PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005592-50.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: REGINALDO MARTINS DANTAS
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA. LOCAL CONHECIDO POR ATUAÇÃO DE FACÇÕES E TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LICITUDE DA BUSCA PESSOAL. REJEITADA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. CONTRADIÇÕES NAS VERSÕES DEFENSIVAS. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Reginaldo Martins Dantas contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus, que o condenou à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Consta na denúncia que: “no dia 06 de outubro de 2022, por volta das 22:45h, na região da Gamboa, nesta Urbe, os denunciados portavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre nominal .38, SINARM D473831, municiada com 05 (cinco) cartuchos de arma de fogo, calibre .38, intactos, e 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre nominal .38, SINARM 68270, municiada com 05 (cinco) cartuchos de arma de fogo, calibre .38, intactos. Emerge da peça informativa que policiais militares realizavam ronda de rotina quando foram informados por populares, que haviam três indivíduos armados na supracitada localidade. No ensejo, os agentes estatais deslocaram-se até o local e visualizaram os indivíduos com as características informadas. Incontinenti, os agentes estatais abordaram os indivíduos e, durante a busca pessoal, lograram apreender, em poder dos denunciados, o já descrito armamento...”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca pessoal por ausência de fundada suspeita, o que tornaria ilícita a prova obtida e ensejaria a absolvição do apelante; e (ii) apurar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para manter a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem policial encontra respaldo em denúncia específica de populares relatando a presença de indivíduos armados no Alto da Gamboa, local conhecido pela atuação de facções criminosas e tráfico de drogas, circunstância que justifica a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP.

4. Os policiais confirmaram a presença de três indivíduos com as características informadas, em atitude de vigilância territorial, sendo surpreendidos com dois revólveres calibre .38 municiados. A diligência foi desencadeada a partir de elementos objetivos e não se confunde com suspeita genérica ou intuição subjetiva.

5. A alegação de ingresso domiciliar sem mandado foi sustentada isoladamente pelo corréu Luis Felipe, sendo desmentida pelos três policiais ouvidos e pelo próprio apelante, que admitiu ter sido abordado na rua, à porta da casa da cunhada.

6. A revista pessoal foi realizada em via pública, sem violação de domicílio, afastando-se a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. As provas subsequentes (auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos) permanecem válidas.

7. O auto de apreensão e o laudo pericial atestam a funcionalidade e o potencial lesivo das armas encontradas, comprovando a materialidade delitiva.

8. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da abordagem são harmônicos, coerentes e convergem quanto à apreensão das armas nas cinturas dos abordados, incluindo o apelante. A jurisprudência reconhece sua força probatória, especialmente quando prestados sob contraditório e ausente qualquer má-fé aparente.

9. O fato de um dos policiais não ter reconhecido com segurança o apelante em juízo, por decurso do tempo, não compromete o restante da prova, mormente diante da firmeza e coerência dos demais depoimentos.

10. As versões dos acusados são contraditórias entre si e marcadamente autodefensivas: Luis Felipe alegou ter sido preso sozinho, dentro de casa; Reginaldo afirmou que nada foi encontrado consigo, mas não explicou a apreensão das armas ou a condução conjunta dos três. Tais narrativas não se sustentam diante do conjunto probatório.

11. A ausência de perícia papiloscópica ou biológica nas armas não invalida a condenação quando há prisão em flagrante e apreensão direta do armamento, com provas testemunhais que corroboram sua posse pelo acusado. Não há exigência legal de prova técnica específica como condição de validade para esse tipo de condenação.

12. O princípio do in dubio pro reo não incide quando o conjunto probatório revela, com segurança, a autoria e a materialidade do delito, não bastando a existência de versões conflitantes desacompanhadas de prova minimamente robusta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

"A abordagem policial motivada por denúncia específica sobre indivíduos armados em área dominada por facções criminosas configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP."

"É válida a prova obtida em revista pessoal realizada em via pública, quando há elementos objetivos que justificam a diligência, afastando-se a ilicitude e a teoria dos frutos da árvore envenenada."

"A condenação por porte ilegal de arma de fogo pode se fundar em auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos policiais coerentes, não sendo imprescindível perícia papiloscópica."

"Contradições nas versões dos acusados, desprovidas de respaldo probatório, não geram dúvida razoável nem autorizam a aplicação do in dubio pro reo."

"O depoimento de policiais que participaram da ocorrência possui valor probatório pleno, especialmente quando prestado sob contraditório e ausente má-fé ou inconsistência relevante."

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 798.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023;

STJ, AgRg no HC 734.704/AL, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.02.2023;

STF, ARE 1.467.500/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 18.03.2024;

STJ, HC 840.319/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.03.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n.º 8005592-50.2023.8.05.0103, em que figura como apelante o REGINALDO MARTINS DANTAS e como apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da defesa, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025.

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

15.4

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005592-50.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: REGINALDO MARTINS DANTAS
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por REGINALDO MARTINS DANTAS contra sentença proferida pela 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a ser cumprido em regime aberto, previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

 

Consta na denúncia que: “no dia 06 de outubro de 2022, por volta das 22:45h, na região da Gamboa, nesta Urbe, os denunciados portavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre nominal .38, SINARM D473831, municiada com 05 (cinco) cartuchos de arma de fogo, calibre .38, intactos, e 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre nominal .38, SINARM 68270, municiada com 05 (cinco) cartuchos de arma de fogo, calibre .38, intactos. Emerge da peça informativa que policiais militares realizavam ronda de rotina quando foram informados por populares, que haviam três indivíduos armados na supracitada localidade. No ensejo, os agentes estatais deslocaram-se até o local e visualizaram os indivíduos com as características informadas. Incontinenti, os agentes estatais abordaram os indivíduos e, durante a busca pessoal, lograram apreender, em poder dos denunciados, o já descrito armamento...”.

 

Após regular instrução processual, foi proferida sentença condenatória ora recorrida.

 

Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja absolvido com base na ilicitude da prova derivada de revista pessoal realizada sem fundada suspeita ou, subsidiariamente, seja absolvido ante a insuficiência probatória quanto à autoria do delito imputado.

 

Aduz, inicialmente, que a revista pessoal que deu origem à persecução penal foi realizada com base em meras informações genéricas oriundas de populares, sem que houvesse qualquer elemento concreto ou objetivo apto a configurar fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.

 

Sustenta que tal vício torna ilícitas todas as provas subsequentes, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, atraindo a incidência do art. 157 do CPP e, por conseguinte, a absolvição com fulcro no art. 386, II do CPP.

 

Subsidiariamente, argumenta que, mesmo superada a preliminar de nulidade, o conjunto probatório é frágil e não autoriza um decreto condenatório.

 

Destaca o reconhecimento vacilante por parte de policial em juízo; contradições entre as versões apresentadas por ele e pelo corréu, que afirmam abordagens em locais distintos; e a ausência de prova técnica que comprove o manuseio das armas pelo apelante. Invoca, com base nisso, o princípio do in dubio pro reo, pleiteando a absolvição com fulcro no art. 386, VII do CPP.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Absolver REGINALDO MARTINS DANTAS pela ilicitude da prova decorrente da nulidade da revista pessoal sem fundada suspeita (arts. 240, §2º, e 244 do CPP), com o desentranhamento dos elementos dela derivados (art. 157, caput e §1º, do CPP) e aplicação do art. 386, II, do CPP; Subsidiariamente, absolver REGINALDO MARTINS DANTAS ante a insuficiência probatória para condenação (art. 386, VII, do CPP) ante indícios insuficientes de autoria."

 

 Contrarrazões no ID 93431425, pugnando pelo não provimento do recurso.

 

Oportunizada a sua manifestação no ID 94460229, a Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do apelo e, no mérito pelo IMPROVIMENTO do respectivo manejo recursal.

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 19 de novembro de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

15.4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005592-50.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: REGINALDO MARTINS DANTAS
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por REGINALDO MARTINS DANTAS contra sentença proferida pela 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a ser cumprido em regime aberto, previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

 

Consta na denúncia que: “no dia 06 de outubro de 2022, por volta das 22:45h, na região da Gamboa, nesta Urbe, os denunciados portavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre nominal .38, SINARM D473831, municiada com 05 (cinco) cartuchos de arma de fogo, calibre .38, intactos, e 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre nominal .38, SINARM 68270, municiada com 05 (cinco) cartuchos de arma de fogo, calibre .38, intactos. Emerge da peça informativa que policiais militares realizavam ronda de rotina quando foram informados por populares, que haviam três indivíduos armados na supracitada localidade. No ensejo, os agentes estatais deslocaram-se até o local e visualizaram os indivíduos com as características informadas. Incontinenti, os agentes estatais abordaram os indivíduos e, durante a busca pessoal, lograram apreender, em poder dos denunciados, o já descrito armamento...”.

 

Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do recurso.

 

Conforme se depreende das razões recursais, o apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da prova em razão de alegada revista pessoal realizada sem a necessária fundada suspeita, pleiteando o reconhecimento da ilicitude do flagrante, com o consequente desentranhamento dos elementos obtidos na diligência e absolvição com fulcro no art. 386, II, do CPP.

 

Dos autos se extrai que a guarnição policial realizava rondas de rotina quando recebeu informação específica de moradores dando conta de que três indivíduos armados estariam no Alto da Gamboa, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e pela atuação de facções criminosas.

 

Munidos dessa notícia, os policiais se deslocaram até o ponto indicado, visualizaram grupo de pessoas com as características relatadas e, em seguida, procederam à abordagem, surpreendendo os suspeitos e efetuando busca pessoal, ocasião em que foram apreendidos dois revólveres calibre .38, municiados, na cintura de dois dos três abordados.

 

Ou seja, não se está diante de mera “suspeita genérica”, tampouco de diligência desencadeada a partir de impressões subjetivas ou intuições vagas.

 

Houve notícia concreta de indivíduos armados em local notoriamente conflagrado, seguida de deslocamento imediato da guarnição e confirmação visual de pessoas com as características descritas, em atitude de vigilância do território, o que, em tais circunstâncias, constitui elemento objetivo suficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.

 

A propósito, a sentença já havia registrado, com acerto, que os acusados foram abordados em via pública, em área sabidamente dominada pelo tráfico, e que os revólveres foram encontrados em poder dos réus durante a revista pessoal, rechaçando a assertiva de que a diligência se teria iniciado dentro da residência de um deles.

 

A versão de violação domiciliar foi apresentada isoladamente pelo corréu Luis Felipe, em frontal contraste com o que relataram, de forma coerente, os três policiais militares e, inclusive, com a própria narrativa do apelante, que afirmou ter sido abordado na rua, na porta da casa de sua cunhada.

 

Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação policial apta a contaminar o acervo probatório. A denúncia de populares, somada ao histórico da região e à constatação de indivíduos em atitude compatível com o domínio de área por facção, fornece lastro concreto à diligência, afastando a tese de que se tratou de abordagem arbitrária.

 

Nesse sentido vejamos alguns julgados:

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL . DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em apreensão de 57 pedras de crack, após abordagem policial motivada por denúncia anônima e tentativa de fuga do réu. 2 . A defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas, baseando-se apenas em denúncia anônima, e que não há evidências de que a droga apreendida era destinada à mercancia, requerendo a nulidade das provas e a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a desclassificação para posse de droga para uso pessoal. 3. O parecer do Ministério Público Federal foi pela denegação da ordem.II . Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura fundada suspeita que legitime a busca pessoal e a apreensão de drogas.5. Outra questão é determinar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso são suficientes para caracterizar o tráfico de drogas ou se justificam a desclassificação para posse de droga para uso pessoal .III. Razões de decidir 6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada pelo comportamento suspeito do réu ao tentar fugir, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP .7. A quantidade de droga apreendida, associada ao local da apreensão e ao histórico do réu, foi considerada suficiente para caracterizar a prática de tráfico de drogas, conforme jurisprudência desta Corte.8. O habeas corpus não é o instrumento adequado para revisitar a avaliação das provas realizadas nas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso . IV. Dispositivo e tese 9. Ordem não conhecida.Tese de julgamento: "1 . A abordagem policial baseada em denúncia anônima e comportamento suspeito pode configurar fundada suspeita para busca pessoal. 2. A quantidade de droga, associada a outras circunstâncias, pode caracterizar tráfico de drogas".Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798 .205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023;STJ, AgRg no AREsp 2.525 .223/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024. (STJ - HC: 840319 RS 2023/0256764-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. NULIDADE . BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO . 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." ( RHC n. 158 .580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão da presença de fundadas suspeitas, porquanto um dos pacientes se evadiu do local ao avistar a viatura policial e, após buscas no perímetro, ambos os pacientes foram localizados escondidos entre os arbustos, circunstâncias que configuraram justa causa para a realização das buscas pessoais - que resultaram na apreensão de 25g (vinte e cinco gramas) de crack, 97g (noventa e sete gramas) de maconha, um revólver calibre 32, com 3 munições e um revólver calibre 38, com 3 munições -, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 3 . Agravo regimental provido para reconhecer a legalidade das buscas pessoais realizadas. (STJ - AgRg no HC: 734704 AL 2022/0102858-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR . FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO . CONSENTIMENTO DO MORADOR. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus em que se discute a legalidade de busca pessoal, veicular e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, após denúncia anônima e abordagem de suspeitos em posse de drogas, seguida de ingresso em domicílio com consentimento da moradora. A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas e o trancamento da ação penal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais em discussão: (i) Se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita, foi legal. (ii) Se o ingresso em domicílio, consentido pela moradora, foi válido e se as provas obtidas durante a diligência devem ser consideradas ilícitas. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. No presente caso, a denúncia anônima especificada, corroborada pela abordagem de suspeitos em posse de drogas, configurou a fundadas razões necessárias para a busca, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC 913 .154/CE). 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular, não configurando violação de direitos (RHC 158.580/BA) . 5. Quanto à busca domiciliar, foi demonstrado que a proprietária do imóvel consentiu com a entrada dos policiais, após a apreensão de drogas em poder dos acusados em via pública. A autorização do morador para o ingresso em domicílio é válida e afasta a alegação de ilicitude da prova (AgRg no HC 704331/SC).IV . ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA (STJ - HC: 828672 GO 2023/0191271-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)

 

Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2 . O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3 . A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)

 

Tampouco há falar em aplicação da chamada teoria dos frutos da árvore envenenada, pois a diligência inicial não se revela ilícita. Ausente nulidade na abordagem, todas as provas subsequentes, auto de apreensão, laudo pericial, depoimentos colhidos, permanecem hígidas.

 

Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade da revista pessoal.

 

Superada a prefacial, passa-se ao mérito.

 

No ponto, a defesa insiste na fragilidade do conjunto probatório, sustentando que subsistiria dúvida razoável a ser resolvida em favor do acusado.

 

Com efeito, a materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 90926059, fl. 26) e Laudo de Exame Pericial n° 2022 07 PC 003596-02 (ID 90926835), que atestou a aptidão para disparo e a potencialidade lesiva dos revólveres calibre .38 apreendidos, municiados com cartuchos intactos.

 

No tocante à autoria, os depoimentos dos policiais militares Valquer Cerqueira, Cairo Santos e Elissandro Costa, colhidos sob o crivo do contraditório, são firmes, coerentes entre si e convergem no sentido de que os três indivíduos foram surpreendidos juntos, em via pública, e que dois revólveres foram encontrados nas cinturas de dois dos abordados, entre eles o ora apelante. Senão vejamos o que declaram em juízo:

 

Em juízo, a testemunha Valquer Cerqueira Pereira disse que ''bom, como de costume, a gente sempre faz rondas no entorno dos morros, enfim, e na circunstância, várias pessoas que passaram pela gente nos informaram que tinha indivíduos armados ali naquela localidade e inclusive tinha pessoas lá no entorno. E aí nós fizemos a incursão no morro por cima, inclusive no Alto da Gamboa, e quando nós chegamos ao local, de uma certa distância, identificamos os elementos em determinado local e fizemos a diligência, conseguindo lograr êxito, surpreendendo-os sem haver tempo de eles correrem e nem dispensar a arma. Então, a partir daí, nós fizemos abordagem normal, que é mandar deitar no chão, aquela coisa toda. Aí fizemos a busca pessoal e achamos os revólveres em suas cinturas, dois, que foram três indivíduos presos, né, detidos, porém dois estavam armados; positivo (se arma estava com eles); sim municiados, eram revólveres 38; Se eu não me engano, era Taurus e outra era Rossi, marca Rossi; Sim, sim (se reconhece Reginaldo)''.

 

Em juízo, a testemunha Cairo Santos Soares afirmou que ''nós estávamos em ronda, né, esse horário, quando o comandante recebeu a informação de que havia três pessoas armadas realizando tráfico de droga no alto da Gamboa. E aí nós fomos até o local, incursionamos no local, conseguimos surpreender os mesmos, né, os três, né? E aí, diante da revista pessoal, foi encontrado dois revólveres com duas pessoas diferentes. E aí, diante disso daí, o comandante conduziu os três até a delegacia. Foi isso que aconteceu; não, pelo tempo, não, não. Possa ser que não, não recorde mais (se reconhece quem é Reginaldo)”.

 

Em juízo, a testemunha Elissandro Costa aduziu que ''não, doutor, na época, na verdade, era uma época de muito conflito na cidade por conta de facções criminosas e era uma queixa recorrente da população ali daquela área, principalmente ali por cima do Hospital Regional, que tem o acesso ao morro. E a gente ia transitando. Recordo que a gente ia passando pelas proximidades quando um morador falou: "Rapaz, os caras estão lá embaixo agora, armados e tal”. Aí, nesse momento, resolvemos incursionar. Aí descemos pelo lado do Hospital Regional mesmo ali e chegamos em determinado ponto. Quando eu cheguei na entrada do beco, visualizei eles já à distância, mais ou menos 200 metros. E aí a guarnição ficou no aguardo quando um dos elementos levantou pra ir, tipo fiscalizar o poste, que eles estavam basicamente tomando conta da área do morro deles. Quando um levantou e foi até o poste, quando voltou, a gente incursionou, foi até eles, pegou eles no lugar que estavam mesmo, fez abordagem e foram encontrados os dois revólveres com os acusados; doutora, era à noite, as armas estavam na cintura, a gente teve que fazer uma abordagem. Fizemos abordagem nos dois elementos, se eu não me engano, não eram só dois, eram três elementos. E após a abordagem, foi encontrado. É procedimento de segurança, e após a abordagem, foram encontradas essas armas; os dois que o senhor está me mostrando, os dois acusados? O de baixo. O senhor fala Reginaldo? O de baixo. É porque eu estou no celular e a tela está pequena, ele está meio escuro. Eu, inclusive, já fiz a prisão deles. Agora, aqui por foto, o mais novo é o Gustavo, né? O Gustavo, se eu não me engano, que é o sobrinho de Eliol, já tinha feito a prisão dele duas vezes anterior. E o Reginaldo é o mais forte, mais velho; Reginaldo está no cárcere”.

 

Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).

 

É certo que o policial Cairo, em audiência, declarou não conseguir, passados quase dois anos dos fatos, reconhecer com absoluta segurança o apelante, o que é compatível com o decurso do tempo e a rotina de serviço policial, que envolve inúmeras diligências diárias.

 

Tal circunstância, todavia, não esvazia o restante da prova, mormente porque os demais agentes reconheceram Reginaldo e confirmaram a apreensão das armas em poder dos acusados, reconstituindo de forma harmônica a dinâmica dos acontecimentos.

 

A eventual limitação de memória de uma das testemunhas, pontual e justificada, não tem o condão de infirmar todo o conjunto probatório, sobretudo quando presente a convergência dos relatos dos outros policiais.

 

Assim, os relatos dos policiais encontram respaldo nos laudos periciais e demais provas materiais colhidas, formando um conjunto probatório sólido que não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva. 

 

Além disso, não há nos autos qualquer indício de que os agentes teriam interesse em imputar falsamente a prática criminosa ao réu, sendo suas declarações prestadas sob o compromisso legal e sujeitas ao crivo do contraditório.

 

Também não procede a tentativa de extrair, das declarações dos réus, um cenário alternativo que impeça o juízo de certeza. As versões defensivas, longe de serem “convergentes”, como quer a apelação, são claramente incompatíveis entre si.

 

O corréu Luis Felipe afirmou que foi abordado dentro de casa, com arma própria, adquirida para defesa pessoal, e que os demais teriam sido presos em “outros lugares”, negando inclusive estar na companhia de Reginaldo. Senão vejamos:

 

“Em juízo, o acusado Luis Felipe Costa Correia disse que ''está distorcida a conversa, mas eu fui preso sim, com arma de fogo, mas está distorcida a conversa. Mas isso aí eu assumo; os meninos foram presos em outros lugares. Eu não sei informar onde. Esses policiais entraram lá na minha casa, me pegaram dentro de casa com arma de fogo, que era minha. Eu tinha comprado para minha defesa pessoal, entendeu? Aí eles foram, pegaram e me levaram junto com os rapazes; não, conheço não; não estava junto não, eu estava em minha casa; no quarto; não, eu morava eu e minha esposa e minha filha; não estava municiada; tinha munição fora da arma; não (se já conhecia os policiais e tem algo contra eles).”

 

Já o apelante afirmou que se encontrava na porta da casa da cunhada quando os policiais teriam mandado todos deitar, alegando que “nada foi encontrado” consigo, sem explicar de forma plausível a apreensão dos dois revólveres municiados e a condução conjunta dos três indivíduos, em total dissonância com o que narram os policiais e o próprio corréu. Nesse sentido:

 

“Em juízo, o acusado Reginaldo Martins Dantas afirmou que ''do jeito que eles falaram, não. Do jeito que os policiais falaram não. Subi e fui até a casa da minha cunhada, aí fiquei na porta dela, esse rapaz estava mais à frente. Aí demorou um pouco, minutos, e já vieram os policiais mandando todo mundo deitar, todo mundo que estava perto, um próximo ao outro, entendeu? Aí, nisso que ele mandou todo mundo deitar com a cara no chão, foi quando veio falando que achou um revólver, entendeu? Não pegaram nada comigo, não pegaram nada comigo, não; não (se ele tava com revólver); não sei dizer a senhora não também (de quem era); ele mandou eu deitar com a cara no chão, com o rosto no chão. Eu deitei, assim como ele mandou, aí não vi mais nada, entendeu? Aí, depois de um tempo, ele veio falando que achou um revólver, não sei o quê; só de vista (se conhecia o outro acusado); não, ele queria tipo resolver o caso dele, levar para resolver, achar um culpado, entendeu?; não, senhor (se foi acompanhado por advogado); sim, eles encurralaram; porque os policiais pegaram a gente aqui, aí levaram lá para cima, próximo ao antigo regional, que é a maternidade hoje, ali no beco, e estavam falando que iam levar a gente para os rivais daqui, da Gamboa, ''assim se não assumir, vou levar vocês para os rivais, vou soltar vocês lá, os caras vão matar vocês, não sei o que'', entendeu? Só pressão psicológica; é, todo lugar agora é, né? (se o lugar que ele mora é dominado por facção)'”.

 

Essa colisão de versões evidencia, na realidade, o caráter autodefensivo dos relatos dos acusados, que procuram, cada qual a seu modo, minimizar a própria responsabilidade.

 

Quanto à alegada ausência de perícia papiloscópica ou biológica nas armas, tal argumento não procede. O ordenamento processual penal adota o princípio do livre convencimento motivado, não havendo hierarquia entre os meios de prova. Em hipóteses de prisão em flagrante, com apreensão imediata do artefato bélico em poder do agente e confirmação por testemunhos harmônicos de policiais que participaram diretamente da ocorrência, não se mostra indispensável a realização de exame para identificar impressões digitais ou outros vestígios que, em tese, ligariam fisicamente o objeto ao acusado.

 

Exigir tal prova técnica como condição para a validade de toda e qualquer condenação por porte de arma equivaleria a instituir tarifa probatória não prevista em lei, o que não se admite.

 

Por fim, a invocação genérica do princípio do in dubio pro reo também não se sustenta. O referido postulado atua como critério de julgamento para hipóteses em que, após a instrução probatória, remanesça dúvida razoável e insanável sobre a responsabilidade penal do acusado.

 

Não se confunde, portanto, com simples inconformismo da defesa ou com a mera existência de versões defensivas isoladas, não corroboradas por qualquer outro elemento.

 

No caso dos autos, o que se vê é quadro probatório robusto, formado por auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos coesos de três agentes estatais que participaram da diligência, confrontados com versões contraditórias dos acusados.

 

Nessas condições, não há dúvida juridicamente relevante a ser resolvida em favor do réu, mas sim certeza razoável da prática, pelo apelante, do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.

 

Com isso, inexistindo qualquer ilegalidade ou insuficiência probatória, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória.

 

Pelas razões expostas, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da defesa, mantendo a sentença integralmente.

 

Salvador, de de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

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