PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009658-07.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GILMAR NUNES DO NASCIMENTO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL) E PORTE DE ARMA BRANCA (ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). DOLO ESPECÍFICO DO DESACATO CONFIGURADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA E EXALTAÇÃO EMOCIONAL QUE NÃO AFASTAM A IMPUTABILIDADE. TIPICIDADE DA CONTRAVENÇÃO DE PORTE DE ARMA BRANCA. APLICABILIDADE DO ART. 19 DA LCP (TEMA 857, STF). CONDUTA QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO PRIVADO. CONFISSÃO QUALIFICADA NÃO RECONHECIDA COMO ATENUANTE. SENTENÇA MANTIDA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1- Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilmar Nunes do Nascimento, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/Ba, Dr. Eduardo Ferreira Padilha, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção, e pela contravenção penal do artigo 19 da Lei de Contravenções Penais, estabelecendo a pena definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples.

 

2- A conduta de proferir xingamentos e ameaças contra policiais militares no exercício de suas funções, mesmo em estado de exaltação emocional e embriaguez voluntária, configura o crime de desacato (art. 331 do CP). O dolo específico de ofender a função pública resta caracterizado pela afronta direta aos agentes, não sendo a imputabilidade penal afastada por tais circunstâncias, nos termos do art. 28, I e II, do Código Penal.

 

3-A contravenção penal de porte de arma branca (art. 19 da LCP) é plenamente aplicável, conforme tese firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 857), que afastou a necessidade de regulamentação para a concessão de licença e determinou a análise contextual da potencialidade lesiva e do dolo do agente.

 

4- Configura-se o porte de arma "fora de casa ou de dependência desta" quando o agente, embora na soleira de sua residência, utiliza o objeto de forma ostensiva e ameaçadora contra terceiros na via pública, projetando o perigo para além da esfera estritamente privada e revelando risco à incolumidade pública.

 

5- A confissão qualificada, na qual o réu admite a prática do fato mas invoca em seu favor uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, não autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.


6- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8009658-07.2024.8.05.0146, em que figura como Apelante GILMAR NUNES DO NASCIMENTO e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso e julgar o mérito DESPROVIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor.

 

Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC15

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009658-07.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GILMAR NUNES DO NASCIMENTO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Adoto, em sua essência, o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA (ID 98424993), para registrar que GILMAR NUNES DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia como incurso nas penas do artigo 331 do Código Penal (desacato) e do artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (porte de arma branca).

A peça acusatória (ID 98424633) narra que, em 05 de janeiro de 2023, por volta das 12h30min, em uma residência na comarca de Juazeiro/BA, o Apelante desacatou policiais militares no exercício de suas funções, além de estar portando uma arma branca, tipo faca peixeira.

Segundo a denúncia, os agentes de segurança foram acionados via CICOM para atender a uma ocorrência de violência doméstica, na qual um indivíduo estaria ameaçando sua companheira com uma arma branca.

Ao chegarem ao local, os policiais encontraram o denunciado, em visível estado de embriaguez, com a referida faca na cintura. Durante a abordagem, o acusado teria resistido à prisão, proferindo xingamentos contra a guarnição, com palavras de baixo calão, além de ter ameaçado uma policial feminina, afirmando que, se não estivesse algemado, ela "iria ver".

A denúncia foi recebida em 07 de agosto de 2024 (ID 98424634). O Apelante, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 98424641).

Transcorrida regularmente a instrução, o MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/Ba, Dr. Eduardo Ferreira Padilha, julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar GILMAR NUNES DO NASCIMENTO pela prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção, e pela contravenção penal do artigo 19 da Lei de Contravenções Penais, estabelecendo a pena definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples.

Na dosimetria, a pena-base de ambos os delitos foi exasperada em razão da valoração negativa dos antecedentes do réu.

O regime inicial de cumprimento foi fixado como o aberto, e as penas privativas de liberdade foram substituídas por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

Inconformada, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 98424998). Em suas razões recursais (ID 98425002), pleiteia, quanto ao crime de desacato, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de menosprezar a função pública.

Quanto à contravenção de porte de arma branca, argumenta a atipicidade da conduta, alegando que a natureza de norma penal em branco do artigo 19 da LCP, dependeria de regulamentação inexistente para a concessão de "licença da autoridade". Sustenta, ainda, a atipicidade material, pois o objeto teria sido apreendido no interior da própria residência do apelante, não se enquadrando na elementar "fora de casa ou de dependência desta".

De forma subsidiária, caso mantida a condenação, requer a reforma da dosimetria da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), para que a pena seja reduzida.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 98425004), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer detalhado (ID 100653438), subscrito pela Dr.ª Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, corroborando os fundamentos da sentença e das contrarrazões ministeriais.

Os autos vieram-me conclusos para julgamento.

 

 

Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC15

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009658-07.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GILMAR NUNES DO NASCIMENTO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

A Defesa pleiteia a absolvição do Apelante sob o argumento de que sua conduta foi atípica por ausência de dolo específico, qual seja, a vontade deliberada de menosprezar a função pública. Sustenta que as ofensas foram proferidas em um momento de exaltação emocional e sob a influência de álcool, tratando-se de mera reação a uma abordagem policial que reputou inadequada.

A tese, contudo, não merece prosperar.

O crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, consiste na conduta de "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela".

O bem jurídico tutelado é o prestígio e o respeito devidos à Administração Pública, sendo o funcionário público o sujeito passivo secundário da infração.

A configuração do delito exige o dolo, que se manifesta na vontade livre e consciente de proferir palavra ou praticar ato que ofenda, humilhe ou desprestigie o agente público em sua função.

A materialidade e a autoria delitiva restaram inequivocamente demonstradas nos autos.

Os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação, os policiais militares SD/PM Pierre Gustavo de Souza Silva e PM Geovânia Souza da Silva (Sistema Pje Mídias), são harmônicos, coesos e detalhados.

Ambos os agentes confirmaram que, durante uma abordagem policial legítima, motivada por uma grave denúncia de violência doméstica, o Apelante, em estado de agressividade, dirigiu-lhes xingamentos e ameaças. Além disso, Geovânia afirmou que o Apelante a ameaçou, dizendo que "se não tivesse, algemado ela ia ver".

É pacífico na jurisprudência que o depoimento de agentes policiais, especialmente quando colhido sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, possui plena validade probatória para fundamentar um decreto condenatório.

No caso, não há qualquer indício de que os policiais tivessem a intenção de incriminar falsamente o Apelante, limitando-se a narrar os fatos ocorridos no exercício de suas atribuições legais.

O argumento de que o Apelante agiu no "calor da discussão" ou em estado de exaltação emocional não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta. O tipo penal do desacato não exige que o agente atue com ânimo calmo e refletido.

A emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal, conforme dispõe expressamente o artigo 28, inciso I, do Código Penal. A conduta de ofender verbalmente agentes da lei que cumprem seu dever funcional transcende o mero desabafo e configura um ataque direto ao prestígio da função pública que representam.

Da mesma forma, a alegada embriaguez não socorre o Apelante. A prova dos autos indica que o consumo de bebida alcoólica foi voluntário, e, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade.

A teoria da actio libera in causa estabelece que, se o agente era livre no momento em que se colocou em estado de inimputabilidade, responde pelos atos que praticar nessa condição. Não há nos autos qualquer evidência de que a embriaguez tenha decorrido de caso fortuito ou força maior.

Ademais, a constitucionalidade do crime de desacato foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 496, no qual se entendeu que a tipificação da conduta foi recepcionada pela Constituição de 1988 e não viola a liberdade de expressão, pois visa proteger a própria Administração Pública e o regular exercício das funções estatais.

Portanto, estando devidamente comprovado que o Apelante, de forma livre e consciente, proferiu ofensas e ameaças contra os policiais militares que atendiam a uma ocorrência, com o nítido propósito de humilhá-los e menoscabar a autoridade que representavam, a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 331 do Código Penal. A manutenção da condenação por este crime é, portanto, medida de rigor.

 

Da Contravenção de Porte de Arma Branca (Artigo 19 da LCP)

 

A Defesa postula a absolvição do Apelante quanto à contravenção prevista no artigo 19 da Lei de Contravenções Penais ("Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade"), com base em dois fundamentos: a atipicidade da conduta por se tratar de norma penal em branco não regulamentada e a ausência do elemento objetivo do tipo, qual seja, o porte "fora de casa".

O primeiro argumento, referente à necessidade de regulamentação, foi superado pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 901.623, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 857), a Corte Suprema fixou a seguinte tese:



"O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente".



Ficou estabelecido que a exigência de "licença da autoridade" não se aplica às armas brancas, cabendo ao julgador analisar, no caso concreto, a lesividade do objeto e a intenção do agente. Assim, a norma é plenamente aplicável.

