PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003894-47.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: EDSON GOMES MENEZES
Advogado(s): 

PJ06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE ITABUNA) AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.002 DO STF. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DECIDIU QUE É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA NAS DEMANDAS EM QUE ELA REPRESENTA A PARTE VENCEDORA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELES AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO ENTE MUNICIPAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 114005, COM REPERCUSSÃO GERAL. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REVOGADO APENAS EM RELAÇÃO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Tese de repercussão geral:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

3. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003894-47.2021.805.0113, da comarca de ITABUNA, tendo como Apelante, MUNICÍPIO DE ITABUNA  e, Apelado, EDSON GOMES MENEZES, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em exercer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE ITABUNA, mantendo a condenação solidária dos entes públicos (Estado e Município de Itabuna) ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DPE (Defensoria Pública do Estado da Bahia), nos termos do voto do Relator.

 Sala de Sessões, ___de_______de 2024.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003894-47.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: EDSON GOMES MENEZES
Advogado(s):  

PJ06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Juízo de Retratação do Acórdão de ID45908207 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por MUNCÍPIO DE ITABUNA, excluindo, de ofício, a condenação solidária do ente estatal ao pagamento da verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública, assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NITEDANIBE (OFEV), COM FULCRO EM PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSTULANTE HIPOSSUFICIENTE, IDOSO E PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID J 84.1). PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO. FORNECIMENTO ADMISSÍVEL. ALEGAÇÃO INACOLHÍVEL DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RESERVA DO POSSÍVEL. PRESUNÇÃO CONTRÁRIA AOS ENTES PÚBLICOS. INDICAÇÃO MÉDICA CONTUNDENTE E ESCLARECEDORA; INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR/PACIENTE EVIDENCIADA E, REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. TEMA 793 DO STF. VERBA HONORÁRIA. CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO FADEP, POR NÃO CONFUNDIR A PESSOA DO ENTE ESTATAL COM A DO ENTE MUNICIPAL QUE POSSUI AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA, NÃO OCORRENDO O INSTITUTO DA CONFUSÃO. TEMA 129/STJ. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A PREVISÃO LEGAL. ALTERAÇÃO INACOLHÍVEL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Irresignada, a parte Apelada interpôs Recurso Extraordinário no ID46168265.


ESTADO DA BAHIA, ofereceu contrarrazões no ID 53351596.


Na oportunidade, a 2ª Vice-Presidência exarou a decisão de ID55182349, assim dispondo:


“Trata-se de recurso extraordinário interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao pleito da parte ora recorrente.

Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 134,§§ 2º e 4º da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014.

É o relatório.

No tocante à temática versada no recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria, qual seja, a discussão, “à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional", admitiu os RE 1.140.005/RJ – Tema 1002, como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/15.

No julgamento do mérito do acórdão paradigma - RE 1.140.005/RJ (Tema 1002) - submetido à relatoria do Min. Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese:

Tema 1002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Compulsando os autos, observa-se que este Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado pelo E. STF em precedente obrigatório.

Ante o exposto, amparada no art. 1.030, II, do NCPC, encaminhem-se os presentes autos ao Exmo. Sr. Relator, ou seu substituto, para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado. Publique-se. Intimem-se.”


Fixada a tese acerca do Tema 1022, e constatando que este Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado pelo E. STF, a 2ª Vice-Presidência, na referida decisão de ID55182349, determinou o retorno dos autos a esta Relatoria, a fim de que, se for o caso, promova o juízo de retratação por órgão colegiado.


É o que importa relatar, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.


Salvador (BA), 11 de março de 2024.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003894-47.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: EDSON GOMES MENEZES
Advogado(s):  

PJ06

VOTO

 

Trata-se de Juízo de Retratação do Acórdão de ID45908207 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, excluindo, no entanto, de ofício, a condenação solidária do ESTADO DA BAHIA ao pagamento da verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública, assim ementado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NITEDANIBE (OFEV), COM FULCRO EM PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSTULANTE HIPOSSUFICIENTE, IDOSO E PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID J 84.1). PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO. FORNECIMENTO ADMISSÍVEL. ALEGAÇÃO INACOLHÍVEL DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RESERVA DO POSSÍVEL. PRESUNÇÃO CONTRÁRIA AOS ENTES PÚBLICOS. INDICAÇÃO MÉDICA CONTUNDENTE E ESCLARECEDORA; INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR/PACIENTE EVIDENCIADA E, REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. TEMA 793 DO STF. VERBA HONORÁRIA. CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO FADEP, POR NÃO CONFUNDIR A PESSOA DO ENTE ESTATAL COM A DO ENTE MUNICIPAL QUE POSSUI AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA, NÃO OCORRENDO O INSTITUTO DA CONFUSÃO. TEMA 129/STJ. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A PREVISÃO LEGAL. ALTERAÇÃO INACOLHÍVEL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Identificando a dissonância do Tema 1002 com o quanto decidido na presente demanda, a 2ª Vice-Presidência exarou a decisão de ID55182349, encaminhando os presentes autos para que se verifique a hipótese de retratação por Órgão colegiado, posto que existente precedente vinculante quanto a matéria discutida neste caderno processual.

 

Sendo assim, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, reexamina-se a questão apenas em relação à exclusão da condenação, solidária, do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

 

Com efeito, verifica-se que o posicionamento adotado por esta Colenda Primeira Câmara Cível divergiu do julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), merecendo, portanto, juízo de retratação.

 

De início, imperioso pontuar que a jurisprudência desta Corte entendia não ser cabível honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nas ações em que esta atuasse contra pessoa jurídica de direito público a que pertence, seguindo a orientação firmada no Recurso Especial representativo nº 1.199.715 / RJ, julgado pelo C. STJ.

 

Com efeito, a tese do descabimento de verba honorária pelo Estado para a Defensoria Pública decorria do entendimento de existir confusão patrimonial entre tais entes, tendo em vista que esta seria órgão mantido por aquele.

 

De acordo com o STJ, a Defensoria Pública teria direito aos honorários caso a ação tivesse sido proposta contra o Município, por exemplo. Isso porque a Defensoria Pública não integra a mesma pessoa jurídica do Município.

 

Entretanto, o entendimento consolidado no Enunciado nº. 421 da Súmula do STJ restou recentemente superado pelo julgamento do RE 1140005, sob o rito da repercussão geral, pelo Pretório Excelso, quando do julgamento do Tema n. 1002 que, por unanimidade, deu provimento ao aludido recurso extraordinário fixando a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” (sem grifos no original).

 

Pacificado então o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada um mero órgão da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º, da CF/88, o que confere a ela o status de órgão independente.

 

Dessa forma, a Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revelando-se descabida a alegada confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os dos entes públicos.

 

Percebe-se, assim, a confirmação da tese de que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2012 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública, permitindo a condenação do Poder Público em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição diante da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentaria.

 

Vale pontuar que, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou acerca da Defensoria Pública que: "Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo".

 

Destarte, deverá o ESTADO ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DECISÃO QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGADA SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, CONSEQUENTE, POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA. TESE SUBSISTENTE. RECENTE POSICIONAMENTO PELO PLENÁRIO DO STF, NO RE N. 1.140.005 (TEMA 1.002), QUE, POR MAIORIA, ENTENDEU SER CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ESTADO-MEMBRO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA LIGADA A ELE SAGRAR-SE VENCEDORA. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OUTROSSIM, QUE DEVE SER FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA AFETA À ÁREA DA SAÚDE. BEM DA VIDA INCOMENSURÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONADA PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 24.06.2023, ao julgar oTema 1.002, firmou entendimento no sentido de que "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE n. 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 24.06.23). 2. "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde". (TJ-SC - APL: 50345178520208240038, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 04/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público)

 

APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO TEMA 1002 DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Dessa maneira, em se tratando de precedente vinculativo e estando o acórdão objurgado em confronto com o atual entendimento do STF a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Juízo de retratação exercido. (TJ-MS - AC: 08325166120228120001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023)

 

Válido mencionar que além do resultado ter sido unânime, os julgamentos dos recursos pelo STF sob o rito da repercussão geral são vinculantes (CPC, art. 927, inciso III) e, portanto, caso não aplicado desde logo, eventual interposição de recurso extraordinário, certamente acarretará na necessidade de se apreciar novamente a matéria em sede do juízo de retratação (CPC, art. 1.030, inciso II), o que, a toda evidência, é contraproducente, sobretudo diante da unanimidade do julgado.

 

Por fim, mesmo se houver a oposição de embargos declaratórios em relação ao decidido pelo Pretório Excelso, o referido recurso não é dotado de efeito suspensivo automático (CPC, art. 1.026), o que reforça sua aplicabilidade imediata, até mesmo como medida de otimização e racionalização da prestação jurisdicional, de modo a evitar a proliferação de recursos desnecessários, conforme fundamentos acima alinhavados.

 

Dessa forma, estando a decisão deste Tribunal em desacordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se exercer o juízo de retratação para o fim de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia, de forma solidária com o Município de ITABUNA, conforme consignado na sentença recorrida, in verbis: “(...)” Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a DPE, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”

 

Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação normatizado no art. 1.030 do CPC, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos, sobretudo no tocante à condenação solidária dos entes públicos (Estado da Bahia e Município de Itabuna) ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e os demais termos do Acórdão de ID 45908207.

 

Sala das Sessões,____de______de 2024.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR