PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 627/STF. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pelo Município do Salvador contra acórdão que, ao negar provimento a agravo interno, manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por reconhecer a aplicabilidade do Tema 627/STF, que trata da possibilidade de cumulação de proventos e remuneração de cargos acumuláveis na forma da Constituição. O embargante sustenta omissão quanto à análise de fundamentos suscitados no agravo interno, alegando inadequação da aplicação do Tema 627 ao caso concreto e defendendo a aplicação do Tema 162. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, capaz de justificar a alteração do julgado que aplicou o Tema 627/STF ao caso concreto. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já apreciada. Não se constatou qualquer vício no acórdão embargado, que aplicou corretamente a jurisprudência do STF firmada no Tema 627, em conformidade com a sistemática da repercussão geral. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a modificação da decisão em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. É aplicável o Tema 627/STF aos casos de cumulação de proventos e remuneração em cargos acumuláveis na forma da Constituição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022; EC nº 11/1998. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 627 de Repercussão Geral; STF, AgR no RE 848.993, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 09.08.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 8015107-98.2021.8.05.0000, em que figura como embargante, o Município do Salvador, e como embargada, Vânia Raimunda Silva de Jesus. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em desacolher os embargos de declaração. Data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015107-98.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: VANIA RAIMUNDA SILVA DE JESUS
Advogado(s): FILIPE CIRNE REINALDO DOS SANTOS, MESSIAS SANT ANA DIAS, VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS, JOAQUIM GUSTAVO BAMBERG CARVALHO ROCHA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O Município do Salvador opôs Embargos Declaratórios (ID 84225627), ao fundamento de omissão, em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno por si manejado, decidindo pela manutenção da decisão agravada a qual, ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou-lhe seguimento, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do TEMA 627/STF, da Sistemática da Repercussão Geral. Sustenta ter ocorrido “...omissão quanto à análise de fundamentos suscitados no Agravo Interno, os quais diziam respeito à inadequação da aplicação do TEMA 627 da Repercussão Geral ao caso concreto, o que compromete a fundamentação do decisum. (CPC, art. 489, §1º, IV c/c art. 1.022, II). Ademais, o acórdão se limitou a invocar o precedente (TEMA 627), sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (CPC, art. 489, §1º, V c/c art. 1.022, II)”. Adita, ainda, que no presente processo, não há que ser aplicado o Tema 627 e sim o Tema 162. Pugna pelo acolhimento dos embargos, dando-se provimento ao agravo interno por si interposto, e, subsidiariamente requer, para fins de prequestionamento, manifestação expressa dos dispositivos legais e constitucionais invocados. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 86898882. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC. Salvador/BA, 12 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015107-98.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: VANIA RAIMUNDA SILVA DE JESUS
Advogado(s): FILIPE CIRNE REINALDO DOS SANTOS, MESSIAS SANT ANA DIAS, VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS, JOAQUIM GUSTAVO BAMBERG CARVALHO ROCHA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhes efeitos infringentes. De modo que, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, adiantando-se ser o caso dos autos, em que o ponto central da controvérsia reside na insatisfação do embargante com os termos da decisão. Está claro que o julgado embargado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados, pelo que, não há, na decisão embargada, contradição, obscuridade ou omissão a suprir, as alegações do embargante foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, In casu, vê-se que o acórdão embargado lastreou-se na estrita aplicação da sistemática dos Recursos Repetitivos, bem como do posicionamento adotado pelo colendo E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, restando assim ementado: AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE UMA DAS APOSENTADORIAS DA AGRAVADA. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE SUA ACUMULAÇÃO. PROFESSORA E CARGO TÉCNICO. PRIMEIRA APOSENTADORIA OCORRIDA EM 1996, ÉPOCA EM QUE ADMITIDA A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS, COM A REMUNERAÇÃO DE OUTRO CARGO PÚBLICO. SERVIDORA CONTEMPLADA PELA RESSALVA DA EC 11/1998. CARGOS ACUMULÁVEIS. TEMA 627/STF. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Está claro que a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, sendo que mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas. Portanto, estando o acórdão em conformidade com o entendimento do STF, firmado no Tema 627, imperiosa a manutenção da decisão ora embargada, observando-se que, repita-se, o embargante pretende, apenas, a modificação do entendimento esposado no acórdão ora impugnado, circunstância inadmissível em sede de embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. Fica a parte expressamente advertida, mais uma vez, sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Salvador/BA, 12 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015107-98.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: VANIA RAIMUNDA SILVA DE JESUS
Advogado(s): FILIPE CIRNE REINALDO DOS SANTOS, MESSIAS SANT ANA DIAS, VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS, JOAQUIM GUSTAVO BAMBERG CARVALHO ROCHA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Assim, se a tese sustentada não foi acatada pela decisão, ou se a solução preconizada não foi a que favorecia a parte embargante, tal não implica a existência de vícios a serem sanados no julgado.