PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉU. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelos réus, em face de sentença que extinguiu a ação de constituição de servidão mineral, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela autora. Os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição, defendendo possuir interesse recursal para obter o julgamento do mérito da demanda, visando a fixação de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a ausência de interesse recursal dos réus contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, acolhendo, na prática, tese de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de teses jurídicas ou manifestação de inconformismo. O interesse recursal pressupõe a existência de sucumbência objetiva, caracterizada pelo prejuízo jurídico causado pela decisão judicial à parte recorrente. A extinção do processo sem resolução do mérito representa um resultado favorável aos réus, pois remove a pretensão autoral do mundo jurídico, inexistindo gravame que legitime o recurso. A insatisfação subjetiva quanto à ausência de análise do mérito ou de fixação de indenização — matéria que não foi objeto de reconvenção tempestiva — não supre a falta do requisito objetivo do interesse de agir em via recursal. A contrariedade da parte com o desfecho do julgamento deve ser veiculada por recurso de reforma próprio, sendo vedado o uso de aclaratórios para fins de reexame probatório ou jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e não acolhidos. Tese(s) de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, gera resultado favorável ao réu, carecendo este de interesse recursal por ausência de sucumbência objetiva. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de fundamentos jurídicos ou para a modificação do julgado por mero inconformismo da parte. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, III, 996 e 1.022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0001176-23.2012.8.05.0052. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001176-23.2012.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERALDA BRAGA DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): IZABEL MARTINHA DA SILVA
APELADO: MINERACAO JAGUARARI LTDA
Advogado(s):JOILTON ALVES GALDINO, VICTOR ATHAYDE SILVA, ROGERIO DAVID CARNEIRO, LETICIA MERCOM PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 99949897) opostos por GERALDA BRAGA DA SILVA e outros em face da decisão monocrática terminativa (ID 99154393) que, ao apreciar o recurso de apelação por eles interposto, não conheceu da insurgência em razão da manifesta ausência de interesse recursal, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pela parte autora, ora embargada. O histórico processual revela que a demanda originária, consubstanciada em Ação de Avaliação e Demarcação de Servidão Mineral, foi extinta pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 88590130). O magistrado de piso compreendeu configurado o abandono da causa, uma vez que a empresa autora não foi localizada no endereço constante nos autos para a devida intimação pessoal, incidindo a presunção de validade das comunicações dirigidas ao domicílio indicado na exordial. Irresignados com o desfecho processual, os réus, ora embargantes, manejaram recurso de apelação (ID 88590147) sustentando que a extinção prematura do feito lhes causaria prejuízos imensuráveis, porquanto a questão relativa à indenização pelos danos causados em seu imóvel pela atividade minerária permaneceria insolúvel. Argumentaram, ainda, a existência de nulidade na intimação pessoal e o descumprimento do dever de impulso oficial pelo juízo, pugnando pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual. A decisão monocrática ora embargada (ID 99154393), todavia, obstou o conhecimento do apelo. Fundamentou-se no fato de que os réus, ao obterem a extinção do processo sem resolução do mérito, sagraram-se vencedores na instância de origem, carecendo, portanto, do binômio necessidade-utilidade para recorrer. Destacou-se, ainda, o comportamento contraditório dos réus que, em sede de contestação (ID 88589615), haviam pleiteado expressamente a extinção do feito sem julgamento do mérito, configurando o fenômeno do venire contra factum proprium. Em suas razões de embargos (ID 99949897), os recorrentes aduzem, em apertada síntese, a existência de vícios no julgado, sustentando que a decisão teria sido omissa quanto à natureza real da demanda e à necessidade de pacificação social por meio da resolução do mérito indenizatório. Alegam que a manutenção da extinção processual perpetua um estado de insegurança jurídica e impede o ressarcimento pelos danos suportados, o que demonstraria o legítimo interesse em ver a lide decidida em seu mérito. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões (ID 100767157), pugnando pela manutenção do decisum atacado. Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001176-23.2012.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERALDA BRAGA DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): IZABEL MARTINHA DA SILVA
APELADO: MINERACAO JAGUARARI LTDA
Advogado(s): JOILTON ALVES GALDINO, VICTOR ATHAYDE SILVA, ROGERIO DAVID CARNEIRO, LETICIA MERCOM PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restringindo-os à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, voltado exclusivamente para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não para a rediscussão de teses já apreciadas ou para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Da análise pormenorizada da decisão embargada (ID 99154393) em confronto com as razões recursais ora apresentadas (ID 99949897), verifica-se que não assiste razão aos embargantes. A pretensão veiculada não demonstra a existência de qualquer vício integrativo, mas tão somente a nítida intenção de reformar o posicionamento jurídico adotado por esta Relatoria, finalidade para a qual a via dos aclaratórios se mostra absolutamente inadequada. A decisão monocrática enfrentou com clareza e exatidão a questão do interesse recursal, demonstrando que a sucumbência é requisito objetivo e inafastável para o conhecimento de qualquer recurso. No caso em tela, a extinção do processo sem julgamento de mérito (ID 88590130) removeu do mundo jurídico a pretensão da autora contra os réus, o que, sob a ótica processual estrita, representa vitória para a parte demandada. A insatisfação dos embargantes quanto ao fato de não terem obtido uma decisão de mérito sobre indenização — que sequer foi objeto de reconvenção tempestiva e adequada — não supre a falta de prejuízo processual direto causado pela sentença extintiva. Para que não restem dúvidas quanto à higidez do julgamento, transcrevo o trecho pertinente da decisão que fundamentou o não conhecimento do apelo: "(…) No caso em apreço, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 88590130 e 88590144) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pela parte autora, ora apelada, MINERAÇÃO JAGUARARI LTDA. Reforço que os Apelantes, GERALDA BRAGA DA SILVA e outros, figuravam como réus na demanda originária. Em que pese a interposição do recurso, extinção do processo, na forma como ocorrida, representou uma decisão favorável aos réus, ora Apelantes. A pretensão da empresa mineradora em face deles foi rechaçada, ainda que por uma questão processual. Desse modo, os réus sagraram-se vencedores na instância de origem, não havendo que se falar em sucumbência de sua parte. A sucumbência, no caso, foi exclusiva da parte autora, que teve sua ação extinta. A ausência de sucumbência implica, de forma direta e inafastável, a carência de interesse recursal. Os Apelantes não possuem necessidade de recorrer, pois a decisão já lhes beneficiou integralmente. Tampouco o recurso lhes traria qualquer utilidade prática; ao contrário, o eventual provimento do apelo para anular a sentença resultaria no restabelecimento da ação de demarcação de servidão mineral contra si, o que lhes seria evidentemente prejudicial. A parte que obteve uma decisão inteiramente a seu favor não pode recorrer para buscar um resultado que, na prática, a colocaria em uma position processual mais desvantajosa. Embora os Apelantes argumentem que a extinção sem mérito lhes foi prejudicial por não resolver a questão indenizatória, tal irresignação, de natureza subjetiva, não se confunde com o interesse recursal, que é um requisito objetivo de admissibilidade. O interesse de agir em via recursal nasce da existência de um gravame, de uma derrota processual, o que inequivocamente não ocorreu com os réus. A pretensão de ver o mérito da causa analisado não legitima a interposição de recurso contra uma sentença que, formal e objetivamente, lhes foi inteiramente favorável.(…)". Como se depreende da leitura da fundamentação transcrita, a decisão foi exauriente ao demonstrar que o interesse recursal não se pauta em desejos subjetivos das partes por um determinado tipo de provimento, mas sim na existência de sucumbência objetiva. O acolhimento da preliminar de extinção — inclusive arguida pelos próprios réus em contestação (ID 88589615) — exaure a possibilidade de insurgência destes, visto que o Poder Judiciário não pode ser compelido a manter um processo ativo apenas para satisfazer uma vontade de debate de mérito quando a própria relação processual restou inviabilizada pela inércia da parte autora. "I - PRELIMINARMENTE, argui a inadmissibilidade da presente demanda por falta dos requisitos necessários ao válido e regular desenvolvimento do feito na forma ajuizada, pelo que requer, desde logo, a extinção da mesma sem o julgamento do mérito. (...) Seja acatada a preliminar, julgando o feito sem julgamento do mérito, ou caso não acatada, seja indeferida “in totum" os pedidos da inicial, pela sua inteira impropriedade, aos fins desejados.“ Os embargantes utilizam-se deste recurso para reiterar argumentos sobre a "necessidade de resolução definitiva", o que, em verdade, consubstancia tentativa de reexame da matéria de fundo. Contudo, a contrariedade da parte com o entendimento exposto no julgado não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Se os embargantes entendem que houve erro no enquadramento jurídico da questão do interesse recursal, devem buscar a reforma por meio do recurso adequado, e não tentar uma rediscussão em sede de aclaratórios, sob pena de desvirtuamento do instituto. Ademais, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todos os questionamentos ou a rebater cada um dos argumentos ventilados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma coerente e suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme ocorreu na hipótese vertente. A fundamentação apresentada na decisão de ID 99154393 é robusta e logicamente encadeada, não padecendo de qualquer obscuridade que impeça a sua compreensão ou execução. Inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, restando cristalino que a decisão embargada externou de forma completa as razões de fato e de direito que levaram ao não conhecimento do recurso de apelação. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática fustigada. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001176-23.2012.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERALDA BRAGA DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): IZABEL MARTINHA DA SILVA
APELADO: MINERACAO JAGUARARI LTDA
Advogado(s): JOILTON ALVES GALDINO, VICTOR ATHAYDE SILVA, ROGERIO DAVID CARNEIRO, LETICIA MERCOM PEREIRA
VOTO