PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000. PREVISÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancária, na qual o embargante alegou ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização mensal. Questão em discussão. Definir se a cédula de crédito bancária apresentada preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e se há abusividade nos encargos contratuais pactuados, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização mensal. Razões de decidir. A cédula de crédito bancária constitui título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a indicação do valor devido ou do saldo demonstrado por planilha ou extratos. Incontroversa a inadimplência, resta configurada a exigibilidade. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano é admitida, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo eventual abusividade ser aferida à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que, no caso concreto, não evidenciou descompasso relevante. A capitalização mensal é válida em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, circunstância caracterizada quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, hipótese verificada nos autos. Inexistindo vício contratual ou cobrança abusiva, impõe-se a manutenção da sentença. Mantém-se, ainda, a gratuidade da justiça deferida, ante a presunção legal não afastada por prova em sentido contrário. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Fixa-se a tese de que a cédula de crédito bancária, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo legítima a cobrança de juros remuneratórios pactuados em consonância com a taxa média de mercado e válida a capitalização mensal quando expressamente prevista em contrato celebrado após a MP nº 1.963-17/2000, desde que a taxa anual supere o duodécuplo da mensal. Legislação e Jurisprudência: art. 28 da Lei nº 10.931/2004; art. 99, § 3º, do CPC; art. 39, V, do CDC; MP nº 1.963-17/2000. Súmula 382 do STJ; Súmulas 539 e 541 do STJ; REsp 1.061.530/RS (repetitivo). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8074333-02.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ISRAEL PASSOS CERQUEIRA e como apelada ITAÚ UNIBANCO S.A. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074333-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL PASSOS CERQUEIRA
Advogado(s): WALTEMY BRANDAO DE OLIVEIRA, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, WAGNER ROCHA FARIAS, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ISRAEL PASSOS CERQUEIRA contra sentença proferida pelo MM. juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos dos embargos à execução n.º 8074333-02.2019.8.05.0001, ajuizada em desfavor do ITAU UNIBANCO, julgou improcedente a ação, que assim decidiu: “Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, por não restarem provados os fatos indicados pela parte embargante, devendo a execução apensa seguir seu regular curso. Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, restando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I.” Irresignada, a parte Apelante alega que “A sentença recorrida adotou entendimento restritivo ao analisar a alegada abusividade dos juros, limitando-se à mera comparação com índices macroeconômicos” e que “acolheu de forma automática a legalidade da capitalização mensal de juros, amparando-se exclusivamente na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000… Ocorre que, mesmo após a vigência da referida norma, a legalidade da capitalização mensal de juros não é absoluta. A sua validade pressupõe observância aos princípios da boa-fé, da informação clara e da transparência contratual”. Afirma que “A r. sentença não enfrentou de forma suficiente a alegação de ausência de liquidez do título executivo extrajudicial apresentado na ação de execução” e que “não se pode fundamentar que a planilha de cálculo apresentada pela apelada “entende correto”. Portanto, a simples juntada de proposta de operação e demonstrativo de débito não supre, por si só, a liquidez do título, sendo necessário que se demonstre de forma clara a origem, base de cálculo, encargos aplicados e evolução do saldo, elementos indispensáveis para o controle do contraditório e da ampla defesa”. Sustenta também que “a r. sentença deixou de apreciar pedido expresso formulado nos autos, referente à aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC), como critério para recálculo do débito. Embora tenha mencionado a apresentação, pela parte embargante, de planilha com os valores que entende corretos” e que “a conclusão adotada favorece integralmente o fornecedor, sem demonstrar, de forma concreta, a observância dos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, que devem nortear a interpretação das cláusulas contratuais em litígio”. Assim, pugna para que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação “para que sejam julgados procedentes os embargos à execução, nos termos da defesa apresentada, com o reconhecimento das irregularidades apontadas, especialmente quanto à ausência de liquidez do título, à capitalização indevida de juros, à não aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC), e à abusividade das cláusulas contratuais impugnadas” (Id. 93165155) Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id. 93165158) alegando a manutenção da sentença, haja vista que “o Apelante recorre da r. Sentença em evidente postulação meramente protelatória”. Acrescenta que “A liquidez está diretamente ligada à quantia. Assim, uma vez que o contrato prevê expressamente a quantia devida, e todos os índices e elementos de correção e juros a serem aplicados, torna-se totalmente líquido o título” e que “Os juros fixados, diversamente do que também pregado em contestação, são lineares, ou melhor praticou-se em contrato uma única taxa de juros global, sem se computar a incidência de juros capitalizados, tal se afere do próprio instrumento contratual que prevê os juros totais do contrato e os juros mensais contraídos pelo Requerido”. Sustenta, ainda, a possibilidade de capitalização mensal diante da MP 2.170-36 e ausência de abusividade nos juros remuneratórios praticados, , por isso pugna pelo desprovimento do recurso. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074333-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL PASSOS CERQUEIRA
Advogado(s): WALTEMY BRANDAO DE OLIVEIRA, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, WAGNER ROCHA FARIAS, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida em sentença diante da presunção de hipossuficiência que goza a apelante, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos elementos suficientes a afastar tal presunção legal. No caso, verifica-se que a sentença de 1º grau não merece reforma. Da análise dos argumentos suscitados pelo apelante, entendo, de logo, não possuírem fundamento legal, conforme será melhor explicitado a seguir. O caso dos autos refere-se a embargos à execução de título executivo extrajudicial, nos quais se alega nulidade diante da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como irregularidade no contrato discutido quanto aos juros remuneratórios em percentual acima da média de mercado e capitalização de juros. De logo, resta patente que a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título se mostra infundada, isso porque a cédula de crédito bancária constitui título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 28, da Lei 10.931/2004, nos seguintes termos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . Assim, pelo fato de ser execução baseada em uma cédula de crédito bancária que possui valores, encargos, forma de pagamento e data de vencimento de cada parcela, não há que se questionar a sua liquidez e certeza. Quanto à exigibilidade, resta também patente diante da inadimplência das parcelas vencidas por parte do executado, que em nenhum momento negou tal fato. Referente à alegação de irregularidade do contrato com relação a taxas de juros remuneratórios, sabe-se que é lícita a cláusula contratual que estipula taxa acima de 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 382, do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de lícita, não é possível a prática de abusividade, cabendo ao Poder Judiciário promover a devida revisão, com fulcro no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir vantagem manifestamente abusiva. Para análise acerca da abusividade da taxa de juros, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios é pela utilização, como referência, da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central. A referida taxa média de mercado não é um parâmetro fixo que deve ser aplicado em todos os contratos, contudo deve ser utilizado como critério para verificar se a taxa aplicada na contratação é excessiva, entendimento que vem sendo solidificado no âmbito dos tribunais pátrios. A propósito: “APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - recurso especial nº 1.061.530 -, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. Limitação dos juros pela taxa média do mercado. Sentença mantida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Estando prevista cobrança de comissão de permanência, é possível sua incidência, pois a cláusula que prevê a sua cobrança não é potestativa ou abusiva (Súmula 30 do STJ), sendo lícita, se for cobrada segundo a taxa média do mercado apurada pelo BACEN, devendo ser calculada pela taxa média de mercado, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, não suplantando a taxa dos juros remuneratórios, e desde que não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios (Súmulas nº 294 e 296, do STJ), e/ou encargos moratórios (juros de mora e multa contratual), nos termos da Súmula 30 do STJ, calculada nas mesmas bases da operação primitiva, no período de inadimplência do contrato.... TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DEMAIS TARIFAS Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, do CPC , é válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996). Em relação aos contratos posteriores a 30/4/2008, as instituições financeiras não podem repassar para o consumidor os encargos inerentes ao próprio serviço prestado, o qual já será remunerado pelos encargos cobrados do cliente. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO.(Apelação Cível Nº 70079953964, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/03/2019). No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios praticado no contrato não se mostrou abusiva, estando próxima ou abaixo da taxa média de mercado para as operações de crédito dessa natureza, conforme dados disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central decorrente da taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres totais para pessoas físicas (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores) O STJ firmou entendimento de que se consideram abusivos os juros remuneratórios pactuados em percentual muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Vejamos: “[...] A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação, aplicações da própria entidade financeira, etc.). A jurisprudência desta Corte, ainda segundo o precedente representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530/RS), tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma (...).” (REsp n.º vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. 1464105/SC, Decisão Monocrática, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 30/09/15, g. n.) Portanto, não há qualquer irregularidade contratual referente aos juros remuneratórios aplicados. Quanto à alegação de ilegalidade da capitalização de juros, resta pacificado o entendimento de que a cobrança é legal quando o contrato é celebrado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e que esta seja clara e expressa no contrato, sendo assim considerada quando a taxa de juros percentual anual seja pelo menos doze vezes maior do que a mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. Assim, ao analisar os autos, em especial o contrato firmado entre as partes (Id. 30790501 - autos da execução), resta patente que se enquadrar nos requisitos da legalidade para a capitalização mensal, haja vista o contrato ter sido firmado em data posterior ao ano 2000 e as taxas anuais dos contratos serem superiores ao duodécuplo da mensal - na cédula de crédito datada de 12/2018 a taxa mensal é de 2,27% (x 12 = 27,24%) e anual 31,40%. Em razão de estar o contrato sem qualquer vício ou irregularidade, resta evidenciado que não há abusividade nos encargos cobrados, os quais foram livremente pactuados e estão em consonância com as práticas de mercado. Por conseguinte, também inexiste razão para a aplicação do sistema SAC, haja vista não existir qualquer pactuação entre as partes nesse sentido e porque, conforme observado, não há qualquer abusividade no contrato. Assim percebe-se que a apelação foi interposta sem qualquer fundamento fático ou jurídico consistente. Limitou-se o apelante a afirmar genericamente que os juros seriam abusivos, sem, contudo, especificar quais cláusulas seriam ilegais, indicar os valores supostamente excessivos ou demonstrar concretamente qual abusividade teria sido verificada. Não trouxe o recorrente sequer o mínimo necessário para viabilizar o conhecimento e análise detida de suas alegações, o que inviabiliza o acolhimento de suas razões recursais. No tocante à alegação de indevida concessão da gratuidade da justiça ao apelante, a insurgência não merece acolhimento, porquanto inexiste nos autos qualquer documento que evidencie sua capacidade financeira, incumbindo à parte apelada, ao impugnar o benefício, o ônus de comprovar, por meio de elementos objetivos e prova documental idônea, a inexistência dos pressupostos legais para sua manutenção, o que não ocorreu. O recurso do embargante, portanto, não merece provimento. Posto isso, voto no sentido de NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074333-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL PASSOS CERQUEIRA
Advogado(s): WALTEMY BRANDAO DE OLIVEIRA, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, WAGNER ROCHA FARIAS, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
VOTO