PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013294-48.2025.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VALTER RIBEIRO ALVES | ||
| Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SEM DATA DE CESSAÇÃO (DCB) E POSTERIOR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FIXOU TERMO FINAL COM BASE EM LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. INCAPACIDADE TOTAL, PORÉM TEMPORÁRIA. PREVISÃO DE RECUPERAÇÃO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo segurado em face de sentença que, em ação acidentária, julgou procedente o pedido para converter e restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, porém fixando termo final para o benefício, com base em laudo pericial que atestou a incapacidade total e temporária para o trabalho.
II. Questão em discussão:
2. O ponto central do recurso é definir se, diante do quadro clínico do Apelante e das conclusões da perícia judicial, a incapacidade para sua atividade habitual de auxiliar de armazenagem deve ser considerada permanente, a justificar a manutenção do benefício por prazo indeterminado e o encaminhamento para reabilitação profissional, ou se a sentença que fixou prazo para recuperação, condicionando a alta a nova perícia, deve ser mantida.
III. Razões de decidir:
3. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe a existência de uma incapacidade laboral temporária, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-acidente exigem, respectivamente, uma incapacidade total e permanente ou uma redução permanente da capacidade laboral.
4. No caso dos autos, a prova técnica, consubstanciada no laudo pericial judicial (ID 99440768), foi categórica ao afirmar que a incapacidade do Apelante, embora total para sua função, é de natureza temporária, com prognóstico de recuperação em aproximadamente 12 meses.
5. A sentença de primeiro grau, ao acolher a conclusão do perito e fixar o termo final do benefício, não promoveu uma "alta programada" automática, mas sim determinou, de forma prudente, que a cessação do pagamento está condicionada a uma nova avaliação pericial, protegendo os direitos do segurado caso a recuperação não se confirme no prazo estimado.
6. Diante da ausência de comprovação de incapacidade permanente, não há fundamento para a concessão de aposentadoria por invalidez ou para a determinação de reabilitação profissional e consequente implantação de auxílio-acidente neste momento processual.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Em ação acidentária, comprovada por perícia judicial a existência de incapacidade laboral total, porém temporária, e havendo prognóstico de recuperação, é correta a sentença que restabelece o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por prazo determinado, desde que condicione a efetiva cessação do benefício à realização de nova avaliação médica pelo INSS.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, arts. 59, 62 e 86; Código de Processo Civil, art. 479.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8013294-48.2025.8.05.0080, em que figura como Apelante, VALTER RIBEIRO ALVES e como Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013294-48.2025.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: VALTER RIBEIRO ALVES | |
| Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA | |
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 99440789) interposto por VALTER RIBEIRO ALVES em face da r. sentença (ID 99440785) proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Acidentária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedentes os pedidos autorais.
Na origem, a lide versa sobre o restabelecimento de benefício por incapacidade em sua modalidade acidentária. O Autor, ora Apelante, alegou ser portador de diversas patologias ortopédicas (CID M47.9, M51.3 e M75.1) decorrentes de sua atividade laboral como auxiliar de armazenagem, as quais o incapacitam para o trabalho. Pleiteou, em sede de tutela de urgência e no mérito, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (B91), a conversão do benefício previdenciário anterior (B31) para a modalidade acidentária (B91), e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (B92) ou auxílio-acidente (ID 99440247).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 99440258, que também determinou a realização de perícia médica judicial.
Realizada a perícia (ID 99440768), o expert concluiu que o autor é portador de "alterações degenerativas na coluna vertebral (espondiloartose cervical e lombar e abaulamentos discais de L4L5 e L5S1) e síndrome do impacto bilateral (tendinopatia do manguito rotador e artrose acromioclavicular)", que o incapacitam de forma total e temporária para sua atividade habitual, com nexo de concausalidade com o trabalho. O perito estimou o prazo de recuperação em 12 (doze) meses.
O INSS apresentou proposta de acordo (ID 99440778), que foi recusada pelo Autor (ID 99440783), o qual se manifestou sobre o laudo pericial (ID 99440773), concordando com a existência da incapacidade e do nexo, mas discordando do caráter temporário da limitação.
O magistrado de primeiro grau proferiu a sentença (ID 99440785), julgando procedente o pedido para: a) determinar a conversão do benefício previdenciário NB 644.120.229-1 em auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária; e b) restabelecer o referido benefício a partir de 26/11/2024, com data de cessação (DCB) fixada para 12 (doze) meses após a data da perícia (14/07/2025), ressalvando que a suspensão do benefício ficaria condicionada à realização de nova perícia.
Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID 99440789), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma. Alega que sua incapacidade para a atividade habitual é permanente, e não temporária, dadas as condições de sua profissão de auxiliar de armazenagem, que exige esforço físico incompatível com seu quadro clínico. Pugna pelo restabelecimento do benefício sem a fixação de data de cessação (DCB), com o seu encaminhamento para programa de reabilitação profissional e, posteriormente, a concessão de auxílio-acidente. Por fim, requer a majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 20% sobre o valor da condenação e a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
O INSS, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 99440793.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.
Salvador, 06 de abril de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013294-48.2025.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VALTER RIBEIRO ALVES | ||
| Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 99440258), ora mantida, o que justifica a ausência do recolhimento do preparo recursal.
A controvérsia recursal reside em analisar o acerto da sentença de primeiro grau que, com base em laudo pericial, restabeleceu o auxílio por incapacidade temporária acidentário por prazo determinado. O Apelante, por sua vez, busca a reforma do julgado para que o benefício seja mantido por tempo indeterminado, com posterior encaminhamento à reabilitação profissional e, ao final, a concessão de auxílio-acidente, sustentando que sua incapacidade para a função habitual é, na verdade, permanente.
A concessão de benefícios por incapacidade de natureza acidentária, como o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença acidentário) ou a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), demanda a comprovação da qualidade de segurado, do nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral, e da efetiva incapacidade para o trabalho.
No caso em análise, a qualidade de segurado do Apelante e o nexo de causalidade entre suas patologias e o trabalho são fatos incontroversos, tanto que o Juízo a quo determinou a conversão do benefício previdenciário em seu homônimo acidentário, ponto este que não foi objeto de recurso pelo INSS. O cerne da questão, portanto, é a extensão e a duração da incapacidade.
Para a elucidação do quadro clínico, foi realizada perícia médica judicial por especialista em ortopedia (ID 99440768), prova técnica de fundamental importância em ações desta natureza. O laudo pericial foi claro e conclusivo ao atestar que o Apelante é portador de "alterações degenerativas na coluna vertebral (espondiloartose cervical e lombar e abaulamentos discais de L4L5 e L5S1) e síndrome do impacto bilateral (tendinopatia do manguito rotador e artrose acromioclavicular)", e que, em razão dessas condições, encontra-se com incapacidade total e temporária para sua atividade habitual.
Questionado especificamente sobre a duração da incapacidade e a possibilidade de recuperação, o perito judicial foi enfático:
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
RESPOSTA: Aproximadamente 12 meses. (ID 99440768 - Pág. 2)
h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
RESPOSTA: inválido para o exercício de qualquer atividade, mas de maneira temporária. (ID 99440768 - Pág. 3)
Como se vê, a prova técnica, produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, atestou de forma inequívoca que a incapacidade do Apelante é temporária. O magistrado sentenciante, ao acolher a conclusão pericial e estabelecer um prazo para a duração do benefício, agiu em total consonância com a prova dos autos e com a legislação aplicável, que diferencia os benefícios temporários dos permanentes.
É importante ressaltar que, embora o julgador não esteja estritamente vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos presentes nos autos, a prova técnica somente pode ser desconsiderada quando se mostrar falha, contraditória ou carente de fundamentação, o que não é o caso. O Apelante se limita a contrapor a conclusão pericial com relatórios médicos particulares, que, embora relevantes, não possuem a mesma força probante da perícia realizada em juízo, sob o crivo do contraditório.
Ademais, a sentença recorrida não estabeleceu uma "alta programada" inflexível, como alega o Apelante. Pelo contrário, o magistrado de primeiro grau foi prudente ao determinar que a suspensão do benefício ao final do prazo de 12 meses está condicionada à realização de nova perícia (ID 99440785, pág. 6). Isso significa que, ao término do período de recuperação estimado, o INSS deverá reavaliar o estado de saúde do Apelante e, caso a incapacidade persista, o benefício deverá ser mantido. A decisão, portanto, já resguarda o direito do segurado, afastando o risco de uma cessação automática e indevida.
Por conseguinte, não há que se falar, neste momento processual, em encaminhamento para reabilitação profissional ou em concessão de auxílio-acidente. Tais institutos pressupõem uma incapacidade permanente, seja total para a atividade habitual (reabilitação profissional), seja parcial (auxílio-acidente). Conforme exaustivamente demonstrado, a perícia judicial concluiu pela temporalidade da incapacidade. Somente após a consolidação das lesões e o término do tratamento, se for constatada uma sequela definitiva que reduza a capacidade laboral, é que poderá nascer o direito ao auxílio-acidente.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios e à correção monetária, a sentença também não merece reparos. O percentual de honorários foi fixado em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85, § 3.º, inc. I, do CPC, e a Súmula 111 do STJ, patamar razoável e usualmente adotado em causas previdenciárias contra a Fazenda Pública. Quanto aos consectários legais, a decisão determinou a aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como da EC 113/2021, seguindo a orientação dos Tribunais Superiores, nada havendo a ser modificado.
Assim, a manutenção da sentença de primeiro grau, que acolheu o laudo pericial e deferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário pelo prazo de 12 meses, condicionado a nova avaliação, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em virtude da isenção de que goza o segurado em ações acidentárias, conforme o parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/91.
Salvador, 29 de abril de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27