PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501125-53.2018.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALECIA OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): PATRICK CORDEIRO BARBOSA | ||
| APELADO: RESIDENCIAL AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDASPE | ||
| Advogado(s):PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória fundada em inadimplemento contratual, ao reconhecer a validade de cláusula compromissória em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
II. Questão em discussão:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula compromissória inserida em contrato de adesão firmado no âmbito de relação de consumo; e (ii) saber se há inadimplemento contratual apto a gerar a devolução de valores e indenização por danos morais.
III. Razões de decidir:
3. Em contratos de adesão firmados sob relação de consumo, a cláusula compromissória apenas é válida quando houver adesão expressa e consciente do consumidor à arbitragem, não podendo ser imposta de forma unilateral e antecipada (art. 51, inc. VII, do CDC).
4. O ajuizamento da ação judicial pelo consumidor caracteriza recusa tácita à jurisdição arbitral, tornando nula a cláusula que impõe sua utilização.
5. Superada a questão da cláusula compromissória, o feito está pronto para julgamento com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3.º, inc. I, do CPC).
6. Comprovado o inadimplemento contratual por parte da autora, que não obteve financiamento ou quitou parcelas subsequentes, restando legítima a rescisão contratual por parte da ré, com retenção do sinal como cláusula penal.
7. Ausência de comprovação de dano moral indenizável, já que o inadimplemento decorreu de conduta da própria autora.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A cláusula compromissória constante de contrato de adesão firmado no âmbito de relação de consumo é nula quando imposta de forma unilateral, sem adesão expressa e destacada do consumidor. 2. O ajuizamento da ação pelo consumidor configura recusa tácita à arbitragem, afastando a cláusula compromissória. 3. A rescisão contratual por inadimplemento do promitente comprador autoriza a retenção do sinal. 4. A frustração do negócio jurídico, por si só, não enseja danos morais indenizáveis.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, 51, VII; CPC, arts. 485, VII, e 1.013, § 3º, I; CC, art. 205; L. 9.307/1996, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.192.648/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.11.2018, DJe 14.12.2018; TJ-BA, Apelação 0506224-24.2017.8.05.0150, Rel. Des. José Edivaldo Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 11.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.227.135/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.05.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0501125-53.2018.8.05.0113, em que figuram como embargante o ALECIA OLIVEIRA DOS SANTOS, e como embargada RESIDENCIAL AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501125-53.2018.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ALECIA OLIVEIRA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): PATRICK CORDEIRO BARBOSA | |
| APELADO: RESIDENCIAL AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDASPE | |
| Advogado(s): PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alécia Oliveira dos Santos em face do acórdão de ID 96497539, proferido nos autos da apelação cível que, ao apreciar ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, afastou a extinção do feito fundada em cláusula compromissória e, aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o inadimplemento contratual da autora e a legitimidade da retenção do sinal, bem como afastando a ocorrência de danos morais, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões de embargos de declaração, constantes do ID 97899529, a embargante aduz a existência de omissão no acórdão, sustentando, em síntese, que o julgado deixou de apreciar pedido relevante de produção de prova, consistente na realização de perícia documental e expedição de ofício à empresa responsável, requerido anteriormente no ID 220222018, com a finalidade de apurar a validade do aviso de recebimento (AR) utilizado como fundamento para reconhecer a notificação extrajudicial de rescisão contratual; argumenta que tal documento foi expressamente impugnado, não tendo sido analisada a controvérsia acerca de sua regularidade.
Sustenta que houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que o processo teria sido julgado sem apreciação do requerimento probatório, inclusive em razão de intercorrências processuais, como mudança de magistrado e ausência de cumprimento de determinações pela parte adversa; assevera que o acórdão desconsiderou a existência de controvérsia fática relevante, decidindo o mérito sem a devida instrução probatória.
Afirma, ainda, que não houve inadimplemento de sua parte, defendendo a irregularidade da rescisão contratual por ausência de notificação válida, bem como que o financiamento dependeria da entrega do imóvel.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial ou, alternativamente, o reconhecimento da invalidade do AR e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões apresentadas no ID 98675312, a parte embargada sustenta, preliminarmente, a inadequação dos embargos de declaração, ao argumento de que não se destinam à rediscussão do mérito, afirmando que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e possui nítido caráter infringente.
