PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524394-69.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMILTO PASSIN ALMEIDA NETO e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, ALESSANDRA SANTOS LOPES, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ANDRE MARTINS BASTOS, ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, ALESSANDRA SANTOS LOPES, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO, ANDRE MARTINS BASTOS

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial e de materiais especiais (OPME) por operadora de plano de saúde. A embargante sustenta omissões e contradições quanto à delimitação contratual do risco, inexistência de cobertura, validade da junta médica instaurada, perda superveniente do objeto e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto às teses defensivas relacionadas à cobertura contratual e à validade da junta médica; (ii) se houve perda superveniente do objeto em razão do cancelamento posterior do plano de saúde; e (iii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e prequestionamento sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito da decisão.

 4. O acórdão embargado apreciou expressamente as alegações relativas à delimitação contratual do risco e à inexistência de cobertura, ao reconhecer que cláusulas restritivas devem ser interpretadas restritivamente, especialmente quando impliquem limitação de tratamento indispensável à saúde do segurado.

 5. A decisão também enfrentou a questão da junta médica instaurada pela operadora, concluindo que a negativa de cobertura baseada em critério meramente administrativo, desacompanhado de fundamentação técnico-científica idônea, configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.

 6. A alegação de perda superveniente do objeto não prospera, pois a negativa de cobertura ocorreu durante a vigência do contrato, sendo irrelevante o posterior cancelamento do plano para fins de responsabilização da operadora pelos efeitos indenizatórios decorrentes da conduta praticada.

 7. O prequestionamento de dispositivos legais não dispensa a demonstração de vícios efetivos no julgado, inexistentes na hipótese. A mera irresignação da parte com o resultado da decisão não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.

8. Inviável a aplicação de multa por caráter protelatório, ausente demonstração inequívoca de intuito manifestamente procrastinatório.

IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 2. O posterior cancelamento do plano de saúde não afasta a responsabilidade da operadora por negativa de cobertura ocorrida durante a vigência contratual. 3. O prequestionamento exige a demonstração efetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 1.025, 1.026, §2º, 489, §1º, IV e VI; CC, art. 757; Lei nº 9.656/1998, art. 12; CDC, art. 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0524394-69.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e embargado AMILTO PASSIN ALMEIDA NETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524394-69.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMILTO PASSIN ALMEIDA NETO e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, ALESSANDRA SANTOS LOPES, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ANDRE MARTINS BASTOS, ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, ALESSANDRA SANTOS LOPES, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO, ANDRE MARTINS BASTOS

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido em apelação cível relativa à negativa de cobertura de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial.


A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando ausência de enfrentamento da delimitação contratual do risco, da inexistência de cobertura para os procedimentos e materiais especiais postulados, da validade da junta médica instaurada e da suposta perda superveniente do objeto, em razão do cancelamento posterior do plano de saúde e da realização do procedimento.


Alega, ainda, que o acórdão não teria se manifestado sobre o art. 757, do Código Civil, o art. 12, da Lei nº 9.656/98, o art. 489, §1º, IV e VI, e o art. 1.025, do CPC, requerendo a integração do julgado e o prequestionamento das matérias suscitadas.


Em contrarrazões, o embargado afirma que os aclaratórios buscam apenas rediscutir o mérito, sustentando que os procedimentos solicitados constavam do Rol da ANS, com os respectivos códigos TUSS, e que o acórdão enfrentou a questão da junta médica ao reconhecer a abusividade da negativa fundada em critério administrativo sem fundamentação técnico-científica idônea.


Quanto à perda superveniente do objeto, o embargado sustenta que a negativa de cobertura ocorreu durante a vigência do contrato e que o posterior cancelamento do plano não afasta o interesse processual nem a responsabilidade da operadora pelos atos praticados à época da relação contratual.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524394-69.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMILTO PASSIN ALMEIDA NETO e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, ALESSANDRA SANTOS LOPES, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ANDRE MARTINS BASTOS, ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, ALESSANDRA SANTOS LOPES, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO, ANDRE MARTINS BASTOS

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.


A embargante apontou vícios no acórdão, sob o argumento de que o julgado teria incorrido em omissões e contradições, quanto à delimitação contratual do risco, inexistência de cobertura contratual para os procedimentos e materiais especiais postulados (OPME), validade da junta médica instaurada pela operadora, perda superveniente do objeto e necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

 

Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.


Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.


Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


No caso dos autos, contudo, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando, de forma fundamentada, a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso.


No tocante à alegação de omissão quanto à delimitação contratual do risco e à inexistência de cobertura, verifica-se que a matéria foi expressamente apreciada no acórdão, que consignou:


“...eventual cláusula restritiva que exclua procedimentos indispensáveis à saúde do segurado, ainda que com base no rol da ANS ou em rede referenciada, deve ser interpretada restritivamente, sob pena de contrariar o sistema protetivo consumerista e esvaziar a própria finalidade do contrato...”

 

O acórdão também apreciou a alegação da operadora quanto à ausência de cobertura contratual e à recomendação médica oriunda de profissional não integrante da rede credenciada, ao assentar:


“...Na hipótese, a operadora sustenta a licitude da negativa de cobertura, amparada em parecer da junta médica contratada, que atestaria ausência de urgência e adequação do tratamento sugerido, além da inexistência de previsão contratual para a cirurgia indicada, por ter sido recomendada por profissional não pertencente à rede referenciada...”

 

No que se refere à alegada omissão acerca da validade da junta médica e da divergência técnico-assistencial, o acórdão foi igualmente expresso, ao concluir:


“...A negativa da cobertura do procedimento e dos materiais necessários (OPME), com base em critério puramente administrativo e sem fundamentação técnico-científica idônea, caracteriza conduta abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor...”

 

Assim, observa-se que a decisão embargada examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a integração do julgado.


Quanto à alegação de perda superveniente do objeto, verifica-se que a desistência do autor ocorreu somente em 2020, após o fato que ensejou o ajuizamento da ação.

 

Desse modo, então, a posterior extinção do vínculo contratual não afasta a análise da negativa de cobertura ocorrida durante a vigência do contrato, tampouco elide os efeitos indenizatórios dela decorrentes.

 

Por isso mesmo, nesse sentido, o acórdão consignou:


“...A alegação de posterior cancelamento do contrato não elide a responsabilidade da ré, pois a recusa de cobertura ocorreu durante a vigência do vínculo contratual, e os efeitos da negativa repercutem no campo indenizatório, inclusive após o fim da relação jurídica...”


Portanto, os embargos opostos não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado.

 

Conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, senão vejamos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados .
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

 

Por fim, ressalto que, mesmo quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem se limitar à correção dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese.


A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas.


Quanto ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório apresentado pelo embaragdo, entendo não ser o caso.

 

Embora os embargos não mereçam acolhimento, a parte embargante apresentou irresignação fundada em tese jurídica relacionada ao regime de restituição em contratos de consórcio, não se evidenciando, de forma manifesta, intuito meramente procrastinatório.


A rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.


Assim, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.


É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator