PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053937-31.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. | ||
| Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO | ||
| AGRAVADO: OSORIO DA CONCEICAO LINS e outros (2) | ||
| Advogado(s):WALTER FERNANDES JUNIOR |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO RECURSAL TENDENTE À REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada.
2. Segundo o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento erro material, obscuridades, contradições, ou ainda suprir omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8053937-31.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e como embargados OSORIO DA CONCEICAO LINS e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração , nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 15 de julho de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos não acolhidos. Por unanimidade.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053937-31.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. | |
| Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO | |
| AGRAVADO: OSORIO DA CONCEICAO LINS e outros (2) | |
| Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. contra acórdão que julgou improvido o agravo de instrumento interposto em face de OSORIO DA CONCEICAO LINS e OUTROS.
Em suas razões de ID 77324037, alega que não foi apreciada a tese de carência de interesse de agir por ausência de documentação para ajuizamento da ação e por falta de pretensão resistida.
Requer que sejam acolhidos os Embargos de Declaração. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões de ID 78467909.
Relatados os autos e pronto para julga1ento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 8 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053937-31.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. | ||
| Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO | ||
| AGRAVADO: OSORIO DA CONCEICAO LINS e outros (2) | ||
| Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível em face do acórdão que julgou-o improvido.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado não deve ser corrigido.
O acórdão restou devidamente fundamentado, eis que, a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à apreciação do laudo pericial oficial, vez que próprio perito afirma haver atualmente leve diminuição do tornozelo e membro inferior.
No entanto, tais argumentos não se sustentam.
O acórdão embargado foi claro e fundamentado, não deixando margem para dúvidas quanto à legalidade do acórdão proferido.
Conforme o acórdão embargado já havia se pronunciado, não merece guarida a irresignação da apelante, ora embargante, uma vez que não houve cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova pericial, vez que cabe ao juiz decidir, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Desse modo, ainda que concebíveis os efeitos modificativos, falta aos embargos apontar quais seriam esses, objetivamente, sendo possível apenas inferir que o objetivo do recurso é o reexame de fatos e provas, uma vez que inconformado a Embargante com a fundamentação e conclusão de decisão, não sendo cabível, todavia, a sua reforma via embargos declaratórios, pois ausente a suposta omissão do exame das provas alegada.
Com efeito, o embargante não se insurge contra decisão que foi omissa, contraditória ou obscuro ou que contém erro material. Rebela-se, em realidade, contra um julgado que não decidiu a seu favor. Não pode, por essa via, provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende.
Tal intento não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.
(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).
O embargante não se insurge contra decisão que foi omissa, contraditória ou obscuro ou que contém erro material. Rebela-se, em realidade, contra um julgado que não decidiu a seu favor. Não pode, por essa via, provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende.
Assim sendo, voto no sentido de não acolher os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão apelado.
Salvador/BA, 15 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13