PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000657-96.2020.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| APELADO: RAIMUNDO ANTONIO DE SOUZA | ||
| Advogado(s):SEBASTIAO VALERIO NETO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESULTADO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS MANTIDOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS NO TETO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, autorizou a compensação dos valores comprovadamente creditados à parte autora e fixou indenização por danos morais.
II. Questões em discussão
2. Têm-se: (i) Definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados; (ii) a legitimidade da repetição do indébito em dobro; (iii) a configuração e o ´´quantum´´ dos danos morais; (iv) a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados ao consumidor; (v) a incidência dos juros de mora e da correção monetária; (vi) e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia recursal consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados impugnados e as consequências decorrentes de sua eventual nulidade, quanto à restituição dos valores descontados, à indenização por danos morais, à compensação dos valores disponibilizados, aos consectários legais e aos honorários sucumbenciais.
4. No mérito, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade das contratações, uma vez que a documentação apresentada revelou-se insuficiente para comprovar a manifestação válida de vontade da consumidora, sobretudo diante da perícia grafotécnica que atestou a incompatibilidade das assinaturas constantes dos contratos.
5. Assim, cabível, portanto, a declaração de nulidade das avenças, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o Tema 929 do STJ, e a condenação por danos morais, configurados ´´in re ipsa´´ em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário.
6. Outrossim, os valores comprovadamente creditados à autora devem ser compensados apenas com a condenação de natureza patrimonial, vedada sua dedução da indenização por danos morais.
7. Por fim, adequa-se, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, em observância às Súmulas 54 e 362 do STJ,
8. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, mantém o percentual fixado na origem, por já terem sido arbitrados no patamar máximo previsto no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para adequar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as condenações por danos materiais e morais, mantidos os demais capítulos da sentença.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000657-96.2020.8.05.0191 tendo como apelantes Itaú Unibanco S.A. e como apelado o Raimundo Antônio de Souza.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 18 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador (a) de Justiça
JG25E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000657-96.2020.8.05.0191 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | |
| APELADO: RAIMUNDO ANTONIO DE SOUZA | |
| Advogado(s): SEBASTIAO VALERIO NETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por Itaú Unibanco S.A contra sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimundo Antônio de Souza, a qual julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RAIMUNDO ANTONIO DE SOUZA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. para DECLARAR a nulidade e inexistência de relação jurídica referente aos contratos de empréstimo objeto da presente lide, determinando a cessação definitiva de qualquer desconto no benefício previdenciário do autor sob tais rubricas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados do benefício do autor referentes aos contratos anulados, devendo o montante atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, deste a citação até o efetivo pagamento, AUTORIZO, todavia, a compensação simples (abatimento) do valor nominal de R$ 4.487,98 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), comprovadamente creditado em favor do autor na época da fraude. Por fim, CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, deste a sentença até o efetivo pagamento.
Em suas razões (ID 105285804), a Apelante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da referida sentença, tendo em vista a regularidade da contratação ante a documentação anexa aos autos, o que afasta a existência de má prestação de serviço e a existência de fraude.
Nessa esteira, aduziu acerca da inexistência do dano material, com a devida restituição em dobro do montante descontado, ante a ausência de comprovação de que tais descontos tenham prejudicado o sustento do Apelado, ausência de comprovação de má-fé, tampouco comprovado que tal prática teria causado desequilíbrio financeiro ao Apelado.
Outrossim, sobre a aplicabilidade do juros e correção monetária dos danos materiais, requereu que o marco inicial para a devida atualização monetária ocorresse a partir do arbitramento, vide o entendimento da súmula 362 do STJ. Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento, que fosse aplicado o marco inicial para atualização monetária a partir da citação.
Ademais, pugnou pelo afastamento da condenação por danos morais. Não sendo esse o entendimento, que fosse reduzido o ´´quantum´´ arbitrado.
Por fim, sobre os valores disponibilizados em favor do Apelado, que estes sejam deduzidos sobre o valor arbitrado a título de condenação.
Em contrarrazões (ID 105285820), o Apelado manifestou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.
Ilhéus/BA, 24 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000657-96.2020.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| APELADO: RAIMUNDO ANTONIO DE SOUZA | ||
| Advogado(s): SEBASTIAO VALERIO NETO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Mérito
Trata-se de Apelação interposta por Itaú Unibanco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo impugnados, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, autorizando a compensação do montante de R$ 4.487,98 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos) comprovadamente creditado ao demandante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pois bem.
2.1. Da contratação
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como à existência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a regular contratação do empréstimo impugnado, com as consequentes repercussões quanto à restituição dos valores descontados, à indenização por danos morais e aos consectários fixados na sentença.
Analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 14 do CDC, de comprovar a higidez da contratação e a efetiva manifestação de vontade da parte consumidora.
Embora o banco tenha apresentado os contratos de adesão (ID 105285525, ID 105285529, ID 105285534), cópias dos documentos pessoais da parte autora (ID 105285525) e comprovante de transferência bancária (ID 105285490, ID 105285489, ID 105285488), tais elementos, considerados isoladamente, mostram-se insuficientes para afastar as dúvidas existentes acerca da regularidade do negócio jurídico, especialmente diante da impugnação específica formulada pela parte autora e da prova técnica produzida nos autos.
Com efeito, observa-se que não foram acostados outros mecanismos de validação normalmente empregados em contratações dessa natureza, tais como registro fotográfico em formato selfie, gravação audiovisual da contratação, protocolos de atendimento presencial ou telefônico, registros eletrônicos de autenticação ou qualquer outro elemento apto a demonstrar, de forma segura e inequívoca, que a contratação foi efetivamente realizada pela parte recorrida e mediante manifestação livre e consciente de sua vontade.
A situação torna-se ainda mais evidente diante do resultado da perícia grafotécnica produzida nos autos (ID 105285767), a qual concluiu pela existência de inconsistências relevantes entre as assinaturas apostas no contrato impugnado e aquelas constantes dos documentos oficiais e demais padrões gráficos da autora. Tal conclusão fragiliza substancialmente a força probatória do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira e impede o reconhecimento de sua autenticidade.
Nesse contexto, não se mostra possível presumir a regularidade da avença apenas com base em documentação unilateralmente produzida pelo fornecedor, sobretudo quando há prova pericial técnica indicando a incompatibilidade das assinaturas lançadas no contrato. Ao contrário, o conjunto probatório conduz ao reconhecimento de que inexiste comprovação segura da manifestação válida de vontade da consumidora.
2.2. Da devolução em dobro dos valores descontados
Ademais, não assiste razão à Apelante quanto ao pedido de afastamento da condenação em danos materiais, com a devida devolução em dobro dos valores, tendo em vista o entendimento do Tema 929, STJ, no julgado do EAREsp 600663/RS, o qual diz que:
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Nesse sentido, o entendimento vinculante do STJ estabelece que a restituição em dobro não possui natureza sancionatória subjetiva, mas sim caráter de reprimenda civil objetiva à conduta de cobrança indevida que extrapola os limites da boa-fé, bastando que a exigência do valor indevido seja injustificada à luz do ordenamento jurídico, independentemente de erro justificável ou ausência de intenção de lesar.
Assim, uma vez constatada a cobrança indevida, presume-se a incompatibilidade da conduta com os deveres de cooperação e transparência que regem as relações contratuais, impondo-se a aplicação automática da repetição em dobro, salvo hipótese excepcional de engano justificável devidamente comprovado, ônus que recai sobre o credor.
Dessa forma, à luz do Tema 929 do STJ, impõe-se reconhecer que a repetição em dobro do indébito constitui consequência jurídica necessária da cobrança indevida, mantendo, portanto, os termos proferidos na sentença.
2.3. Do dano moral
Ao contrário do quanto alegado pela instituição financeira, os descontos indevidos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando inequívoco dano moral. A privação injustificada de verba destinada à subsistência de pessoa reconhecidamente incapaz acarreta aflição, insegurança e abalo à dignidade, circunstâncias que caracterizam o dano moral na modalidade ´´in re ipsa´´, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
Nesse sentido, verifica-se que o valor arbitrado pelo Juízo de origem observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se apto a compensar os prejuízos suportados pela vítima e, simultaneamente, a cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Portanto, não havendo possibilidade de minoração, tendo em vista que o ´´quantum´´ fixado encontra-se em consonância aos parâmetros de fixação desta Corte, nos julgamentos de casos similares.
2.4. Da aplicabilidade dos juros de mora e correção monetária
Outrossim, a correta definição dos critérios de atualização monetária e incidência de juros nas condenações por danos morais e materiais é medida que se impõe para assegurar a efetividade da reparação integral e a preservação do valor real da obrigação, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a indevida corrosão do crédito pela inflação.
No tocante aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a natureza do dano.
Já no que se refere aos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362. Tal entendimento decorre da própria natureza do dano moral, cujo ´´quantum´´ somente é definido de forma definitiva no momento da fixação judicial, razão pela qual não há falar em atualização anterior à sua quantificação.
Por outro lado, os juros de mora devem observar o regime jurídico aplicável à espécie. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. Por sua vez, nas hipóteses de responsabilidade contratual, a incidência ocorre a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, ressalvadas as particularidades do caso concreto.
Assim, deve ser reformado os critérios de atualização adotados na sentença, agindo em conformidade com tais diretrizes mencionadas.
2.5. Da dedução dos valores
Embora a contratação tenha sido declarada irregular, a prova documental produzida pela instituição financeira demonstra que os valores objeto do empréstimo foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade da parte autora. Diante desse cenário, a restituição integral dos prejuízos, sem a correspondente dedução da quantia disponibilizada, resultaria em manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, impõe-se a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela demandante, preservando-se apenas a recomposição do efetivo prejuízo experimentado.
No entanto, ao contrário do quanto alegado pela parte Apelante, o juízo primevo não foi omisso quanto a possibilidade de dedução dos valores recebidos com os valores fixados em condenação por danos materiais, conforme observa-se o seguinte trecho:
´´CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados do benefício do autor referentes aos contratos anulados, devendo o montante atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, deste a citação até o efetivo pagamento, AUTORIZO, todavia, a compensação simples (abatimento) do valor nominal de R$ 4.487,98 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), comprovadamente creditado em favor do autor na época da fraude…´´
Convém ressaltar que, a indenização por danos morais, possui natureza jurídica distinta, destinando-se à compensação dos prejuízos de ordem extrapatrimonial decorrentes da falha na prestação do serviço. Por essa razão, a dedução dos valores referentes ao empréstimo restringe-se ao aspecto patrimonial da condenação, não interferindo, em regra, na reparação moral fixada.
2.6. Da verba honorária sucumbencial
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o Juízo de origem os fixou no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, correspondente ao limite máximo previsto no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, embora o desprovimento do recurso, em regra, autorize a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tal providência não se mostra juridicamente possível na hipótese dos autos. Isso porque a verba honorária já foi arbitrada no patamar máximo permitido pela legislação, inexistindo margem legal para novo acréscimo percentual.
Com efeito, a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de espaço dentro dos limites estabelecidos pelos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, não sendo admissível que a incidência da norma conduza à fixação de honorários em percentual superior ao teto legal. Assim, tendo a sentença estabelecido a verba honorária em 20% (vinte por cento), revela-se inviável sua elevação nesta instância revisora.
Desse modo, impõe-se apenas a manutenção da verba honorária nos exatos termos fixados pelo Juízo de origem, deixando-se de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão de já ter sido alcançado o percentual máximo legalmente admitido.
3. Conclusão
Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, reformando a sentença, nos seguintes termos: (i) fixar como marco de atualização monetária e juros de mora para os danos morais a partir da data do arbitramento da sentença e evento danoso, respectivamente; (ii) fixar como marco de atualização monetária e juros de mora para os danos materiais a partir do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente.
Salvador/BA, 18 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25E