PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar o contrato de mútuo, determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando não expressamente pactuada, declarar abusiva a cobrança de seguro prestamista e determinar a restituição em dobro do valor cobrado, além de impor obrigação de apresentação do contrato. Inconformado, o banco sustenta a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, a regularidade da cobrança do seguro e a impossibilidade de restituição em dobro dos valores eventualmente pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento; (ii) a abusividade da cobrança do seguro prestamista diante da ausência de demonstração de escolha do consumidor quanto à seguradora; e (iii) a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente, se simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei de Usura, sendo admissível a pactuação de juros superiores a 12% ao ano, cabendo revisão apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 4. No caso concreto, a taxa contratada de 23,89% ao ano (1,78% ao mês) mostrou-se inferior à taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação no período da contratação, de 25,41% ao ano (1,90% ao mês), razão pela qual não se configura abusividade apta a justificar a revisão. 6. Ausente prova de que o consumidor teve oportunidade de optar por seguradora diversa, caracteriza-se venda casada, impondo-se o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admissível em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista quando não comprovada a possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor. 3. A restituição de valores decorrentes de cláusula contratual considerada abusiva deve ocorrer de forma simples quando inexistente comprovação de má-fé da instituição financeira. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0509937-08.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante, BANCO PAN S.A, e, como Apelado, ELIEZER BIANCHI VILELLA. Acordam os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509937-08.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ELIEZER BIANCHI VILELLA
Advogado(s):NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
ACORDÃO
5. Quanto ao seguro prestamista, embora seja admitida sua contratação em contratos bancários, é vedado compelir o consumidor à contratação com seguradora indicada pela instituição financeira, devendo ser assegurada a liberdade de escolha.
7. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples quando a cobrança decorre de cláusula contratual posteriormente considerada abusiva, sem demonstração de má-fé da instituição financeira.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito nº 0509937-08.2013.8.05.0001, ajuizada por ELIEZER BIANCHI VILELLA, julgou procedentes em parte os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por via de regra, declaro revisado o contrato indicado na peça vestibular, pois no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento, ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar aos juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN no período de contratação correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a parte consumidora; autorizada a incidência da comissão de permanência, para o período de inadimplência, limitada às taxas dos contratos, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA e MULTA CONTRATUAL), conforme fundamente desta decisão; deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, se de acordo com a taxa média de mercado; eventual pagamento feito a maior, no curso da contratualidade, não dever ser acolhido o pedido de repetição do indébito, todavia, deve ser compensado de forma simples, desde que comprovado erro no pagamento; a declaração de quitação e consequente desalienação do veículo ocorrerá se o pagamento ocorrer de acordo com o fundamento desta sentença; obrigação de fazer no sentido de que a parte ré apresente o contrato; e declaro abusivas as cláusulas contratuais de seguro, portanto, devendo este valor se restituído em dobro. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte acionada, em prazo de dez (10) dias, a partir da intimação desta sentença, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, com esteio no art. 497 do CPC. Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dezessete (17) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.” (ID. 100688724) Em suas razões recursais (ID. 100688726), o apelante argumenta que a demanda originária foi proposta sob a alegação de existência de cláusulas contratuais abusivas em contrato de empréstimo consignado, envolvendo, segundo afirma a parte autora, encargos excessivos, tais como juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência e tarifas administrativas, bem como pleito de revisão contratual e restituição de valores supostamente pagos a maior. Sustenta, todavia, que não houve qualquer prática ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, motivo pelo qual reputa equivocada a sentença que acolheu parcialmente os pedidos da parte demandante. Aduz o recorrente que o contrato objeto da controvérsia refere-se ao empréstimo consignado nº 000048692529, celebrado em 12/03/2012, no valor de R$ 23.476,38, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 736,92, mediante desconto em benefício previdenciário. Afirma que referido contrato foi integralmente quitado em 19/08/2014, ocasião em que o autor realizou refinanciamento do crédito bancário com garantia, originando novo contrato nº 000065215051, no valor de R$ 19.080,06, a ser pago em 39 parcelas de R$ 733,10 cada. Nessa perspectiva, destaca que o recorrido teve pleno conhecimento das condições contratuais no momento da contratação, tendo recebido resumo das condições da operação e podendo acessar as informações contratuais a qualquer tempo, inclusive por meio eletrônico, razão pela qual não prosperaria a alegação de desconhecimento das taxas e encargos pactuados. Defende, ainda, que os pedidos formulados na petição inicial seriam genéricos, uma vez que a parte autora teria se limitado a afirmar que o contrato lhe seria desfavorável, sem especificar de forma clara quais cláusulas seriam efetivamente abusivas, circunstância que, segundo sustenta, inviabilizaria a revisão contratual pretendida. Afirma, nesse contexto, que a contratação ocorreu de forma regular e que todos os descontos realizados decorreram do cumprimento de obrigação contratual válida, inexistindo prática abusiva ou irregularidade apta a justificar a intervenção judicial na avença firmada entre as partes. No que tange à condenação imposta a título de restituição de valores, o apelante sustenta a inexistência de dano material comprovado, argumentando que a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo financeiro decorrente dos descontos efetuados, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescenta que os valores descontados decorreram de contrato regularmente celebrado e que o recorrido se beneficiou do crédito disponibilizado, o que afastaria a alegação de pagamento indevido. Argumenta, ainda, que não estariam presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto tal penalidade exige demonstração de má-fé do fornecedor, circunstância que, segundo sustenta, não foi comprovada nos autos. Defende que eventual devolução somente poderia incidir sobre quantia efetivamente paga a maior e desde que comprovado excesso, o que não teria ocorrido no caso concreto. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a pretensão de total improcedência da demanda, requer a aplicação da modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS, a fim de que eventual restituição em dobro fique limitada aos valores cobrados indevidamente após 30/03/2021. Ao final, requer o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como o seu conhecimento e provimento para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação originária. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor eventualmente fixado a título de indenização e pelo afastamento da restituição em dobro, ou, ainda, pela aplicação da modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 100688737. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509937-08.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ELIEZER BIANCHI VILELLA
Advogado(s): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito nº 0509937-08.2013.8.05.0001, ajuizada por ELIEZER BIANCHI VILELLA, julgou procedentes em parte os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por via de regra, declaro revisado o contrato indicado na peça vestibular, pois no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento, ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar aos juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN no período de contratação correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a parte consumidora; autorizada a incidência da comissão de permanência, para o período de inadimplência, limitada às taxas dos contratos, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA e MULTA CONTRATUAL), conforme fundamente desta decisão; deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, se de acordo com a taxa média de mercado; eventual pagamento feito a maior, no curso da contratualidade, não dever ser acolhido o pedido de repetição do indébito, todavia, deve ser compensado de forma simples, desde que comprovado erro no pagamento; a declaração de quitação e consequente desalienação do veículo ocorrerá se o pagamento ocorrer de acordo com o fundamento desta sentença; obrigação de fazer no sentido de que a parte ré apresente o contrato; e declaro abusivas as cláusulas contratuais de seguro, portanto, devendo este valor se restituído em dobro. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte acionada, em prazo de dez (10) dias, a partir da intimação desta sentença, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, com esteio no art. 497 do CPC. Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dezessete (17) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.” (ID. 100688724) Vistos os pressupostos de admissibilidade e a tempestividade do apelo, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade dos juros remuneratórios e da cobrança de seguro, bem como à forma de restituição dos valores pagos indevidamente, se simples ou em dobro. Inicialmente, importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. Ademais, a Súmula 13, do TJ/BA, assim estabelece: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." Nesse viés, passa-se a analisar as insurgências do apelante. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do art. 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. No processo em análise, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato – ID. 100688669 é de 23,89% a.a. e 1,78% a.m., portanto, inferior à taxa média do período da contratação para operações pessoas físicas – aquisição de veículos, apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), conforme a respectiva tabela de taxa média, referente ao mês de contratação (12/03/2012) que foi de 25,41% a.a. e 1.90% a.m. Logo, não deve ser revisada a taxa de juros remuneratórios no contrato em tela, posto que se encontra abaixo da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site, na operação da mesma espécie, consoante indicado acima. No que se refere à análise da eventual abusividade do seguro prestamista, cumpre registrar que este tema já foi decidido de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o seguro configura venda casada, a menos que a instituição financeira demonstre que houve possibilidade de escolha da parte contratante em aderir ao contrato, bem como oportunizada a escolha da seguradora. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1-Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada .2.3-A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3.CASO CONCRETO.3.1Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao recurso especial, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e fixar as seguintes teses repetitivas:"1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2-Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3-A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." (STJ-2ª Seção, REsp nº 1.639.320 SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.18, DJe 17.12.2018). Nessa senda, nota-se que não é vedada a inclusão do seguro no contrato bancário em si, no entanto, é ilegítimo que a instituição financeira obrigue o consumidor a contratar o seguro, ou, ainda que este emita juízo positivo pela contratação, que ela seja vinculada a uma determinada seguradora, excluindo, portanto, a possibilidade de escolha do consumidor por aquela de sua preferência. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelada, não teve a oportunidade de escolha, uma vez que não há documento apto a comprovar que lhe foi indicado um rol de seguradoras quando da celebração do contrato em tela, sendo-lhe ofertada a adesão de uma seguradora apenas (ID. 100688669). Desse modo, é evidente que a referida contratação do seguro detém característica de compulsoriedade. Nessa ordem de ideias, vale ressaltar que conforme julgamento do REsp. nº 1.639.320/SP (Tema 972/STJ), considera-se abusivo compelir o consumidor, nos contratos bancários, a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, como explanado alhures. Cumpre realçar que se considera venda casada quando ocorre uma imposição ao consumidor, condicionando-o a aquisição de um produto ou serviço a outro, sendo, por sua vez, a venda casada uma prática ilegal e abusiva, que encontra vedação no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que atinge diretamente a liberdade de escolha da parte hipossuficiente da relação, como reverbera o art. 39 do CDC, que fora transcrito alhures. No caso em tela, verifica-se, no contrato, a cobrança de seguro prestamista no montante de R$ 170,00 (cento e setenta reais), o que leva a concluir que tal serviço adicional fora instituído compulsoriamente ao consumidor, configurando-se a indevida venda casada. Por fim, no tocante ao pleito de restituição em dobro dos valores, entendo que nas hipóteses de revisão contratual, via de regra, não incide a restituição em dobro, porque a cobrança foi feita com base em previsão contratual, ainda que posteriormente revisado. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL. ABUSIVIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A restituição do indébito deve ser de forma simples, haja vista que a cobrança se deu com base nos valores previstos no contrato celebrado entre as partes, os quais, somente em juízo, foram afastados. Na hipótese não se pode falar em cobrança indevida, porque lastreada no contrato, ou má-fé da instituição financeira. 2. A abusividade de cláusulas contratuais em contrato de empréstimo pessoal, por si só, não dá ensejo aos danos morais, por situar-se na seara do mero aborrecimento, notadamente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55010001020208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No presente caso, ainda que a cláusula contratual seja objetivamente ilegal, a sua existência, por si só, não é suficiente para se presumir, de forma absoluta, a má-fé subjetiva da instituição financeira, no sentido de uma intenção deliberada e consciente de lesar o consumidor, apta a atrair a sanção máxima prevista no CDC. Com efeito, a aplicação da penalidade de devolução em dobro deve ser reservada para situações onde a conduta do fornecedor revele um desprezo qualificado pelas normas de proteção ao consumidor, o que, embora questionável na situação em análise, não restou demonstrado de forma cabal e irrefutável nos autos. Portanto, por uma questão de cautela e estrita legalidade, e considerando que a finalidade primária da restituição é o retorno das partes ao status quo ante, entendo que a devolução do valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) deve ocorrer na forma simples, acrescida dos consectários legais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença recorrida para declarar a legalidade dos juros remuneratórios pactuado na Cédula de Crédito Bancário e determinar que a restituição do valor pago a título de "Seguro da Operação", no montante de R$ 170,00 (cento e setenta reais), seja realizada de forma simples. Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a inversão da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, para condenar ambas as partes — autora e ré — ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais deverão ser rateados em iguais proporções. Ressalta-se que permanece suspensa a exigibilidade da verba devida pela parte autora, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Sala das Sessões, __ de ________de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509937-08.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ELIEZER BIANCHI VILELLA
Advogado(s): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
VOTO