PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTADA A ABUSIVIDADE. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA DEVIDA E EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de ação revisional ajuizada por consumidor, visando à readequação da taxa de juros remuneratórios praticada em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a redução dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, mantendo a capitalização mensal e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, inclusive em relação ao valor cobrado a título de tarifa de registro de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato configura abusividade, a justificar a intervenção judicial para sua redução à taxa média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil; (ii) definir se é válida a cobrança de tarifa de registro de contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é pacificada na jurisprudência (CDC, art. 3º, § 2º; STJ, Súmula 297). A estipulação de juros superiores à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessário demonstrar que a taxa contratada ultrapassa em mais de 30% (trinta por cento) a média divulgada pelo Banco Central para o mesmo tipo de operação. A taxa de juros pactuada (2,30% a.m. e 31,37% a.a.), conforme contrato de ID 89137668, não excede esse parâmetro de tolerância em relação à taxa média de mercado (2,04% a.m. e 27,45% a.a.), o que afasta a caracterização de desvantagem exagerada ao consumidor. Conforme precedentes do STJ, a simples diferença percentual entre a taxa contratada e a média de mercado não autoriza a revisão judicial se ausente demonstração inequívoca de onerosidade excessiva ou abusividade. Quanto à tarifa de registro de contrato, o contrato foi celebrado em 17/11/2021 e a cobrança veio expressamente pactuada no termo, razão pela qual deve ser reconhecida sua legalidade. Verificada a legalidade dos encargos, não há falar em restituição de valores ou modificação das cláusulas pactuadas, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; MP 2.170-36/2001; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, ADI 2591/DF; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2019; TJPR, APL nº 0008408-71.2017.8.16.0160, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 27.08.2021; TJMG, AC nº 10000220983159001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 22.06.2022; TJMT, Ag nº 0107354-82.2015.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 30.09.2015; TJRS, AC nº 70079431284, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 13.12.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8178246-58.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAU SA e como apelado RENILTON FIGUEREDO DOS SANTOS. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178246-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: RENILTON FIGUEREDO DOS SANTOS
Advogado(s):SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional proposta por RENILTON FIGUEREDO DOS SANTOS. Adoto o relatório da sentença (ID 89137707), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[...] Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato em questão, a fim de: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, qual seja, 27,45% a.a e 2,04% a.m; b) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição/compensação do indébito de forma simples; c) Determino, em consequência, que a parte autora, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, sem a dobra, à parte ré os valores cobrados indevidamente em relação às taxas remuneratórias, bem como a tarifa de registro de contrato, no valor de R$312,46 (trezentos e doze reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso / do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então, nos termos da Lei 14.905/2024. d) Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. e) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Extingo o processo, com resolução do mérito.” Irresignada com os termos da sentença, a instituição financeira Ré interpôs o presente recurso (ID 89137711), alegando que, “desde o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS em 2008, restou pacificado que não mais persiste a discussão acerca da limitação dos juros remuneratórios estipulada no art. 192, §3º da CF/88, sendo reconhecido que podem ser livremente pactuados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Importante reforçar que tal entendimento já estava consolidado, inclusive, desde a EC 40/2003 e nos dispositivos da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ”. Argumenta que “os índices divulgados pelo BACEN não representam um teto máximo, isto é, são médios e flutuantes. Dessa forma, a simples discrepância em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade. Logo, não se pode exigir a observância daquele referencial em todas as operações, senão deixaria de ser médio e passaria a ser valor fixo”. Pontua que “o entendimento do STJ se consolidou no sentido de que, para apurar eventual abusividade dos juros remuneratórios nos contratos bancários, é necessário observar se o percentual praticado é significativamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, que servirá de referencial, devendo-se, para autorização da revisão contratual, a cabal demonstração da abusividade, com menção expressa às peculiaridades do caso e da abusividade verificada, podendo se admitir uma variação de até o triplo superior ao valor médio divulgado pelo Banco Central”, que, no caso concreto, “os juros remuneratórios pactuados para os contratos ora sub judice estão de acordo com a orientação do STJ”. Quanto à tarifa de registro de contrato, afirma que “o STJ consolidou, em sede de Repetitivo, o RESP 1.578.533/SP, o entendimento no qual determina que a cobrança de despesa por registro de contrato é devida, desde que comprovada a devida prestação de serviços”. Subsidiariamente, defende que o termo inicial da correção monetária sobre eventuais valores a serem ressarcidos ao consumidor seja o arbitramento em primeira instância. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, “, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, ante a licitude da conduta do Apelante e da inexistência de danos materiais, para que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, dada inexistência de danos indenizáveis”, ou, “seja determinado expressamente os parâmetros de incidência de correção monetária a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação”. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 89137714), pugnando pelo não provimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, cumulado com o art. 187, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178246-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: RENILTON FIGUEREDO DOS SANTOS
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o presente caso à discussão sobre a legalidade das taxas de juros e tarifa de registro de contrato cobradas pelo Banco Apelante em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor firmado pelas partes em 17/11/2021, para pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 711,58 (setecentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), para o crédito contratado no valor de R$ 22.859,64 (vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme cédula bancária juntada no ID 89137668. Convém rememorar que os contratos de financiamento de veículos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam a atividade de crédito como destinatárias finais estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006). Nesta toada, o entendimento entabulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por essa razão, em abstrato, o requerimento de revisão contratual mostra-se possível, contudo, cabe analisar se há pertinência dos pedidos constantes da exordial. É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51). Todavia, a atuação do magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial. A discussão a ser conhecida no presente apelo gira em torno da taxa de juros remuneratórios. Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula nº 648 do STF estabeleceu que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar”, afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que consolidado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante nº 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central. Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Assim, o STJ firmou entendimento no sentido de que a averiguação da abusividade não é estanque. Deve o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados. Convém esclarecer que, para definição da taxa média de mercado, deve ser considerado o conjunto de percentuais praticados pelas diversas instituições financeiras em determinado período, para apuração e posterior divulgação pelo Banco Central do Brasil. Considerando esta informação, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas. Pensar de forma diversa equivaleria a afirmar que todas as instituições deveriam utilizar uma mesma taxa previamente fornecida pelo Banco Central, o que não é possível, até porque seria uma ofensa à livre concorrência entre as instituições financeiras. Na espécie, os juros pactuados foram no percentual de 2,30% a.m. e 31,37% a.a., ao passo que, em novembro de 2021, quando as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” foi de 2,04% a.m. (Código: 25471) e 27,45% a.a. (Código: 20749). Além de se aproximar da taxa média do Banco Central, constata-se que os juros pactuados não superam 30% daquela, o que revela não ter havido excessividade dos juros remuneratórios contratados. Com base no quanto exposto, verifico que não atuou o Banco Réu de forma ilegal ao estabelecer a taxa de juros remuneratórios que seria aplicada ao contrato, não estando caracterizada nenhuma abusividade. Quanto ao registro do contrato perante o DETRAN, sua cobrança é permitida desde que expressamente prevista no instrumento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, publicado em 06/12/2018, na sistemática dos recursos repetitivos (Lei nº 8.880/94). Desse modo, nos contratos celebrados a partir de 30/04/2008, deve ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Assim, considerando que, no caso dos autos, o contrato foi celebrado em 17/11/2021 e que a cobrança veio expressamente pactuada no termo, deve ser reconhecida sua legalidade, vez que o Autor não logrou demonstrar a alegada onerosidade do valor. Pelas razões acima expostas, assiste razão ao Banco Apelante, de modo que seu recurso deve ser provido para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos autorais. Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais, ficando o Demandante condenado ao pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, uma vez que litiga sob os auspícios da gratuidade de justiça. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178246-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: RENILTON FIGUEREDO DOS SANTOS
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
VOTO