No mérito, argumenta que inexiste omissão no acórdão, uma vez que a questão relativa à notificação extrajudicial foi expressamente analisada, tendo o Tribunal reconhecido a validade e suficiência do aviso de recebimento juntado aos autos; sustenta que a decisão enfrentou diretamente a matéria fático-probatória, concluindo pela existência de comunicação válida da rescisão contratual e pelo inadimplemento da autora.
Assevera, ainda, que foi corretamente aplicada a teoria da causa madura, entendendo-se que o conjunto probatório existente era suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas; afirma que não há cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias.
Por fim, sustenta a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de embargos declaratórios e requer o não acolhimento do recurso, com a manutenção integral do acórdão embargado.
É o relatório.
Salvador/BA, 02 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501125-53.2018.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALECIA OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): PATRICK CORDEIRO BARBOSA | ||
| APELADO: RESIDENCIAL AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDASPE | ||
| Advogado(s): PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do acórdão de ID 91310943, por meio do qual esta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução fundada em nota promissória ajuizada em 1995.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
A decisão recorrida analisou expressamente a alegação de omissão quanto à prova da notificação extrajudicial, tendo consignado, de forma clara, a existência de documentação suficiente nos autos a demonstrar a comunicação da rescisão contratual, notadamente o aviso de recebimento (AR) juntado pela parte ré, o qual foi considerado válido e apto à formação do convencimento judicial.
Além disso, foi enfrentada a controvérsia relativa ao inadimplemento contratual, tendo o acórdão embargado reconhecido que a autora não comprovou o cumprimento das obrigações assumidas, especialmente quanto à obtenção de financiamento e pagamento das parcelas subsequentes, circunstância que fundamentou a improcedência dos pedidos iniciais.
O acórdão embargado também consignou, de forma expressa, a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3.º, do Código de Processo Civil, reconhecendo que o conjunto probatório constante dos autos era suficiente para o julgamento do mérito, afastando, por conseguinte, a necessidade de dilação probatória, inclusive quanto à produção de prova pericial, por reputá-la desnecessária diante dos elementos já existentes.
No caso, não se verifica a alegada omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. A embargante sustenta a necessidade de realização de perícia documental e expedição de ofício para apuração da validade do aviso de recebimento (AR), contudo, tal pretensão não se revela pertinente nem indispensável ao deslinde da controvérsia. Isso porque o pedido probatório formulado mostra-se genérico, desacompanhado de elementos concretos que indiquem vício específico no documento impugnado, não sendo suficiente a mera insurgência abstrata para justificar a reabertura da instrução processual.
Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a realização da prova pretendida, seu resultado não teria o condão de alterar a conclusão adotada no acórdão embargado. Isso porque a controvérsia foi solucionada com base na constatação do inadimplemento contratual da própria embargante, que não comprovou o cumprimento das obrigações assumidas, especialmente quanto à obtenção de financiamento ou adimplemento das parcelas subsequentes.
Nesse contexto, a eventual irregularidade na notificação extrajudicial não se mostra elemento essencial para a validade da rescisão contratual, uma vez que o desfazimento do ajuste decorreu diretamente do descumprimento contratual imputável à própria parte autora. À luz do princípio da boa-fé objetiva, não há como imputar à parte contrária o dever de manutenção do vínculo diante da inexecução das obrigações essenciais pela adquirente.
Assim, caracterizado o inadimplemento, revela-se legítima a rescisão contratual, bem como a retenção do sinal pago, nos termos da legislação civil aplicável, inexistindo qualquer elemento que justifique a modificação do julgado.
As alegações de omissão e contradição, portanto, revelam mero inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento, o que não justifica a oposição dos aclaratórios, sobretudo quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente com os elementos constantes dos autos. Não se verifica, tampouco, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as matérias ventiladas foram devidamente apreciadas, inclusive com referência expressa aos dispositivos legais indicados.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22