PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PANDEMIA DA COVID-19 E DERRAMAMENTO DE ÓLEO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por TCH VIAGENS E TURISMO LTDA - ME contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de improcedência do pedido de revisão de contratos de alienação fiduciária. A agravante buscava a suspensão da exigibilidade das parcelas mensais dos contratos celebrados com o BANCO INTERMEDIUM SA, alegando impossibilidade superveniente de adimplemento decorrente do derramamento de óleo nas praias do Nordeste em 2019 e da pandemia da Covid-19. A empresa apresentou documentação indicando prejuízo de R$ 40.984,11 em 2020, rescisões de 14 contratos de trabalho e demonstrativos financeiros como prova da diminuição dos rendimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela agravante demonstra de forma suficiente e robusta a impossibilidade superveniente de cumprimento das obrigações contratuais, a ponto de justificar a revisão dos contratos de alienação fiduciária com fundamento na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva, considerando os impactos financeiros decorrentes do derramamento de óleo nas praias do Nordeste e da pandemia da Covid-19. III. Razões de decidir 3. A aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva exige a demonstração cumulativa de requisitos específicos: contrato de execução diferida ou continuada, alteração radical das circunstâncias objetivas, extrema vantagem para uma das partes e excessiva onerosidade para a outra, e imprevisibilidade da superveniência quando da celebração do contrato. 4. Embora o derramamento de óleo e a pandemia da Covid-19 constituam eventos imprevisíveis e extraordinários, a mera alegação de dificuldades financeiras decorrentes desses eventos não autoriza automaticamente a suspensão ou revisão das obrigações contratuais, sendo necessária prova robusta e convincente da impossibilidade efetiva de cumprimento. 5. A documentação apresentada pela agravante, conquanto indique variações nos resultados da empresa e rescisões de contratos de trabalho, não comprova de forma inequívoca a alegada impossibilidade superveniente de adimplir as parcelas dos financiamentos, não sendo suficiente a simples correlação temporal entre os fatos e o inadimplemento. 6. A jurisprudência dos Tribunais pátrios exige prova robusta da impossibilidade superveniente de cumprimento das obrigações contratuais para autorizar a revisão com base na teoria da imprevisão, não bastando alegações genérias de dificuldades financeiras, ainda que relacionadas a eventos extraordinários como a pandemia. 7. A instituição financeira recorrida não obteve vantagem excessiva ou extraordinária em razão dos eventos alegados, mantendo apenas a cobrança dos valores originalmente pactuados, o que afasta a configuração de um dos requisitos essenciais para a revisão contratual pretendida. IV. Dispositivo e tese 8. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: "1. A aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva para revisão de contratos de alienação fiduciária, ainda que fundada em eventos extraordinários como a pandemia da Covid-19 e o derramamento de óleo, exige prova robusta e inequívoca da impossibilidade superveniente de cumprimento das obrigações contratuais. 2. A mera demonstração de dificuldades financeiras, redução de lucros ou prejuízos em determinado exercício, por si só, não caracteriza a onerosidade excessiva prevista na legislação civil, sendo insuficiente a simples correlação temporal entre os eventos extraordinários e o inadimplemento contratual." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005465-73.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: TCH VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA BEZERRA, ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA, JULIANA TAVARES NASCIMENTO, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA, FERNANDO DENIS MARTINS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Silvino Sobrinho.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo Interno interposto por TCH VIAGENS E TURISMO LTDA - ME contra a decisão monocrática proferida por mim na apelação cível acostada por BANCO INTERMEDIUM SA, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de revisão contratual. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) houve erro de julgamento na decisão monocrática, pois a empresa comprovou seus fatos constitutivos através de documentos acostados aos autos, b) demonstrou que teve prejuízo financeiro, com lucro líquido de 50.998,52 reais em 2019 e prejuízo de 40.984,11 reais em 2020, c) juntou 14 rescisões trabalhistas firmadas amigavelmente com ex-funcionários que foram demitidos por não possuir condições de manter os vínculos empregatícios, d) o inadimplemento se deu em razão de fatores alheios à sua vontade, decorrentes do derramamento de óleo que atingiu as praias do Nordeste e da pandemia da Covid-19. Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a decisão monocrática não observou que a empresa comprovou através de balanços patrimoniais, demonstrativos de resultados, extratos bancários e demonstrativos de contas a pagar a concreta diminuição dos seus rendimentos e a impossibilidade de honrar as parcelas contratuais. Salienta que não conseguiu honrar com as parcelas de dezembro de 2019 até dezembro de 2020 por fatores que fundamentam a aplicação da Teoria da Imprevisão, especialmente considerando que a atividade de turismo foi uma das primeiras a serem paralisadas pela pandemia da Covid-19. Argumenta que não busca locupletar-se ilicitamente, mas demonstrou através de documentação a concreta diminuição dos seus rendimentos, sendo necessária a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Por fim, sustenta que a documentação acostada aos autos prova que a empresa teve evidente prejuízo e que a dificuldade financeira foi tão grande que precisou rescindir o contrato de 14 empregados em decorrência da crise superveniente. Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada. Ainda sem intimação, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere do documento juntado aos autos (ID. 89963620), oportunidade em que afirmou que não há nenhum embasamento para o pedido manejado, que as estipulações contratuais estão em consonância com as legislações vigentes e foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes, devendo ser respeitado o princípio pacta sunt servanda. Argumentou ainda que a pandemia não pode ser invocada como razão genérica para autorizar descumprimentos contratuais, sendo necessário analisar cada caso concreto para verificar se os eventos relacionados à Covid-19 efetivamente afetaram a capacidade de cumprimento das obrigações, o que não teria sido demonstrado de forma robusta pela agravante. Sustentou que o Banco Inter não obteve vantagem extraordinária com a situação financeira da parte autora e que a aplicação da teoria da imprevisão exige requisitos específicos e cumulativos que não foram preenchidos no caso concreto. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 3 de dezembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005465-73.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: TCH VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA BEZERRA, ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA, JULIANA TAVARES NASCIMENTO, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA, FERNANDO DENIS MARTINS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a revisão de contratos de alienação fiduciária para aquisição de imóveis comerciais, com fundamento na teoria da imprevisão, considerando os impactos financeiros decorrentes do derramamento de óleo nas praias do Nordeste em 2019 e da pandemia da Covid-19, pelo que requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas mensais dos contratos celebrados com a instituição financeira. O Magistrado de origem decidiu pela improcedência dos pedidos, mantendo a integralidade das obrigações contratuais assumidas pela parte autora. Inconformada, a empresa recorreu à presente Instância Recursal, com fito de obter a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, tendo sido negado provimento à apelação por meio de decisão monocrática proferida por esta Relatoria. Irresignada, a empresa apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. A revisão de contratos com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, prevista no Código Civil, exige que o fato superveniente seja imprevisível e extraordinário e que dele, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes. Na hipótese de relações de consumo, o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor consagra a possibilidade de modificação dos contratos em razão de fatos supervenientes que tornem a obrigação excessivamente onerosa, não elidindo, contudo, o consumidor da prova desta situação. No presente caso, analisando detidamente os argumentos da recorrente e a documentação por ela apresentada, verifica-se que, embora tenha juntado alguns documentos relacionados aos exercícios de 2019 e 2020, estes não se mostram suficientes para demonstrar de forma inequívoca a alegada impossibilidade de manter o pagamento das parcelas contratuais. Conquanto seja incontestável que o derramamento de óleo que atingiu as praias do Nordeste no final de 2019 e a pandemia da Covid-19 tenham provocado notório impacto financeiro nas atividades comerciais, especialmente no setor de turismo, a mera alegação de dificuldades financeiras decorrentes desses eventos não autoriza, automaticamente, a suspensão das obrigações contratuais. É necessário que a parte interessada demonstre, de forma robusta e convincente, que os eventos alegados efetivamente impossibilitaram o cumprimento das obrigações assumidas, não bastando a simples correlação temporal entre os fatos e o inadimplemento. No caso em análise, observa-se que a recorrente não logrou demonstrar de forma suficiente que os impactos financeiros alegados tornaram efetivamente impossível o cumprimento das obrigações contratuais. A documentação apresentada, embora indique variações nos resultados da empresa, não comprova a alegada impossibilidade superveniente de adimplir as parcelas dos financiamentos. Outrossim, a aplicação da teoria da imprevisão demanda a presença de requisitos específicos, quais sejam: a) contrato de execução diferida ou continuada; b) alteração radical das circunstâncias objetivas existentes no momento da celebração do contrato; c) extrema vantagem para uma das partes e excessiva onerosidade para a outra; d) imprevisibilidade da superveniência quando da celebração do contrato. Assim, embora se reconheça que a pandemia e o derramamento de óleo constituam eventos imprevisíveis e extraordinários, não restou demonstrada de forma convincente a excessiva onerosidade que justificasse a alteração dos termos contratuais. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem exigido prova robusta da impossibilidade superveniente de cumprimento das obrigações contratuais para autorizar a revisão com base na teoria da imprevisão, não sendo suficientes alegações genéricas de dificuldades financeiras, ainda que relacionadas a eventos extraordinários como a pandemia. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados que ilustram o entendimento consolidado sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 . MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO . - O Col. STJ firmou entendimento no sentido de que "a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), ambas interpretadas de maneira teleológica e sistêmica" (REsp 2 .070.354/SP) - A relativização do princípio da pacta sunt servanda, com fundamento nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, depende da demonstração concreta da desproporcionalidade entre as prestações contratuais, causadas pelo evento extraordinário e imprevisível - Afigura-se descabida a anulação da multa contratual, caso não restar demonstrado o desequilíbrio da relação contratual em decorrência das medidas restritivas impostas pelo Poder Público, durante a pandemia da COVID-19. (TJ-MG - Apelação Cível: 50129540620228130027, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE MÚTUO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS . MEDIDA DETERMINADA POR ENTES FEDERATIVOS PARA CONTER O AVANÇO DO CORONAVÍRUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO . INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA GERAL . PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART . 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL . TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS. 1 . Ação de obrigação de fazer, consistente na prorrogação excepcional e temporária do vencimento das parcelas de cédulas bancárias durante o período de calamidade pública ocasionado pela pandemia do coronavírus, ajuizada em 8/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/3/2022 e concluso ao gabinete em 11/5/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a proteção do Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de mútuo para fomento de atividade empresarial de transporte intermunicipal de passageiros e (II) se é possível prorrogar o vencimento das parcelas do referido contrato durante o período de suspensão das atividades de tráfego intermunicipal em razão da pandemia do coronavírus, com fundamento nas Teorias da Imprevisão (art. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art . 478 do CC).3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1 .022, II, do CPC/15.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes .5. Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil, incluídas pela Lei nº 13.874/2019 .6. Nada obstante, o próprio diploma legal consolidou hipóteses de revisão e resolução dos contratos ( 317, 478, 479 e 480 do CC). O art. 317 do Código Civil, ao consagrar a Teoria da Imprevisão, de matriz francesa, estabelece cláusula geral de revisão da prestação contratual, desde que presentes os seguintes requisitos: (I) obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem;(II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução . A pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de modo a assegurar, quanto possível, o seu valor real.7. Do mesmo modo, a interpretação sistêmica e teleológica dos arts. 478, 479 e 480 pode conduzir à revisão judicial do pactuado, não se limitando à resolução contratual . A Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), de origem italiana, pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado. Possibilidade de flexibilização da "extrema vantagem".8 . A pandemia da Covid-19 configura crise sanitária sem precedentes, que não apenas colocou em risco, mas também resultou, lamentavelmente, na perda de incontáveis vidas. Diante do cenário emergencial, garantiu-se às autoridades públicas, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas necessárias para tentar preservar, ao máximo, a saúde e a vida das pessoas (Lei nº 13.979/2020). Nesse contexto, entes da Federação decretaram a suspensão de atividades e do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais (lockdown), bem como a suspensão do transporte público e coletivo de passageiros, tanto a nível intermunicipal quanto na seara internacional .9. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial.10 . Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), ambas interpretadas de maneira teleológica e sistêmica. Nessa linha de raciocínio, permitiu-se a revisão proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação à empresa de coworking cujo faturamento foi drasticamente reduzido no período pandêmico ( REsp 1 .984.277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022), bem como a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo shopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais requisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código Civil ( REsp 2.032 .878/GO, Terceira Turma, DJe 20/4/2023).11. Na hipótese, o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias corrobora a possibilidade da revisão contratual com fundamento nas teorias supra analisadas. Houve demonstração de que as rotas realizadas pela empresa de transporte intermunicipal foram efetivamente suspensas e que esta foi impedida de exercer suas atividades em razão de determinação do Poder Público, com a comprovação de queda abrupta e temporária no faturamento empresarial . A manutenção de cobrança de prestações mutuárias, nos moldes do originariamente pactuado, para fomentar atividade que foi paralisada no período pandêmico, mostra-se excessivamente onerosa, devendo-se revisar o contrato para preservar o seu equilíbrio. Manutenção do acórdão estadual.12. Recurso especial conhecido e desprovido . (STJ - REsp: 2070354 SP 2023/0070096-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Destarte, não havendo prova suficiente da alegada impossibilidade superveniente de cumprimento das obrigações contratuais, e considerando que a aplicação da teoria da imprevisão demanda demonstração robusta dos requisitos legais, não há como se acolher a pretensão revisional deduzida pela recorrente. É dizer, a onerosidade excessiva se caracteriza perante a ocorrência de fato superveniente à formação do contrato, extraordinário e imprevisível para os contratantes e que torne a prestação extremamente sacrificante para um deles e desproporcionalmente vantajosa para o outro, fato que não ficou provado nos autos, em que pese a alegação da pandemia do COVID-19. A sentença de origem, ao julgar improcedente o pedido, encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante acerca da matéria, que exige prova inequívoca da impossibilidade superveniente para autorizar a revisão contratual. Ora, a instituição financeira recorrida não obteve vantagem excessiva ou extraordinária em razão dos eventos alegados, mas apenas manteve a cobrança dos valores originalmente pactuados pelas partes no momento da celebração dos contratos de alienação fiduciária. Ademais, cumpre ressaltar que o próprio agravante reconhece que não busca locupletar-se ilicitamente, o que demonstra a consciência da necessidade de demonstração robusta da impossibilidade de cumprimento das obrigações. Entretanto, a documentação apresentada, conquanto indique dificuldades financeiras, não é suficiente para comprovar a efetiva impossibilidade superveniente que justificasse a suspensão ou revisão das parcelas contratuais. A redução de lucros ou mesmo o prejuízo em determinado exercício, por si sós, não caracterizam a onerosidade excessiva prevista na legislação civil como requisito para a revisão perseguida. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005465-73.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: TCH VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA BEZERRA, ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA, JULIANA TAVARES NASCIMENTO, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA, FERNANDO DENIS MARTINS
VOTO
Relatora