais, mesmo com redução parcial, comprometeria o sustento próprio e familiar. Assim, faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 5º, do CPC, sendo inaplicável a presunção apenas formal de insuficiência nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.



A mora das rés na entrega do imóvel, cujo prazo final, considerando a cláusula de tolerância, expirou em março de 2013, sem entrega até o ajuizamento da ação em dezembro de 2014, caracteriza inadimplemento contratual, não havendo fato imputável à autora a justificar o descumprimento. Configura-se, portanto, a responsabilidade civil das rés.



A jurisprudência consolidada no Tema 996 do STJ reconhece a presunção de prejuízo ao comprador em casos de atraso na entrega de imóvel, justificando a condenação por lucros cessantes, na forma de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do bem, até a efetiva entrega das chaves.



O dano moral restou configurado, considerando a privação prolongada de bem essencial à moradia, o abalo à dignidade da parte autora e a frustração do projeto de vida, sendo devida a majoração da indenização para R$15.000,00, com base na razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da compensação.



A correção monetária não pode ser objeto de congelamento, mesmo em caso de mora da incorporadora, por constituir mecanismo de preservação do valor real da dívida, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.300.928).



A lavratura da escritura pública depende da regular quitação do saldo devedor, o que não se verifica, sendo inviável a suspensão da mora contratual enquanto persistente a inadimplência da autora, por se tratar de obrigação bilateral.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelos parcialmente providos.



Tese de julgamento:



A intimação que não observa pedido de exclusividade de advogado torna necessária sua renovação, autorizando o reconhecimento do preparo recursal.



A pessoa física que comprova documentalmente sua insuficiência financeira tem direito à gratuidade integral da justiça, ainda que negada a presunção legal.



O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, por prazo superior ao de tolerância, gera responsabilidade da construtora pelos danos materiais e morais.



O prejuízo decorrente da não entrega do imóvel é presumido e autoriza o pagamento de lucros cessantes, nos moldes do Tema 996 do STJ.



A correção monetária sobre o saldo devedor não pode ser afastada, mesmo diante de inadimplemento do vendedor, por tratar-se de atualização monetária e não de penalidade.



A lavratura da escritura e a suspensão da mora contratual exigem a quitação integral da obrigação pelo adquirente.



Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, X e LXXIV; CC, arts. 186 e 187; CPC, arts. 98, § 5º, 99, § 3º, 101, § 2º, e 272, § 5º.



Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1729593/SP (Tema 996), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1500778/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 18.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.300.928, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJ-BA, ApCív 0539508-82.2017.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 07.07.2021; TJ-BA, AI 8005200-70.2019.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 10.05.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0568441-70.2014.805.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelantes e apeladas, concomitantemente, JACI LAGE DA SILVA e GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outras.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora:



A) Conhecer e dar parcial provimento ao Apelo das rés para reformar, em parte, a sentença primeva e excluir a determinação de congelamento do saldo devedor no que toca à correção monetária; e,



B) Conhecer e dar parcial provimento ao Apelo da autora para reformar, parcialmente, a sentença a quo e:



B.1) Deferir, na íntegra, o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora; e,



B.2) Majorar a verba indenizatória a título de danos morais para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo a sentença nos demais capítulos.



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial a ambos os apelos, à unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568441-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outros (3)
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, MURILO RODRIGUES
APELADO: JACI LAGE DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS


RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas rés GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outras e pela autora JACI LAGE DA SILVA, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 15 Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o n. 0568441-70.2014.805.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, integrada pelas que acolheram, em parte, os Aclaratórios opostos pela autora.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 10502838, integrada pelas dos IDs ns. 10502852 e 10502895 que acolheram em parte os Embargos de Declaração opostos pela autora, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:



Sentença do ID n. 10502838 - “[…] Em harmonia com o exposto e por tudo mais que dos autos consta, fundamentada nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supra citados, na forma no art. 487, I do NCPC, rejeito as preliminares, confirmo parcialmente a medida liminar de fls. 194/199, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para:

1) DETERMINAR o congelamento do saldo devedor desde março de 2013, até a data da efetiva entrega das chaves.

2) CONDENAR as requeridas a pagarem ao autor, a título de de lucros cessantes o percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso (juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC), durante no período de mora, desde março de 2013 até a entrega efetiva das chaves.

3) CONDENAR as requeridas no pagamento de indenização por danos morais de R$12.000,00 (doze mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigidos pelo INPC desde a data desta sentença.

Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta que o cada litigante foi vencedor e vencido, com lastro no disposto nos arts. 85, §2º e 86, caput do NCPC, condeno autor e o Réu no pagamento pro rata das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.”.



Sentença do ID n. 10502852 - “[…] Isto posto, conheço o recurso, acolhendo, em parte, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JACI LAGE DA SILVA ARYEETEY, para alterar, em parte, o comando sentencial, nos seguintes termos:

"Em harmonia com o exposto e por tudo mais que dos autos consta, fundamentada nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supra citados, na forma no art. 487, I do NCPC, rejeito as preliminares, confirmo parcialmente a medida liminar de fls. 194/199, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para:

1) DETERMINAR o congelamento do saldo devedor desde março de 2013, até a data da efetiva entrega das chaves, aplicando-se o INPC como indexador de correção do saldo devedor, em substituição ao INCC.

2) CONDENAR as requeridas a pagarem ao autor, a título de de lucros cessantes o percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso (juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC), durante no período de mora, desde março de 2013 até a entrega efetiva das chaves.

3) CONDENAR as requeridas no pagamento de indenização por danos morais de R$12.000,00 (doze mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigidos pelo INPC desde a data desta sentença.

Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta que o cada litigante foi vencedor e vencido, com lastro no disposto nos arts. 85, §2º e 86, caput do NCPC, fixo as custas processuais no percentual de 30% (-) para a parte autora e 70% (-), para a parte ré. Quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, em conformidade à ordem preferencial, prevista no art. 85, §2°, do CPC; cabendo à parte autora adimplir 30% (-) de tal quantia ao patrono da parte requerida, bem as empresas acionadas efetuar o pagamento de 70% (-) do montante ao advogado da demandante".

P.I..”



Sentença do ID n. 10502895 - “[…] Isto posto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos por JACI LAGE DA SILVA ARYEETEY, para alterar o comando sentencial, passado a constar a seguinte redação:

1) DETERMINAR o congelamento do saldo devedor desde março de 2013, até a data da efetiva entrega das chaves, não devendo incidir qualquer índice de atualização ou juros;

Outrossim, concedo, parcialmente, o benefício da justiça gratuita, isentando a parte embargante do percentual de 60% das verbas sucumbenciais.

P.I..”



Em suas razões recursais do ID n. 10502843, as rés, em breve resumo, explicitaram por estar em processo de recuperação judicial, o crédito objeto da demanda devia ser submetido ao juízo recuperacional, com fulcro no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, no Enunciado 51 do FONAJE e em decisões do STJ, que reconheciam a extinção das execuções individuais em razão da novação decorrente do plano aprovado por falta de interesse processual.



Aduziram a ilegalidade do congelamento do saldo devedor, pois a correção monetária é legítima por visar apenas recompor o valor da moeda e não constituir penalidade ou enriquecimento ilícito.



Pontuaram a jurisprudência dominante do STJ afasta a existência de dano moral em caso de mero inadimplemento contratual, como o atraso na entrega de imóvel, e que a sentença recorrida fundamentou-se apenas na frustração de expectativas da autora, sem evidência de abalo psicológico.



Defenderam, caso mantida a indenização a título de danos morais, o valor arbitrado de R$12.000,00 era excessivo e desproporcional, podendo configurar enriquecimento sem causa da autora.



Apontaram não houve qualquer prova de que o imóvel seria utilizado para fins de locação ou obtenção de renda, o que inviabilizava a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Complementaram que não se podia presumir o lucro cessante sem demonstração clara da intenção de uso econômico do bem, além de que por existir cláusula penal no contrato, esta devia ser considerada como forma de compensação por eventuais prejuízos, impedindo a cumulação com lucros cessantes.