Em relação ao segundo argumento defensivo, não merece acolhimento.

Restou comprovado que o agente trazia consigo a arma, na cintura, na porta de sua residência.

Para a configuração da contravenção em tela, exige-se que o agente traga consigo a arma fora de sua casa ou de suas dependências. Embora a defesa alegue que a apreensão ocorreu no interior da residência, a prova dos autos, analisada em seu contexto, demonstra a extrapolação do âmbito estritamente privado.

Conforme o depoimento coeso dos policiais militares, o Apelante foi encontrado em estado de agressividade "na porta da casa", portando a faca na cintura e utilizando-a ostensivamente para proferir ameaças. A policial Geovânia foi categórica ao afirmar que o acusado "estava com faca na porta da casa, ele me ameaçou o tempo todo, apontando e dizendo que eu ia ver".

A conduta de portar a arma na soleira da porta, de modo a intimidar os agentes públicos que se encontravam no exterior da residência do Acusado, projeta o perigo para além do limite do domicílio e configura o risco à incolumidade pública que a norma visa coibir.

Não se tratou de mera posse doméstica, mas de uso ativo do artefato com projeção externa e finalidade intimidatória, o que atrai a incidência do tipo contravencional, em conformidade com a análise contextual determinada pelo STF no Tema 857.

Dessa forma, estando comprovado que o Apelante portava a arma branca em circunstâncias que transbordaram a esfera privada, com o claro intuito de intimidação, a manutenção da condenação pela prática da contravenção penal do artigo 19 da Lei de Contravenções Penais é medida que se impõe.



DOSIMETRIA PENAL



Em relação ao crime desacato, a dosimetria penal deve ser mantida. Na primeira fase, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 07 (sete) meses de detenção, um mês acima do mínimo legal, com base na valoração negativa dos antecedentes (ID 531177288). A fundamentação é idônea e o aumento proporcional, razão pela qual mantenho a pena-base em 07 (sete) meses de detenção.

Na segunda fase, a Defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), o que não merece acolhimento.

Conforme se extrai dos autos, o Apelante não confessou o crime. Ao contrário, alegou ter se defendido de insultos proferidos pelos próprios policiais, o que configura a chamada 'confissão qualificada', na qual o agente admite a materialidade da conduta mas invoca uma causa excludente de ilicitude.

Nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, tal modalidade de confissão não enseja a aplicação da referida atenuante. Neste sentido:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, considerando que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, bem como que a ausência de flagrante ilegalidade não justifica eventual concessão da ordem de ofício. O agravante alegou ilegalidade na dosimetria da pena, defendendo: (i) a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (ii) a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, com redução da exasperação da pena-base. Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especificamente quanto à ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à valoração das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta, em regra, a substituir a ação de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese concreta, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 4. A concessão da ordem de ofício, em caráter excepcional, exige demonstração de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, que deve ser evidente e cognoscível de plano, sem necessidade de produção de provas. No caso, tais condições não estão presentes. 5. A dosimetria da pena, no tocante à fixação da pena-base, insere-se no âmbito da discricionariedade das instâncias ordinárias, desde que fundamentada em elementos concretos e idôneos, como ocorreu no presente caso. 6. A confissão qualificada, quando o réu admite parcialmente os fatos, mas apresenta tese defensiva contrária à acusação, como legítima defesa, não configura colaboração suficiente para justificar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em conformidade com precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso cognoscível de plano. 2. A confissão qualificada, acompanhada de tese de exclusão de ilicitude, não enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, quando fundamentada em elementos concretos que desbordam daqueles ínsitos ao tipo penal, é legítima e integra o poder discricionário das instâncias ordinárias na individualização da pena. (HC 249365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025).



Assim, inexistindo outras atenuantes ou agravantes, a pena intermediária permanece em 07 (sete) meses de detenção.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção.

Em relação ao crime previsto no art. 19 da LCP, a dosimetria da pena para a contravenção não merece reparos. A pena-base foi fixada em 17 (dezessete) dias de prisão simples com base nos maus antecedentes, o que se mostra correto. Inexistindo atenuantes (o réu negou a conduta), agravantes ou outras causas, a pena permanece definitiva neste patamar. O regime inicial para ambas as penas é o aberto, mantida a substituição por uma pena restritiva de direitos, nos termos da sentença.



PREQUESTIONAMENTO



Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento pelo recorrido, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.



CONCLUSÃO



Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e julgo-o DESPROVIDO.

 

Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC15