PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FACULTATIVIDADE. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que declinou de ofício da competência para o Juizado Especial Cível, sob o fundamento de obrigatoriedade pelo valor da causa, e determinou a reunião do processo com outras ações ajuizadas pelo autor contra réus distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acesso ao Juizado Especial Cível é obrigatório ou facultativo para o autor em causas de consumo com valor inferior a quarenta salários mínimos; e (ii) saber se é cabível a reunião de processos em que o mesmo autor litiga contra diferentes instituições financeiras por contratos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso ao Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, é uma faculdade conferida ao autor da demanda, inserindo-se no seu direito de ação. Não encontra amparo legal a declinação de ofício da competência pelo juízo comum sob o argumento de obrigatoriedade em razão do valor da causa. 4. A determinação de reunião de processos (CPC, art. 55) com partes rés distintas e fundados em contratos específicos não atende à finalidade do instituto, pois gera acúmulo processual desnecessário, prejudica a celeridade e dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa. O ajuizamento de uma ação para cada contrato questionado representa o exercício regular do direito, não configurando, por si só, litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor, sendo vedada a declinação de ofício da competência pelo juízo comum. 2. É indevida a reunião de processos movidos pelo mesmo autor contra instituições financeiras distintas, embasados em contratos diferentes, por ausência de conexão e risco de tumulto processual.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8001352-31.2026.8.05.0000, figurando, como Agravante, LUAN CRUZ TRINDADE, e, como Agravada, SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001352-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUAN CRUZ TRINDADE
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: Sem Parar Sociedade de Credito Direto Sa
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUAN CRUZ TRINDADE contra a decisão interlocutória (ID 97252373) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas. A referida decisão foi exarada nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 8009898-47.2025.8.05.0150) movida pelo Agravante em face de Sem Parar Sociedade de Crédito Direto Sa, ora Agravada. O juízo de origem, ao analisar o feito, determinou a reunião deste com outros quatro processos (8009936-59.2025, 8009937-44.2025, 8009938-29.2025 e 8009939-14.2025), sob o fundamento de conexão imprópria e risco de decisões conflitantes. Na mesma oportunidade, declarou a incompetência absoluta do Juízo Comum e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, por entender que o valor da causa e a natureza da matéria impunham tal deslocamento. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 97251263), sustentando, em suma, que: (i) a competência do Juizado Especial Cível estadual é facultativa para o autor, não podendo ser imposta de ofício pelo magistrado; (ii) a reunião dos processos é inadequada, pois, embora ajuizados pelo mesmo autor, direcionam-se contra réus distintos e versam sobre contratos e negativações independentes, o que geraria tumulto processual e cercearia seu direito de defesa; e (iii) a acusação de litigância de má-fé por "fatiamento" de ações é indevida, pois cada demanda possui objeto próprio e autônomo. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão agravada. Através da decisão de ID 97335021, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão impugnada até o julgamento do mérito deste recurso. Devidamente intimada (ID 97494391), a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 99608859. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001352-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUAN CRUZ TRINDADE
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: Sem Parar Sociedade de Credito Direto Sa
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A insurgência do Agravante merece prosperar. A decisão agravada fundamentou o declínio de competência na premissa de que, por se tratar de causa de consumo com valor inferior a quarenta salários mínimos, a competência do Juizado Especial Cível seria "obrigatória, absoluta e inderrogável". Contudo, tal entendimento não encontra amparo na legislação e na orientação jurisprudencial consolidada. O acesso ao Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, representa uma faculdade conferida ao autor da demanda, que pode optar entre o rito célere e simplificado daquele microssistema ou o procedimento comum da Justiça tradicional. Essa opção é uma manifestação do direito de ação. A esse respeito, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) editou o Enunciado nº 1, que dispõe de forma clara: "O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor". Assim, uma vez que o Agravante optou por ajuizar sua demanda perante a Vara de Relações de Consumo, não poderia o magistrado, de ofício, remeter o feito ao Juizado Especial, contrariando a escolha legítima da parte. Ademais, a determinação de reunião deste processo com outras quatro ações movidas pelo Agravante também se revela equivocada. O artigo 55 do Código de Processo Civil autoriza a reunião de ações conexas para julgamento conjunto, visando à economia processual e, principalmente, a evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Todavia, a aplicação desse instituto exige cautela. No caso concreto, embora o Agravante figure como autor em todas as demandas, as partes rés são distintas, e cada ação, como reconhecido pelo próprio juízo a quo, "a parte autora ajuizou outras nove ações contra instituições financeiras e, embora cada ação verse sobre um contrato específico" (ID 97252373, pág. 02). A reunião de processos com objetos e partes diversas, ainda que possuam uma causa de pedir remota semelhante (inscrição indevida), geraria um acúmulo processual desnecessário e prejudicial. Tal medida, em vez de promover a celeridade e a economia, criaria um cenário de tumulto processual, dificultando a análise individualizada de cada relação jurídica, a produção de provas específicas e o exercício do contraditório por cada um dos réus. A preocupação do juízo de origem com a "advocacia predatória" e o "fatiamento de ações" é legítima, mas não pode suprimir o direito de ação do consumidor que se vê diante de múltiplas e distintas negativações, promovidas por diferentes credores. O ajuizamento de uma ação para cada contrato questionado, nesse contexto, representa o exercício regular de um direito, não configurando, por si só, litigância de má-fé. A análise de eventual abuso deve ser feita caso a caso, com base em elementos concretos que demonstrem o dolo processual, o que não se verifica na fase inicial do processo. Portanto, a decisão agravada, ao impor o rito dos Juizados Especiais e a reunião de processos distintos, violou as normas processuais aplicáveis e limitou indevidamente o direito de ação do Agravante. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e a ordem de reunião de processos, devendo a 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas proceder com o seu regular processamento. É o voto. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001352-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUAN CRUZ TRINDADE
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: Sem Parar Sociedade de Credito Direto Sa
Advogado(s):
VOTO
Sala de Sessões, de de 2026.