PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, divergiu a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel no sentido de dar provimento. Des. Marcelo Silva Britto acompanhou a divergência. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita e o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designada a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel para lavrar o acórdão.

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000370-53.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: JAILSON REIS ARAUJO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL


RELATÓRIO



Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 86194296, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, acrescentando que não se conformando com o julgado, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus II interpôs este apelo, ID 86195021, sustentando, em síntese, a validade da notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que retornada com a informação "não procurado", invocando, para tanto, o entendimento firmado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual seria suficiente o mero envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do efetivo recebimento. Argumenta, ainda, que a mora decorre automaticamente do inadimplemento, independentemente de sua comprovação formal, e que a extinção do processo sem julgamento do mérito ofende o princípio da primazia da decisão de mérito, postulando, ao final, a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas no ID 86195032, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau – Relator

ESR02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000370-53.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: JAILSON REIS ARAUJO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL


VOTO

 

A controvérsia cinge-se em definir se a notificação extrajudicial que retorna com a informação "não procurado" ou "objeto não entregue" é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

O apelante invoca o Tema 1.132 do STJ, que estabeleceu a seguinte tese:

"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

Contudo, a aplicação deste precedente não pode ser automática e acrítica, devendo-se perquirir as circunstâncias concretas que motivaram a devolução do aviso de recebimento. Nem todas as razões para devolução do AR têm a mesma consequência jurídica. É fundamental distinguir as situações em que se pode imputar ao devedor a responsabilidade pelo não aperfeiçoamento da notificação daquelas em que fatores alheios à sua vontade impediram a comunicação.

Quando o AR retorna com informações como "mudou-se", "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido" ou "recusado", é razoável presumir que o devedor tinha condições de receber a notificação, mas descumpriu seu dever de manter-se disponível. Na primeira hipótese, o devedor alterou seu domicílio e não comunicou o credor. Na segunda, forneceu dados incompletos. Na terceira, há inexistência do endereço indicado. Na quarta, o destinatário não reside no local informado, não tendo comunicado do fato o seu credor. Na última, houve recusa deliberada em receber a correspondência. Em todas essas situações, há descumprimento do dever anexo de colaboração decorrente da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, justificando a presunção de notificação válida.

Diversamente, quando o AR retorna com as informações "não procurado" ou "objeto não entregue", a situação é substancialmente distinta. A informação "não procurado" significa, na praxe dos Correios, que não há serviço de entrega domiciliar na localidade. Nesta hipótese, não houve tentativa efetiva de entrega no domicílio do devedor. A informação "objeto não entregue" é ainda mais genérica e não permite identificar a causa da não entrega, podendo decorrer de falhas operacionais, greves, problemas logísticos ou outras circunstâncias totalmente alheias à esfera de responsabilidade do consumidor.

A leitura integral do acórdão do REsp nº 1.951.662/RS revela que o fundamento da dispensa do recebimento está na impossibilidade de se exigir do credor diligências infinitas para localizar o devedor quando este descumpre seu dever de manter atualizado o endereço. No voto condutor, o Ministro João Otávio de Noronha expressamente consignou que não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, mas ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço informar a alteração ao credor.

Ora, este fundamento não se aplica às hipóteses de "não procurado" ou "objeto não entregue", pois nestas situações o devedor não mudou de endereço, não forneceu dados incorretos, não descumpriu dever de atualização cadastral, e a falha na comunicação decorreu de limitações do serviço postal ou outras circunstâncias alheias ao consumidor.

O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 é expresso ao exigir a comprovação da mora como pressuposto para a concessão da liminar de busca e apreensão, estabelecendo que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. O §2º do art. 2º do mesmo diploma estabelece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. A expressão "poderá" indica que a carta é meio de prova, não presunção absoluta.

Quando o AR retorna sem que tenha havido efetiva tentativa de entrega, como no caso de "não procurado", ou por motivos não imputáveis ao devedor, como na hipótese de "objeto não entregue", não subsiste presunção da constituição em mora, mas sim prova do contrário: a notificação não se aperfeiçoou.

A relação jurídica subjacente é relação de consumo, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, devendo ser interpretada à luz dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a vulnerabilidade do consumidor prevista no art. 4º, I, a boa-fé objetiva e equilíbrio contratual do art. 4º, III, e a interpretação mais favorável ao consumidor estabelecida no art. 47, todos do CDC. Admitir que o simples início de envio postal, mesmo sem tentativa efetiva de entrega ou por falhas do sistema de correios, constitua o devedor em mora representaria transferir ao consumidor o risco da atividade empresarial do credor e do mau funcionamento do serviço postal, em clara violação aos princípios consumeristas.

Importante registrar que a própria jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de análise das circunstâncias concretas da devolução do AR. No voto do Ministro Marco Buzzi, no julgamento do Resp 1951888, do qual decorreu o referido Tema STJ nº 1.132, tratou o eminente julgador de consignar que: "Outras controvérsias, ainda que atinentes ao envio de notificação com o mesmo propósito – tais como a insuficiência do endereço do devedor, eventual extravio do aviso de recebimento ou a indicação "mudou-se" contida no aviso de recebimento – não estão contempladas pela tese, cabendo, oportunamente, análise sobre possível afetação."

É fundamental ainda distinguir entre a existência da mora e a comprovação da mora. A existência da mora decorre do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Já a comprovação da mora é requisito processual específico para a busca e apreensão, conforme estabelece o art. 3º do Decreto-Lei 911/69. O apelante tem razão ao afirmar que a mora existe pelo simples inadimplemento. Contudo, para exercer o direito potestativo de buscar e apreender o bem, é indispensável comprovar que o devedor foi regularmente constituído em mora mediante notificação válida. A notificação que retorna "não procurado" ou "objeto não entregue" não comprova a constituição em mora, pois não há prova de que o devedor teve ciência da interpelação.

Cumpre transcrever a jurisprudência acerca da matéria:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA . NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR . NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ . SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal . 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor . 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” . NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO POR NÃO HAVER A COBERTURA DOS CORREIOS NA ÁREA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Notificação extrajudicial com a anotação "não procurado". O endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), razão pela qual se conclui que, sequer, houve tentativa de entrega/envio da correspondência. 2. O caso é de se afastar a aplicação do entendimento firmado pelo C . Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951 .888-RS (Tema nº 1132), que tramitaram sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vez que a tese fixada pressupõe o simples envio da notificação extrajudicial ao devedor, independente de quem o receba, ou dele estar ausente ou, até mesmo, se for desconhecido no local, conquanto que tenha sido enviada, o que não é o caso dos autos. 3. O credor poderá utilizar-se de outros meios, inclusive serviço de entrega ou notificação por cartório extrajudicial, para constituir o devedor em mora, em razão da impossibilidade de envio pelos Correios. 4 . Agravo conhecido e improvido. (TJ-BA - Apelação: 80026555820238050106, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/07/2024).

Eis as razões pelas quais fui voto vencido, no sentido de  NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência porque não houve condenação no 1º grau.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.


Presidente


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau – Relator