PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008017-61.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ZITA RODRIGUES LOPES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA PROCEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS AO PAGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. DISTINÇÃO DO PARADIGMA DIANTE DA LEI ESTADUAL. INAPLICABILIDADE. LEI FEDERAL COMPLEMENTAR N. 80 QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA INSTITUCIONAL, ORÇAMENTÁRIA E ADMINISTRATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia , em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana (BA), na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela e Cominação de Multa diária para a Hipótese de Descumprimento cumulada com Pedido de reembolso sob o nº 8008017-61.2019.8.05.0080 que julgou parcialmente procedente a ação e condenou o Estado da Bahia em honorários de sucumbência.

Com efeito, impõe-se o exercício do juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento RE 1.140.005 (Tema 1.002).

A edição das Emendas Constitucionais n. 74/2013 e 80/2014 provocou relevante alteração do quadro normativo vigente, reforçando papel institucional e a autonomia funcional, administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, como dispõe o art. 134 da Constituição Federal.

Ressalta-se ainda sobre distinção do paradigma. A Lei Complementar Estadual 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia), atualizada por meio da LC 46, de 29/10/2018, encontra-se em dissonância com o Ato Normativo Federal Lei Complementar Nº 80/94, atualizada pela nº 132, de 2009, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência pagos pelos entes públicos como verba orçamentária.


Destaca-se ainda que a Corte Suprema Nacional já reconheceu a autonomia financeira da Defensoria em diversos julgamentos, como por exemplo na ADPF 307-MC-Ref, rel. Min. Dias Toffolli, em 19.12.2013, na qual restou analisada a possibilidade do Governador deixar de consolidar, no Projeto de Lei Orçamentária encaminhado à Assembleia Legislativa, a proposta orçamentária da Defensoria do Estado, reduzindo os valores aprovados pela instituição, ainda que dentro do limite instituído na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo resultado foi declaração de a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição.


Por fim, ao julgar o Recurso Extraordinário paradigma (Tema 1.002), a Corte Suprema não fez qualquer distinção entre leis que possibilitam ou não o recebimento dos honorários, sendo irrelevante tal argumento. Ao revés, conforme registrado, a Lei Complementar n. 80, serve como norma geral para edição de Leis Estaduais, atribuindo como função do Órgão executar e receber tais verbas.

Nestas condições, inexiste qualquer distinção entre o caso dos autos e o Acórdão paradigma, precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento de Tema 1.002 para determinar o pagamento da verba honorária de sucumbência pelos entes federativos em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia quando atuar contra entes públicos e órgãos da administração pública direta e indireta.

Ante o exposto, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, VOTO no sentido de que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença no tocante à condenação do apelado Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, majorando-o para 20%( vinte por centos) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


                                                     ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8008017-61.2019.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana (BA), apelante ESTADO DA BAHIA e apelada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (representando ZITA RODRIGUES LOPES).

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008017-61.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ZITA RODRIGUES LOPES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia , em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana (BA), na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipaçaão de Tutela e Cominação de Multa diária para a Hipótese de Descumprimento cumulada com Pedido de reembolso, tombada sob o nº 8008017-61.2019.8.05.0080, nos seguintes termos:

“(…)"Vistos, etc.Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ZITA RODRIGUES LOPES contra o ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese possuir neoplasia de mama esquerda (CID C50) evoluindo com toxicidade hepática, formulando pedido para que o Poder Público disponibilize tratamento com a medicação anastrazol 1mg (um comprimido, via oral, uma vez ao dia, por 60 meses). Juntou documentos às fls. 32640146, 32640155 e 32640169.A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida, às fls. 32691081.O Estado da Bahia foi regularmente citado (fls. 32712608), ofereceu contestação (fls. 33952281) e alegou, em síntese, como preliminar, a responsabilidade exclusiva da União em custear o tratamento. Quanto ao mérito, aduziu que o medicamento não está incorporado ao SUS e que é necessário justificativa para a indicação dos mesmos, bem como alegou ser imprescindível a observância dos critérios estabelecidos pelo STJ no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ. Invocou a discricionariedade do poder público na gestão da saúde, a ilegalidade da realização de tratamento em unidade privada de saúde, a necessidade de observância ao orçamento estabelecido pelo Poder Legislativo, o respeito aos princípios da separação dos poderes, igualdade e legalidade estritas e o descabimento da fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Requereu, ao final, a improcedência do pedido do autor.Também regularmente citado, (fls. 32712610), o Município de Feira de Santana contestou (fls. 35812112) arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em síntese, que o procedimento não integra o rol de fornecimento obrigatório do Município, uma vez que sua atuação restringe-se à reserva do possível. Requereu, ao final, a extinção do feito com fulcro na preliminar suscitada ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.Em réplica (fls 38544114), impugnou as preliminares suscitadas e as alegações dos reús.O Ministério Público, embora devidamente intimado, conforme certidão de decurso de prazo às fls. 45787451, não emitiu parecer.É o relatório.Decido. Preliminar. Ilegitimidade passiva. O direito à saúde é de responsabilidade solidária e comum entre a União, os Estados e os Municípios, à luz do que dispõe o artigo 23, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada.A ação versa sobre assistência à saúde. A Constituição Federal estabelece, no art. 196, que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No caso, a parte autora comprovou, às fls. 32640169, por meio do relatório médico, a necessidade de ratamento com a medicação anastrazol 1mg, cabendo ao Estado prover, à pessoa carente de recursos, o mínimo existencial. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.  DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE VERBAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS, ATRAVÉS DO BACENJUD, PARA O EFETIVO CUMPRIMENTO DEmenta: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 851613 SC, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-033 DIVULG 19-02-2015 PUBLIC 20-02-2015). FORNECIMENTO MENSAL DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS, EM FAVOR DE PACIENTE IDOSA, PORTADORA DE INCONTINÊNCIA URINÁRIA, DECORRENTE DE SEQUELA DE AVC (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL). COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ATESTADA POR RELATÓRIO MÉDICO COMPETENTE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTIGO 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90. DECISÃO AGRAVADA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESSA DIRETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Agravo de Instrumento n. 0021059-39.2017.8.05.0000, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 05/09/2018).Face ao exposto, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a liminar exarada, às fls. 32691081.Arbitro os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.Isento de custas.Reexame necessário.P. R. I.Feira de Santana (BA), 3 de fevereiro de 2020.GUSTAVO RUBENS HUNGRIA Juiz de Direito" (ID 45793909).


Adoto o relatório contido na sentença de ID. 45793909, em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.

Alega: "A sentença de primeiro grau merece reforma porque se encontra em divergência coma lei e com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, Senhores Julgadores, a parte Autora/Apelada se encontra patrocinada pela Defensoria Pública Estadual. Portanto, incide no caso concreto a Súmula nº 421 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 421. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. " (ID 8823787).

Assevera: “Tratando-se a Defensoria Pública de um órgão despersonalizado integrante do Estado da Bahia, a eventual condenação em honorários advocatícios nestes autos provocaria a situação esdrúxula do Estado ser condenado a pagar uma quantia para ele mesmo (confusão). Não é por outro motivo que o Código Civil, no art. 381, estabeleceu que "extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor". Ora, é exatamente essa situação tipificada no art. 381 do Código Civil que ocorrerá, caso o Estado da Bahia seja eventualmente compelido a pagar, à sua Defensoria Pública, honorários advocatícios. Além disso, no âmbito do Estado da Bahia a impossibilidade de pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual decorre de lei, a saber, Lei Estadual Nº 11.045/2008”.(ID 8823787).

Requer " o Estado da Bahia que seja o presente recurso de apelação conhecido e acolhido, para reformar a sentença de primeiro grau e excluir o Estado da Bahia da condenação no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Requer, ainda, para fins de prequestionamento, expresso posicionamento da Câmara Julgadora com relação à incidência da Súmula nº 421 do STJ, do art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil e do art. 381 do Código Civil ". (ID 8823787).

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção do decisum em todos os termos (ID 8823793).

Instada a se manifestar, A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da Apelação.(ID 9425127).

O recurso foi julgado parcialmente procedente, reformando a sentença apenas para excluir a condenação do ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estatal. conforme ID.9508214 

A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando em favor da parte autora, interpôs Recurso Extraordinário (ID 17793096) que ficou sobrestado diante do Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal.

Consta decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte determinando o retorno dos autos a esta Câmara Cível para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (ID. 55182322).

É o que importa relatar.



Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

VI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008017-61.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ZITA RODRIGUES LOPES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia , em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana (BA), na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela e Cominação de Multa diária para a Hipótese de Descumprimento cumulada com Pedido de reembolso sob o nº 8008017-61.2019.8.05.0080 que julgou parcialmente procedente a ação e condenou o Estado da Bahia em honorários de sucumbência.

Cumpre ressaltar inicialmente que o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, privilegia os princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica, visando a pacificação de questões de direito reproduzidas em massa no Poder Judiciário.

O cerne recursal objeto de juízo de retratação versa sobre a possibilidade de condenação dos entes federativos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual.

Com efeito, impõe-se o exercício do juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento RE 1.140.005 (Tema 1.002), que fixou as seguintes teses:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição” (TEMA 1002 STF – RE 1140005, Rel. Ministro Roberto Barroso).

 

Anteriormente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula n. 421, bem como através do Tema 433, decidiu ser possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ressalvado quando atuar contra pessoa jurídica da qual pertença por evidenciar confusão patrimonial.

A edição das Emendas Constitucionais n. 74/2013 e 80/2014 provocou relevante alteração do quadro normativo vigente, reforçando papel institucional e a autonomia funcional, administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, como dispõe o art. 134 da Constituição Federal:

“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º desta Constituição Federal.

§ 1.º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 2.º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

§ 3.º Aplica-se o disposto no § 2.º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal”.

 

De igual modo disciplina a Constituição Estadual da Bahia, in verbis:

“Art. 144. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

§ 1.º À Defensoria Pública é assegurada a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cujo encaminhamento compete ao Defensor Público-Geral”.

Corrobora com o quanto exposto a jurisprudência pátria:

“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. TEMA 1002 STF. 1. Em recente julgamento do Tema 1002 da repercussão geral - STF, o Pretório Excelso proferiu a seguinte decisão, fixando tese a respeito da fixação de honorários à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra: ?Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: ?1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição?. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.?. 2. Apelo conhecido e provido para se fixar honorários em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal. (TJ-DF 07006447020238070018 1733401, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 12/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/08/2023)”.

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Criança portadora de Transtorno Global do Desenvolvimento – Espectro Autista (CID 10 – F84.9); Déficit Atencional Associado (CID F90.0); Retardo Mental Moderado (CID F71.1); Apraxia de Fala (CID F80). Pretensão de fornecimento de professor auxiliar dentro da sala de aula em escola da rede pública. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado a criança e adolescente portadores de necessidades especiais. Direito previsto no artigo 208, III e VII, da Constituição Federal, artigo 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pleno acesso à educação por meio de todos os meios. Dever do Estado. Ausência de norma impositiva de profissional auxiliar exclusivo ao autor. Honorários fixados em favor da defensora Pública Estadual. Possibilidade. Tese fixada em Regime de Repercussão Geral – Tema 1002. Honorários devidos. APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10384887520228260506 Ribeirão Preto, Relator: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 04/07/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 04/07/2023)”.

 

De igual modo são os recentes precedentes desta Corte: Apelação Cível nº 8000426-95.2019.8.05.0032, julgada em 09/08/2023 - Relatora: DESª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS e Agravo Interno nº 8000369-72.2022.8.05.0032.2.AgIntCiv, julgado em 01/08/2023 - Relator: Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO.

Ressalta-se ainda sobre distinção do paradigma cumpre registrar que a Lei Complementar Nº 80/94, atualizada pela nº 132, de 2009, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. Dentre as funções estabelecidas, dispõe no art. 4º:

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; [...].”

 

Com efeito, a Lei Complementar Estadual 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia), atualizada por meio da LC 46, de 29/10/2018, encontra-se em dissonância com o Ato Normativo Federal supracitado, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência pagos pelos entes públicos como verba orçamentária.

Outrossim, é de suma importância as mudanças estabelecidas pela EC nº 45/2004, que incrementaram a capacidade de autogoverno da Defensoria Pública, assegurando-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira, sendo inconstitucional qualquer medida normativa que pretenda subordiná-las ao Executivo ou demais Poderes. Deste modo são os precedentes do STF: ADI 3.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07.03.2012; ADI 5.296 MC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18.05.2016.

Destaca-se ainda que a Corte Suprema Nacional já reconheceu a autonomia financeira da Defensoria em diversos julgamentos, como por exemplo na ADPF 307-MC-Ref, rel. Min. Dias Toffolli, em 19.12.2013, na qual restou analisada a possibilidade do Governador deixar de consolidar, no Projeto de Lei Orçamentária encaminhado à Assembleia Legislativa, a proposta orçamentária da Defensoria do Estado, reduzindo os valores aprovados pela instituição, ainda que dentro do limite instituído na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo resultado foi declaração de a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição.

Por fim, ao julgar o Recurso Extraordinário paradigma (Tema 1.002), a Corte Suprema não fez qualquer distinção entre leis que possibilitam ou não o recebimento dos honorários, sendo irrelevante tal argumento. Ao revés, conforme registrado, a Lei Complementar n. 80, serve como norma geral para edição de Leis Estaduais, atribuindo como função do Órgão executar e receber tais verbas.

Nestas condições, inexiste qualquer distinção entre o caso dos autos e o Acórdão paradigma, precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento de Tema 1.002 para determinar o pagamento da verba honorária de sucumbência pelos entes federativos em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia quando atuar contra entes públicos e órgãos da administração pública direta e indireta.

Ante o exposto, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, VOTO no sentido de que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença no tocante à condenação do apelado Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, majorando-o para 20%(vinte por centos) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Salvador/Ba, Sala das Sessões, data certificada eletronicamente no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

 VI