Requereram, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para julgar os pedidos improcedentes, com a inversão dos ônus de sucumbência ou, alternativamente, a reforma da sentença a quo nos moldes propostos.



A autora  em suas razões recursais do ID n. 10502904, sustentou, em apertada síntese, firmou, em 26.02.2010, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel correspondente ao apartamento n. 302 do Condomínio Residencial Etco – Torre Florestal, com entrega prevista para setembro de 2012, com tolerância de 180 dias.



Afirmou pagou R$202.151,15 do valor contratado de R$458.771,13, restando uma prestação vinculada à entrega das chaves no valor de R$419.541,52 e que, apesar da pontualidade no cumprimento das obrigações contratuais, não houve entrega do imóvel nem justificativas para o atraso pelas rés, configurando violação ao direito à informação e à boa-fé contratual.



Pontuou sofreu aumento indevido do saldo devedor, penalizada por mora exclusiva das rés, sem cláusulas contratuais que prevejam penalidades em desfavor das rés.



Narrou vendeu imóvel anterior, mudou-se para residência menor e adquiriu bens de uso doméstico na expectativa da entrega do imóvel, cujos prejuízos não foram ressarcidos e que foi surpreendida com sucessivas e frustradas promessas de entrega pelas rés e substituição da empresa construtora originalmente contratada.



Destacou o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 12.000,00 foi irrisório diante do sofrimento vivenciado.



Pretextou o deferimento parcial da justiça gratuita, com isenção de apenas 60% das verbas sucumbenciais, desconsiderou vasta documentação que demonstrou a miserabilidade jurídica da autora.



Mencionou a sentença recorrida foi omissa no que toca ao pedido de lavratura da escritura e à suspensão da mora contratual.



Ao final, requereu seja dado provimento à Apelação interposta, reformando parcialmente a sentença combatida, nos moldes pretendidos.



Apenas a autora apresentou contrarrazões, IDs ns. 10502907 e 10502912, quando defendeu a sentença merece reforma, mas nos termos do Apelo por si interposto, pugnando pelo não provimento da Apelação Cível interposta pela parte ex adversa.



No ID n. 10576457, termo de distribuição, por prevenção, realizada em 14.10.2020 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


No ID n. 14137768, despacho instando as rés a comprovarem os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade e isenção do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias.


No ID n. 14413924, petição com manifestação das rés e juntando documentos.


No ID n. 14439426, decisão monocrática indeferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.


No ID n. 14883889, interposto Agravo Interno pelas rés não provido segundo acórdão do ID n. 28777053 dos autos apensos.


No ID n. 30448532, interposto Recurso Especial pelas rés.


No ID n. 31653624, contrarrazões da autora ao Recurso Especial.


No ID n. 36485798, decisão monocrática não admitindo o Recurso Especial.


No ID n. 37425198, Agravo em Recurso Especial interposto pelas rés.


No ID n. 40499464, contrarrazões da autora ao Agravo em Recurso Especial.


No ID n. 46276476, certidão juntando cópia da decisão do STJ não conhecendo do Agravo em Recurso Especial.


No ID n. 65915016, despacho instando a autora a comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça.


No ID n. 66970297, petição com manifestação da autora e juntando documentos.


No ID n. 73216853, despacho instando as rés a  comprovarem o preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a teor da norma do § 2º do art. 101 do CPC, sob pena de deserção.


No ID n. 74143951, certidão de decurso in albis do prazo de manifestação das rés.


No ID n. 75204683, petição das rés arguindo nulidade da intimação para realização do preparo e comprovando a realização deste.


No ID n. 77454012, despacho determinando certificação acerca do alegado pela Secretaria da Segunda Câmara Cível, o que se perfez no ID n. 77594223.


No ID n. 77599904, despacho instando os litigantes a manifestarem acerca da certidão do ID n. 77594223, no prazo de 15 (quinze) dias.


Nos IDs números 78307942 e 79207921, petições com manifestação das rés e da autora, respetivamente.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador, 04 de junho de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568441-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outros (3)
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, MURILO RODRIGUES
APELADO: JACI LAGE DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS


VOTO

Inicialmente, resta deferido o requerimento das rés constante no petitório do ID n. 75204683, na medida em que, nos termos da certidão do ID n. 77594223, efetivamente a intimação para realização do preparo recursal não contemplou o nome do Advogado indicado pelas rés expressamente em pedido de publicação exclusiva, procedimento que resta facultado pela norma do art. 272, § 5º, do CPC.



Para mais, não há de se olvidar que a renovação da intimação das rés para realização do preparo recursal, conforme despacho do ID n. 73216853, o foi em concretude do § 2º, do art. 101 do CPC.



Desta maneira, pondero os Apelos são tempestivos e atendem, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos.

 

 No mérito recursal, o imbróglio jurídico decorre da manutenção, ou não, da sentença a quo que julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais para determinar o congelamento do saldo devedor desde março de 2013, até a data da efetiva entrega das chaves; condenar as rés a pagarem à autora, a título de lucros cessantes, o percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso (juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC), durante no período de mora, desde março de 2013 até a entrega efetiva das chaves; condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$12.000,00 (doze mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigidos pelo INPC desde a data da sentença, além de condenar a autora e as rés ao pagamento, pro rata, das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora no que toca a 60% das verbas devidas.

 

 No que tange ao pleito recursal da autora de concessão da gratuidade da justiça na íntegra, de logo, assinalo o regramento da questão gratuidade da justiça inicia-se em sede constitucional, sendo direito individual elevado a status de fundamental das pessoas físicas e jurídicas, com a imposição da obrigação do Ente Estatal de prestar “[…] assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”, segundo norma que se debulha do art. 5º, LXXIV da CRFB.



Regulamentando o comando constitucional, o Código de Ritos Pátrio dispõe sobre o tema em seu art. 98, com a possibilidade, inclusive, do julgador reduzir as despesas processuais, resguardando-se o interesse da Administração Pública que aparelha a prestação do serviço judiciário, também, com a arrecadação daquelas.

 

CPC - “Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”

 

Noutro giro, a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade financeira é exclusiva da pessoa natural (art. 98, § 3º CPC).


Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. VENDA CASADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova da venda casada do seguro. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500778 DF 2019/0133509-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019). Grifos acrescidos.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 preceitua que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedente da Corte Especial. 3. Apesar de afirmar a existência de feriado local, a parte não apresentou, no momento da interposição, documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo. 4. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não retroagem. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Concedida a gratuidade da justiça à parte agravante - com eficácia "ex nunc". (STJ - AgInt no AREsp: 1512909 RJ 2019/0153223-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). Grifos acrescidos.


Nesta mesma trilha, os Tribunais Pátrios:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS COMPROVADOS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Concede-se a gratuidade da justiça à pessoa física que declara sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento e, intimada, apresenta elementos de prova que corroboram a declaração firmada. (TJ-MG - AI: 10000211741632001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS COMPROVADOS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Concede-se a gratuidade da justiça à pessoa física que declara sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento e, intimada, apresenta elementos de prova que corroboram a declaração firmada. (TJ-MG - AI: 10000211741632001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Tendo a pessoa física comprovado satisfatoriamente que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento, possível se mostra, no caso concreto, o deferimento da benesse. Inviável, contudo, o deferimento à pessoa jurídica, que goza de autonomia frente à pessoa física, posto que a prova documental carreada aos autos indica que não goza de hipossuficiência econômica a ponto de impossibilitar o pagamento das custas processuais. Agravo de instrumento parcialmente provido, de plano. (TJ-RS - AI: 70083981803 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 01/04/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2020)

 

Assentadas as premissas acima, destaco merece acolhimento a narrativa da peça recursal da autora de estar em situação econômico-financeira bastante debilitada que lhe impossibilitava de arcar com as custas processuais, ainda que com a redução de 60% (sessenta por cento), sem prejuízo de suas despesas ordinárias, existindo no caderno processual prova cabal a elidir a presunção legal, decorrente do § 3º do art. 99 do Código de Ritos Pátrio.

 

Com efeito, segundo despacho do ID n. 65915016, foi a autora instada a colacionar ao caderno processual cópia integral da declaração do Imposto de Renda dos exercícios de 2022 e 2023 juntamente com cópia de extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses de todas as contas de sua titularidade e outros documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

Ademais uma atenta investigação da petição do ID n. 66970297 e docs. que a instruem demonstra, de forma indene de dúvida, que a autora comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, posto que, inobstante seja funcionária pública e perceba pensão previdenciária por óbito de seu cônjuge, trouxe aos autos uma gama de documentos representativos de suas despesas ordinárias a corroborar a tese de não suportar os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.



Desta maneira, restou provada, de forma cabal e inequívoca, a narrativa recursal de presunção de miserabilidade jurídica.



À vista das considerações postas e existindo nos autos elementos suficientes  ao acolhimento da tese recursal  da autora  de  miserabilidade jurídica, não agiu com escorreito acerto a magistrada  a quo  ao deferir parcialmente o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

 Deste modo, diante das circunstâncias fáticas delineadas no caderno processual, merece reforma a sentença no predito capítulo.



Em um segundo momento, resta prejudicado o pleito recursal das rés de extinção do processo executivo por falta de interesse recursal, uma vez que o feito não se encontra na fase de cumprimento de sentença, devendo, em consonância com a própria disciplina legal defendida pelas rés na peça do Apelo, prosseguir até a prolação da sentença e eventual pedido de suspensão ser ponderado pelo juízo de origem quando do momento processual oportuno/pedido de cumprimento da sentença.



Lado outro, vale ressaltar a relação de consumo na hipótese em comento é indubitável, uma vez que a lide versa sobre aquisição de bem imóvel, com a caracterização do fornecedor e do consumidor, devendo ser aplicado ao caso concreto, o Código Consumerista Pátrio.


Para mais, é fato não controvertido neste momento processual que a unidade imobiliária não fora entregue à autora no prazo estipulado pelo contrato.

 

 Da detida análise do caderno processual, verifica-se o termo final para conclusão da obra, inicialmente pactuado em setembro de 2012, com a tolerância de 180 dias, foi previsto para março de 2013 (cláusula 3.2 do contrato celebrado – ID n. 10502709). Todavia, o imóvel até o ajuizamento da ação em dezembro de 2014, ainda não havia sido entregue.



Ultrapassado, portanto, a tolerância de 180 dias e não havendo ato imputável à autora a corroborar o atraso na entrega do bem imóvel, devem as rés arcar com prejuízos decorrentes,



É incontestável que a mora na conclusão da obra se deu por culpa das rés, eis que ultrapassaram o limite temporal contratualmente estipulado, implicando, desta forma, na sua responsabilidade.


No que toca aos danos morais, o atraso injustificado na entrega do imóvel em quase 20 (vinte) meses, não é algo tão desprezível, como querem fazer parecer as rés, superando um mero aborrecimento e um mero descumprimento contratual.


Neste sentido, o Código Civil Pátrio preceitua:


“Art. 186 . Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”


“Art. 187.  Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”


Igualmente a amparar a procedência do pleito autoral, a Constituição Federal dispõe, in verbis:


“Art. 5º - (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”


O fato narrado nesta ação é algo que desregula todo um planejamento de vida, causa ofensa de grande monta, ante a expectativa frustrada de desfrutar do bem, mormente por quem cumpre fielmente o quanto estabelecido no contrato. Certamente, tomando por base o homem médio, o atraso na entrega do bem pelo qual se pagou, principalmente na situação em comento em que a autora alienou imóvel em que residia e ficou privada do exercício do direito fundamental à moradia por ato exclusivo das rés, com violação direta de um direito de constitucional magnitude, causa sensação de impotência à consumidora, pela falta de perspectiva para solução do impasse por parte das rés.


Conforme, inclusive, bem pontua o ilustre Desembargador Maurício Kertzman Szporer no julgamento da Apelação n. 0569032-32.2014.8.05.0001:


“Embora o inadimplemento do contrato, por si só, não acarrete dano moral, o atraso injustificado na entrega do imóvel por tempo considerável, ultrapassa o mero dissabor, uma vez que a Apelada teve frustrado um projeto de vida, não havendo dúvidas de que a compra da casa própria gera expectativas e esperanças que, no caso em exame, acabaram frustradas, gerando para este uma intranquilidade, causando-lhe aflições e desequilíbrio em seu bem estar. Portanto, evidencia-se a violação de bem jurídico tutelado, justificando-se a condenação por danos morais. […]” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0569032-32.2014.8.05.0001, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/09/2018).


Acerca do ilícito contratual e do cabimento de danos morais, destaca-se, ainda, o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005200-70.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VIA CELERE BRASIL 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado (s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO AGRAVADO: MARCOS MORAES DA SILVA e outros Advogado (s):THAIS EMERENCIANO FONTENELLE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CULPA EXCLUSIVA PELA DEMORA NA ENTREGA DO BEM DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. SÚMULA 543, DO STJ. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 701). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTE DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. TAXA DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA ENFRENTADA NO RESP 1601149/RS. DECISÃO QUE RECLAMA REPARO, APENAS QUANTO A ESTE PONTO. RECURSO INSTRUMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I – Restou provado nos autos que a rescisão contratual foi motivada pelo inadimplemento das construtoras agravantes em relação ao prazo de entrega do imóvel, inclusive da cláusula de tolerância, razão pela qual a devolução integral do valor pago pelos consumidores, ora agravados, é devida, a teor da Súmula 543, do STJ. II – O STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 971), firmou entendimento no sentido de que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." Daí porque, não mais existindo óbice quanto à produção de efeitos, a sentença deve ser confirmada, quanto a este ponto, eis que decidiu a matéria de forma consentânea com o que restou decidido pela Corte Superior. III – O atraso na entrega do imóvel enseja a configuração de dano moral indenizável, diante do sentimento de frustração e de preocupação, causador de inegável sofrimento psicológico, cujo montante fixado no decisum guerreado, no importe de R$ 10.000,000 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional. IV – Havendo pactuação expressa acerca da comissão de corretagem, fixando que o respectivo pagamento incumbia aos promissários compradores e cujo valor foi expressamente declarado como distinto do valor total do imóvel, não há que se falar em restituição da aludida taxa pelas construtoras, a merecer reforma o decisum esgrimado, apenas quanto a este ponto. V – Por fim, com o julgamento do mérito recursal, fica prejudicado o Agravo Interno nº 8005200-70.2019.8.05.0000.1.Ag, interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao instrumental. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8005200-70.2019.8.05.0000, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo como Agravantes VIA CÉLERE BRASIL 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRA, e como Agravados MARCOS MORAES DA SILVA e OUTRA ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto do Segundo Grau PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80052007020198050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021)



Restando configurada a ofensa moral, deve, portanto, o valor arbitrado ser proporcional e razoável, cumprindo sua tríplice função de compensar à vítima, punir o agente e servir como exemplo para desestimular a prática reiterada da conduta. Para mais, em se tratando da quantificação, deve o Magistrado observar, em regra, o porte econômico do ofensor, razão pela qual entendo que o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), se mostra mais adequado aos aspectos delineados, em consonância, inclusive, com entendimento da Colenda Segunda Câmara Cível em casos similares.


Em um segundo momento, no que toca aos lucros cessantes, pela pertinência, calha transcrever entendimento do STJ, no tema 996, sob a égide dos recursos repetitivos:



RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART.256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO.

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.

RECURSOS DESPROVIDOS.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes:

1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.

1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.

1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

2. Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019)



Noutro giro, no que concerne à indenização a título de lucros cessantes, assim fundamentou a magistrada a quo o decisum:



“[…] O lucro cessante, conforme já explicitado, é o ganho razoável que alguém deixou de obter sobre a coisa a que tinha direito, por culpa ou inexecução de obrigação de outrem. Privação de um lucro ou interesse previsto.

O ressarcimento de tal espécie de dano é amplamente defendido pela jurisprudência nos casos em que o adquirente do imóvel deixa de auferir renda em razão do atraso na entrega além do prazo contratual previsto.

Em respeito aos novos julgados do Superior Tribunal de Justiça, esta Magistrada alterou seu posicionamento acerca da comprovação dos lucros cessantes em caso de atraso na entrega do imóvel, isto porque restou sedimentado por aquela Corte Superior que embora, em regra, seja necessária a comprovação efetiva dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido.

