PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. I – Caso em exame II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese Legislação citada: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, em especial art. 99, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 1.060/50 (parcialmente revogada). Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 05/04/2022. TJSP, AI nº 2184567-12.2023.8.26.0000, Rel. Des. João Batista Vilhena, 17ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041357-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILENE ALVES LIMA
Advogado(s): NAILMA MENDONCA DOS SANTOS ELIAS
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Edilene Alves Lima em face do Banco Agiplan S/A, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8085704-50.2025.8.05.0001, que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça.
Discute-se a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, pessoa natural, com base na presunção legal de insuficiência financeira e nos documentos apresentados nos autos.
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural presume-se verdadeira, e somente pode ser afastada diante de prova em contrário, o que não se verifica no caso concreto. Os documentos juntados apontam para a verossimilhança da alegação de insuficiência. Não há, nos autos, elementos que desconstituam tal presunção.
Dá-se provimento ao agravo de instrumento para deferir a gratuidade da justiça ao agravante.
Tese: A alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural presume-se verdadeira e somente pode ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário (CPC, art. 99, § 3º).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Edilene Alves Lima em face do Banco Agiplan S/A, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8085704-50.2025.8.05.0001, que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça Alega ter ingressado com ação de procedimento comum em razão de descontos indevidamente realizados no seu Benefício de Prestação Continuada, não tendo condições de arcar com as custas processuais. Refuta a decisão que somente deferiu em parte, pois não terá condições de arcar com os honorários periciais que eventualmente sejam necessários. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita. Foi proferida decisão, deferindo a gratuidade da justiça. A parte Agravada apresentou contrarrazões, mas se referindo a uma apelação e se manifestando sobre a validade da contratação. É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041357-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILENE ALVES LIMA
Advogado(s): NAILMA MENDONCA DOS SANTOS ELIAS
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Edilene Alves Lima em face do Banco Agiplan S/A, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8085704-50.2025.8.05.0001, que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça Alega ter ingressado com ação de procedimento comum em razão de descontos indevidamente realizados no seu Benefício de Prestação Continuada, não tendo condições de arcar com as custas processuais. Refuta a decisão que somente deferiu em parte, pois não terá condições de arcar com os honorários periciais que eventualmente sejam necessários. A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV). Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados. Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Os documentos colacionados com o agravo de instrumento indicam que a parte Agravante não tem condições de arcar com as custas do processo neste momento processual, devendo ser deferida a gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir a gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041357-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILENE ALVES LIMA
Advogado(s): NAILMA MENDONCA DOS SANTOS ELIAS
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
VOTO