PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8021483-03.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: JAINE SANTANA E SILVA
Advogado(s): JHONATTON DIAS DE BRITO
REU: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE REMANSO. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZADA. CANDIDATA APROVADA FORA DO QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 966, INCISOS VI, VII E VIII, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação rescisória, visando à desconstituição de acórdão que reformou sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido da parte autora, sob alegação de violação manifesta de norma jurídica, existência de prova nova e suposto erro de fato.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo violou norma jurídica ou incorreu em erro de fato. Há três questões que serão analisadas: (i) saber se o acórdão rescindendo violou a Constituição Federal, que assegura a investidura em cargo ou emprego público, mediante aprovação prévia em concurso; (ii) saber se a prova nova apresentada é capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável; e (iii) saber se o acórdão rescindendo considerou inexistente as contratações irregulares realizadas no prazo de validade do concurso para o cargo pleiteado.

 

III. Razões de decidir

3. A simples demonstração da contratação de terceirizados durante o prazo de validade do certame não implica, necessariamente, preterição dos candidatos aprovados no concurso público, haja vista a conveniência e oportunidade da administração pública em realizar contratações que se fizerem necessárias.

4. A prova documental carreada aos autos não se mostra suficiente para fins de comprovação da preterição estrito senso, porquanto as planilhas do TCM ali anexadas são inaptas a demonstrar conduta administrativa arbitrária e imotivada, de sorte a gerar o direito à nomeação de candidata classificada fora do número de vagas.

5. Não restou demonstrado o alegado erro de fato, imputado ao julgado que considerou a efetiva colocação alcançada pela candidata, demandante, e os documentos juntados aos autos.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente. Acórdão mantido.

 

Tese de julgamento: (i) “Para a caracterização da preterição arbitrária e imotivada, caberia ao candidato aprovado fora do número de vagas comprovar a suposta preterição no cargo e lotação pleiteados”. (ii) “A prova trazida pela autora não preenche os requisitos legais para fundamentar a rescisão do acórdão”. (iii) “As alegações da demandante se revelam em inconformismo com o teor do entendimento firmado no acórdão rescindendo, o que não respalda o acolhimento da pretensão rescisória”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2° e 3°, 319, 966, V, VII e VIII; 968, II.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.487.606/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; STJ - AgInt na AR: 6856 DF 2020/0269993-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2022; STJ - AgInt no RMS n. 69.289/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.262.429/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.056/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.316.819/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8021483-03.2021.8.05.0000, em que figuram como parte autora JAINE SANTANA E SILVA e como parte ré MUNICÍPIO DE REMANSO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8021483-03.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: JAINE SANTANA E SILVA
Advogado(s): JHONATTON DIAS DE BRITO
REU: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS

MAF 06

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação rescisória, ajuizada por JAINE SANTANA E SILVA, com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela C. Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Ordinária n.º 8001061-67.2018.8.05.0208, de relatoria da Eminente Desa. Licia de Castro Laranjeira Carvalho, assim ementado:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS. QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA DE REMANSO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS EM EDITAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATA NO CARGO CONCORRIDO (AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS). PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES, NÃO DEMONSTRADAS, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. EVIDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO, NÃO DEMONSTRADA, DE OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO OU EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS PARA DESEMPENHO DE IDÊNTICAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO CONCORRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.”

 

Em sua inicial (ID 17048394), relata a parte acionante, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público (Edital de nº 001/2014) para o cargo de Serviços Gerais do Município de Remanso - BA, sendo aprovada na posição 105, para um total de 80 (oitenta) vagas previstas, cujo resultado foi homologado em 13 de maio de 2015, conforme Decreto n.º 1.286/2015 (ID 17048820).

 

Afirma que, não obstante tenha sido aprovada fora do número de vagas previstas, o Município réu efetuou a contratação/manutenção de mais de 130 servidores temporários para exercerem a função de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme se depreende de relação de contratados extraída do site do TCM-BA (ID 17048822).

 

Aduz que a sentença julgou procedente o pedido da autora, contudo, o Município de Remanso, inconformado, interpôs recurso de apelação, tendo o juízo ad quem reformado a sentença, para julgar improcedente a ação, sob o fundamento de que, embora a postulante tenha demonstrado as inúmeras contratações irregulares, não restou comprovado que todas as contratações foram vinculados à Secretaria de Educação, apontando que a inscrição no concurso público se deu não apenas por cargo, mas também por lotação, com quantidades de vagas específicas.

 

Nestes termos, requer seja julgada procedente a ação rescisória, com a desconstituição da decisão proferida pela C. Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para manter a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação ordinária proposta pela autora.

 

A inicial veio instruída com documentos de ID17048395 a 17048833.

 

Devidamente citado, o Município de Remanso apresentou contestação (ID 33868857), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento da ação rescisória, por supostamente ter sido endereçada ao Presidente do Tribunal de Justiça, sendo o órgão competente a Seção Cível.

 

Defende, preliminarmente, ainda, o não cabimento da presente ação rescisória, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 966, do CPC, pois não se trata de sucedâneo recursal, pelo contrário, via excepcionalíssima, a ser invocada nas estritas hipóteses legais.

 

No mérito, argumenta que a autora foi aprovada fora do número de vagas ofertadas no edital, não se desincumbindo de demonstrar que as contratações temporárias se deram no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, cargo para o qual concorreu.

 

Ao final, requer, acaso superadas as preliminares suscitadas, seja julgada improcedente a ação rescisória.

 

Intimada para se manifestar acerca das preliminares arguidas na contestação, a autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 40262223.

 

Em seguida, as partes foram intimadas para requererem a realização de outras provas além das que já figuram nestes autos, manifestando-se a parte autora o seu desinteresse em produzir novas provas (ID 47086846). Ausente manifestação da parte ré.

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 40754765, manifestando-se pela improcedência da ação.

 

Depósito prévio efetuado (ID 17269624) e custas recolhidas (ID 24799064).

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, 7 de abril de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8021483-03.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: JAINE SANTANA E SILVA
Advogado(s): JHONATTON DIAS DE BRITO
REU: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS

MAF 06

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Da análise dos autos, verifica-se que os requisitos para admissibilidade da ação foram preenchidos. O prazo de 02 (dois) anos, previsto no artigo 975, do CPC, foi respeitado, já que o acórdão do processo n.º 8001061-67.2018.8.05.0208 transitou em julgado na data de 08 de outubro de 2020, conforme certidão de ID 17048819, e a demanda rescisória foi ajuizada em 13 de julho de 2021, portanto, tempestivamente.

 

De igual modo, mostra-se incontroversa a competência desta Seção Cível de Direito Público para o julgamento da presente demanda rescisória, porquanto ajuizada para desconstituir acórdão prolatado pela C. Primeira Câmara Cível desse Egrégio Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de apelação n.º 8001061-67.2018.8.05.0208.

 

Sendo assim, então, conheço da presente ação rescisória.

 

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO 

 

Deve-se rejeitar a preliminar de não conhecimento da ação rescisória, porquanto o mero equívoco no endereçamento da petição não desnatura a correta indicação do órgão judicante responsável pelo seu processamento, assim como restaram observados os requisitos do art. 319, do CPC, não havendo que se falar em erro grosseiro.

 

Outrotanto, conforme é possível extrair dos argumentos aduzidos pelo ente municipal, acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à propositura da ação, se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão analisados conjuntamente.

 

MÉRITO

 

Como relatado, trata-se de ação rescisória, ajuizada por JAINE SANTANA E SILVA, com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, objetivando desconstituir o acórdão proferido nos autos tombados sob n.º 8001061-67.2018.8.05.0208.

 

Acerca do tema, impende destacar que a ação rescisória representa via excepcional para desconstituição de decisões de mérito, quando estiverem presentes situações específicas, conforme se infere do teor do artigo 966, do CPC, in verbis:

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

(…)

 

I – VIOLAÇÃO MANIFESTA À ORDEM JURÍDICA 

 

A admissibilidade da rescisão do julgado pela violação de norma jurídica pressupõe a inequívoca e flagrante ocorrência de afronta à literalidade da norma, sendo inviável o manejo como sucedâneo recursal ou para sustentar a existência de nova interpretação jurisprudencial acerca da questão decidida.

