PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0326101-66.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: RAIMUNDO BELO PEREIRA
Advogado(s):JONATHAS DAVI MATOS LOPES, MARIO SILVA CABRAL

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NECESSIDADE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, proposta por autor falecido em 2013, sendo a decisão proferida em 2024, sem prévia suspensão do feito ou habilitação de sucessores.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se são válidos os atos processuais, inclusive a sentença, proferidos após o falecimento da parte autora, sem a regular habilitação dos sucessores no polo ativo da demanda.

III. Razões de decidir
3. O falecimento do autor implica a suspensão automática do processo, com efeitos retroativos à data do óbito, independentemente de comunicação imediata ao juízo.
4. A ausência de suspensão e de habilitação regular torna nulos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença.
5. Cabe à instância de origem apreciar o pedido de habilitação apresentado, com a devida regularização do polo ativo.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regularização da sucessão processual.
Tese de julgamento: "É nula a sentença proferida após o falecimento da parte autora, sem a prévia suspensão do processo e sem a habilitação regular de seus sucessores, nos termos do art. 313, I, do CPC."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 298.366/PA, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 25.06.2001; TJSP, Apelação Cível 1001021-74.2014.8.26.0625, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2024; TJPR, RI 0029746-34.2020.8.16.0019, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal, j. 07.10.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0326101-66.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e como apelado RAIMUNDO BELO PEREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0326101-66.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): FABIANA FUCHS MIRANDA BARRETO
APELADO: RAIMUNDO BELO PEREIRA
Advogado(s): JONATHAS DAVI MATOS LOPES, MARIO SILVA CABRAL

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A., visando à reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO BELO PEREIRA, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da decisão.


Na exordial, o autor alegou que jamais contratou qualquer serviço ou adquiriu bens junto à ré, tendo sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) por suposta dívida de R$ 696,48, originada em 18/01/2008.


Aduziu que tal negativação indevida lhe trouxe sérios constrangimentos e abalos, prejudicando sua credibilidade financeira perante o mercado.

 

Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais e R$ 1.392,96 (um mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos) por danos materiais.


O juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a citação da ré, que apresentou contestação, negando a ilicitude de sua conduta.

 

A empresa sustentou que o autor era titular de cartão de crédito administrado por ela, utilizado até a ocorrência da inadimplência, e que a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos decorreu do legítimo exercício de direito (art. 188, I, do Código Civil).


Após regular instrução processual, o juízo singular concluiu que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica que originaria o débito em questão, nos termos do art. 373, II, do CPC e julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais e à exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos.


Irresignada, a ré interpôs apelação, arguindo, inicialmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que foi obstada de produzir prova oral, especialmente o depoimento pessoal do autor, requerido para esclarecimento de aspectos essenciais da controvérsia.


Sustenta que tal prova era indispensável para elucidar a relação jurídica alegada e confrontar as alegações autorais, especialmente considerando a ausência de comprovação de residência do autor em diversos momentos do processo.


No mérito, reitera que agiu em exercício regular de direito, ao negativar o nome do autor, dado que este era titular de cartão de crédito emitido pela empresa e que as cobranças realizadas estavam amparadas em contrato válido.


Requer, deste modo, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, argumentando que o valor fixado é desproporcional ao suposto dano experimentado.


Em contrarrazões, o recorrido refuta as alegações de cerceamento de defesa, asseverando que a ré teve ampla oportunidade para comprovar a existência de relação contratual com o autor, o que não fez.


Argumenta que a inscrição indevida de seu nome em órgãos de restrição ao crédito foi devidamente demonstrada, enquanto a ré não apresentou qualquer prova capaz de descaracterizar a irregularidade do ato.


Defende, assim, a manutenção integral da sentença recorrida.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 15 de dezembro de 2024.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0326101-66.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): FABIANA FUCHS MIRANDA BARRETO
APELADO: RAIMUNDO BELO PEREIRA
Advogado(s): JONATHAS DAVI MATOS LOPES, MARIO SILVA CABRAL

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preparo regular (ID 70847401).

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação proposta por RAIMUNDO BELO PEREIRA.

 

Nas razões recursais, a parte apelante sustentou a nulidade da sentença, sob o fundamento de que fora ela prolatada em nome de parte já falecida, requerendo o reconhecimento da invalidade dos atos processuais subsequentes ao óbito, com a consequente desconstituição da decisão final.

 

Em manifestação posterior (ID 93009771), apresentada após o pedido de habilitação da Sra. Viviane Araújo dos Santos, a recorrente ampliou suas alegações, sustentando:


(i) a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após 28/10/2013;

(ii) a inexistência de poderes válidos outorgados aos patronos do recorrido após o óbito;

(iii) a evidente intempestividade da habilitação, requerida apenas em 2025;

(iv) o abandono da causa pelos herdeiros; e

(v) a necessidade de apuração de eventual má-fé processual.

 

Pois bem.

 

O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe:

 

“Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”.

 

No caso dos autos, restou comprovado que o falecimento do autor ocorreu em 28 de outubro de 2013 (ID 90138365), tendo o processo tramitado normalmente, inclusive com a prolação de sentença, em 30/08/2024, sem qualquer suspensão ou habilitação válida dos sucessores no polo ativo.

 

O E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a morte da parte suspende o processo automaticamente, produzindo efeitos ex tunc, desde a data do óbito, ainda que não tenha sido imediatamente comunicada ao juízo.

 

Veja-se:

 

“A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso”.

(REsp 298.366/PA, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 25.06.2001).

 

Além disso, há vasta jurisprudência estadual reconhecendo a nulidade de atos processuais praticados após o falecimento da parte, inclusive a sentença, quando não precedidos da regular habilitação sucessória.

 

Destacam-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO DOS RÉUS. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso" (REsp 298.366/PA, Rel . Ministro Ari Pargendles [...])

(TJ-SC - AC: 00061875120058240019 Concórdia 0006187-51.2005.8.24 .0019, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 05/12/2018, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos).

 

APELAÇÃO – Ação de Usucapião – Sentença de procedência – Falecimento do réu durante o curso do processo, em momento anterior à prolação da sentença – Suspensão do processo para a indispensável substituição processual que se opera "ex vi legis" desde o falecimento da parte – A suspensão do processo em razão de morte de uma das partes é automática, tendo início no exato momento da ocorrência do óbito, razão pela qual a decisão que a declara tem efeito "ex tunc" - Nulidade de todos atos processuais praticados a partir da data do falecimento do réu reconhecida de ofício - Necessidade de retorno dos autos à vara de origem para as providências cabíveis.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1001021-74.2014.8 .26.0625 Taubaté, Relator.: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024).

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO PREJUDICADO .

(TJ-PR 00297463420208160019 Ponta Grossa, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 07/10/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/10/2024).

 

ADMINISTRATIVO. PROVENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS. PRODERJ . FALECIMENTO DA AUTORA DURANTE O PROCESSAMENTO DO FEITO. ÓBITO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A DATA DO ÓBITO DA AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO A FIM DE OPORTUNIZAR A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES . ARTIGO 313, I DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Falecendo qualquer das partes dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, suspendendo-se, para tanto, o processo. Inteligência dos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil . Falecimento da autora em momento anterior a prolação da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decisão que determina a suspensão do processo, por morte da parte, é meramente declarativa, retroagindo ao momento do óbito, sendo nulos os atos praticados após o óbito. Sendo a sentença proferida posteriormente ao óbito da autora, sua anulação se torna necessária, bem como a suspensão do feito para fins de regularização do polo ativo. Sentença anulada, de ofício, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a data do óbito da autora e determinar a suspensão do processo, na forma do artigo 313, I, do NCPC, para que seja ultimada a habilitação para a sucessão processual da autora falecida, nos termos dos artigos 313, §§ 1º e 2º, II, e artigo 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil .

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 02005127420128190001, Relator.: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 20/08/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2018).

 

Nesse contexto, a sentença de ID 70847396 é manifestamente nula, pois proferida em nome de parte que já não possuía capacidade postulatória, pela ausência de habilitação de sucessores e sem a suspensão do feito, como impõe a lei processual.

 

Todavia, tratando-se esta Câmara de instância revisora, e estando pendente de análise definitiva o pedido de habilitação formulado pela suposta herdeira do autor, impõe-se tão somente a cassação da sentença, com a consequente remessa dos autos à origem, para que seja apreciada a regularização do polo ativo, nos termos dos arts. 110 e 313, do CPC.

 

Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para CASSAR a sentença recorrida e DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, a fim de que seja promovida a regular sucessão processual, com a ulterior retomada do feito, se for a hipótese.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator