PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO. TEMA 1002 DO STF. DEMANDA DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA LÍQUIDA E CERTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1313 DO STJ. ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em 20% sobre o valor da condenação decorrente de bloqueio judicial de ativos para custeio de procedimento cirúrgico de artrodese de coluna cervical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a legitimidade da condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual; e (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça incide sobre hipótese em que a obrigação de fazer em demanda de saúde resulta em bloqueio judicial e desembolso público líquido e individualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à rediscussão de matéria já examinada e fundamentadamente decidida pelo órgão julgador. 6. O Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça disciplina a fixação equitativa de honorários nas demandas de saúde em que a prestação buscada não se traduz em proveito econômico patrimonial direto e mensurável para a parte autora. 8. O bloqueio e o efetivo dispêndio de R$ 182.174,06 caracterizam condenação pecuniária individualizada suportada pelos entes públicos, circunstância que distingue o caso da hipótese examinada no Tema 1313 do STJ. 10. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1002 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo 1313, REsp nº 2.169.102/AL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8005771-83.2022.8.05.0146, em que é embargante ESTADO DA BAHIA, e embargado ERINALDO DE ALMEIDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005771-83.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO DE ALMEIDA
Advogado(s):
ACORDÃO
4. O acórdão embargado examinou a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual e aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da Repercussão Geral.
5. A pretensão de reapreciação da controvérsia sob alegação de omissão configura inconformismo com o resultado do julgamento e extrapola os limites dos embargos de declaração.
7. A obrigação de fazer consistente no fornecimento de procedimento cirúrgico converte-se, no caso concreto, em obrigação pecuniária líquida e certa quando o descumprimento da tutela de urgência enseja bloqueio de ativos públicos e levantamento de valores para pagamento de prestadores particulares de serviços médicos e fornecedores de insumos.
9. A existência de condenação pecuniária líquida e certa impõe a fixação dos honorários advocatícios pelo percentual incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Na origem, Erinaldo de Almeida, pescador, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Município de Juazeiro e do Estado da Bahia (ID 213931767). O autor noticiou ser portador de cervicobraquialgia bilateral (CID M54.2), apresentando quadro de dor intensa e limitação funcional severa que o incapacitava para atividades laborais e cotidianas básicas, como vestir-se e realizar a higiene pessoal (ID 213931767). Diante da gravidade da patologia e da ineficácia do tratamento conservador, o médico neurocirurgião assistente prescreveu, com caráter de urgência, a realização de procedimento cirúrgico de artrodese de coluna cervical em C4-C5, C5-C6 e C6-C7 (ID 213931767) O juízo de primeiro grau, após manifestação favorável do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) (ID 223548963), deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 223650753), determinando que os réus providenciassem e custeassem a realização da cirurgia indicada, sob pena de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento. Realizado o procedimento cirúrgico com sucesso e após a alta médica do paciente, a instituição hospitalar promoveu a devolução dos valores excedentes que não foram utilizados no tratamento (ID 101416903), ensejando a expedição de alvarás de restituição de saldos em favor do Estado da Bahia (ID 101416976) e do Município de Juazeiro (ID 101416975) Sobreveio a sentença de mérito (ID 101416870), que julgou procedente o pedido autoral, confirmando em definitivo a tutela de urgência outrora concedida. No mesmo ato, o juízo de origem condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, amparando-se no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005 (Tema 1002 da Repercussão Geral). Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 101416896), insurgindo-se exclusivamente contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Em suas razões recursais, o ente público sustentou a impossibilidade jurídica de tal condenação, sob o argumento de que a Defensoria Pública é órgão despersonalizado integrante da estrutura administrativa do próprio Estado da Bahia, o que configuraria o instituto da confusão patrimonial entre credor e devedor, nos termos do artigo 381 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/2008. O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia, confirmando a higidez da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, assentando que a autonomia administrativa, funcional e financeira da instituição afasta a aplicação do instituto da confusão patrimonial, em perfeita consonância com o Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal e com o cancelamento da Súmula nº 421 pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Em face desse acórdão, o Estado da Bahia opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. O embargante sustenta que esta Câmara de Direito Público deixou de se manifestar acerca da aplicação do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios nas demandas de saúde contra o Poder Público devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se os percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos para que, sanando-se o vício apontado, sejam reduzidos os honorários advocatícios por apreciação equitativa. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005771-83.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO DE ALMEIDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Após a reiteração de pedidos de cumprimento coercitivo da medida liminar em razão da inércia dos entes públicos, o magistrado singular determinou o bloqueio de ativos financeiros das contas dos réus. O bloqueio foi efetivado no montante total de R$ 182.174,06 (ID 101416875). Os recursos constritos foram utilizados para o pagamento das despesas hospitalares junto ao Hospital Unimed Petrolina, honorários médicos da equipe cirúrgica e aquisição de materiais de órteses, próteses e materiais especiais (OPME).
Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a Defensoria Pública do Estado da Bahia pugnou pela sua rejeição, asseverando a inexistência de qualquer vício integrativo no acórdão, bem como a preclusão consumativa e a inovação recursal quanto à tese de redução do valor dos honorários, uma vez que o Estado da Bahia, em sua apelação, limitou-se a requerer a exclusão total da condenação com base na tese da confusão patrimonial, sem deduzir qualquer pedido subsidiário de redução da verba honorária ou de aplicação de critério equitativo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Como é de conhecimento sedimentado, os embargos de declaração constituem recurso de contornos estreitos, encontrando previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Nesse cenário, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a ausência de tais vícios impõe a rejeição dos aclaratórios, obstando a utilização da via recursal para a mera rediscussão de matérias já decididas de forma fundamentada pelo órgão colegiado. No caso em apreço, o acórdão embargado (ID 104853114) apreciou de forma exaustiva, clara e coerente todas as questões devolvidas a este Tribunal por força do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia. O acórdão examinou detidamente a controvérsia acerca da possibilidade jurídica de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, concluindo pela plena legitimidade da condenação à luz da autonomia constitucional conferida à instituição e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1002 de Repercussão Geral. A pretensão do embargante de ver reapreciada a matéria sob o pretexto de omissão ou contradição configura nítida tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que extrapola os limites rígidos dos embargos de declaração. A jurisprudência pátria veda a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento ou para forçar a prevalência de tese jurídica defendida pela parte vencida. O embargante sustenta que o acórdão seria omisso por não ter aplicado a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1313 dos Recursos Repetitivos, que dispõe sobre a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas demandas de saúde. A tese do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça foi fixada nos seguintes termos: Ocorre que a aplicação do referido precedente repetitivo revela-se manifestamente incabível no caso concreto, impondo realizar a distinção jurídica (distinguishing) entre a situação fática que ensejou a fixação do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça e as particularidades do caso concreto. O Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, uma vez que o valor do medicamento ou tratamento de saúde não se incorpora ao patrimônio do autor como proveito econômico direto, tratando-se de bem jurídico existencial inestimável. Todavia, no caso sob exame, a obrigação de fazer consistente no fornecimento do procedimento cirúrgico de artrodese de coluna cervical converteu-se, na prática processual, em obrigação de pagar quantia certa decorrente do cumprimento coercitivo da tutela de urgência. Diante da inércia dos réus em agendar a cirurgia, o juízo de primeiro grau determinou o bloqueio forçado de ativos financeiros, resultando na constrição e posterior levantamento do montante líquido de R$ 182.174,06. Esses valores foram efetivamente transferidos a terceiros prestadores de serviços médicos e fornecedores de insumos cirúrgicos, caracterizando uma condenação pecuniária líquida e certa suportada pelo erário público estadual e municipal. Diferentemente das ações de saúde em que a prestação é adimplida por meio da rede pública de saúde de forma administrativa e sem a individualização de desembolso financeiro direto nos autos, no presente processo houve uma condenação pecuniária mensurável e individualizada (o valor bloqueado e efetivamente despendido para o custeio do tratamento particular do autor). Portanto, existindo condenação pecuniária líquida e certa decorrente do bloqueio de verbas públicas para o adimplemento da obrigação por meio de prestador particular, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a incidência de percentual sobre o valor da condenação, revelando-se inaplicável a fixação por apreciação equitativa prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do mesmo diploma legal, bem como a tese do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixada na sentença de primeiro grau no percentual de 20% sobre o valor da condenação, revela-se perfeitamente legítima e em estrita consonância com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que a confirmou. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É o voto. Salvador, data registrada no sistama. PRESIDENTE Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005771-83.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO DE ALMEIDA
Advogado(s):
VOTO
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1313 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8o-A, do CPC. — Paradigma: REsp 2169102/AL