PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DE APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. VALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que validou a intimação pessoal do executado realizada por oficial de justiça via WhatsApp, no contexto de cumprimento de sentença de acordo homologado judicialmente no bojo do processo de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a intimação do executado realizada por oficial de justiça através de aplicativo de mensagens WhatsApp, no âmbito de cumprimento de sentença, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A intimação realizada por oficial de justiça via WhatsApp, no contexto de cumprimento de sentença, não se confunde com citação inicial, sendo válida quando o devedor mantém contato efetivo com o oficial, ainda que não apresente documentos de identificação posteriormente apesar de ter se comprometido com o oficial a fazê-lo. 4 - Não há nulidade quando o executado tem conhecimento da obrigação objeto do cumprimento de sentença, mantém contato com o oficial de justiça e não demonstra prejuízo concreto decorrente da forma de intimação. 5 - A ausência de demonstração de intenção de pagamento voluntário ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, aliada ao comparecimento espontâneo do executado aos autos apenas para insurgir-se contra penhora, evidencia intuito meramente protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071427-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO GIOTTI
Advogado(s): DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO
AGRAVADO: LEONISIO STOCCO
Advogado(s):ADRIANA DAL MASO, VIVIANE DEQUIGIOVANNI, GUILHERME DAL MASO JUNGBECK
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LEANDRO GIOTTI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Luiz Eduardo Magalhães nos autos do processo nº 0001507-29.2008.8.05.0154, em que o recorrente litiga contra LEONISIO STOCCO A decisão atacada foi proferida no contexto do cumprimento de uma sentença que havia homologado acordo feito entre a partes no bojo do processo, que originariamente era uma execução de título extrajudicial, e se prestou a validar a intimação pessoal do ora recorrente, feita por oficial de justiça por meio de aplicativo de troca de mensagens, após o requerimento de cumprimento pelo credor. Neste recurso o agravante diz que o recurso é cabível à luz do art. 1.015, II do CPC, que segundo ele “estabelece a possibilidade de impugnar decisões interlocutórias que versem sobre a modificação ou reconhecimento de nulidade processual.” A partir daí afirma que a citação é ato indispensável à validade do processo, conforme o artigo 239 do Código de Processo Civil, e sua irregularidade constitui nulidade absoluta; que o contato realizado via aplicativo de mensagens WhatsApp não observou as formalidades previstas no Código de Processo Civil, sendo insuficiente para caracterizar citação válida; que o próprio oficial de justiça certificou nos autos a impossibilidade de confirmar a identidade do agravante, o que invalida o ato citatório; que a mera interação breve por aplicativo de mensagens, que durou aproximadamente 5 minutos, não é suficiente para validar a citação, especialmente sem a entrega formal dos documentos necessários para a compreensão da demanda; que o agravante não recebeu cópia da petição inicial e demais documentos indispensáveis, não tendo ciência plena e inequívoca dos termos do processo; que a decisão recorrida contraria o artigo 246 do CPC, que dispõe sobre citação eletrônica, uma vez que não houve prévia concordância do agravante com essa modalidade de citação; que a jurisprudência recente dos Tribunais Superiores reconhece a nulidade de citações realizadas por aplicativos de mensagens quando não observadas as exigências normativas que garantam a validade e segurança jurídica do ato. Pede a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da citação realizada e determinada sua repetição com observância das formalidades legais, incluindo a entrega formal dos documentos essenciais. Ao final, atribui à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), o que é simplesmente incompreensível no contexto do recurso de agravo de instrumento. A decisão de ID 78837378 negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e não foi atacada por qualquer recurso. O agravado, intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, conforme art. 931 do CPC. Salvador/BA, 1 de julho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071427-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO GIOTTI
Advogado(s): DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO
AGRAVADO: LEONISIO STOCCO
Advogado(s): ADRIANA DAL MASO, VIVIANE DEQUIGIOVANNI, GUILHERME DAL MASO JUNGBECK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, convém pontuar que o recurso não é cabível à luz da hipótese prevista no inciso II do art. 1.015, do CPC, que diferentemente do que é dito pelo recorrente não prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias “que versem sobre a modificação ou reconhecimento de nulidade processual”. A hipótese descrita no aludido inciso refere-se a decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da questão controvertida, o que somente faz sentido numa ação de conhecimento, o que não é o caso da ação de origem, originariamente uma execução de título extrajudicial em que um acordo foi homologado por sentença que agora é objeto de cumprimento em razão de um novo inadimplemento do executado. Nada obstante, o recurso é cabível à luz do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que prevê expressamente o cabimento do recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise do caso conduz à conclusão de que o recurso não merece provimento, como já se havia vislumbrado na decisão monocrática que negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A citação é ato processual de relevância peculiar no processo porque é aquele que leva ao demandado o conhecimento da pretensão contra si deduzida a fim de que apresente a resposta que entenda conveniente aos seus interesses. A regularidade deste ato processual é elemento indispensável à validade do processo à luz da garantia constitucional. Nem todo ato de comunicação no processo, entretanto, tem a natureza de citação. A decisão atacada foi proferida no contexto do cumprimento de uma sentença homologatória de acordo entabulado entre as partes no bojo de um processo de execução de título extrajudicial que começou há quase duas décadas, e se prestou a apregoar a validade da intimação do executado para pagamento da quantia que resultou do acordo por ele descumprido. É absolutamente descabido, portanto, referir-se à irregularidade da citação enquanto ato processual, e principalmente à suposta consequência desse vício como sendo a falta de acesso à cópia da petição inicial e de outros documentos relevantes para a defesa, porque no caso essas considerações simplesmente não fazem sentido. A certidão do oficial de justiça dá conta de que ele conversou por 5 (cinco) minutos com o agravante pelo número de telefone apontado pelo exequente e que o executado se comprometeu a apresentar ao oficial de justiça por meio do aplicativo de troca de mensagens seus documentos de identificação, o que veio a ser por ele descumprido. Isso evidentemente não serve para macular a efetividade da intimação, enquanto ato de comunicação no contexto de um cumprimento de sentença de obrigação que já era conhecida pelo executado, que ao que parece nem mesmo nega que tenha mantido contato com o oficial de justiça. Os únicos prejuízos que poderiam resultar de uma eventual irregularidade na intimação do devedor no cumprimento de sentença seriam a incidência dos encargos de que trata o art. 523, §1º do CPC em caso de não pagamento voluntário e eventual perda do prazo para impugnação, a respeito do que o agravante nem sequer fala, já que de maneira inexplicável trata o caso como se a ele interessasse a regularidade da citação no contexto de uma ação de conhecimento, o que é técnica e logicamente inexplicável neste caso concreto considerando o atual estágio em que o processo se encontra. Além disso, o agravante não demonstrou qualquer intenção de pagar voluntariamente e muito menos de apresentar qualquer óbice ao cumprimento no contexto de eventual impugnação que pudesse ter apresentado, já que compareceu espontaneamente aos autos do processo simplesmente para se insurgir contra a penhora de imóveis que foi requerida pelo exequente. O recurso, portanto, aparenta ter a exclusiva finalidade de procrastinar ainda mais a satisfação da dívida que é perseguida no Judiciário, como já dito, há quase duas décadas. Em razão disso, reitero os fundamentos que já haviam sido apresentado na decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e voto para que lhe seja negado provimento. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé. É como voto. Salvador/BA, 1 de julho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071427-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO GIOTTI
Advogado(s): DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO
AGRAVADO: LEONISIO STOCCO
Advogado(s): ADRIANA DAL MASO, VIVIANE DEQUIGIOVANNI, GUILHERME DAL MASO JUNGBECK
VOTO