PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO E PAGAMENTO DE FATURAS. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de administradora de cartão de crédito. A autora alegou inexistência da dívida e sustentou que a proposta de adesão apresentada constituiria mero cadastro inicial, sem comprovar a efetiva constituição do débito. Requereu a declaração de inexistência da obrigação, a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, da utilização do cartão e da inscrição restritiva decorrente da inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito; (ii) estabelecer se a dívida que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo é legítima e exigível; e (iii) determinar se a negativação configura dano moral indenizável e se há hipótese de condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor e a distribuição do ônus probatório prevista na legislação de regência. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de proposta de adesão assinada pela consumidora, documentos de identificação pessoal e registro fotográfico obtido no momento da contratação presencial para validação biométrica. 5. O histórico de utilização do cartão de crédito demonstra a realização de diversas compras e a emissão de faturas correspondentes, evidenciando a efetiva utilização do serviço pela autora. 6. Os comprovantes de pagamento integral de faturas por longo período revelam anuência inequívoca da consumidora à relação contratual e afastam a alegação de desconhecimento do vínculo jurídico. 7. A utilização reiterada do cartão e o pagamento sucessivo das cobranças mostram-se incompatíveis com a alegação de fraude ou contratação por terceiros. 8. A inadimplência posterior da autora legitima a cobrança do débito e autoriza a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes como exercício regular de direito da credora. 9. Inexistindo ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual a negativação regularmente fundada em débito existente e exigível não gera dano moral indenizável. 10. A improcedência da pretensão autoral não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, inexistindo demonstração de dolo processual apto a justificar a aplicação da penalidade prevista no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 81, 85, § 11, e 373, II; CC, arts. 186, 188, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJBA, Apelação nº 8015909-88.2024.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, publ. 08.09.2025; TJBA, Apelação nº 8160527-29.2024.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, publ. 18.12.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8104835-11.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante VANESSA SANTANA SENA e como apelado CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104835-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA SANTANA SENA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VANESSA SANTANA SENA em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de regularidade da contratação e licitude da inscrição de crédito Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. 105711420), sustentando a inexistência de débito, ao argumento de que a proposta de adesão juntada aos autos constitui mero cadastro inicial de intenção de contratação, não comprovando a efetiva evolução de débitos. Argumenta que as telas sistêmicas apresentadas são unilaterais e inidôneas para comprovar os lançamentos que deram causa à inscrição restritiva de seu nome. Postula, desse modo, a declaração de inexistência da dívida e a exclusão definitiva dos apontamentos, bem como a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a inversão dos ônus de sucumbência. Em contrarrazões de Id. 105711422, a parte apelada sustenta a regularidade da contratação pessoal do cartão de crédito, devidamente acompanhada de assinatura, foto e cópia de documentos de identificação da consumidora. Requer o desprovimento total do recurso com a manutenção da sentença de improcedência e a condenação da apelante por litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104835-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA SANTANA SENA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VANESSA SANTANA SENA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de regularidade da contratação e licitude da inscrição de crédito. No mérito, cinge-se a controvérsia à análise de regularidade da contratação do cartão de crédito administrado pela ré, a exigibilidade da dívida que ensejou a inscrição restritiva nos cadastros de inadimplentes e a caracterização do dever de indenizar por danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. Também incide a inversão do ônus da prova, seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja em observância ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança impugnada. Da análise detida dos autos, verifica-se que a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus de comprovar a existência e a regularidade do vínculo contratual entre as partes. A ré colacionou a Proposta de Adesão ao Cartão Credsystem, devidamente datada de 16 de julho de 2021 e assinada pela consumidora (Id. 105709963). Além disso, foram apresentados documentos de identificação civil da autora e registro fotográfico pessoal obtido no momento da contratação presencial para validação biométrica facial. A alegação recursal de que os documentos apresentados revelariam mera proposta de contratação, desacompanhada de prova da efetiva constituição da dívida, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, especialmente diante do extenso histórico de utilização do cartão de crédito colacionado pela ré (Id. 105709964). As faturas detalham compras sucessivas em diversos estabelecimentos comerciais e, notadamente, o pagamento integral de faturas anteriores por meio de compensação bancária, como os adimplementos sucessivos ocorridos entre os meses de janeiro e setembro de 2023 (Id. 105709964, págs. 2 a 31). O adimplemento reiterado das cobranças mensais por longo período evidencia a inequívoca concordância tácita e anuência com os termos do cartão. Nesse cenário, a alegação de desconhecimento do contrato manifestada somente após a inadimplência das parcelas subsequentes configura comportamento contraditório, que viola flagrantemente o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações civis. Compras efetuadas mediante senha pessoal e faturas quitadas sucessivamente pela própria autora são elementos fáticos incompatíveis com o perfil de fraude por terceiros. Assim, não subsiste qualquer dúvida sobre a higidez do vínculo e a exigibilidade das obrigações. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reconhecido que a comprovação da utilização do cartão de crédito e o histórico de pagamentos realizados pelo consumidor constituem elementos aptos a afastar alegações de fraude e a confirmar a regularidade da contratação: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA, ORIGEM DO DÉBITO E INADIMPLÊNCIA. COMPROVADOS. FATURAS EM TITULARIDADE DA APELANTE. VASTA UTILIZAÇÃO. COMPRAS PARCELADAS. PAGAMENTOS PARCIAIS. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. AUSENTE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA NEGATIVADA. INSCRIÇÃO NEGATIVA FUNDADA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO DO CREDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de baixa da negativação e danos morais. II. Questão em discussão: Se a origem da dívida, regularidade da contratação e negativação, e configuração de dano moral in re ipsa restam evidenciados. III. Razões de decidir: Relação jurídica, origem, evolução e inadimplência da dívida restaram comprovados. Há nos autos, demonstração da vasta utilização do cartão de crédito, CRT LUIZA PREF FLEX MC NACION nº 5307.XXXX.XXXX.1553, contrato nº 00505739167000, registrado em sua titularidade, vide faturas acostadas aos ids. 83601508 e 83601509, acrescido de telas sistêmicas contendo dados da conta contrato nº 29027 - 005057391670000, e pessoais como endereço em conformidade com o informado nas faturas, bem assim evidencia-se pagamentos parciais de fatura e renegociação do débito, o que afasta de forma peremptória e por razões óbvias o perfil de fraude na contratação e falta de notificação prévia, ao tempo em que atestam a utilização dos serviços e corrobora com a manifestação da vontade livre e desimpedida da Recorrente, ao tempo em que afastada a possibilidade de fraude e ausente prova de quitação do debito negativado. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8015909-88.2024.8.05.0001, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 08/09/2025)” "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. A apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não contratou o cartão de crédito cuja inadimplência motivou a negativação de seu nome, referente a débito no valor de R$ 80,51. 2. A instituição financeira, em contestação, sustentou a regularidade da contratação e da cobrança, juntando proposta de adesão assinada, documentos pessoais, registros de uso do cartão e faturas emitidas, alegando exercício regular de direito na inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. 3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da inscrição e a inexistência de dano moral indenizável. II. Questão em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se houve relação contratual válida entre as partes e, consequentemente, se a negativação do nome da apelante decorreu de exercício regular de direito da instituição financeira ou se foi indevida, ensejando o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir: 5. Restou demonstrado nos autos que a autora efetivamente contratou cartão de crédito Private Label, mediante proposta de adesão assinada, envio de foto e documento para validação, elementos idôneos a comprovar o vínculo jurídico. 6. A assinatura aposta no documento de adesão apresenta semelhança inequívoca com aquela constante da procuração que instrui a inicial, não havendo impugnação específica quanto à autenticidade. 7. Além da comprovação da contratação, as faturas e registros de uso do cartão corroboram a efetiva utilização do serviço pela demandante. 8. Inexistem elementos probatórios que indiquem fraude ou uso indevido de dados pessoais. A apelante não apresentou comprovante de pagamento nem contestou administrativamente os lançamentos, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia. 9. Comprovada a relação jurídica e o inadimplemento, legítima a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, nos termos do entendimento pacífico desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 10. Não configurado dano moral, uma vez que a negativação decorreu do exercício regular de direito pela credora. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8160527-29.2024.8.05.0001, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 18/12/2025)" As circunstâncias fáticas do presente caso amoldam-se integralmente aos precedentes acima transcritos, uma vez que a demandada demonstrou não apenas a formalização da contratação, mas também a efetiva utilização do cartão de crédito e o pagamento de faturas pela própria consumidora, circunstâncias que inviabilizam a tese de inexistência da relação jurídica. Comprovada a contratação e a posterior inadimplência, a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (Id. 105709947) decorreu do exercício regular de direito da credora, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Ausente qualquer ilicitude na conduta da ré, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A negativação regularmente fundada em débito existente e exigível não gera dano moral indenizável, por constituir consequência legítima do inadimplemento contratual. No tocante ao pedido da ré de condenação da apelante por litigância de má-fé, deve ser mantido o entendimento adotado pela Magistrada sentenciante, considerando a ausência de dolo processual estrito ou conduta dolosa apta a ensejar a aplicação da penalidade excepcional do artigo 81 do Código de Processo Civil. A improcedência dos pedidos e a descaracterização da tese autoral não implicam, por si sós, a punição por má-fé, mantendo-se íntegro o direito constitucional de acesso à justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a verba honorária já foi arbitrada pelo Juízo de primeiro grau no patamar máximo legal de 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id. 105709952). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104835-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA SANTANA SENA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
VOTO