PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 37, §6º, DA CF/1988. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRAVESSIA REPENTINA EM LOCAL INADEQUADO. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA E À NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Marinalva Ferreira Menezes contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação da autora e manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos decorrentes de atropelamento por veículo oficial pertencente ao Estado da Bahia. 2. A pretensão inicial consistia na condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. 3. O acórdão embargado concluiu pela culpa exclusiva da vítima, ao reconhecer que a autora realizou travessia repentina da via em local inadequado e sem observância das normas de segurança viária, circunstância que rompeu o nexo causal entre a atuação estatal e o dano alegado. 4. Nos presentes embargos, a recorrente sustenta a existência de omissões no julgado, afirmando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente: (i) a distribuição do ônus da prova da excludente de responsabilidade; e (ii) a ausência de prova pericial apta a esclarecer a dinâmica do acidente. 5. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões defendendo o não acolhimento do recurso. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a responsabilidade civil do Estado e a suficiência do conjunto probatório, especialmente quanto: (i) à distribuição do ônus da prova da excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva da vítima; (ii) à necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento da dinâmica do acidente de trânsito. III. Razões de decidir 7. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 8. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo que a dinâmica do acidente demonstrou comportamento imprudente da própria vítima, a qual realizou travessia abrupta da via em local desprovido de faixa de pedestres ou passarela. 9. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva (art. 37, §6º, da CF/1988), exige a presença de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano, sendo admitida a exclusão do dever de indenizar quando demonstrada causa excludente, como a culpa exclusiva da vítima. 10. A prova constante dos autos — especialmente boletim de ocorrência, croqui do acidente e depoimentos testemunhais — revelou que o evento danoso decorreu de conduta imprudente da própria vítima, circunstância que rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade estatal. 11. A ausência de perícia técnica não invalida a conclusão alcançada pelo acórdão, pois o ordenamento jurídico não estabelece tal meio de prova como requisito indispensável para reconstrução da dinâmica de acidentes de trânsito. 12. À luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o magistrado pode formar sua convicção com base no conjunto probatório disponível, desde que apresente fundamentação adequada. 13. Verifica-se, portanto, que todas as questões relevantes foram enfrentadas pelo colegiado, inexistindo qualquer omissão ou vício apto a justificar a integração do julgado. 14. O inconformismo da embargante revela, na realidade, tentativa de rediscutir a matéria decidida, providência incompatível com os limites cognitivos dos embargos de declaração. 15. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência consolidada admite que a matéria seja considerada enfrentada quando debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. IV. Dispositivo e tese 16. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC.” “2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, hipótese que rompe o nexo causal entre a conduta administrativa e o dano alegado.” “3. A formação do convencimento judicial pode basear-se em prova documental e testemunhal, sendo dispensável a perícia técnica quando o conjunto probatório se revelar suficiente para elucidar a dinâmica do acidente.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n° 8044484-48.2020.8.05.0001, da Comarca de Simões Filho, em que figura como, Embargante, MARINALVA FERREIRA MENEZES, e, como Embargado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000891-57.2008.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA FERREIRA MENEZES
Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA, LAZARO SOUZA SANTOS, ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração Marinalva Ferreira Menezes, em face do v. Acórdão (id 94056078), pelo qual fora negado provimento à Apelação interposta pela ora, para manter a r. sentença apelada, no sentido da improcedência do pedido deduzido na exordial, cuja ementa oi lavrada sob os seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR VEÍCULO OFICIAL. ART. 37, §6º, DA CF. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ARTS. 69 E 254 DO CTB. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” Nas razões recursais, a Autora/Embargante sustenta sustentando a existência de omissões no julgado. Argumenta, em síntese, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente questões relativas ao ônus da prova da excludente de responsabilidade, especialmente no que concerne à necessidade de demonstração inequívoca da culpa exclusiva da vítima por parte do ente estatal, bem como à ausência de produção de prova pericial apta a esclarecer a dinâmica do acidente de trânsito que resultou no atropelamento. Afirma que o julgamento teria se baseado apenas em elementos testemunhais e documentais insuficientes para afastar a responsabilidade objetiva do Estado, motivo pelo qual sustenta que a ausência de perícia técnica impediria a correta apuração das circunstâncias do sinistro. Acrescenta, ainda, que o pronunciamento judicial teria deixado de enfrentar dispositivos legais invocados pela recorrente, notadamente aqueles relacionados ao regime de responsabilidade objetiva da Administração Pública e ao regime de distribuição do ônus probatório. Assim expondo, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir as supostas omissões apontadas, com a consequente modificação do julgado ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Intimado regularmente, o Estado/Embargado apresentou contrarrazões (id 95771835), pelas quais pugna pelo inacolhimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000891-57.2008.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA FERREIRA MENEZES
Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA, LAZARO SOUZA SANTOS, ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões da Autora/Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine. Pois bem, da análise detida do julgado embargado evidencia que toda a matéria devolvida à esta Corte por via do recurso apelatório foi expressamente apreciada pela Turma Julgadora, a qual, com base no conjunto probatório regularmente produzido nos autos, concluiu pela ocorrência de comportamento imprudente da própria vítima como causa determinante do evento danoso. Com efeito, a responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, não prescinde da verificação do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano experimentado, sendo plenamente admitida a exclusão da responsabilidade quando demonstrada a ocorrência de causa excludente, tal como a culpa exclusiva da vítima, hipótese em que se verifica a ruptura do liame causal necessário à configuração do dever de indenizar. Neste sentido: “EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” . (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020) No presente caso, a dinâmica do acidente foi suficientemente esclarecida a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, dentre os quais se destacam o boletim de ocorrência e o croqui elaborado por ocasião do registro do sinistro, documentos que permitem compreender de maneira adequada as circunstâncias em que se deu o atropelamento. Assim, estes elementos de prova, aliados aos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual, revelaram que a vítima realizou travessia repentina da via em local desprovido de faixa de pedestres ou passarela, circunstância que surpreendeu o condutor do veículo oficial e inviabilizou qualquer manobra eficaz destinada a evitar o impacto. Nesse contexto, a ausência de perícia técnica no local do sinistro não se revela capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo v. Acórdão embargado, porquanto o ordenamento jurídico não estabelece a perícia como meio probatório indispensável à reconstrução da dinâmica de acidentes de trânsito, sendo perfeitamente admissível que o convencimento do julgador se forme a partir de outros elementos probatórios idôneos constantes do processo. Cumpre destacar que o magistrado, no exercício do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, possui ampla liberdade para valorar as provas produzidas nos autos, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório disponível, desde que devidamente fundamentada a decisão. No caso em exame, a conclusão pela culpa exclusiva da vítima não decorreu de mera presunção ou conjectura, mas sim da análise convergente dos elementos documentais e testemunhais constantes dos autos, especialmente do boletim de ocorrência e do croqui do acidente, os quais evidenciam que a travessia da via ocorreu de forma abrupta e em local inadequado, circunstância que rompe o nexo causal entre a atuação estatal e o resultado danoso. Dessa forma, verifica-se que o v. Acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, tendo explicitado os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e, consequentemente, à manutenção da sentença de improcedência do pedido indenizatório. O que se constata, na realidade, é a pretensão da Embargante de rediscutir o mérito da causa, com o objetivo de obter a reapreciação das provas e a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com os estreitos limites dos Embargos de Declaração. Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED 0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte. Sobre o tema: “4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.”TJDF – 4 T. CÍVEL - ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000891-57.2008.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA FERREIRA MENEZES
Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA, LAZARO SOUZA SANTOS, ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO