PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA de 2% SOBRE VALOR INADIMPLIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO. Rejeita-se a preliminar de efeito suspensivo à apelação por inadequação da via eleita (art. 1.012, § 3º, II, CPC). Admite-se a possibilidade de revisão judicial de contratos bancários, especialmente aqueles de natureza adesiva, à luz dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado à época da contratação. Multa moratória limitada a 2%, conforme art. 52, § 1º, do CDC. É admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios e multa, nos termos da Súmula 472 do STJ. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000365-52.2012.8.05.0185, em que figuram como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e, Apelado, EDSON RODRIGUES GOMES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000365-52.2012.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: EDSON RODRIGUES GOMES
Advogado(s):MARCO ANTONIO VERONESI SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Palmas de Monte Alto, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0000365-52.2012.8.05.0185, ajuizada por EDSON RODRIGUES GOMES, em face do banco Apelante, assim decidiu (e. 77359029): “Ante tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para DETERMINAR que o Banco Réu afaste da dívida do o autor o valor de R$ 959,77 (-); Contudo, caso o contrato objeto desta ação já tenha sido quitado no curso do processo, o Réu deverá devolver ao autor o montante cobrado indevidamente de forma dobrada, ou seja, o valor de R$ 1.919,54 (-), com incidência de atualização monetária pelo índice IPCA-e, a partir do evento danoso, e juros de mora a partir da citação. CONDENO o Banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.” Em suas razões (e. 77359032), alega o banco Apelante, em síntese, que, “trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO CONTRATUAL, onde, em apertada síntese, alega a parte Apelada que contratou dois empréstimos o banco agravante, um no valor de R$ 2.459,93 e outro, no valor de R$ 1. 065, 34. Aduz que, em relação aos empréstimos, já efetuou o pagamento do valor de R$ 9.533,03 e que, o débito pelo seu inadimplemento estava no patamar de R$ 18.776, 48 e que os encargos financeiros dos contratos são abusivos. O banco recorrente devidamente contestou o feito, rechaçando os argumentos iniciais e requereu a improcedência da ação. Transcorrido regularmente o procedimento judicial, sobreveio a sentença julgando procedentes os pedidos contidos na inicial.” Aduz que, “as alegações da parte autora não refletem a exata realidade dos fatos e, conforme restará comprovado, inexiste conduta do requerido que implique reparação de qualquer espécie de dano. Em verdade, pretende a parte autora a revisão contratual, a qual não poderia ser discutida nesta demanda em virtude, sobretudo, da ausência de indicação precisa de quais cláusulas entende ser abusivas. Ademais, inexiste vício de formação constante no artigo 157, do Código Civil (lesão). Neste particular, insta consignar o entendimento contido no Enunciado 290, do Conselho de Justiça Federal, que é no sentido de que não se pode presumir a premente necessidade ou inexperiência do lesado.” Afirma que, “mesmo que se considerasse presente a lesão, a conservação contratual, princípio anexo à função social do contrato, direciona o magistrado na manutenção da vontade das partes, culminando, se for o caso, na busca pela revisão do negócio.” Alça que, “a alegação de ausência de informações prévias para que seja realizada a revisão contratual, prescinde de demonstração da existência de cláusulas de caráter abusivo, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, não houve qualquer violação por parte do banco réu da norma contida no inciso III, artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor.” Alerta que, “o contrato celebrado com caráter de adesão não é ilícito, vez que é reconhecida a importante função econômica exercida por estes, que atendem à demanda social de tornar cada vez mais céleres e dinâmicas as relações comerciais entre particulares, sendo, além de legais, essenciais ao pleno desempenho da atividade econômica do país. O ordenamento jurídico pátrio repele não a celebração de contratos de adesão, mas a existência de cláusulas de conteúdo abusivo ou ilegal.” Argui que, “os encargos decorrentes dos contratos bancários observam o teor do próprio instrumento que o contratante aderiu, prevalecendo os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual, sendo oponível pela parte apenas a falta de conhecimento prévio das cláusulas ou o fato do contrato de adesão ter sido transcrito de forma a dificultar o entendimento do seu teor.” Argumenta que, “diante de toda regulamentação vigente sobre a tarifação de serviços bancários, é motivo de perplexidade e fomentação de insegurança jurídica as decisões que acenam contrariamente aos respeitáveis dispositivos citados, desconsiderando inclusive o período de vigência das normas do Conselho Monetário Nacional e a adequação das Instituições Financeiras a tais normas.” Assenta que, “o Autor não comprovou que o Réu agiu com negligência, imprudência ou imperícia na efetivação da operação bancária. No caso dos autos, não houve ato ilícito nem nexo de causalidade, o que afasta, cabalmente, a responsabilidade civil da Casa Bancária.” Assevera que, “Tocante aos juros remuneratórios, atualmente, o entendimento majoritário é impulsionado pelo entendimento consolidado do STJ, nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4) (Recurso Repetitivo), que adotou o posicionamento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado.” Prequestiona a matéria, referindo que, “na oportunidade e ad cautelam, na remota possibilidade desta ação ser julgada procedente, ainda que parcialmente, ficam, desde já, expressamente prequestionados todos os dispositivos legais, constitucionais e infraconstitucionais, em especial aos arts. 313, 314, 421 e 422 do Código Civil, nos quais se fundamentam as teses jurídicas desta defesa, requerendo que Vossa Excelência se pronuncie de forma objetiva, explicita e fundamentada sobre as questões ora debatidas.” Conclui, requerendo seja deferido efeito suspensivo à presente apelação e, ao final, seja ela provida e a sentença reformada. Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (e. 77359047). Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 16 de maio de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000365-52.2012.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: EDSON RODRIGUES GOMES
Advogado(s): MARCO ANTONIO VERONESI SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, insta consignar que postula o Apelante, BANCO DO BRASIL S.A., a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação. Nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a Apelação terá também efeito suspensivo. Contudo, o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação deve ser feito em petição autônoma, tenha sido, ou não, distribuído o recurso. Com este entendimento a doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, confira-se: (...) caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos competentes para o julgamento da apelação; se já houve algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) -, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, §3º, I CPC). Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias(ar.t 218, §3º do CPC). Caso a apelação tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator(art. 1.012, §3º, II, CPC).(in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais..., vol. III, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188-189). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC/2015- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ACESSO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - FORNECIMENTO DE PRÓTESES - NECESSIDADE COMPROVADA - RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.012, §3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao relator, quando distribuído o recurso. Tendo em vista que o pedido foi formulado nas razões de apelação, configurada a inadequação da via eleita. 2. A Carta Magna prevê expressamente a solidariedade passiva dos Municípios, Estados e União em demandas que versem sobre o direito à saúde, sendo facultado à parte propor a ação contra qualquer um dos entes públicos. 3. O direito à saúde tem matriz constitucional, nos termos do art. 196 da CF/88, devendo o Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. 4. Constando dos autos relatório médico subscrito por profissional devidamente inscrito no CRM, que corrobora a indispensabilidade das próteses prescritas, para aliviar o sofrimento experimento pelo paciente, que se encontra com dores e incapacitado para o exercício das atividades habituais, há que ser concedida a tutela jurisdicional. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.(TJ-MG-AC: 10019140016908001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data do Julgamento: 04/04/2017, Câmaras Cíveis/ 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2017). In casu, o Apelante, BANCO DO BRASIL S.A., de forma equivocada, apresentou o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação em sede de preliminar. Em face da inadequação do requerimento, a preliminar deve ser rejeitada. Pois bem, com relação à possibilidade de revisão judicial dos contratos de natureza adesiva pelo Poder Judiciário, entendo que esta não viola o ato jurídico perfeito. O consumidor tem direito a obter a revisão judicial de contrato celebrado com a financeira Apelante para promover o equilíbrio das obrigações dos contratantes e afastar os efeitos das cláusulas abusivas, porém necessário provar a existência dos abusos alegados, o que não ocorreu na espécie. A livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda, não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Assim, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Justamente por isto, a força obrigatória dos pactos celebrados como expressão de liberdade não pode ser invocada de modo a chancelar práticas abusivas, incompatíveis com a função social que lhes é peculiar. É sempre válido relembrar a lição do mestre Orlando Gomes no sentido de que: ... o poder moderador do juiz deve ser usado conforme o princípio de que os contratos devem ser executados de boa-fé, de tal sorte que os abusos e deformações sejam coibidos". (in "Contratos", 9ª ed., p. 139). Não se pode olvidar ainda que, se tratando de contrato de natureza adesiva, o contratante aderente manifesta sua vontade de forma precária, na medida em que se vincula a situação contratual previamente estipulada. Como se verifica, se a instrução processual vier a revelar terem sido os contratos celebrados em desacordo com as disposições legais pertinentes, deve o Magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual e, para tanto, é plenamente possível a revisão contratual. Restando, assim, clara a possibilidade do Poder Judiciário realizar a revisão contratual do instrumento em apreço, passa-se à análise dos demais pontos suscitados na Apelação. No que concerne à taxa de juros remuneratórios, correta foi a sentença quando determinou que os juros fossem conforme à taxa média de mercado, na época da contratação. Conforme entendimento majoritário, os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência. É cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais Superiores não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei n° 22.626/33. Os juros por elas estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular, eis que conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n° 4.595/64. Não havendo limitação de juros, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato. Entende o STJ que só é possível a revisão da taxa de juros contratada nos casos em que ela é estabelecida em percentual bem superior aos juros de mercado. In casu, convicto estou de que os juros devem ser mantidos como determinado na sentença, nada havendo quer ser modificada a este respeito. Com relação à multa contratual em decorrência da mora, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor a limitou em 2% (dois por cento) em razão do atraso no pagamento, consoante afirmado pela Juíza a quo. Com efeito, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, a multa moratória deve se limitar a 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, como se depreende do seguinte julgado: No tocante a capitalização mensal de juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado: Quanto à comissão de permanência esta não pode cumular-se com outros encargos moratórios, como bem pontuou a sentença. Esta matéria já se encontra pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Súmula 472, “in verbis”: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. CAMUFLADA. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS. 1. Nos termos do enunciado sumular nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2 . A limitação dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da abusividade e ilegalidade no contrato entabulado entre as partes, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado para o crédito pessoal não consignado pré-fixado, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. 3. A cobrança de comissão de permanência, ainda que de forma camuflada, sob a denominação de juros remuneratórios, cumulada a outros encargos remuneratórios ou moratórios, revela-se abusiva, de sorte que deve ser afastada. 4 . O Tema 958, estabeleceu que são válidas as tarifas de avaliação do bem e registro, havendo abusividade da cobrança apenas quando o serviço não for efetivamente prestado. Demonstrada a realização do registro junto ao DETRAN não há que se falar em abusividade. 5. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3 .518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566/STJ). 6. A legalidade do seguro prestamista depende da verificação, no caso concreto, da liberdade de pactuação do consumidor na assunção deste encargo, configurando-se venda casada a contratação impositiva do seguro. 7 . Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) pelo autor/apelante, e 20% (vinte por cento) pelo réu/apelado, na forma do arts. 85, § 2º e 86 do CPC. Suspendo, contudo, a exibilidade dessas verbas em relação ao autor, por ser parte beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC) . 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5110023-39.2018 .8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (publicado em 06/05/2024)”. Portanto, correta também a sentença neste ponto. Por fim, quanto a repetição do indébito, incomprovada a má-fé do Banco/Apelado, a pretendida restituição do indébito deve ser na forma simples. Neste sentido, a súmula 159 do STF: "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 , do Código Civil " Em recentíssimo julgamento (06.05.2016), a Quarta Turma do STJ, acompanhando o entendimento firmado na Segunda Seção desta mesma Corte, posicionou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA EM DIAS ÚTEIS. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO SIMPLES AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUMULA 83/STJ. REEXAME. SUMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera alegação de violação à legislação federal, desacompanhada de argumentação jurídica pertinente e apta a demonstrar em que medida houve a alegada vulneração atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 3. O Tribunal de origem entendeu como não configurada a má-fé da parte credora, afastando a devolução em dobro do indébito. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ. 5. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 6. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa." (STJ – QUARTA TURMA - AgRg no AgRg no AREsp 731339 / DF – REL. MIN. LUIZ FELIPE SALOMÃO). E mais: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSA NO CONTRATO – LEGALIDADE – VERIFICADA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS – “TAXA DE REMUNERAÇÃO – OPERAÇÃO EM ATRASO” – INDEXADOR QUE SE EQUIPARA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CABIMENTO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Conforme entendimento firmado pelo STJ na Súmula 539, é permitida a capitalização de juros, em periodicidade diária ou mensal, desde que expressamente pactuada. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[ ...] comissão de permanência está pactuada, embora com outra nomenclatura, como "taxa de remuneração - operações em atraso". Então, não importa o nome dado ao instituto, mas sim a sua natureza, razão pela qual será tratada como comissão de permanência” (STJ - AREsp 570226 - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 02/02/2015, DJe 06/03/2015). No caso, além de o contrato celebrado entre as partes prever a cobrança de comissão de permanência sob a denominação de “Taxa de remuneração – Operação em Atraso”, a faz cumular com os juros moratórios de 1% ao ano e multa contratual limitada a 2%. Assim, em caso de inadimplemento, deverá incidir tão somente a comissão de permanência, de forma isolada e sem cumulação com qualquer outro encargo moratório, limitado o seu montante na forma da Súmula 472 do STJ. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000077-81.2015 .8.11.0040, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2024)”. Neste caso, não cabe devolução em dobro de valores quando não se vislumbra má-fé da parte fornecedora. Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando em parte a sentença, apenas para que a repetição do indébito seja na forma simples, mantendo-se no mais a r.sentença em seus termos. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000365-52.2012.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: EDSON RODRIGUES GOMES
Advogado(s): MARCO ANTONIO VERONESI SANTOS
VOTO