PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044036-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ e outros
Advogado(s): LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. NÃO CONHECIMENTO DE TESES SUSCITADAS PELA RÉ, INJUSTIFICADAMENTE, APENAS EM SEDE RECURSAL.  CONTRATO DE ADESÃO. PARTE AUTORA CONTEMPLADA, POR SORTEIO. NEGATIVA DA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS DE FORMA CLARA NO REGULAMENTO DO CONSÓRCIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III DO CDC. ABUSIVIDADE DE TAIS EXIGÊNCIAS. ART. 51, VI DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8044036-41.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ e GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ E CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nos termos do voto do Relator. 

 

 Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

Presidente 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044036-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ e outros
Advogado(s): LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ e GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, contra a sentença (Id. 75087167) proferida no processo n.º 8044036-41.2021.8.05.0001, que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos:  

“[...]  Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré, na obrigação de fazer, consistente  na liberação  da carta de crédito em favor da parte autora; b) condenar a acionada ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% a.m, a partir da citação.

Decaindo a autora de parte mínima do pedido, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação”. 

Adoto o relatório da sentença. 

Nas razões recursais de Id. 75087277, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. alega que a sentença determinou a liberação da carta de crédito sem o cumprimento dos requisitos contratuais, salientando que “a apelada confirmou a ciência ao contrato e às cláusulas que dispõem sobre a capacidade financeira e eventual necessidade de avalista”.

Sustenta que “as exigências previstas no contrato são para proteção do grupo, já que o valor pago pelos consorciados compõe o fundo comum, e não são da Administradora. Esses critérios são estabelecidos pela Administradora, que tem o dever, dentre outros, de preservar da saúde financeira do grupo, conforme regulação pelo Banco Central (Circular nº 3432/09)”.

Afirma que “após a contestação a apelada parou de efetuar os pagamentos das parcelas e foi excluída do grupo. A cota já foi substituída por outro consorciado a fim de evitar prejuízo ao grupo. Diante desse cenário, não é possível a liberação do crédito pois seria necessária a reinclusão dela ao grupo, a regularização do débito, colocando a cota “em dia”, para, posteriormente, ser realizado o pagamento do crédito, fato impossível diante da cota já ter outro titular”.

Realça que “a análise da capacidade financeira do consorciado é imprescindível para a preservação da saúde do grupo e garantia de adimplemento do saldo devedor. Ademais, os critérios de aprovação de crédito desta instituição levam em consideração uma série de informações que resultam na avaliação de risco de crédito. A concessão ou não do crédito não está relacionada especificamente a um critério, mas ao resultado de uma análise geral do perfil do consorciado”.

Subsidiariamente, “requer a Administradora que seja observado o procedimento de faturamento, ou seja, que a determinação preveja que o autor envie o termo de indicação do bem à Administradora, que enviará o email com os documentos preenchidos para assinatura da Autora e, após o seu recebimento, seja realizada a alienação do veículo e pagamento do crédito ao fornecedor”.

Enfatiza o não cabimento de indenização por danos morais, realçando que “não há comprovação quanto ao sofrimento de abalo de cunho moral frente a situação descrita”.

Subsidiariamente, requer a fixação “com critérios pautados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a evitar enriquecimento sem causa da parte apelada”.

Conclui, pugnando pelo provimento do apelo, a fim de que a sentença seja reformada, julgando a ação improcedente.

Comprovado o recolhimento do preparo recursal, nos Ids. 75087278/75087279.

Em suas razões recursais (Id. 75087280), LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ alega que “o quantum arbitrado a título de danos morais não se mostra suficiente à reparação dos danos, não impõe uma punição capaz de advertir a Apelada nem atua de forma a dissuadi-la na reiteração deste tipo de prática ilícita”.

Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para majorar o valor fixado a título de danos morais.  

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo.

Intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões recursais, conforme certificado no Id. 75087284.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044036-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ e outros
Advogado(s): LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ e GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, contra a sentença (Id. 75087167) proferida no processo n.º 8044036-41.2021.8.05.0001, que julgou a ação parcialmente procedente, para condenar a parte Ré: (i) ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente  na liberação  da carta de crédito em favor da parte autora; (ii) ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% a.m, a partir da citação.

DA INOVAÇÃO RECURSAL

Em suas razões, a recorrente GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. sustenta a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na liberação da carta de crédito em favor da parte autora, diante da alegação de sua inadimplência superveniente, que resultou na sua exclusão do grupo do consórcio.

O art. 1.014 do CPC/2015 preconiza que as questões de fato só poderão ser suscitadas, pela primeira vez, na apelação, “se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.

Sobre a proibição de inovar em sede recursal, destacam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): 

“Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. [...] O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Comentários CPC 17, n. 248, p. 452/454). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação”.  

No caso, a Demandada/Apelante alega que “após a contestação a apelada parou de efetuar os pagamentos das parcelas e foi excluída do grupo. A cota já foi substituída por outro consorciado a fim de evitar prejuízo ao grupo”. De acordo com o print da tela sistêmica colacionada no bojo do recurso, a exclusão da parte autora do grupo teria ocorrido em 26/01/2022. Embora a alegada situação superveniente tenha ocorrido antes da prolação da sentença, em 29/02/2024, a parte Demandada suscitou a sua ocorrência, injustificadamente, apenas na fase recursal.  

Tal aspecto contraria a própria razão de ser dos recursos, que consistem em instrumento endoprocessual destinado à revisão das decisões judiciais, e não para que ocorra a primeira cognição judicial sobre determinado fato ou documento. 

Eis o que explica Alexandre Freitas Câmara (In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (coords). Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1496-1497) sobre a matéria: 

“Fundamentos fáticos novos, porém – e pouco importante se são fatos essenciais ou não -, só podem ser suscitados na apelação se ficar demonstrado que não foram deduzidos no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior.

Extrai-se deste art. 1.014 que a apelação não é, portanto, um ‘novo processo’, mas um mecanismo de reexame daquilo que tramitou perante o primeiro grau de jurisdição. Incumbe ao tribunal rejulgar a causa, fazendo-o a partir das mesmas bases em que se tenha apoiado o julgamento de primeiro grau, analisando as mesmas questões de fato e valorando as mesmas provas. O surgimento de questões fáticas novas é, como se verifica pelo dispositivo que ora se comenta, absolutamente excepcional, só pode se dar se tal matéria não tiver sido deduzida no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior”.

A propósito, cite-se os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL. A inovação recursal - caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. EMENTA: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - CONTEMPLAÇÃO - EXISTÊNCIA DE PROVAS - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - PREVALÊNCIA. O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio. Os contratos são permeados pelo princípio da boa-fé contratual, nos termos do art. 113 e art. 422 do CC. O consumidor informado da contemplação tem direito ao valor consorciado. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005504-41.2022.8.13 .0470 1.0000.22.227553-9/002, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) (grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. DA PRELIMINAR FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. DEFENDIDA INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO CONSÓRCIO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19, POR CARACTERIZAR FATO FORTUITO E FORÇA MAIOR . SUBSISTÊNCIA. RECLAMO NÃO FORMULADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUANTO ÀS TEMÁTICAS ANTE A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. DO RECURSO DE APELAÇÃO PRETENDIDA A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO GRUPO DE CONSÓRCIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO QUE, DE ACORDO COM O TEMA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVE OCORRER SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA ESCORREITA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001539-17.2022.8 .24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 5001539-17.2022.8.24 .0125, Relator.: Osmar Mohr, Data de Julgamento: 18/04/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial) (grifou-se).

O mesmo entendimento deve ser aplicado quanto ao pedido subsidiário formulado pela Ré/Apelante, o sentido de que seja observado “o procedimento de faturamento, ou seja, que a determinação preveja que o autor envie o termo de indicação do bem à Administradora, que enviará o email com os documentos preenchidos para assinatura da Autora e, após o seu recebimento, seja realizada a alienação do veículo e pagamento do crédito ao fornecedor”. Observa-se que tal alegação não foi suscitada na contestação, tendo sido feita, inapropriadamente, apenas na fase recursal.

Nesses termos, deixa-se de se conhecer das referidas teses.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. quanto aos seus demais capítulos e conheço do recurso de LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ.

DA QUESTÃO DE FUNDO

Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c reembolso das parcelas adimplidas e reparação por danos morais.

O cerne da controvérsia consiste em verificar se a negativa da ré em liberar à autora a carta de crédito de consórcio, após ela ter sido comtemplada, afigura-se legítima e se tal conduta configura a ocorrência de danos morais.

DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS

O Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990) se aplica ao caso concreto, uma vez que a relação entre as partes possui natureza consumerista, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e do inciso IV do artigo 51, todos do CDC.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de aplicação das disposições do CDC aos contratos de consórcio:

Direito civil e do consumidor. Contrato de consórcio para aquisição de veículo. CDC. Incidência. Taxa de administração. Juros remuneratórios embutidos. Abusividade. - Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-consorciados. Precedentes. - À taxa de administração de consórcios não podem ser embutidos outros encargos que não aqueles inerentes à remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio (art. 12, § 3º da Circular do BACEN n.º 2 .766/97). - Se houver cláusula contratual que fixe a taxa de administração em valor que exceda ao limite legal previsto no art. 42 do Dec. 70 .951/72, estará caracterizada a prática abusiva da administradora de consórcio, o que impõe a exclusão do percentual que sobejar ao estipulado na referida Lei. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 541184 PB 2003/0074353-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/11/2006 p. 300)

Da análise dos autos, infere-se que, em 16/12/2020, a parte autora aderiu a um contrato de consórcio no Grupo n.º 084767 e Cota n.º 0486-00, com duração de oitenta e quatro meses, relativo a uma carta de crédito no valor de R$ 41.060,00 (quarenta e um mil e sessenta reais). Observa-se que, embora a autora tenha sido contemplada por sorteio, em 20/04/2021 (Id. 75087126), não obteve a liberação da carta de crédito, sob a justificativa da não comprovação dos requisitos para atestar a sua capacidade financeira.

Com relação à análise de crédito, a cláusula 24 do regulamento do consórcio (Id. 75087125) prevê o seguinte:

24 - ANÁLISE DE CRÉDITO A ADMINISTRADORA, a fim de garantir a segurança e o equilíbrio financeiro do GRUPO, fará consultas aos bancos de dados públicos e privados para análise de risco de crédito do CONSORCIADO, com critérios a serem estabelecidos pela ADMINISTRADORA. Esta, por ocasião da adesão e da contemplação solicitará ao CONSORCIADO o seguinte:

24.1 - Preenchimento de "Ficha de Informação Cadastral - Pessoa Física” ou, quando for o caso, “Ficha de Informação Cadastral - Pessoa Jurídica”, bem como a apresentação da seguinte documentação:

(I) cópia do comprovante de pagamento do lance, quando for o caso;

(II) se Pessoa Física:

(a) documento de identidade com foto;

(b) comprovante de inscrição na Receita Federal (CPF);

(c) comprovante de endereço residencial atualizado;

(d) comprovante de rendimentos;

(...)

24.2 - A ADMINISTRADORA poderá ainda, a seu critério, solicitar do CONSORCIADO documentos adicionais que venham a contribuir para análise e decisão do crédito.

Embora seja prevista a possibilidade de solicitação de documentos adicionais para a análise do crédito, o regulamento não estabelece de forma clara quais seriam esses documentos adicionais, capazes de comprovar a capacidade financeira do consorciado.

Nesse ponto, o Juízo a quo enfatizou:

“No caso em apreço, certo é que o regulamento do consórcio, em sua cláusula 24 (ID 108906761), informa a realização de análise de crédito tanto por ocasião da adesão como por ocasião da contemplação, oportunidades em que será exigido do consorciado comprovante de rendimento (cláusula 24.1, II, d), além de poder se exigir outros documentos adicionais (cláusula 24.2). Tal cláusula, porém, revela-se bastante genérica, pois não especifica quais documentos serão solicitados, a fim de que o adquirente tenha conhecimento de sua capacidade de aquisição daquele consórcio.

Outrossim, na hipótese, aduz a autora que, por ocasião da adesão ao contrato de consórcio e do sorteio, as prepostas da ré, que lhe atenderam, prometeram-lhe que bastaria o seu comprovante de renda e certidão negativa de restrição nos órgãos de proteção ao crédito para comprovação de sua renda, documento que a autora possuía, estando, assim, apta à adesão e à contemplação, motivo pelo qual aderiu ao consórcio”.

A autora juntou ao feito trecho da gravação do atendimento com a preposta da administradora do consórcio, na qual foi informada de que a negativa da liberação da carta de crédito decorreu da ausência de movimentação de crédito, por não possuir cartão de crédito em seu nome (Id. 75086354).

Em sua contestação, a Ré não impugnou especificamente tais documentos e cingiu-se a alegar, de forma genérica, a ausência do cumprimento dos requisitos para a libertação da carta de crédito.

Quanto às garantias, a avença estabelece o seguinte em sua cláusula 29.2:

29.2 - A ADMINISTRADORA poderá exigir, ainda, garantias adicionais, proporcionais ao saldo devedor, tais como avalistas ou fiadores idôneos, para responderem, juntamente com o CONSORCIADO, pelo pagamento do débito existente. O CONSORCIADO poderá, ainda, apresentar Fiança Bancária, quando aprovada pela ADMINISTRADORA. Essas garantias serão prestadas no contrato de alienação fiduciária e na nota promissória a ele vinculada.

Da análise da referida cláusula, infere-se que também não se encontram especificados os requisitos necessários para a comprovação da capacidade financeira de tais garantidores, ficando tal avaliação a critério da administradora.

Conforme prints do aplicativo de mensagem whatsapp (Ids. 75087148/75087152), a parte autora comprovou que a avalista indicada foi recusada pela administradora, “devido a idade”, tendo em vista que apenas são aceitos avalistas “até 69 anos”.

O art. 6º, III do CDC prevê, como direito básico do consumidor, a informação clara e adequada sobre produtos e serviços.

Ao comentar o referido dispositivo, esclarecem Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021):

“O direito à informação, assegura igualdade material e formal (art. 5.º, I e XXXII da CF/1988) para o consumidor frente ao fornecedor, pois o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional, quanto ao produto e serviço, suas características, componentes e riscos e quanto a próprio contrato, no tempo e conteúdo. Neste sentido, ensina o STJ que todos os consumidores tem direito à informação e que o homo medius pode ser um parâmetro, mas não o único, pois muitas vezes o consumidor do próprio produto (ex: medicamentos, alimentos) ou serviço (ex: médico, educacional, recreacional infantil, geriátrico) é um consumidor hipervulnerável (REsp. 586.316/MG). A informação deve ser clara e adequada para todos, inclusive para estes mais vulneráveis, consumidores-idosos, consumidores-doentes, consumidores-crianças”.

Na hipótese, ficou configurada a falha no dever de informação por parte da administradora do consórcio. A consumidora ficou impedida de obter a liberação de sua carta de crédito, sob a alegação de descumprimento das exigências que não estavam previstas, de forma clara, no contrato celebrado, colocando-a em situação de desvantagem exagerada.

O art. 51, IV do CDC prevê que são nulas as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Na sentença, o Juízo a quo asseverou que “a conduta da acionada de simplesmente negar o crédito após receber as vantagens decorrentes do negócio, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, é incompatível com a boa-fé e com a equidade, configurando a abusividade da cláusula contratual que permita tal comportamento, a luz do art. 51, inc. IV, do CDC, e, consequentemente, a falha na prestação do serviço”.  

Nesse sentido, consulte-se julgados dos tribunais pátrios:

Ação de resolução contratual c/c pedido indenizatório – Consórcio – Recusa de emissão da carta de crédito – Cláusulas que exigem capacidade econômico-financeira e apresentação de avalista – Comprovação pela autora de que auferia renda na época da contemplação – Negativa com base na alegação de baixo 'score' – Descabimento – Ausência de disposição contratual – Anotação restritiva – Não demonstração – Parte autora que também se encontrava adimplente com o pagamento das parcelas – Exigência de avalista – Impertinência – Motivo que não subsiste – Abusividade da conduta da ré – Reconhecimento – Recusa injustificada – Condição financeira da autora que foi considerada apta no momento de adesão ao consórcio – Exigência de condição diversa no momento da contemplação – Violação da boa-fé – Artigo 422 do Código Civil – Inobservância pela ré do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC – Resolução do contrato, com imediata restituição dos valores pagos pela autora – Possibilidade – Sentença mantida – Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004354-19.2022 .8.26.0604 Sumaré, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – RECUSA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO – AUTOR COM RESTRIÇÃO DO NOME DESDE A CONTRATAÇÃO - EXIGÊNCIA DE AVALISTA EM CONJUNTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ABUSIVIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$ 10.000,00 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação de consumo, na hipótese, é inequívoca. 2. O contrato de adesão a grupo de consórcio traz obrigação desproporcional e abusiva, resultando em vantagem exagerada à administradora do consórcio em relação ao consumidor e ainda de forma desnecessária, já que o contrato tem previsão de alienação fiduciária sobre o veículo como garantia do pagamento da dívida. 3. A administradora de consórcio/requerida tinha conhecimento de que o autor possuía restrição em seu nome no momento da contratação e que, portanto, não se enquadrava nas condições gerais do grupo de consórcio, porém mesmo assim o aceitou quando deveria ter recusado desde o início, além disso recebeu os valores respectivos e apenas no momento da contemplação, com a entrega da carta de crédito, a condicionou à apresentação de avalista ou que o crédito fosse transferido a terceiro, sob o fundamento, já conhecido, de restrição de crédito, tendo ainda recusado desmotivadamente a genitora do apelado como avalista, em nítida ofensa aos princípios da boa-fé processual . 4. Injusta recusa na concessão da carta de crédito causada por culpa exclusiva da administradora do consórcio gera danos de ordem moral que devem ser reparados, conforme determina o art. 927 do CPC. 5. In casu, levando em conta as peculiaridades da demanda, tem-se que os 10% sobre R$ 14,564,00 pretendidos pela ré resultam em quantia ínfima e não serve para o caso, sendo que R$ 10.000,00 constitui valor capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a ré/apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - Apelação Cível: 0829130-62.2018 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 16/12/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2021) (grifou-se).

Na mesma linha, colhe-se julgados deste Tribunal de Justiça:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECUSA DAS RÉS EM LIBERAR A CARTA DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS COMPLEMENTARES. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO IDONEIDADE FINACEIRA DOS AVALISTAS. DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA. ATRIBUIÇÃO DO CRÉDITO DEVIDA. DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80184350420198050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) (grifou-se).

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. CONSORCIADO CONTEMPLADO. QUITAÇÃO DA "PARCELA LANCE". ACEITAÇÃO PELA RECORRENTE. ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS COMPLEMENTARES NÃO EXIGIDAS DO AUTOR, NO ATO DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03004179420158050079 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Eunápolis, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

A sentença não merece reparos, no particular.

DOS DANOS MORAIS

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.

No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, diante da recusa na liberação da carta de crédito em favor da parte autora, após ela ter sido contemplada por sorteio, alegando o descumprimento de exigências que não estavam previstas de forma clara e expressa no contrato.

O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela autora.

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: 

 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.   

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam:

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor, diante da negativa infundada de liberação da carta de crédito referente à cota contemplada.

O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)”

A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa.

Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral.

DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor.

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor.

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido.

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177):

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.”

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]):

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(...)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.”

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325).

Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167).

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, não deve ser alterada, estando no patamar do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se:

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO. AUTOR QUE TEVE RECUSADA A SUA CARTA DE CRÉDITO APÓS TER SIDO CONTEMPLADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, SENDO A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA ADMINISTRADORA (BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA .), PUGNANDO APENAS PELA REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, INCONTROVERSOS. VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA, SENDO DEVIDAMENTE OBSERVADOS, PELO JUÍZO A QUO, OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE OPERAR, IN CASU, A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343, DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0040335-66.2018.8 .19.0021 202300186938, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 07/12/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 12/12/2023) (grifou-se).

CONTRATO DE CONSÓRCIO. RECUSA INDEVIDA DO FORNECIMENTO DA CARTA DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA GARANTIA ADICIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. Ação de indenização fundada no descumprimento do contrato de consórcio. Exigência da administradora do consórcio de uma garantia adicional para liberação da carta de crédito . Primeiro, a autora não foi adequadamente informada sobre a possibilidade daquela exigência adicional de garantia. Na instrução processual, não houve prova de que, no momento da adesão, a autora tomou efetivo conhecimento do termo padronizado com a série de cláusulas. Incidia o disposto no artigo 46 do CDC: não limitação da consumidora à disposição contratual não informada prévia e adequadamente (plano da validade). Além disso, a administradora de consórcio não demonstrou a necessidade daquela garantia adicional . Isto é, mesmo que se considerasse válida (na formação do contrato) e equilibrada (no conteúdo do contrato) aquela disposição do contrato, sua eficácia dependeria a justificativa pela administradora do consórcio. A regra da garantia é que o próprio veículo sirva como garantia. E, no demonstrativo (fl. 212), verificou-se que a autora pagou 34,22% do valor do veículo, a partir das cotas do consórcio . Esse saldo remanescente não tornava necessária a figura do fiador, até porque a autora não possuía restrições de crédito. Incidência do artigo 47 do CDC: interpretação da cláusula contratual de modo favorável à consumidora, isto é, aplicando-se a exigência da garantia somente quando necessária ao equilíbrio econômico do contrato (plano da eficácia). Segundo, a corré Javep Veículos Peças e Serviços Ltda não será responsável solidária, modificando-se a conclusão de primeiro grau com a declaração de improcedência do pedido. Isso porque ela não negociou o consórcio, ainda que tenha participado das tratativas para venda do veículo . Nem mesmo as considerações do vendedor, deixando transparecer a possibilidade do uso da carta de crédito, configuravam fundamento bastante para uma responsabilização solidária. Se o juízo de primeiro grau considerou a administradora inadimplemente e ordenou, corretamente, a ordenada devolução dos valores, somente poderia condenar aquela ré. Insisto: sem solidariedade. Daí a improcedência da ação em relação à corré Javep Veículos Peças e Serviços Ltda, acolhendo-se o recurso da última. E terceiro, o inadimplemento contratual perpetrado pela administradora de consórcio revelou-se grave, justificando-se a imposição da reparação dos danos morais. A ré levou a autora à contratação do consórcio, mas sem prestar informação adequada e sem executar correta e legalmente suas obrigações. Levou a autora a acreditar que poderia poupar via consórcio para adquirir o veículo. E justamente no momento da contemplação frustrou a expectativa da consumidora . Como já dito, a corré GMAC Administradora de Consórcios Ltda frustrou indevidamente o contrato. E, por isso, foi condenada à devolução imediata. Não houve desistência pela consumidora e sim descumprimento do contrato pela referida ré. A partir dos principios da razoabilidade e proporcionalidade, modifico a r . sentença e reduzo o valor da reparação por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes, acima citados. Considerou-se o efeito econômico da lesão. Essa quantia representou o cumprimento das funções compensatória e inibitória. Ação parcialmente procedente em menor extensão. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA CORRÉ GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ JAVEP VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10005523420218260576 SP 1000552-34.2021.8 .26.0576, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. OFERTA DE LANCE. CONTEMPLAÇÃO. LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO CONDICIONADA À GARARANTIA COMPLEMENTAR. EXIGÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Se a financeira examinou previamente a proposta da consumidora de participação no grupo de consórcio, a exigência de garantia complementar para liberação da carta de crédito é entendida como abusiva, devendo ser autorizada a liberação dos valores. Dever ser mantido em R$ 6.000,00 o quantum indenizatório, pois fixar em patamar inferior não seria suficiente para inibir a conduta da instituição financeira. 3. Recurso não provido. (TJ-PE - AC: 00477942420168172001, Relator.: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2020, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau) (grifou-se).

Portanto, mantenho a condenação fixada pelo Juízo de 1ª Instância.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira:

“(...) condenar a acionada ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% a.m, a partir da citação”.

Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.

3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".

4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.

5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.

6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.

7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.

8. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)

Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”.

Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos.

Embora a prolação da sentença tenha sido anterior ao precedente fixado pela Corte Especial do STJ, o próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo ao recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC.

Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).

Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral.

Ante todo o exposto, a sentença merece reforma, de ofício, no que se refere aos consectários legais da condenação, conforme os parâmetros ora delineados.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ e de CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Procedo à majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com amparo no art. 85, § 11 do CPC/2015.

De ofício, adequo os consectários legais da condenação por danos morais, para que, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, seja aplicada a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incida a Taxa SELIC de forma integral.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator