PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001501-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: NARCISO QUEIROZ DE LIMA e outros
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA
IMPETRADO: 1 VARA CRIME DA COMARCA DE ARACI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS.

I. Caso em exame 

  1.             Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente Gilvan Carvalho de Jesus, insurgindo-se contra suposta ameaça/iminência de constrição à liberdade, consubstanciada em representações por prisão preventiva existentes em seu desfavor nos autos de origem, os quais estariam inacessíveis à defesa. A defesa postulou o indeferimento da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas, e solicitou providências para acesso aos autos e informações sobre o decreto prisional.  

II. Questão em discussão 

  1. Aferição da prejudicialidade do pedido de habilitação aos autos em razão de sua superveniente concessão em primeiro grau. 

  1. Análise da legalidade e validade do decreto de prisão preventiva supervenientemente informado e acostado aos autos do Habeas Corpus. 

III. Razões de decidir 

  1. O pedido inicial de habilitação da defesa nos autos de origem, bem como a solicitação de informações acerca da existência de decreto prisional em desfavor do Paciente, restam prejudicados em sua análise por este Tribunal. A autoridade coatora informou que, em 30 de janeiro de 2026, acolheu o pedido de habilitação da defesa do Paciente, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14, garantindo o acesso aos elementos já documentados no inquérito policial.  

  1. No que tange à validade da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, observa-se que o Juízo de origem fundamentou a medida em elementos concretos extraídos da investigação. 

  1. Os delitos imputados, homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) e ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), possuem pena máxima superior a quatro anos, o que satisfaz o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 

  1. O Juízo de origem ainda analisou a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, concluindo que, diante da gravidade concreta dos delitos, da periculosidade social dos agentes, do histórico de obstrução da investigação e da fuga do Paciente, tais medidas seriam insuficientes para acautelar os interesses processuais, justificando a imposição da medida extrema. 

IV. Dispositivo e tese 

  1. Reconhece-se a prejudicialidade do writ quanto ao cerceamento de acesso aos autos e denega-se a ordem de habeas corpus no que concerne à validade da prisão preventiva. 

Tese de julgamento: "1. O acolhimento do pedido de habilitação da defesa nos autos de inquérito policial, com a efetiva garantia de acesso aos elementos já documentados, torna prejudicado o pedido de habeas corpus que visa ao acesso aos autos. 2. É válida a decretação de prisão preventiva fundamentada em elementos concretos dos autos que demonstram a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, especialmente quando o agente se encontra foragido e as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes." 

Dispositivos relevantes citados: Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal; Art. 211 do Código Penal; Art. 312 do Código de Processo Penal; Art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal; Art. 319 do Código de Processo Penal; Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.

Jurisprudência citada: TJ-BA - Habeas Corpus: 80501023520248050000, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2024. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001501-27.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante NARCISO QUEIROZ DE LIMA e outros e como apelada 1 VARA CRIME DA COMARCA DE ARACI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada na Certidão de Julgamento.


 Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

 

Relator

 

IJ

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001501-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: NARCISO QUEIROZ DE LIMA e outros
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA
IMPETRADO: 1 VARA CRIME DA COMARCA DE ARACI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Narciso Queiroz de Lima, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/BA sob o n°18.165, com endereço profissional à  rua Dois de Julho, n º 241, Centro – Serrinha, Ba,  em favor de Gilvan Carvalho de Jesus, brasileiro, inscrito no RG n° 21.162.011-44, filho de Josefa Maria de Carvalho, sem profissão e endereço comprovados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araci - Ba. 

Alega o impetrante, em síntese, que o Paciente tem contra si "representações por decreto de prisão”. Assevera que “O requerente é possuidor de todos os requisitos para responder a eventual processo em liberdade”. 

Assim, pugnou pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva formulado no Juízo originário e, alternativamente, fossem deferidas as medidas cautelares diversas da prisão. Anexou documentos comprobatórios que atestam a tentativa de habilitação do Impetrante nos autos de origem (Id 97290974). Ao Id 97290976, solicitou, ao Juízo impetrado, fosse fornecida Certidão que atestasse a existência de requerimento prisional em desfavor do Paciente. 

Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requereu “(...) a apreciação da medida liminar em razão da iminência do paciente ser preso sem sequer ter acesso aos autos, embora a certificação de eventual decreto tenha sido requerida a aproximadamente x meses, sendo que o pedido de habilitação foi feito após o paciente tomar conhecimento sobre as representações dos referidos processos da certidão, não habilitado até a presente data.”  

Por fim, pugnou pela expedição de Carta de Ordem “à autoridade coatora para prestar devidas informações bem como seja determinado a imediata disponibilização dos autos”. 

A Autoridade indigitada prestou informações ao Id 99218831, informando a habilitação do impetrante, patrono do paciente, nos autos de origem. De igual sorte, o Juízo impetrado informou a decretação de prisão preventiva em desfavor do paciente. 

