PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124811-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: CONDOMINIO CAB EMPRESARIAL
Advogado(s):VERONICA DE LACERDA VASQUEZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS. ORDEM PÚBLICA. TAXA SELIC. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I.                    Caso em exame

1.      Insurge-se a embargante em face de acórdão que negou provimento ao seu apelo, questionando a taxa de juros.

II.                  Questão em discussão

2.      A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação da taxa de juros a ser utilizada quanto aos danos materiais.

III.                Razões de decidir

3.      Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, somente sendo previstos para o caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.

4.      No caso dos autos, todos os temas suscitados no apelo foram enfrentados no acórdão, de modo que não há se falar em omissão.

5.      A insatisfação da parte com o índice de juros considerado na sentença deveria ter sido objeto de impugnação oportuna, o que não ocorreu. Trata-se de inovação recursal, não sendo possível o conhecimento dos embargos nesse quesito.

6.      Considerando-se, contudo, que a taxa de juros constitui matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício, inclusive em sede de cumprimento de sentença, entende-se pertinente a complementação do acórdão, de ofício, nessa matéria.

IV.                Dispositivo e tese

7.      Acórdão reformado de ofício. Recurso não conhecido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8124811-43.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante TELEFONICA BRASIL S.A. e como apelada CONDOMINIO CAB EMPRESARIAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração e reformar o acórdão de ofício, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124811-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: CONDOMINIO CAB EMPRESARIAL
Advogado(s): VERONICA DE LACERDA VASQUEZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S/A VIVO em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual negou provimento ao recurso de apelação outrora interposto.


No acórdão (id. 87309191), considerou-se que houve defeito na prestação do serviço, sendo cabível a repetição do indébito em dobro em favor do consumidor, CONDOMÍNIO CAB EMPRESARIAL. Por isso, foi negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença do juízo de direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.


Em suas razões (id. 87603164), a embargante alegou que houve omissão no julgado, por não ter sido aplicada a taxa SELIC na condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para fixação da taxa SELIC de forma exclusiva.


Não há contraminuta (id. 88483584).


Restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124811-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: CONDOMINIO CAB EMPRESARIAL
Advogado(s): VERONICA DE LACERDA VASQUEZ

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação da taxa de juros a ser utilizada quanto aos danos materiais.


Sobre o tema, pontue-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, somente sendo previstos para o caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. É o que diz o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


O parágrafo único do dispositivo transcrito esclarece que se considera omissa a decisão que: deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; limita-se à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; emprega conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em sete, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; limita-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Pois bem. No caso dos autos, no recurso de apelação, a ora embargante suscitou as seguintes questões: 1) que não houve defeito na prestação do serviço; e que 2) não haveria justificativa para a restituição em dobro fixada na sentença. Todos esses tópicos foram abordados no acórdão, não sendo possível se falar em omissão.


A questão da taxa de juros não foi suscitada pela parte, não sendo possível se afirmar que o órgão julgador deixou de se manifestar sobre ela. Não cabe ao tribunal supor todas as questões que desagradam a parte e, de logo, enfrentá-las, sem que tenham sido oportunamente impugnadas.


Sinalize-se para o fato de que a taxa de juros foi devidamente fixada na sentença e, acaso discordasse do tema, a ora embargante deveria tê-la questionado quando interpôs o recurso de apelação; ou mesmo diretamente no juízo a quo, com o manejo dos aclaratórios. Não o tendo feito, não há se falar em omissão, já que o tema não foi colocado em discussão.


A propósito do tema:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante. Acórdão que examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso. Alegação de omissão quanto a matéria não impugnada em sede de apelação . Inovação inadmissível em sede de embargos de declaração. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1039186-53 .2020.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 25/03/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024)


Trata-se, como se vê, de inovação recursal, de modo que os embargos de declaração sequer merecem ser conhecidos.


De qualquer forma, vale ressaltar que a questão da taxa de juros é de ordem pública, sendo possível tratar dela de ofício, ainda que na fase de cumprimento de sentença:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 13/2021 - CABIMENTO - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. Os consectários legais, juros de mora e correção monetária, possuem natureza de matéria de ordem pública, não se sujeitam à imutabilidade da coisa julgada. A partir de 08/12/2021, os cálculos para apuração de débitos contra a Fazenda Pública se dará unicamente com base na Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16510173520248130000 1 .0000.21.154461-4/002, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 18/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . TAXA DOS JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os juros de mora podem ser aplicados, inclusive de ofício na fase de cumprimento de sentença. Trata-se de matéria de ordem pública, inexistindo ofensa à coisa julgada (Súmula 274 do STF e Precedentes do STJ) . 2. O termo inicial dos juros de mora será a data da intimação do devedor para pagamento do débito na fase de cumprimento de sentença (mora ex persona). 3. A taxa de juros legal prevista no art . 406 do CC é a SELIC, indexador que engloba juros de mora e correção monetária, não sendo possível cumulá-la com outro índice de atualização. 4. Reforma da decisão agravada. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068735-98 .2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR FÁBIO MARCONDES LEITE - J. 13.03.2023)

(TJ-PR - AI: 00687359820228160000 Curitiba 0068735-98 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Fábio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 13/03/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023)


Assim, tendo em vista o quanto disposto no artigo 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e o entendimento jurisprudencial, entende-se ser cabível a modificação de ofício do comando sentencial quanto a este capítulo:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . TAXA DOS JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os juros de mora podem ser aplicados, inclusive de ofício na fase de cumprimento de sentença. Trata-se de matéria de ordem pública, inexistindo ofensa à coisa julgada (Súmula 274 do STF e Precedentes do STJ) . 2. O termo inicial dos juros de mora será a data da intimação do devedor para pagamento do débito na fase de cumprimento de sentença (mora ex persona). 3. A taxa de juros legal prevista no art . 406 do CC é a SELIC, indexador que engloba juros de mora e correção monetária, não sendo possível cumulá-la com outro índice de atualização. 4. Reforma da decisão agravada. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068735-98 .2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR FÁBIO MARCONDES LEITE - J. 13.03.2023)

(TJ-PR - AI: 00687359820228160000 Curitiba 0068735-98 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Fábio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 13/03/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023)


Feitas essas considerações, observa-se não ser possível o conhecimento dos embargos de declaração. Contudo, diante da natureza do tema – ordem pública – pertinente a alteração do comando sentencial quanto à taxa de juros, que deve se adequar ao quanto acima exposto.


Destaque-se que tal correção poderia ter sido feita em sede de cumprimento de sentença.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos aclaratórios, alterando, de ofício, o acórdão, apenas para destacar que deve ser considerada a taxa legal do artigo 406 do Código Civil, quanto aos juros.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator