PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFICIÁRIOS DO BOLSA FAMÍLIA E AGRICULTORES DE SUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA PERICIAL. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EXPROPRIANTE. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO E DA CAUSALIDADE. ART. 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por lavradores em face de decisão interlocutória que, em sede de Ação de Constituição de Servidão Administrativa movida por concessionária de energia, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes. Os Agravantes buscam a reforma da decisão para que lhes seja concedida a benesse da justiça gratuita e para que o ônus financeiro da perícia recaia integralmente sobre a empresa Agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se agricultores de subsistência, beneficiários de programa social (Bolsa Família), fazem jus à gratuidade da justiça; (ii) definir se, em ações de servidão administrativa, o ônus do adiantamento dos honorários periciais pode ser rateado ou se deve ser suportado exclusivamente pela parte expropriante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça é devida quando demonstrada a insuficiência de recursos. No caso, a condição de lavradores e a percepção de auxílio do programa Bolsa Família comprovam a hipossuficiência econômica, atraindo a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A garantia constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, CF) impõe que o proprietário não sofra decréscimo patrimonial para ver apurado o valor real do prejuízo causado pela intervenção estatal ou de seus delegatários. Pelo princípio da causalidade, cabe à empresa concessionária, que institui a servidão em benefício próprio, arcar com todos os custos necessários para a fixação do quantum indenizatório, incluindo a totalidade dos honorários periciais, independentemente de quem tenha solicitado a prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A percepção de benefício do Programa Bolsa Família constitui elemento idôneo para a comprovação da hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça. 2. Nas ações de desapropriação ou de constituição de servidão administrativa, o ônus do adiantamento dos honorários periciais recai exclusivamente sobre o ente expropriante/concessionário, em observância ao princípio constitucional da justa indenização e ao princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXIV e LXXIV; CPC, art. 95, art. 99, §§ 2º e 3º; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 23 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 8034937-11.2025.8.05.0000; TJ-BA, AI 8042672-32.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058475-21.2025.8.05.0000, em que figuram como apelantes GICELIA MARIA DE JESUS ANDRADE e GIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS e, como apelada, PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para conceder a gratuidade da justiça e atribuir à Agravada o ônus exclusivo do custeio pericial, nos termos do voto da relatora. Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058475-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE
AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s):SYLVIO CLEMENTE CARLONI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GICELIA MARIA DE JESUS ANDRADE e GIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itanhém/BA, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 8002434-83.2024.8.05.0189, movida por PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Agravantes e determinou o rateio das custas periciais entre as partes, nos seguintes termos: [...] No tocante à justiça gratuita pleiteada pelos expropriados, INDEFIRO, tendo em vista que possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem o comprometimento da manutenção do patrimônio mínimo. Ademais, verifica-se a existência de saldo a ser recebido em decorrência da indenização pela servidão, o que reforça a ausência de hipossuficiência. Inclusive, requerem o levantamento de valores já depositados judicialmente. [...] III - DA PROVA PERICIAL Quanto à prova pericial, o art. 14 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 dispõe que é imprescindível a avaliação judicial para fixação da justa indenização. Ademais, transcorrido o prazo à contestação e sem concordância expressa quanto ao preço do bem serviente, deverá o perito apresentar laudo em cartório até 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento, com fulcro no art. 23 da Lei de Desapropriações. Nesse ínterim, o STJ é firme para entender que à justa indenização deve ser fixada com base em avaliação judicial contemporânea (STJ, REsp 1.736.823/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2018). Isso posto, DETERMINO a realização de prova pericial. Nomeio como perito judicial JOSÉ AUGUSTO ALVES DOS ANJOS SANTOS, CNAI n.º 20.684, com endereço na Rua Teixeira de Freitas, n.º 125, Salgado Filho, Aracaju/SE, CEP: 49020-530, telefone: (79) 98139-2358, e-mail: imoveisaugustoalves@gmai.com, devidamente cadastrado no PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS, ao qual terá por objeto apurar o valor do bem objeto desta demanda e o quantum indenizatório devido, devendo entregar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Para tanto, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e conta bancária para recebimento dos honorários. Não obstante, deverá ainda, em igual prazo, indicar data, hora e local da perícia, ciente de que deverá agendar a perícia em data com no mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, bem como terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do ato, para entregar do laudo, de forma digitada. Intimem-se as partes para, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), formular quesitos e indicar assistentes no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes, com fulcro no art. 465, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Findo os prazos acima mencionados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários, sendo rateados entre as partes o custeio do serviço pericial, tendo em vista que a perícia foi pleiteada por ambos, nos termos do art. 95 do CPC. Havendo impugnação, determino, desde logo, a intimação do perito para se manifestar em 10 (dez) dias. Em caso de concordância com o valor dos honorários, deverão as partes efetuar o depósito nos autos do respectivo valor, podendo este Juízo, conforme artigo 465, §4º, do CPC, autorizar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos. Deverá o(a) perito(a) responder aos quesitos dispostos na quesitação das partes. Advirto, desde já, que o laudo pericial deverá obedecer aos requisitos essenciais disposto no art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o resultado da perícia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se sucessivamente, independentemente de nova manifestação judicial. P.R.I. Os agravantes, lavradores residentes na zona rural do Município de Adustina/BA, sustentam que a decisão merece reforma por ofensa aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e da justa indenização, previstos no art. 5º, incisos XXXV, LV e XXIV, da Constituição Federal. Aduzem, em síntese, que são pessoas de parcos recursos, vivendo da agricultura de subsistência e beneficiárias do programa Bolsa Família, possuindo dois filhos menores, conforme documentação acostada aos autos originários (ID 496136511 e 496136513). Alegam que a negativa de gratuidade, sob o fundamento de que teriam requerido o levantamento do valor da garantia depositada pela concessionária, não se sustenta, porquanto tal valor refere-se à indenização decorrente da limitação imposta ao seu imóvel rural, e não constitui indicativo de capacidade financeira. Argumentam que o magistrado de origem deixou de oportunizar a complementação de informações ou documentos comprobatórios da hipossuficiência, como exige o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e que a presunção de veracidade da declaração de pobreza somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. No tocante ao rateio dos honorários periciais, sustentam que a decisão incorreu em error in judicando, por violar o art. 373, §1º, do CPC/2015 e os princípios da causalidade e da justa indenização. Argumentam que, tratando-se de ação de servidão administrativa, a prova pericial é obrigatória e inerente ao próprio procedimento de apuração do valor indenizatório, devendo as despesas ser suportadas exclusivamente pela empresa expropriante, nos termos dos arts. 14, 20, 23 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Asseveram que não deram causa à servidão administrativa, motivo pelo qual não lhes pode ser imposto o ônus de custear, ainda que parcialmente, a prova técnica necessária à fixação da indenização devida pela concessionária. Reforçam o argumento com jurisprudência reconhecendo que o custeio da perícia em ações de servidão administrativa deve recair sobre o ente expropriante, ainda que a prova tenha sido requerida pelo proprietário. Aduzem estarem presentes os requisitos autorizadores do art. 1.019, inciso I, do CPC/15 para concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, ante a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, caso sejam compelidos a antecipar valores de custas e honorários periciais, o que comprometeria o próprio direito à justa indenização e à defesa em juízo. Requerem, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para obterem o deferimento da gratuidade e exoneração de pagamento de metade das despesas periciais, determinando-se que tais valores sejam integralmente suportados pela Concessionária-Agravada até o julgamento de mérito do recurso. Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-lo. O recurso foi admitido e a antecipação da tutela recursal deferida, por decisão do ID 92471776, para conceder a gratuidade de justiça e determinar que a empresa Agravada suporte a totalidade dos custos da perícia técnica. Devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 94326278. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058475-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE
AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s): SYLVIO CLEMENTE CARLONI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. O agravo é cabível, pois volta-se contra decisão interlocutória que versou sobre gratuidade da justiça, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. A tempestividade também se encontra preenchida. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação da decisão agravada ocorreu no curso do processo de origem, tendo o recurso sido interposto em 01/10/2025 (ID 91441158), observando, portanto, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do CPC. No que tange ao preparo, a parte Agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça, sendo este o próprio mérito do recurso. Assim, aplica-se o disposto no art. 101, §1º, do CPC, que dispensa o recolhimento do preparo até que a questão seja apreciada pelo relator, ressaltando-se que o benefício foi deferido em sede de antecipação de tutela recursal (ID 92471776). Por fim, verifico que o caderno processual eletrônico foi instruído com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, em conformidade com o art. 1.017 do CPC. Assim, CONHEÇO do recurso interposto. II. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça aos Agravantes e determinou o rateio dos honorários periciais em sede de ação de constituição de servidão administrativa. II.1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu art. 99, § 3º, uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o seu afastamento pelo julgador exige a presença de elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em tela, a situação é inversa. Os elementos fáticos e documentais corroboram a alegação de hipossuficiência. Os Agravantes são qualificados como lavradores, dedicados à cultura de subsistência, e comprovaram ser beneficiários do programa Bolsa Família (ID 92087043). Tais fatos, por si sós, constituem fortes indícios da sua condição de vulnerabilidade econômica. Exigir que pequenos produtores rurais, que dependem de auxílio governamental para complementar sua renda, arquem com as custas de um processo judicial — especialmente um de alta complexidade como o presente — seria impor-lhes um obstáculo intransponível ao exercício do seu direito de defesa e ao acesso à justiça. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a comprovação da condição de hipossuficiência pode se dar por meio de elementos que demonstrem a situação de vulnerabilidade, não se limitando à mera declaração formal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FAMÍLIA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E INSCRITA NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A decisão de primeiro grau autorizou o parcelamento das custas processuais em quinze parcelas de R$ 83,62 (oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), valor que o Agravante sustenta ser incompatível com sua situação financeira . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante, cuja família é beneficiária do programa Bolsa Família e inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. III . Razões de decidir 3. A Constituição Federal de 1988 assegura a gratuidade da justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme regulamentado pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil. 4 . O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo ao juiz somente indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 5. O Agravante comprovou sua situação de vulnerabilidade social mediante documento demonstrando que a família é beneficiária do programa Bolsa Família e está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal . 6. A renda familiar total de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) mensais, correspondendo a R$ 88,00 (oitenta e oito reais) por pessoa, evidencia a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que parcelado, sem comprometimento do sustento familiar. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo ao Agravante a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o recebimento do programa Bolsa Família constituem elementos suficientes para a comprovação da hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça. 2 . O benefício da gratuidade da justiça destina-se a assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possuem condições de custear o processo sem prejuízo da subsistência, não se exigindo condição de extrema miserabilidade". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º ; Lei nº 1 .060/1950, art. 4º. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80349371120258050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) Desta forma, restando demonstrada a hipossuficiência dos Agravantes, a reforma da decisão para conceder-lhes o benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. II.2. DO CUSTEIO DA PERÍCIA TÉCNICA O segundo ponto da insurgência refere-se à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A decisão agravada determinou o rateio do custo entre as partes. Contudo, tal entendimento diverge daquele consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito deste Tribunal. A constituição de servidão administrativa, assim como a desapropriação, fundamenta-se no princípio da justa e prévia indenização, insculpido no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. A "justeza" da indenização pressupõe que o proprietário do imóvel seja integralmente ressarcido pela limitação imposta ao seu direito de propriedade, sem que sofra qualquer prejuízo. A prova pericial, nestes casos, não é uma mera faculdade, mas um instrumento essencial para a correta apuração do quantum debeatur, garantindo que a indenização seja, de fato, justa. Atribuir ao expropriado o ônus de custear, ainda que parcialmente, a perícia, significaria, por via transversa, reduzir o valor da indenização que lhe é devida, em clara afronta ao preceito constitucional. Ademais, pelo princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser suportadas por quem deu causa à instauração do processo. Na espécie, é a Agravada, concessionária de energia, que, por necessidade de sua atividade empresarial, busca instituir a servidão, sendo, portanto, a única responsável por todos os custos inerentes à apuração da justa indenização. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado de que o ônus de adiantar os honorários periciais em ações de desapropriação e servidão administrativa recai sobre o ente expropriante. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO DA PARTE EXPROPRIANTE . PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. ART. 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART . 23 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. ART. 95 DO CPC . REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a realização de perícia técnica para apuração do valor de indenização pela constituição de servidão administrativa, imputando aos expropriados, ora Agravantes, o ônus do pagamento dos honorários periciais . 2. Conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação e, por analogia, a servidão administrativa, somente se efetivam mediante justa e prévia indenização, cabendo ao ente expropriante assegurar ao expropriado o pleno ressarcimento pelos danos ou limitações impostos ao seu direito de propriedade. 3 . O Decreto-Lei nº 3.365/41, em seus arts. 23 e 27, dispõe que, na ausência de acordo quanto ao valor da indenização, a perícia para apuração do preço é obrigatória, devendo as despesas necessárias para essa prova ser suportadas pela parte que promove a restrição do direito de propriedade, ou seja, o expropriante. Além disso, o art . 95 do Código de Processo Civil estabelece que o custo da prova pericial deve ser arcado por quem a requerer ou, em casos de provas impostas ex officio, pela parte que detém o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o expropriante. 4. Ainda, conforme o art. 373, § 1º, do CPC, o ônus de comprovar a adequação do valor ofertado a título de indenização incumbe ao expropriante, que deve, portanto, custear os honorários do perito nomeado judicialmente, já que a perícia é essencial para garantir a justa indenização devida ao proprietário expropriado . 5. Portanto, o custeio das despesas processuais deve seguir o princípio da causalidade, sendo atribuídas à parte que deu causa à necessidade da prova pericial. Na ação de servidão administrativa, é o ente expropriante que, ao pretender limitar o direito de propriedade alheio, deve arcar com os custos necessários à adequada avaliação dos prejuízos sofridos pelo expropriado. 6 . Assim, considerando que a decisão agravada violou o princípio constitucional da justa indenização e as disposições legais aplicáveis, impõe-se a reforma da decisão para transferir o ônus do custeio dos honorários periciais à parte expropriante, Energisa Tocantins Transmissora de Energia S.A., evitando, assim, prejuízo financeiro e restrição ao direito de defesa dos expropriados. 7 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80426723220248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PROVISÓRIOS DO PERITO JUDICIAL. AVALIAÇÃO DE PARCELA DE IMÓVEL QUE SERÁ EXPROPRIADA POR CONTA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS AO EXPROPRIADO. NECESSIDADE DE REVERSÃO. PRECEDENTES DE JURISPRUDÊNCIA. COMPETE AO ENTE PÚBLICO OU ENTE EXPROPRIANTE O ÔNUS PROCESSUAL DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, AINDA QUE REQUERIDA A PROVA PELO EXPROPRIADO, TENDO EM VISTA QUE O EXPROPRIANTE TEM O DEVER CONSTITUCIONAL DE EFETIVAR A JUSTA INDENIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80122426820228050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022) Portanto, a decisão de primeiro grau, ao impor o rateio dos honorários periciais, viola diretamente a garantia da justa indenização e contraria a jurisprudência pacífica sobre o tema, merecendo ser integralmente reformada também neste ponto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão que antecipou a tutela recursal para, reformando a decisão interlocutória agravada, conceder aos Agravantes os benefícios da gratuidade da justiça e determinar que o custeio integral dos honorários periciais seja arcado exclusivamente pela Agravada, Pedras Transmissora de Energia S/A. Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058475-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE
AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s): SYLVIO CLEMENTE CARLONI
VOTO