O Ministério Público opinou pela prejudicialidade do pleito de habilitação nos autos de n° 8002181-04.2025.8.05.0014, bem como pela legalidade da prisão decretada naquele feito. 

É o Relatório. 

Salvador, data registrada no sistema.

 Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 

IJ


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001501-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: NARCISO QUEIROZ DE LIMA e outros
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA
IMPETRADO: 1 VARA CRIME DA COMARCA DE ARACI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

II - Inicialmente, cumpre examinar a pretensão do Impetrante relativa à habilitação nos autos dos processos de origem, bem como à disponibilização de informações sobre a existência e o teor de eventual decreto prisional. Nesta perspectiva, as informações prestadas pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araci/BA elucidaram que o pedido de habilitação formulado pela defesa do investigado Gilvan Carvalho de Jesus foi acolhido em 30 (trinta) de janeiro de 2026. A decisão de primeira instância fundamentou o acolhimento na ausência de prejuízo para as investigações em curso e, fundamentalmente, no que preceitua a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Esta súmula assegura ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

Com o efetivo acolhimento do pedido de habilitação em primeira instância, a pretensão inicial do Impetrante neste ponto específico do habeas corpus esvaziou-se. A finalidade do writ, no que concerne ao acesso aos autos de investigação, foi integralmente satisfeita pela providência tomada pelo Juízo a quo. De igual modo, a busca por informações acerca da existência de decreto prisional foi suprida com a juntada aos autos deste Habeas Corpus da decisão judicial que efetivamente decretou a prisão preventiva do Paciente e dos demais investigados. 

Desse modo, a questão atinente ao cerceamento de acesso aos autos e à ausência de informações sobre o decreto prisional perdeu o seu objeto, configurando a perda superveniente do interesse processual. A pretensão veiculada no writ, no que se refere a esses aspectos, resta integralmente prejudicada, não havendo mais situação de constrangimento ilegal a ser remediada por este Tribunal quanto a essa específica demanda. 

N’outro giro, como medida de economia processual, passa-se a analisar a prisão decretada pelo Juízo impetrado: com efeito, a decisão é hígida, ao considerar a periculosidade em concreto do paciente, suspeito da prática dos delitos insculpidos nos arts. 121, § 2º, II e IV (homicídio qualificado) e ocultação de cadáver, art. 211, ambos do CP, em concurso material. 

Consoante a Autoridade indigitada,  

"Trata-se de Representação por Prisão Preventiva formulada pela Autoridade Policial, com manifestação favorável do Ministério Público, em face de GILVAN CARVALHO DE JESUS (vulgo "Branco"), JIVANILDO JESUS DE CARVALHO, DEIJANE SILVA BARRETO e TEREZINHA LIMA DA SILVA, investigados pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP), em concurso material. Consta dos autos que, no dia 01 de julho de 2025, por volta das 21h, no Povoado Barbosa, Zona Rural do município de Araci/BA, o representado GILVAN CARVALHO DE JESUS, vulgo "Branco", com consciência e vontade, matou JOSÉ HELDER MOURA DOS SANTOS, vulgo "Bezouro", efetuando disparos de arma de fogo que causaram sua morte. Ademais, em comunhão de vontades e desígnios, os representados JIVANILDO JESUS DE CARVALHO, DEIJANE SILVA BARRETO e TEREZINHA LIMA DA SILVA ocultaram o cadáver da vítima (...) A gravidade concreta do delito está evidenciada pelo modus operandi empregado: o investigado GILVAN CARVALHO DE JESUS executou a vítima mediante motivo fútil e recurso que dificultou a defesa (traição/emboscada), revelando absoluto desprezo pela vida humana e pela paz social. Conforme apurado, após encontrar a vítima no quintal da residência de Deijane, Gilvan efetuou disparos com arma de fogo. Ao ser avisado por Terezinha que havia um "vivo" no quintal, percebendo que a vítima ainda estava viva, subtraiu a pistola que estava com José Helder e efetuou novos disparos na região da cabeça, vindo esta a óbito.”  

Assim, as informações prestadas dão conta da proporcionalidade da medida constritiva decretada, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta do delito imputado ao paciente. Nesse sentido: 

 DECISÃO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA.(...) INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (...) (TJ-BA - Habeas Corpus: 80501023520248050000, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2024) .

 III- Pelo exposto, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo reconhecimento da prejudicialidade parcial do Habeas Corpus quanto ao pedido de habilitação e acesso aos autos, em razão da superveniente satisfação da pretensão em primeira instância. No mérito, pela denegação da ordem de Habeas Corpus impetrado em favor de Gilvan Carvalho de Jesus, mantendo-se íntegro o decreto de prisão preventiva.  

 Sala de Sessões, data registrada na Certidão de Julgamento.

 Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

IJ