[…]

Além disso, a jurisprudência recente também assentou o percentual de 0,5% (maio por cento) do valor do imóvel como referência para calcular os lucros cessantes, em virtude da impontualidade do réu, por mês de atraso.

[…]

Com efeito, seguindo o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, entendo que os lucros cessantes devem ser fixados no valor de 0,5%sobre o valor atualizado do imóvel e durante o período do inadimplemento dos réus, alterando assim o percentual fixado na decisão liminar, cujo valor deverá ser compensado, se cabível for, no total a ser quitado pelo consumidor.

[...]”



Ultrapassado, portanto, a tolerância de 180 dias, devem as rés arcarem com prejuízos decorrentes, andando bem a sentença ao fixar os lucros cessantes,  em virtude do atraso na entrega do imóvel, na forma determinada. No mesmo diapasão, tal prejuízo não é hipotético, pois cabia à consumidora decidir o que faria com o bem a partir da entrega e, mesmo que não o locasse, por exemplo, de qualquer maneira não o teria ao seu dispor, tendo que arcar com valor equivalente para desfrutar de bem semelhante.



Não há de se olvidar, inclusive, que o Tribunal da Cidadania, no Tema 996, assentou entendimento de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma."



Ainda, no que concerne aos lucros cessantes, estes devem ser arbitrados tendo como temo final, a data da disponibilização do imóvel à autora.



Quanto ao seu importe, entende-se que, havendo atraso na entrega de imóvel, é devida a condenação da construtora ao pagamento, pelo período de atraso, em perfeita sintonia com entendimento da Colenda Segunda Câmara Cível em situações análogas.



A propósito:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539508-82.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado (s): JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES, BRUNO DE ALMEIDA MAIA APELADO: ROBYSON UZEDA PEDREIRA Advogado (s):HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES A 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. TEMA 996 STJ. TERMO FINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO QUE SE IMPÕE APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. IPCA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA HIPOTECA FIRMADA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. SANADA A CONTRADIÇÃO PARA APLICAR A CONDENAÇÃO DA ACIONADA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05395088220178050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021)

 

Portanto, nenhuma censura merece a sentença impugnada neste capítulo, sendo cabível a condenação das rés ao pagamento da indenização correspondente aos lucros cessantes com termo final a data da efetiva entrega das chaves, descabendo, ainda, qualquer retenção.


Quanto ao pleito recursal formulado pelas rés de reforma da sentença de primeiro para grau para excluir o congelamento do saldo devedor em relação à correção monetária merece acolhimento, pois, em sintonia com anteriores julgados de minha relatoria, mesmo diante da comprovada mora na entrega do imóvel, não se pode permitir o congelamento total do saldo devedor do contrato, mormente porque "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância (AgRg no Resp 1.300.928, MARIA ISABEL GALLOTI)".

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Noutro giro, no que tange aos pedidos recursais autorais de lavratura da escritura, após a compensação do saldo devedor com o valor do crédito da autora, e suspensão da mora para evitar a incidência de penalidades contratuais, não há como serem acolhidos, uma vez que o estado de mora apenas pode ser suspenso com a comprovação da quitação regular das parcelas mensais do débito (pagamento do controverso e incontroverso) e persistindo o estado de inadimplência mostra-se inviável, além de que para a emissão da escritura pública, sendo o contrato bilateral, o cumprimento de uma obrigação está condicionado à execução da contraprestação na íntegra.


Ante o exposto, voto no sentido:



A) Conhecer e dar parcial provimento ao Apelo das rés para reformar, em parte, a sentença primeva e excluir a determinação de congelamento do saldo devedor no que toca à correção monetária; e,



B) Conhecer e dar parcial provimento ao Apelo da autora para reformar, parcialmente, a sentença a quo e:



B.1) Deferir, na íntegra, o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora; e,



B.2) Majorar a verba indenizatória a título de danos morais para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo a sentença nos demais capítulos.


Sala das Sessões,     de         de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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