 

No caso em análise, infere-se que o acórdão impugnado reformou a sentença de procedência, ao firmar entendimento no sentido da ausência de comprovação, pela demandante, do direito à sua nomeação e posse, uma vez que foi aprovada fora do número de vagas prevista no edital, bem como não restou demonstrada preterição imotivada e arbitrária por parte da Administração Pública.

 

Por oportuno, destaca-se excerto do voto condutor do acórdão vergastado:

 

“...A aprovação fora do número de vagas ou em cadastro reserva não gera direito líquido e certo à nomeação, mas, tão somente, a expectativa de direito. O STF, contudo, firmou tese vinculada ao tema 784, nos seguintes termos:

 

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

 

No caso presente a Autora, Apelada, sustenta a existência de vagas no cargo para o qual prestou o concurso público, bem como a irregular ocupação dos mesmos por meio de servidores temporários. Em tal hipótese cumpre ao candidato, como condição ao reconhecimento da existência de efetiva preterição, a demonstração efetiva nos autos não apenas da irregularidade das contratações temporárias, como também de que as mesmas foram efetuadas no âmbito do mesmo cargo pleiteado.

 

Os documentos existentes nos autos evidenciam que o Município de Remanso, ao longo dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, manteve centenas de servidores temporários nos mais diversos cargos, o que certamente aponta no sentido da não observância das normas autorizadores de contratação temporária pela Administração Pública, principalmente no que tange ao requisito da excepcionalidade.

 

Contudo, embora seja possível verificar em cada uma das planilhas anuais do TCM dezenas de contratações para o cargo de “Serviços Gerais”, não há como saber se foram vinculados à Secretaria de Educação.

 

Neste particular, cumpre ressaltar que a inscrição no concurso público se deu não apenas por cargo, mas também por lotação, com quantidades de vagas específicas. Assim, a Autora concorreu ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais vinculado à Secretaria de Educação.

 

O próprio Edital do certame previu expressamente a impossibilidade do candidato empossado pleitear a alteração da sua lotação no prazo de rês anos, somente sendo possível qualquer transferência após o período do estágio probatório e por conveniência e interesse da Administração Pública.

 

Assim, não se mostram suficientes, para fins de comprovação da preterição, as planilhas do TCM anexadas aos autos, tendo em vista que as mesmas sequer informam precisamente sobre a existência ou não de servidores temporários de serviços gerais lotados em cargos vinculados à Secretaria de Educação.

 

Deixou a Autora, assim, de fazer prova de fato constitutivo do seu direito...”

 

Assim, da leitura do voto condutor do acórdão rescindendo constata-se que não restou comprovada a preterição da autora, tampouco que as contratações efetivadas se deram no mesmo cargo para o qual a autora concorreu no concurso público.

 

Por conseguinte, verifica-se, decerto, que não se constata, no acórdão rescindendo, a configuração da violação expressa à norma jurídica aplicável, que autorize a submissão à hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC, a qual pressupõe, conforme já mencionado, ofensa evidente e flagrante, ou seja, que tenha sido conferida interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. DESCABIMENTO.

1. O cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas. 

2. No caso, a Corte local estabeleceu que a parte questiona a justiça do julgamento, pretendendo outro exame das provas produzidas na ação original, bem como da distribuição do ônus por sua realização.

3. Ao definir que a ação rescisória não é o meio próprio para essa pretensão, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.487.606/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. AFRONTA DIRETA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes.

2. Hipótese dos autos em que, de plano, afigura-se inadmissível a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/15, porquanto a decisão rescindenda adotou interpretação razoável do arcabouço normativo incidente na espécie, afastando indenização por danos morais em razão de rescisão unilateral de promessa de compra e venda de imóvel "na planta".

3. Deveras, adotou o julgado uma interpretação possível para a hipótese fática em julgamento, sendo descabido questionar, na excepcional via da ação rescisória, se se trata da melhor interpretação; caso contrário, tratar-se ia a rescisória como instrumento de mera revisão da decisão impugnada, ou seja, autêntico recurso, com prazo estendido de dois anos.

4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 6856 DF 2020/0269993-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) – grifos aditados

 

Com efeito, cumpre destacar que a regular aprovação em concurso público gera, em favor do candidato, expectativa de direito à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, a qual se convola em direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses fixadas pelo STF, em sede de repercussão geral (STF, RE 837.311/PI, Tema 784, Min. Relator Luiz Fux):

 

I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

 

Para tanto, no que se refere àqueles candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, estes não possuem direito subjetivo à nomeação, devendo ser demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos.

 

Corroborando o entendimento acima, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOVA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E, CONSEQUENTEMENTE, DO PRAZO DE VALIDADE, HAJA VISTA A RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE ALTERAR A DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo objetivando a uma nova homologação ou prorrogação do prazo de validade do concurso. O Tribunal a quo denegou a segurança pleiteada, reconhecendo, apenas, que deveria ser mantida a alteração já realizada pela banca examinadora do concurso no que diz respeito à classificação do impetrante, motivação que não implica em coisa julgada. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. III - O Tribunal a quo assim se manifestou no que tange ao mandado de segurança impetrado. Nesse sentido: STJ - RMS n. 58.382/RS - relator Ministro Francisco Falcão - Segunda Turma - julgado em 5/11/2019 e publicado no DJe STJ - RMS 32.109/DF - relator Ministro Humberto Martins - Segunda Turma - julgado em 5/6/2012 e publicado no DJe em 21/8/2012. IV - De fato, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito. Já em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas, como no caso do impetrante, o qual integrou o cadastro de reserva, entende que não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. V - Destarte, examinar a questão envolvendo um concurso homologado há mais de 10 (dez) anos, com prazo de validade já expirado, sem que haja certeza na nomeação de um único candidato, extrapola e muito o que se espera de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual, inexistindo nos autos elementos suficientes para demonstrar o direito líquido e certo do impetrante, a segurança deve ser denegada.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS n. 69.289/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) - destaques meu

 

Outrotanto, a simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. 

 

In casu, a simples demonstração da contratação de terceirizados durante o prazo de validade do certame não implica, necessariamente, preterição dos candidatos aprovados no concurso público, haja vista a conveniência e oportunidade da administração pública em realizar contratações que se fizerem necessárias.

 

A propósito, em casos análogos, que tratou do mesmo concurso público, assim decidiu este Eg. Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE REMANSO. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA, NEM DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS PARA O DESEMPENHO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. (TJ-BA - APL: 8000348-92.2018.8.05.0208, Relator: DESA. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EDITAL 01/2014. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS SECRETARIA DE SAÚDE. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL. ELIMINAÇÃO/DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS NÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA INSUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a ação foi ajuizada após o prazo de validade do concurso, improcede, posto que o prazo prescricional para proposição de ação desta natureza é de 05 anos, com base no art 1º do Decreto 20.910/32. Quanto a preliminar de litisconsorte não merece conhecimento, eis que não sustentada em sede de contestação, momento adequado para sua arguição.

2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, existe direito subjetivo à convocação para prosseguimento no certame em favor de candidatos em concurso público, habilitados em cadastro reserva, caso seja demonstrada a eliminação ou desistência de candidatos mais bem posicionados, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressou em Juízo. No entanto, não havendo prova suficiente acerca da contratação terceirizada para o mesmo cargo, função e Secretaria, ou a eliminação/desistência de outros candidatos, a improcedência da Ação é medida que se impõe, já que as exclusões não podem ser presumidas. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8001179-43.2018.8.05.0208, Relator: DES. MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO-CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

Não havendo comunhão de interesse entre a Autora e os demais concursandos, desnecessária é a citação destes como litisconsortes necessários. Preliminar rejeitada.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro reserva. Isto porque os institutos são distintos: os temporários, a teor da regra inserta no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração; já os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. Preterição não-configurada, na espécie. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 8001220-10.2018.8.05.0208, Relator: DESA. TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2020)

 

Conforme o teor dos arestos relacionados, existia à época, no âmbito desta e. Corte baiana, a compreensão de que, para a caracterização da preterição arbitrária e imotivada, caberia ao candidato aprovado fora do número de vagas comprovar a suposta preterição no cargo e lotação pleiteados.

 

Vê-se, assim, que o acórdão rescindendo se encontra em consonância com a jurisprudência, oriunda não apenas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como também do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando qualquer vício apto a desconstituir a coisa julgada.

 

Frise-se, ainda, que a jurisprudência entende que, se na época em que a sentença rescindenda transitou em julgado, havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da norma jurídica, não se pode dizer que a decisão proferida tenha tido um vício. Logo, não caberá ação rescisória.

 

Isso está expresso na súmula 343, do STF, in verbis:

 

Súmula 343: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

 

O raciocínio que inspirou essa súmula é o seguinte: se há nos tribunais divergência sobre um mesmo preceito normativo, é porque ele comporta mais de uma interpretação, significando que não se pode qualificar qualquer dessas interpretações, mesmo a que não seja a melhor, como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. Trata-se da chamada “doutrina da tolerância da razoável interpretação da norma” (Voto do Ministro Teoria Zavascki no RE 590809/RS).

 

Portanto, inexiste violação manifesta à norma jurídica, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade na condução do processo de origem.

 

II – EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA 

 

No que tange à prova nova, prevista no inciso VII, do art. 966, do CPC, para que esta possa fundamentar uma ação rescisória, deve preencher requisitos essenciais: ser preexistente à decisão rescindenda, e sua existência ser ignorada pela parte ou impossibilitada de ser utilizada à época.

 

Contudo, no caso sob análise, a autora não trouxe qualquer documento caracterizado como "prova nova". Não se trata, portanto, de prova ignorada ou de difícil produção naquela oportunidade.

 

A bem da verdade, a prova documental carreada aos autos não se mostra suficiente para fins de comprovação da preterição estrito senso, porquanto as planilhas do TCM ali anexadas são inaptas a demonstrar conduta administrativa arbitrária e imotivada, de modo a ensejar a nomeação da autora, aprovada fora do número de vagas.

 

Segundo entendimento consolidado pelo STJ:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 966, INCISOS IV E VII, DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.

2. Não cabe a esta Corte Superior confrontar o conteúdo das decisões recorrida e transitada em julgado, a fim de avaliar se aquela se ajusta aos limites fixados nesta, se o Tribunal local expressamente consignou que não há incompatibilidade entre as coisas julgadas.

3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve ofensa à coisa julgada - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

4. Por fim, quanto à "prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, inciso VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada". (AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.262.429/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)

 

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS QUE PODERIAM TER SIDO JUNTADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A APARELHAR AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional. 

III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de documento novo consoante dispõe a apontada norma, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.056/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

 

Assim, a prova trazida pela autora não preenche os requisitos legais para fundamentar a rescisão do acórdão.

 

III – ERRO DE FATO 

 

Por fim, não socorre à autora a pretensão relacionada com o art. 966, VIII, do CPC, que, como cediço, pressupõe que o acórdão rescindendo tenha se baseado em erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir.

 

Acerca da definição de erro de fato, esclarece a melhor doutrina:

 

"Erro de fato. “Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade” (Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual “injustiça” da decisão rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro de fato [Nery. Soluções Práticas 2 , v. IX, n. 172, p. 165])." (JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Capítulo VII. Da Ação Rescisória In: JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil comentado-ed-2023/2485142618). (destaque meu)

 

Nenhuma dessas circunstâncias está presente no caso em apreço, pois o acórdão rescindendo possui fundamentação independente do alegado erro.

 

Demais disso, não restou demonstrado o alegado erro de fato, imputado ao julgado que considerou a efetiva colocação alcançada pela candidata, demandante, e os documentos juntados aos autos.

 

Nessa direção, a jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. "É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial" (AR n. 6.081/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.).

2. Na hipótese, conforme assentado no acórdão recorrido, houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato que motivou a tributação do ICMS impugnada, relativo à demanda de potência de energia elétrica contratada.

3. A alegada ausência de ressalva sobre a incidência do imposto em relação à parte da potência de energia elétrica efetivamente consumida, por guardar relação com a correta interpretação dos efeitos jurídicos decorrentes do suporte fático considerado, pode, eventualmente, evidenciar a ocorrência de erro de julgamento, por não observar o entendimento que veio a se consolidar com a edição da Súmula 391 do STJ, mas não de erro de fato apto à rescisão da coisa julgada.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.316.819/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)

 

Assim, in casu, verifica-se que as alegações da demandante se revelam em inconformismo com o teor do entendimento firmado no acórdão rescindendo, o que não respalda o acolhimento da pretensão rescisória, que, conforme já reiterado, se revela em mecanismo processual excepcional.

 

Nesse sentido, o julgado desta Egrégia Corte:

 

AÇÃO RESCISÓRIA . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ART . 966, INCISO VIII, DO CPC. ERRO A SER APURADO COM BASE NOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A AÇÃO ORIGINÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO . MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE FOI ANALISADA PELO JUÍZO A QUO A PARTIR DAS PROVAS ADUNADAS AOS AUTOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ARTS. 308 DO CC-02 E 345, IV, DO CPC . INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO ERRÔNEA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE REÁNALISE DA DEMANDA ACERCA DO MODO COMO OS FATOS FORAM ANALISADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-BA - Ação Rescisória: 8029479-86.2020.8.05.0000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024)

 

AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL DE REGRESSO AO SERVIÇO POLICIAL MILITAR – AFLIÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO – AÇÃO IMPROCEDENTE 1. Cuida-se de ação rescisória em face de acórdão que confirmou a sentença que reconheceu a prescrição do direito pleiteado pelo autor para que retornasse só serviço policial militar, com revisão do ato de reforma a qual foi submetido em face de doença incapacitante. 2 . A decisão juntada através do “mandado de intimação” que se encontra no ID 52540591 cuida apenas do ordenamento do feito, mediante saneamento e deferimento da prova pericial requerida pela autoria, sem cunho decisório quanto ao objeto da lide e não faz coisa julgada material conforme exige a lei e a jurisprudência do STJ. 3. A produção da prova requerida em nada supre ou soluciona a alegada omissão do processo administrativo anterior como quer fazer crer a parte autora, mas tão somente instrui o feito sem qualquer incidência sobre a prescrição – matéria de ordem pública – que foi acolhida a posteriori. 4 . Os argumentos apresentados na rescisória sustentando erro de fato não têm o condão de afastar a prescrição reconhecida no processo de origem, não restando identificada existência de coisa julgada e, muito menos, erro de fato. 5. A decisão simplesmente reconheceu a prescrição, não se podendo dizer que tenha a mesma admitido fato inexistente, conforme exige o § 1º, do art. 966, do CPC, não tendo a ação combatido de forma objetiva a prescrição reconhecida pela sentença e confirmada no acórdão rescindendo . 6. De forma extremamente inteligente e competente os Doutos Procuradores da autoria tentam, através da decisão que apenas deferiu a produção de prova pericial, sugerir afastamento da condição prescritiva prevista em lei reconhecida pela sentença de mérito e confirmada pela Quarta Câmara Cível desta Corte no acórdão rescindendo. 7. O acolhimento do pedido da autoria, através desta estreita via rescisória, seria o mesmo que admitir a desconfiguração de todo o conceito de juízo de rescisão para transformá-la em mera via recursal, com alteração de entendimento já exposto e transitado em julgado . 8. Conforme entendimento do STJ “5. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial acerca do fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015) . Se houve controvérsia a respeito do fato na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento, não de erro de fato.” (STJ, AgInt no AREsp 1201537/SP). 9. Ação julgada improcedente condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. (TJ-BA - Ação Rescisória: 80537661120238050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 29/05/2024)

 

Destarte, não merece acolhida a pretensão de rescindir o julgado impugnado, impondo, por consectário, a condenação da parte autora nas custas e honorários processuais, que, diante da natureza e complexidade da causa, restam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Registre-se, ainda, que, caso seja julgada improcedente por unanimidade de votos, o depósito realizado nos termos do artigo 968, II, do CPC, deverá ser convertido em multa, conforme preconiza o Código de Processo Civil.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória, nos termos acima lançados.

 

 

Salvador/BA, 7 de abril de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator