PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8051904-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: JOSEFA BATISTA NETA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINARES. EXTINÇÃO/SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TEMA 1169 DO STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONSIDERAÇÃO DA PARCELA DE VPNI E DO ENQUADRAMENTO NO VALOR DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. TESE DA EXEQUENTE QUE DESRESPEITA DECISÃO DA ADPF 250/DF REAFIRMADA NA RECLAMAÇÃO 61.531/BA. VALOR DA CAUSA. ATENDIMENTO DO QUANTO DISCIPLINA O ARTIGO 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

1 - Em 10/08/2023, a Seção de Direito Público, ao julgar o Agravo Interno n. 8042320-45.2022.8.05.0000.1, acolheu, por maioria, o voto divergente proferido pelo eminente Des. Rolemberg Costa, no sentido de suspender o trâmite das execuções de obrigação de pagar, conforme determinado pelo Tema n. 1169, resguardando, contudo, o prosseguimento das execuções de obrigação de fazer de sentença coletiva, que, no caso julgado, tratou da implementação do piso nacional do magistério.

2 - Inobstante esteja pendente de julgamento os Embargos de Declaração nº 8016794-81.2019.8.05.0000.4.EDCiv opostos contra o Acórdão que rejeitou a Impugnação à Liquidação no Mandado de Segurança Coletivo, não houve deferimento do pedido de efeito suspensivo ao referido recurso, o que impossibilita a suspensão do presente feito.

3 - Defende o Estado da Bahia o não estabelecimento de multa diária pelo não cumprimento da obrigação de fazer. Defende a aplicação dos Temas nº 380 e 482 do Superior Tribunal de Justiça. Sem razão o Estado da Bahia, pois o seu argumento parte da premissa da necessidade de liquidação prévia do julgado, o que não é a hipótese dos autos, pois tratando-se de obrigação de fazer, o pedido da parte Autora se limita à implementação do piso nacional do magistério.

4 - O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, de forma contrária o estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.”

5 - incumbia ao Estado da Bahia, antes da formação do título executivo, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão inicial. Com o trânsito em julgado ocorrido, impossível a revisão dos contornos estabelecidos na ordem mandamental, visto que inalteráveis os termos estabelecidos no título executivo judicial definitivo. Precedente do STJ em situação análoga.

6 - A tese defendida pelo Impugnante é a de que o pagamento dos valores devidos em folha suplementar burlaria o sistema constitucional de precatórios. Razão lhe assiste, haja vista que o pagamento em folha suplementar desrespeita o quanto decidido pela Suprema Corte de Justiça no julgamento da ADPF 250/DF.

7 – A parte Autora percebe o valor de R$2.059,32 (jornada de 40 horas), quando deveria receber a quantia de R$4.420,55, resultando na diferença de R$2.361,23, que multiplicado por 13 (incluindo a parcela do 13º salário), chega-se à quantia de R$30.695,99, sendo que a quantia atribuída à causa pela parte Autora foi de R$56.020,05. Logo, merece acolhimento a Impugnação em relação a esse ponto, pois o valor atribuído à causa está em desconformidade com o quanto disciplina o artigo 292, § 2º, do CPC. 

8 - É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, incidem honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, inclusive quando decorrente de mandado de segurança.

9 - Para eventual acesso aos Tribunais Superiores, restam prequestionados e devidamente preservados todos os dispositivos e preceitos constitucionais e infraconstitucionais abordados nos autos.

10 - PRELIMINARES REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da IMPUGNAÇÃO na PETIÇÃO CÍVEL N° 8051904-05.2023.8.05.00000, em que figura como Impugnante o ESTADO DA BAHIA e, na qualidade de Impugnada, JOSEFA BATISTA NETA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS pelo Estado da Bahia e no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do Voto do Relator.

 

Sala de Sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8051904-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: JOSEFA BATISTA NETA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER requerido por JOSEFA BATISTA NETA em face do ESTADO DA BAHIA, no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o direito à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, em atendimento à Lei Federal nº 11.738/2008.

 

A Exequente pugna pelo cumprimento da obrigação de fazer, pagamento de honorários advocatícios e inclusão em folha suplementar dos valores devidos entre a impetração e o efetivo cumprimento.

 

Postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

Deferida a gratuidade da justiça, foi oportunizado o contraditório (ID 52462663).

 

O Estado da Bahia apresentou sua Impugnação (ID 53731373), suscitando, preliminarmente, a) que seja reconhecida a necessidade de liquidação prévia, e consequentemente, a determinação de extinção do processo (artigos 95, 97, 98 e 100 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 509, 511, 783 e 786 do Código de Processo Civil); b) suspensão do processo (Tema 1169 do STJ e 1.037 do Código de Processo Civil); c) suspensão da presente execução até que seja julgada em definitivo a "liquidação coletiva" promovida pela AFPEB nos autos do mandado de segurança coletivo nº 8016794- 81.2019.8.05.0000 (artigos 313, V, II, 783 e 786 do Código de Processo Civil e Tema nº 60 do STJ); d) o não estabelecimento de multa diária pelo não cumprimento da obrigação de fazer (Temas nº 380 e 482 do Superior Tribunal de Justiça); e) ilegitimidade ativa da parte Autora. Em relação ao mérito, destaca o seguinte: a) na ação coletiva, não foram apreciadas questões particulares de cada um dos professores, e que tais questões somente podem ser verificadas agora na fase de liquidação individual (artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil e 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor). Aduz, que deve ser observada a compensação dos valores recebidos pelos professores substituídos pela APLB na Ação Coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001 (“ENQUAD. DEC. JUDICIAL”), bem assim a vantagem nominalmente identificada da Lei Estadual nº 12.578/2012 (VP LEI 12578/2012 INC); b) a impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar dos valores devidos entre a data da impetração e a implantação da obrigação de fazer; c) atribuição do valor da causa em desacordo com o quanto disciplina o artigo 292, § 2º, do CPC; d) prequestionamento de todas as matérias e dispositivos federais e constitucionais citados.

 

Oportunizado o contraditório, o Exequente apresentou sua manifestação, onde defende a rejeição das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, o não acolhimento da Impugnação (ID 54285899).

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de feito que não admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, 29 de novembro de 2023.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8051904-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: JOSEFA BATISTA NETA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER requerido por JOSEFA BATISTA NETA em face do ESTADO DA BAHIA, no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o direito à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, em atendimento à Lei Federal nº 11.738/2008, na forma do seguinte dispositivo:

 

“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”.

 

A Exequente pugna pelo cumprimento da obrigação de fazer, pagamento de honorários advocatícios e inclusão em folha suplementar dos valores devidos entre a impetração e o efetivo cumprimento.

 

O Estado da Bahia apresentou sua Impugnação (ID 53731373), suscitando, preliminarmente, a) que seja reconhecida a necessidade de liquidação prévia, e consequentemente, a determinação de extinção do processo (artigos 95, 97, 98 e 100 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 509, 511, 783 e 786 do Código de Processo Civil); b) suspensão do processo (Tema 1169 do STJ e 1.037 do Código de Processo Civil); c) suspensão da presente execução até que seja julgada em definitivo a "liquidação coletiva" promovida pela AFPEB nos autos do mandado de segurança coletivo nº 8016794- 81.2019.8.05.0000 (artigos 313, V, II, 783 e 786 do Código de Processo Civil e Tema nº 60 do STJ); d) o não estabelecimento de multa diária pelo não cumprimento da obrigação de fazer (Temas nº 380 e 482 do Superior Tribunal de Justiça); e) ilegitimidade ativa da parte Autora. Em relação ao mérito, destaca o seguinte: a) na ação coletiva, não foram apreciadas questões particulares de cada um dos professores, e que tais questões somente podem ser verificadas agora na fase de liquidação individual (artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil e 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor). Aduz, que deve ser observada a compensação dos valores recebidos pelos professores substituídos pela APLB na Ação Coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001 (“ENQUAD. DEC. JUDICIAL”), bem assim a vantagem nominalmente identificada da Lei Estadual nº 12.578/2012 (VP LEI 12578/2012 INC); b) a impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar dos valores devidos entre a data da impetração e a implantação da obrigação de fazer; c) atribuição do valor da causa em desacordo com o quanto disciplina o artigo 292, § 2º, do CPC; d) prequestionamento de todas as matérias e dispositivos federais e constitucionais citados.

 

Passo a examinar cada um dos pontos trazidos na Impugnação, a saber:

 

1 – Preliminares.

 

1.1 – Extinção/suspensão – necessidade de prévia liquidação – Tema 1169 – STJ.

 

No que refere ao pedido de suspensão do processo, com base no Tema n. 1169, o STJ, ao afetar a questão para julgamento qualificado, criou o Tema n. 1169, objetivando “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 

 

Ao afetar os REsps representativos da controvérsia (1.978.629-RJ, 1.985.037-RJ e 1.985.491-RJ), formando o sobredito tema, a Corte Especial determinou o sobrestamento da tramitação, em todo território nacional, dos processos que versem sobre a mesma matéria, conforme se infere da parte dispositiva do julgado, in verbis:

 

“Ante o exposto, em conjunto com o REsp n. 1.978.629/RJ e 1.985.491/RJ., proponho: I) a afetação do presente recurso como representativo de controvérsia; II) a delimitação da seguinte tese controvertida: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”; III) Também determino a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. IV) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros do STJ, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) desta Corte, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; e V) após, nova vista ao Ministério Público Federal (art. 1.038, III, e § 1º, do CPC/2015 e art. 256-M do RISTJ), para manifestação.” 

 

Em 10/08/2023, a Seção de Direito Público, ao julgar o Agravo Interno n. 8042320-45.2022.8.05.0000.1, acolheu, por maioria, o voto divergente proferido pelo eminente Des. Rolemberg Costa, no sentido de suspender o trâmite das execuções de obrigação de pagar, conforme determinado pelo Tema n. 1169, resguardando, contudo, o prosseguimento das execuções de obrigação de fazer de sentença coletiva, que, no caso julgado, tratou da implementação do piso nacional do magistério.

 

Pois bem. Nesta execução a exequente se limita a perseguir o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na implementação do piso nacional do magistério, cujo trâmite, como dito acima, restou salvaguardado. Nesta hipótese, como dito acima, a Seção Cível de Direito Público, no julgamento do precedente retromencionado, reconheceu a desnecessidade de sobrestamento do processo.

 

Desse modo, rejeita-se a prefacial de suspensão do processo, sem que se vislumbre a alegada ofensa aos dispositivos legais mencionados pela parte Impugnante (artigos 95, 97, 98 e 100 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 509, 511, 783, 786 e 1.037 do Código de Processo Civil), que ficam de logo prequestionados.

 

1.2 – Suspensão do presente feito. Pendência de julgamento de outra causa.

 

Postula a parte Executada a suspensão da presente execução até que seja julgada em definitivo a "liquidação coletiva" promovida pela AFPEB nos autos do mandado de segurança coletivo nº 8016794- 81.2019.8.05.0000 (artigos 313, V, II, 783 e 786 do Código de Processo Civil e Tema nº 60 do STJ). 

 

Examinando-se os autos da referida Ação Mandamental, verifica-se que, inobstante esteja pendente de julgamento os Embargos de Declaração nº 8016794-81.2019.8.05.0000.4.EDCiv opostos contra o Acórdão que rejeitou a Impugnação à Liquidação no Mandado de Segurança Coletivo, não houve deferimento do pedido de efeito suspensivo ao referido recurso, o que impossibilita a suspensão do presente feito. 

 

Ante o exposto, resta indeferida a suspensão do processo.

 

1.3 – Obrigação de fazer. Multa diária. Descumprimento.

 

Defende o Estado da Bahia o não estabelecimento de multa diária pelo não cumprimento da obrigação de fazer. Defende a aplicação dos Temas nº 380 e 482 do Superior Tribunal de Justiça. As teses firmadas nos temas em destaque são as seguintes:

 

“Tema 380: No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias.”

 

“Tema 482 - A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.”

 

Sem razão o Estado da Bahia, pois o seu argumento parte da premissa da necessidade de liquidação prévia do julgado, o que não é a hipótese dos autos, pois tratando-se de obrigação de fazer, o pedido da parte Autora se limita à implementação do piso nacional do magistério.

 

Desse modo, rejeita-se o pedido liminar em questão.

 

1.4 – Ilegitimidade ativa da Exequente.

 

Verifica-se, do exame dos autos, que é ela professora aposentada, vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia (ID 51917094).

 

Atesta-se, assim, a legitimidade ativa da Exequente, com lastro na ordem mandamental emanada do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, em que restou concedida a segurança  “...para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

 

Na oportunidade, a decisão concessiva expressamente reconheceu que a segurança deve ser estendida a todos os associados, inclusive aos futuros filiados. Vejamos:

 

“… […];

Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado.

Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.”

 

Como observado, o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, de forma contrária o estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.”

 

Rejeitada, pois, a preliminar.

 

2 – MÉRITO.

 

2.1 - Da necessidade de computar os valores recebidos a título de VPNI e “ENQUAD. DEC. JUDICIAL”.

 

Em relação ao mérito, sustenta o Estado da Bahia que a parte Exequente já recebe quantia a título de VPNI, instituída pela Lei nº 12.578/2012, acrescentando que essa importância seja considerada quando da implantação do Piso Nacional.

 

Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo nos seguintes termos:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

[…];

Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. (MS 8016794-81.2019.8.05.0000).

 

Com efeito, incumbia ao Estado da Bahia, antes da formação do título executivo, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão inicial. Com o trânsito em julgado ocorrido, impossível a revisão dos contornos estabelecidos na ordem mandamental, visto que inalteráveis os termos estabelecidos no título executivo judicial definitivo. Precedente do STJ em situação análoga:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes.

2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020).

 

Por fim, não difere dessa conclusão a pretensão de limitar temporalmente a ordem mandamental, de modo a fazê-la cessar diante da majoração de vantagem e/ou aumento de subsídio, eis que, como já alinhado, a decisão transitada em julgado consignou o piso salarial como direito mínimo assegurado ao servidor, circunstância que determina a obrigação de fazer e não impõe marco temporal de vigência ou condicionante de qualquer natureza. Inexistente, pois, no caso concreto, violação ao quanto deliberado no RE 561.836/RN, assim como no RE 596.663/RJ.

 

Este Colegiado, examinando feito que trata da mesma matéria, também se posicionou no sentido de rejeitar a tese defendida pelo Estado da Bahia. Vejamos:

 

“EMENTA: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E PARCELAS RETROATIVAS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO MÍNIMO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INCORPORAÇÃO DA VERBA  “ENQUADRAMENTO DEC. JUDICIAL” NO VALOR DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO. INDEVIDO. NÃO ALEGADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. BALIZAS DO ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO EM VALORES RETROATIVOS PROPORCIONAIS À DATA DE INGRESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA.  FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Diante da comprovação dos requisitos necessários, benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à exequente.

2. A Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido. ADI 4.167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais. Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoais pretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico deve ser mantido e devidamente atualizado pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional.

3. O julgamento da ação de conhecimento ofereceu bases objetivas à execução, autorizando a propositura da execução a partir de meros cálculos aritméticos.

4. Da análise dos autos do MS coletivo, constata-se que o Estado da Bahia não suscitou que as diferenças pagas sob a rubrica “enquadramento dec judicial”  fossem consideradas como parte do vencimento quando da implantação do piso nacional. Esta alegação em fase de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo, é extemporânea. Deve ser respeitada a coisa julgada coletiva formada naqueles autos mandamentais. Ademais, não existe prova da duplicidade alegada pela fazenda pública.

5. O 13º salário e as diferenças salariais do mês de agosto de 2019 devem ser pagos proporcionalmente à data da impetração do mandamus. Intelecção do art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/2009 e sumula 271 do STF.

6. As regras de juros e correção monetária devem observar o Tema 810 do STF e, a partir de 09/12/2021, a SELIC, nos termos do art. 3º e 5º da da EC nº 113/2021.

7. Honorários sucumbenciais fixados em favor da parte exequente, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando que houve sucumbência mínima.

8. O pagamento das parcelas retroativas, se superior a 10 (dez) Salários-Mínimos, deve observar o regime de precatório, nos termos da Lei nº 14.260 DE 16/04/2020.

9. Impugnação conhecida e parcialmente provida, para determinar que o exequente apresente cálculos adequados, observando à proporcionalidade das diferenças salariais do mês de agosto e do 13º salário do ano de 2019. PETIÇÃO CÍVEL n. 8043991-40.2021.8.05.0000. Rel. Des. GEDER LUIZ ROCHA GOMES. Acórdão disponibilizado no DJe em 04.10.2022.”

 

Assim, deve o piso nacional incidir, conforme determinou o título exequendo, sobre o vencimento e não sobre o valor global.

 

2.2 – Do Pagamento em Folha Suplementar.

 

A tese defendida pelo Impugnante é a de que o pagamento dos valores devidos em folha suplementar burlaria o sistema constitucional de precatórios.

 

Razão lhe assiste, haja vista que o pagamento em folha suplementar desrespeita o quanto decidido pela Suprema Corte de Justiça no julgamento da ADPF 250/DF, cujo Acórdão assim foi ementado:

 

“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (ADPF 250, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/9/2019)”

 

Ademais, o Ministro Cristiano Zanin, em recente decisão, julgou procedente a Reclamação nº 61531/Ba para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado Nº 8016794-81.2019.8.05.0000/BA que permitia o pagamento por folha suplementar e para determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF).

 

Dessa forma, resta patente que o pagamento do valor eventualmente reconhecido deve se submeter ao regime de precatório ou RPV, conforme entendimento reafirmado na Reclamação nº 61.531/BA proposta no Supremo Tribunal Federal.

 

2.3 – Do valor da causa.

 

Alega o Estado da Bahia que a atribuição do valor da causa feita pela Autora está em desacordo com o quanto disciplina o artigo 292, § 2º, do CPC. Aduz nesse sentido que “o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual, isto é, a 12 parcelas da diferença mensal entre o que requer e o que já recebe.”

 

Com razão a parte Impugnante. Com efeito, estabelece o referido dispositivo legal que “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano”, como é o caso dos autos.

 

Do exame dos autos verifica-se que a parte Autora percebe o valor de R$2.059,32 (jornada de 40 horas), quando deveria receber a quantia de R$4.420,55, resultando na diferença de R$2.361,23, que multiplicado por 13 (incluindo a parcela do 13º salário), chega-se à quantia de R$30.695,99, sendo que a quantia atribuída à causa pela parte Autora foi de R$56.020,05, que foi exatamente a quantia atribuída à causa pela parte Autora.

Logo, merece acolhimento a Impugnação em relação a esse ponto, pois o valor atribuído à causa está em desconformidade com o quanto disciplina o artigo 292, § 2º, do CPC.

 

2.4 - Honorários Sucumbenciais.

 

Acerca dos honorários, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, incidem honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, inclusive quando decorrente de mandado de segurança.

 

2.5 – Prequestionamento.

 

Com a finalidade de desonerar as partes da oposição de embargos de declaração objetivando prequestionamento para eventual acesso aos Tribunais Superiores, formalmente tenho como prequestionados e devidamente preservados todos os dispositivos e preceitos constitucionais e infraconstitucionais abordados nos autos.

 

3 – Conclusão.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, em relação ao mérito, ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA apenas para indeferir o pedido de pagamento por meio de folha suplementar do valor devido da ordem de obrigação de fazer até o efetivo pagamento e determinar a correção do valor dado à causa, devendo ser considerado o importe de R$30.695,99 (trinta mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos).

No mais, condeno o ESTADO DA BAHIA a equiparar o subsídio da exequente ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, considerando a sua carga horária, com reflexo nas demais verbas que o tenham como base, no prazo de trinta dias, sob pena de adoção imediata das medidas coercitivas cabíveis.

 

Considerando que a Exequente obteve êxito na sua pretensão e decaiu minimamente apenas no tocante ao pagamento em folha suplementar do valor entre a ordem de implementação e o efetivo cumprimento, imponho honorários sucumbenciais ao Executado, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente devido, observado o limite do artigo 85, §3º, I, do CPC.

 

Decorrido o prazo legal do cumprimento da presente decisão, arquive-se imediatamente, com baixa na distribuição.

 

Sala das sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                          RELATOR