PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO AUTOMOTIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE PERDA TOTAL E DE ORÇAMENTOS. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EFETIVAMENTE PAGA. COMPROVANTE DE DESEMBOLSO. SUB-ROGAÇÃO NOS LIMITES DO PAGAMENTO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 188 DO STF. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O acórdão examinou expressamente a ausência do laudo de perda total, consignando que a falta do documento impedia o acolhimento integral do valor de R$ 22.135,00 indicado na petição inicial. 5. O extrato de pagamento da indenização securitária demonstra o efetivo desembolso de R$ 19.448,00 pela seguradora em favor do segurado e constitui prova documental do prejuízo patrimonial por ela suportado, além de delimitar a extensão econômica da sub-rogação prevista no art. 786 do CC. 6. A insurgência quanto à suficiência do comprovante de pagamento e ao valor probatório atribuído ao documento não caracteriza omissão, mas pretensão de nova apreciação do conjunto probatório e de substituição da conclusão adotada pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. 7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos aclaratórios apenas para obter manifestação nominal sobre cada dispositivo invocado pela parte. 8. Não demonstrado caráter manifestamente protelatório, descabe a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos no ID 103544832 dos autos da Apelação Cível nº 8007892-59.2020.8.05.0080, sendo Embargante ALBINO VEIGA SANTOS Embargado AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007892-59.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBINO VEIGA SANTOS
Advogado(s): MURILO CARNEIRO GOMES, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA
ACORDÃO
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a condenação ao ressarcimento de R$ 19.448,00 à seguradora sub-rogada, correspondente à indenização securitária documentalmente comprovada.
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a condenação com fundamento no comprovante de pagamento da indenização securitária, embora não tenham sido juntados aos autos o laudo de perda total mencionado na inicial ou orçamentos dos danos experimentados pelo veículo segurado.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
9. Embargos de Declaração não acolhidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALBINO VEIGA SANTOS contra acórdão (ID 105781524) que conheceu e negou provimento à Apelação Cível nº 8007892-59.2020.8.05.0080, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO AUTOMOTIVO. SUB ROGAÇÃO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. ART. 29 DO CTB. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 188 DO STF. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. VALOR LIMITADO AO EFETIVO DESEMBOLSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação regressiva ajuizada por seguradora, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao ressarcimento do valor de R$ 19.448,00, correspondente à indenização securitária paga em razão de perda total de veículo atingido em colisão traseira. O juízo de origem reconheceu a presunção de culpa do condutor que colide na traseira, afastou as preliminares e limitou a condenação ao montante efetivamente comprovado, indeferindo, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em definir se é devida a gratuidade da justiça ao apelante, se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar sua responsabilidade pelo acidente de trânsito, se incide a presunção relativa de culpa em colisão traseira, se há culpa concorrente e se o valor da condenação deve observar o montante efetivamente desembolsado pela seguradora ou o valor de mercado do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmá-la, razão pela qual é devida a concessão da gratuidade da justiça. 4. O boletim de ocorrência constitui prova unilateral, sem presunção absoluta de veracidade quanto à dinâmica do acidente, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios. 5. A colisão traseira enseja presunção relativa de culpa do condutor do veículo que atinge a parte posterior do automóvel à sua frente, à luz do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo-lhe demonstrar causa excludente de responsabilidade. 6. Não tendo o apelante produzido prova apta a afastar a presunção de culpa, permanece hígida sua responsabilidade civil pelo evento danoso, sendo incabível o reconhecimento de culpa concorrente desacompanhada de comprovação mínima. 7. Nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, o segurador que paga a indenização sub roga-se, nos limites do valor efetivamente desembolsado, nos direitos do segurado contra o causador do dano. 8. Comprovado o pagamento da indenização no valor de R$ 19.448,00, correta a limitação da condenação a esse montante, irrelevante, para fins regressivos, eventual referência à Tabela FIPE. Mantida a sucumbência do apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e desprovido, com deferimento da gratuidade da justiça ao apelante e majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 103544832), o embargante sustenta a existência de omissão no julgamento quanto à comprovação concreta da extensão do dano material. Afirma que a seguradora, na petição inicial de ID 93727575, indicou prejuízo de R$ 22.135,00, supostamente apurado por meio de “Laudo de Perda Total” elaborado após análise especializada do sinistro, documento que, contudo, não teria sido juntado aos autos. Argumenta que a sentença de ID 93727616 reduziu a pretensão indenizatória de R$ 22.135,00 para R$ 19.448,00 precisamente porque a autora não comprovou a integralidade do dano material alegado. Aduz, entretanto, que o acórdão teria considerado suficiente, para a manutenção da condenação, apenas o comprovante de pagamento de ID 93727584, sem enfrentar adequadamente a inexistência do laudo de perda total ou de orçamentos que permitissem aferir, de maneira detalhada, a efetiva extensão dos danos suportados. Defende que os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados de forma concreta, documental e precisa, invocando os arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil. Sustenta, assim, que o mero desembolso efetuado pela seguradora ao segurado não demonstraria, isoladamente, que o causador do acidente deva responder pelo mesmo montante. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão e, atribuindo-se efeitos modificativos ao julgado, afastar a obrigação de ressarcimento no valor de R$ 19.448,00 por ausência de prova concreta, documental e precisa do dano material. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 104223835), sustentando que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a questão referente à prova do dano material. Assinala que a ausência do laudo de perda total foi expressamente considerada no julgamento e constituiu a razão pela qual não se acolheu o valor integral de R$ 22.135,00 indicado na inicial. Aduz que, em ação regressiva securitária, o prejuízo suportado pela seguradora corresponde ao valor efetivamente desembolsado em favor do segurado, nos limites da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o comprovante de pagamento constitui prova documental idônea e que a pretensão recursal objetiva, em verdade, rediscutir matéria já apreciada. Requer, por fim, a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o recurso possui caráter meramente protelatório. É o relatório. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando o descabimento de sustentação oral, conforme arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007892-59.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBINO VEIGA SANTOS
Advogado(s): MURILO CARNEIRO GOMES, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALBINO VEIGA SANTOS contra acórdão (ID 105781524) que conheceu e negou provimento à Apelação Cível nº 8007892-59.2020.8.05.0080, mantendo a sentença que, nos autos de ação regressiva ajuizada por seguradora, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao ressarcimento do valor de R$ 19.448,00, correspondente à indenização securitária paga em razão de perda total de veículo atingido em colisão traseira. Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o órgão julgador se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou correção de erro material. No caso dos autos, o embargante afirma que o acórdão teria sido omisso ao manter a condenação no importe de R$ 19.448,00 com fundamento no extrato de pagamento de ID 93727584, sem considerar a ausência do “Laudo de Perda Total” mencionado pela seguradora na inicial e sem exigir orçamentos ou outros documentos destinados a demonstrar a extensão precisa dos danos experimentados pelo veículo segurado. Contudo, tal ponto foi devidamente apreciado e decidido de forma fundamentada. O acórdão embargado tratou expressamente da ausência do referido laudo. Na fundamentação, consignou-se que “a Autora, na inicial, pleiteou o valor de R$ 22.135,00, afirmando ser este o prejuízo apurado em um ‘Laudo de Perda Total’, que, contudo, não foi juntado aos autos”. Acrescentou-se, ainda, que o Juízo de primeiro grau, “atento à distribuição do ônus probatório, corretamente afastou a pretensão sobre o valor não comprovado”. Não se verifica, portanto, silêncio sobre a circunstância fática indicada nos aclaratórios; ao revés, o ponto foi identificado e expressamente valorado como fundamento para a não concessão do montante integral inicialmente perseguido. O julgado também explicitou a razão pela qual considerou comprovada a quantia de R$ 19.448,00. Registrou-se que a seguradora demonstrou, por meio do extrato de pagamento da indenização por sinistro de ID 93727584, o efetivo desembolso daquele valor em favor do segurado, concluindo-se que tal quantia representava o prejuízo patrimonial diretamente suportado pela companhia seguradora e, por consequência, o limite econômico da sub-rogação decorrente do pagamento da indenização. Diferentemente do que sustenta o embargante, não houve "presunção" de dano. O dano foi materialmente provado por meio do extrato de pagamento de indenização por sinistro (ID 93727584). Não procede, nesse contexto, a afirmação de que a decisão teria ignorado o art. 944 do Código Civil ou o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. A controvérsia foi resolvida justamente a partir da prova que o Colegiado reputou documentalmente idônea para demonstrar o prejuízo da seguradora. A insurgência deduzida nos presentes aclaratórios não evidencia, assim, ponto sobre o qual o Colegiado tenha deixado de se pronunciar, mas discordância quanto ao valor probatório atribuído ao referido documento e à conclusão alcançada acerca da suficiência da prova produzida. Pretende o embargante, em verdade, nova apreciação da prova e a substituição da conclusão adotada no julgamento por outra que lhe seja favorável, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. No tocante ao prequestionamento, registro que o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe serem considerados incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, a jurisprudência consolidada não exige a menção nominal e exaustiva de cada dispositivo legal invocado quando a matéria jurídica correspondente tenha sido efetivamente enfrentada. Consideram-se, pois, examinadas, nos limites da controvérsia, as questões relacionadas aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, bem como aos arts. 786 e 944 do Código Civil. Quanto ao pedido da embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo não ser cabível a penalidade. A imposição da sanção exige demonstração do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, não decorrendo automaticamente da rejeição do recurso ou da constatação de que a parte pretende rediscutir questão já decidida. No caso, o embargante individualizou a matéria reputada omissa e apresentou argumentação jurídica relacionada à prova do dano material, circunstância que, embora insuficiente para o acolhimento dos embargos, não evidencia, por si só, abuso ostensivo do direito de recorrer. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007892-59.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBINO VEIGA SANTOS
Advogado(s): MURILO CARNEIRO GOMES, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA
VOTO