PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060487-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RAILAN ALVES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COCOS-BA


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de RAILAN ALVES DA SILVA e DOUGLAS ALECRIM BRANSFORD, presos preventivamente desde 22 de setembro de 2025, sob a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia.

2. O inquérito policial permanece em trâmite há mais de 40 dias, sem que o Ministério Público tenha formalizado a acusação, tendo requerido a juntada de certidões criminais dos pacientes para avaliar a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

3. A paralisação do procedimento investigativo em razão da pendência dessa diligência gerou prolongamento injustificado da prisão cautelar.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a demora superior a 40 dias no oferecimento da denúncia, em inquérito com investigados presos, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e se, diante disso, deve ser revogada a prisão preventiva, substituindo-se por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

5. O artigo 10 do CPP estabelece que o inquérito policial deve ser concluído em 10 dias quando o indiciado estiver preso, e o artigo 46 do mesmo diploma prevê o prazo de 5 dias para o oferecimento da denúncia, contados do recebimento dos autos pelo Ministério Público.

6. A soma desses prazos, ainda que relativa, impõe observância ao princípio da razoabilidade e à garantia constitucional da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).

7. No caso concreto, o decurso de mais de 40 dias de custódia sem o oferecimento da denúncia caracteriza inércia estatal e constrangimento ilegal, pois a demora não decorreu de complexidade da investigação, mas de diligência meramente administrativa para apuração de antecedentes criminais.

8. Embora existam elementos que demonstram propensão dos pacientes à reiteração delitiva, a ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo impõe sua revogação, com substituição por medidas cautelares adequadas e proporcionais, nos termos do art. 319 do CPP.

IV. Dispositivo

9. Ordem de habeas corpus concedida, para substituir a prisão preventiva dos pacientes RAILAN ALVES DA SILVA e DOUGLAS ALECRIM BRANSFORD pelas medidas cautelares de (i) comparecimento periódico em juízo; (ii) proibição de frequentar bares, boates e congêneres; (iii) proibição de contato com a vítima; e (iv) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8060487-08.2025.8.05.0000, impetrado em favor dos pacientes RAILAN ALVES DA SILVA e DOUGLAS ALECRIM BRANSFORD, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COCOS – BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III e IV do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Desembargador Relator.


DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão Parcial à unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060487-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RAILAN ALVES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COCOS-BA


RELATÓRIO


Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor dos pacientes RAILAN ALVES DA SILVA e DOUGLAS ALECRIM BRANSFORD, ambos qualificados no feito, sob a alegação de sofrerem constrangimento ilegal, decorrente de ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cocos/BA, apontado como autoridade coatora.

Do que se deflui da impetração, em sintética contração, os Pacientes foram presos em flagrante no dia 21 de outubro de 2025, por força de cumprimento de mandado de prisão, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4°, IV, do Código Penal, tendo a prisão convertida em preventiva no dia 23 de setembro de 2025.

Esclarece o impetrante que decisão se limitou a invocar suposta “contumácia delitiva”, baseada em registros da menoridade penal.

Argumenta que essa decisão revela inequívoca ilegalidade, uma vez que se vale de antecedentes juvenis, juridicamente inaproveitáveis para justificar a segregação.

Aduz que os Pacientes, jovens negros, que acabaram de completar a maioridade, relataram expressamente à Autoridade Coatora terem sido agredidos por policiais durante a prisão, recebendo pauladas e golpes com palmatória. Contudo, tais alegações não geraram qualquer providência, limitando-se o Ministério Público a solicitar ofício às Corregedorias, sem requerer a obtenção das imagens do local da prisão.

Assevera a defesa que a homologação do flagrante e sua conversão em preventiva violaram frontalmente a Resolução CNJ nº 213/2015 e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, que impõe a cessação da prisão quando houver denúncia de tortura, especialmente em relação a pessoas negras.

Realça o Impetrante que, diante do relato de violência institucional, a medida cabível é o relaxamento da prisão, nos termos da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, uma vez que a prisão preventiva derivou de ato de nulidade.

Observa a defesa que a custódia preventiva perdura há mais de dezessete dias sem que tenha sido oferecida denúncia, configurando Excesso de prazo e ofensa aos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal, bem como aos princípios da razoável duração do processo e do devido processo legal.

Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, o relaxamento da prisão preventiva dos Pacientes, em razão da nulidade derivada de ato viciado por violência institucional com o consequente alvará de soltura correspondente.

Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos.

Em exame liminar do feito, na data de 10/10/2025, a medida urgencial foi indeferida por este Signatário, sob o argumento de que as teses apresentadas envolviam análise aprofundada de matéria fática incompatível com a cognição sumária e de que a análise do excesso de prazo demandava requisição de informações à Autoridade Coatora (ID 92036850).

A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 92658674), confirmando que a custódia cautelar foi mantida com base na gravidade concreta do fato e na reiterada inclinação delitiva dos jovens, conforme registrado pelos antecedentes de atos infracionais. Argumentou, ainda, que as providências administrativas para apuração da suposta violência policial foram tomadas, sem que se constatasse, no momento da Audiência de Custódia, a nulidade incontroversa do ato prisional.

Logo em seguida, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 93270955), afirmando que a alegação de violência policial carecia de comprovação veemente e que o excesso de prazo não poderia ser aferido por mero critério aritmético, dada a complexidade inerente ao acompanhamento do inquérito.

É o relatório para a devida apreciação meritória pelo Órgão Colegiado.



 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060487-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RAILAN ALVES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DEFENROAI PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COCOS-BA


VOTO


O presente Habeas Corpus tem por objeto central a cessação do constrangimento ilegal a que estão submetidos os pacientes RAILAN ALVES DA SILVA e DOUGLAS ALECRIM BRANSFORD, presos preventivamente, sob o fundamento principal de se reconhecer o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 


I. Da Configuração do Constrangimento Ilegal por Excesso de Prazo para o oferecimento da denúncia.


                A análise dos autos revela que os Pacientes estão privados de liberdade desde o dia 22 de setembro de 2025, totalizando um prazo superior a 40 (quarenta) dias de segregação preventiva sem que a persecução penal tenha sido formalmente iniciada pelo oferecimento da denúncia. 

                    Tal situação configura, de forma manifesta e incontornável, o excesso de prazo para a deflagração da ação penal, em flagrante ofensa aos preceitos insertos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a razoável duração do processo, e ao artigo 5º, inciso LVII, que consagra a presunção de inocência.

Conforme a legislação processual penal brasileira, especificamente o artigo 10 do Código de Processo Penal, o inquérito policial, com o indiciado preso, deve ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da execução da ordem de prisão. Adicionalmente, o artigo 46 do mesmo diploma estabelece que o prazo para o oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contados da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito. A soma desses prazos, ainda que meramente indicativa – e que se submete ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade do caso e a atuação da defesa – não pode ser desconsiderada em casos de flagrante inércia ou lentidão injustificada do aparato estatal.

No caso em tela, a demora de mais de 40 (quarenta) dias sem o início da ação penal formal consubstancia uma inobservância clara dos limites temporais que a lei impõe quando há cerceamento da liberdade.

Impende destacar, que em consulta aos autos virtuais na origem,o Inquérito Policial nº 8000688-48.2025.8.05.006, verifica-se que o Ministério Público, em 01/10/2025, requereu ao Juízo a quo a juntada de certidões de antecedentes criminais dos Pacientes nos Estados da Bahia e de Goiás, com o propósito inequívoco de analisar a possibilidade de formalização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Este pedido foi deferido pelo Juízo de Primeiro Grau em 08/10/2025 (ID 52398849 do Inquérito Policial), o qual determinou à serventia o cumprimento da diligência, resultando na atual paralisação do inquérito policial, que permanece estagnado aguardando a chegada dos referidos documentos para que o Parquet possa prosseguir na avaliação do cabimento do ANPP, instituído pelo Art. 28-A do Código de Processo Penal.

A dilação temporal gerada por essa providência, conquanto motivada pela busca de uma solução consensual e despenalizadora – o que, em regra, seria benéfico aos acusados e à celeridade processual em termos amplos –, revela-se, sob a ótica da liberdade do indivíduo preso, um peso desproporcional e ilegal. Os Pacientes não podem suportar o ônus da morosidade estatal na coleta de informações que são inerentes à própria persecução penal ou a caminhos alternativos a ela.

A investigação preliminar, e a subsequente análise pelo órgão ministerial, deve ocorrer com a máxima presteza quando o investigado está sob custódia estatal, dado o caráter de ultima ratio e de excepcionalidade da prisão preventiva preconizado pelo sistema jurídico-constitucional brasileiro.

Ainda que a juntada de certidões fosse imprescindível para a verificação dos requisitos objetivos do ANPP (notadamente a ausência de registro de condenação definitiva por crimes dolosos, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP), o fato de o Ministério Público não ter promovido a deflagração da ação penal, mantendo os acusados presos por mais de um mês, sem a consolidação da acusação formal, desrespeita o núcleo da garantia fundamental de ser julgado em tempo razoável.

A ausência de denúncia, neste panorama de custódia alongada e justificada pela realização de diligências meramente administrativas, caracteriza o prolongamento injustificado da restrição de liberdade.  


 II. Da Necessidade de Revogação da Prisão Preventiva e Aplicação de Medidas Cautelares.


A prisão cautelar, por sua natureza excepcional, depende de que a segregação seja estritamente necessária para a aplicação da lei penal, para a instrução criminal ou para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). No contexto presente, onde a inércia processual é confirmada pela pendência de diligências requeridas pelo próprio órgão acusador, a urgência e a necessidade de manutenção da prisão preventiva, que se justificaria pela conversão do flagrante, tornam-se esvaídas pelo decurso do tempo não imputável à defesa.

Não obstante o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, não se pode desprezar, por completo, os elementos que fundamentaram a conversão da prisão, em especial o risco à ordem pública verificado a partir da aparente inclinação dos jovens Pacientes à prática de delitos patrimoniais, como demonstrado pelos vastos registros da prática de atos infracionais análogos ao furto durante a menoridade, conforme narrado nas informações prestadas pelo Juízo a quo (ID 92658674, p. 4) e nos documentos anexos (ID 521172706 e 521172708). Embora tais registros não sirvam para fins de reincidência ou maus antecedentes em definitivo, servem, sem dúvida, como dados concretos que, na fase atual, demonstram a periculosidade social e o risco de reiteração delitiva, fundamentando a necessidade de imposição de cautelares diversas.

A solução mais adequada a este panorama reside na substituição da prisão preventiva, que se apresenta manifestamente ilegal devido ao alongamento do prazo sem a deflagração da ação penal, por medidas cautelares diversas do cárcere, conforme previsão do art. 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas oferecem a cautela suficiente para garantir a ordem pública e assegurar o regular andamento da (futura) ação penal, resguardando, ao mesmo tempo, a garantia de liberdade dos Pacientes face ao manifesto e prolongado descumprimento dos prazos legais por parte do Estado.

Em vista do panorama fático e da necessidade de acautelamento da ordem pública, diante da imputação de furto qualificado pelo concurso de pessoas e da comprovada reiteração de condutas infracionais, que justificaram a custódia, revoga-se a prisão preventiva para impor as seguintes medidas cautelares, as quais se mostram adequadas e proporcionais à situação apresentada:


1. Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo a quo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
2. Proibição de frequentar bares, boates, shows e congêneres (art. 319, II, CPP);
3. Proibição de manter contato com as vítimas devendo delas permanecerem distantes (art. 319, III, CPP);
4. Proibição de ausentar-se da Comarca de Cocos/BA sem prévia e expressa autorização judicial. (art. 319, IV, do CPP);


Assim, voto pela CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para revogar a prisão preventiva dos pacientes RAILAN ALVES DA SILVA e DOUGLAS ALECRIM BRANSFORD, decretada nos autos do APF nº 8000675-49.2025.8.05.0060, com imposição das medidas cautelares acima definidas, a serem fiscalizadas e condicionadas pelo Juízo de origem, restando prejudicada as demais teses.

Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor dos Pacientes, se por outro motivo não estiverem legalmente presos.

Comunique-se com urgência à autoridade coatora para imediato cumprimento da decisão.

É como voto.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator