PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NECESSIDADE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, proposta por autor falecido em 2013, sendo a decisão proferida em 2024, sem prévia suspensão do feito ou habilitação de sucessores. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0326101-66.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e como apelado RAIMUNDO BELO PEREIRA. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0326101-66.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: RAIMUNDO BELO PEREIRA
Advogado(s):JONATHAS DAVI MATOS LOPES, MARIO SILVA CABRAL
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se são válidos os atos processuais, inclusive a sentença, proferidos após o falecimento da parte autora, sem a regular habilitação dos sucessores no polo ativo da demanda.
3. O falecimento do autor implica a suspensão automática do processo, com efeitos retroativos à data do óbito, independentemente de comunicação imediata ao juízo.
4. A ausência de suspensão e de habilitação regular torna nulos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença.
5. Cabe à instância de origem apreciar o pedido de habilitação apresentado, com a devida regularização do polo ativo.
6. Recurso de apelação provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regularização da sucessão processual.
Tese de julgamento: "É nula a sentença proferida após o falecimento da parte autora, sem a prévia suspensão do processo e sem a habilitação regular de seus sucessores, nos termos do art. 313, I, do CPC."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 298.366/PA, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 25.06.2001; TJSP, Apelação Cível 1001021-74.2014.8.26.0625, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2024; TJPR, RI 0029746-34.2020.8.16.0019, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal, j. 07.10.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A., visando à reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO BELO PEREIRA, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da decisão. Na exordial, o autor alegou que jamais contratou qualquer serviço ou adquiriu bens junto à ré, tendo sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) por suposta dívida de R$ 696,48, originada em 18/01/2008. Aduziu que tal negativação indevida lhe trouxe sérios constrangimentos e abalos, prejudicando sua credibilidade financeira perante o mercado. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais e R$ 1.392,96 (um mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos) por danos materiais. O juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a citação da ré, que apresentou contestação, negando a ilicitude de sua conduta. A empresa sustentou que o autor era titular de cartão de crédito administrado por ela, utilizado até a ocorrência da inadimplência, e que a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos decorreu do legítimo exercício de direito (art. 188, I, do Código Civil). Após regular instrução processual, o juízo singular concluiu que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica que originaria o débito em questão, nos termos do art. 373, II, do CPC e julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais e à exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos. Irresignada, a ré interpôs apelação, arguindo, inicialmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que foi obstada de produzir prova oral, especialmente o depoimento pessoal do autor, requerido para esclarecimento de aspectos essenciais da controvérsia. Sustenta que tal prova era indispensável para elucidar a relação jurídica alegada e confrontar as alegações autorais, especialmente considerando a ausência de comprovação de residência do autor em diversos momentos do processo. No mérito, reitera que agiu em exercício regular de direito, ao negativar o nome do autor, dado que este era titular de cartão de crédito emitido pela empresa e que as cobranças realizadas estavam amparadas em contrato válido. Requer, deste modo, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, argumentando que o valor fixado é desproporcional ao suposto dano experimentado. Em contrarrazões, o recorrido refuta as alegações de cerceamento de defesa, asseverando que a ré teve ampla oportunidade para comprovar a existência de relação contratual com o autor, o que não fez. Argumenta que a inscrição indevida de seu nome em órgãos de restrição ao crédito foi devidamente demonstrada, enquanto a ré não apresentou qualquer prova capaz de descaracterizar a irregularidade do ato. Defende, assim, a manutenção integral da sentença recorrida. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2024. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0326101-66.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): FABIANA FUCHS MIRANDA BARRETO
APELADO: RAIMUNDO BELO PEREIRA
Advogado(s): JONATHAS DAVI MATOS LOPES, MARIO SILVA CABRAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo regular (ID 70847401). Trata-se de Apelação Cível, interposta por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação proposta por RAIMUNDO BELO PEREIRA. Nas razões recursais, a parte apelante sustentou a nulidade da sentença, sob o fundamento de que fora ela prolatada em nome de parte já falecida, requerendo o reconhecimento da invalidade dos atos processuais subsequentes ao óbito, com a consequente desconstituição da decisão final. Em manifestação posterior (ID 93009771), apresentada após o pedido de habilitação da Sra. Viviane Araújo dos Santos, a recorrente ampliou suas alegações, sustentando: (i) a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após 28/10/2013; (ii) a inexistência de poderes válidos outorgados aos patronos do recorrido após o óbito; (iii) a evidente intempestividade da habilitação, requerida apenas em 2025; (iv) o abandono da causa pelos herdeiros; e (v) a necessidade de apuração de eventual má-fé processual. Pois bem. O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”. No caso dos autos, restou comprovado que o falecimento do autor ocorreu em 28 de outubro de 2013 (ID 90138365), tendo o processo tramitado normalmente, inclusive com a prolação de sentença, em 30/08/2024, sem qualquer suspensão ou habilitação válida dos sucessores no polo ativo. O E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a morte da parte suspende o processo automaticamente, produzindo efeitos ex tunc, desde a data do óbito, ainda que não tenha sido imediatamente comunicada ao juízo. Veja-se: “A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso”. (REsp 298.366/PA, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 25.06.2001). Além disso, há vasta jurisprudência estadual reconhecendo a nulidade de atos processuais praticados após o falecimento da parte, inclusive a sentença, quando não precedidos da regular habilitação sucessória. Destacam-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO DOS RÉUS. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso" (REsp 298.366/PA, Rel . Ministro Ari Pargendles [...]) (TJ-SC - AC: 00061875120058240019 Concórdia 0006187-51.2005.8.24 .0019, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 05/12/2018, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos). APELAÇÃO – Ação de Usucapião – Sentença de procedência – Falecimento do réu durante o curso do processo, em momento anterior à prolação da sentença – Suspensão do processo para a indispensável substituição processual que se opera "ex vi legis" desde o falecimento da parte – A suspensão do processo em razão de morte de uma das partes é automática, tendo início no exato momento da ocorrência do óbito, razão pela qual a decisão que a declara tem efeito "ex tunc" - Nulidade de todos atos processuais praticados a partir da data do falecimento do réu reconhecida de ofício - Necessidade de retorno dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001021-74.2014.8 .26.0625 Taubaté, Relator.: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO PREJUDICADO . (TJ-PR 00297463420208160019 Ponta Grossa, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 07/10/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/10/2024). ADMINISTRATIVO. PROVENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS. PRODERJ . FALECIMENTO DA AUTORA DURANTE O PROCESSAMENTO DO FEITO. ÓBITO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A DATA DO ÓBITO DA AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO A FIM DE OPORTUNIZAR A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES . ARTIGO 313, I DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Falecendo qualquer das partes dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, suspendendo-se, para tanto, o processo. Inteligência dos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil . Falecimento da autora em momento anterior a prolação da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decisão que determina a suspensão do processo, por morte da parte, é meramente declarativa, retroagindo ao momento do óbito, sendo nulos os atos praticados após o óbito. Sendo a sentença proferida posteriormente ao óbito da autora, sua anulação se torna necessária, bem como a suspensão do feito para fins de regularização do polo ativo. Sentença anulada, de ofício, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a data do óbito da autora e determinar a suspensão do processo, na forma do artigo 313, I, do NCPC, para que seja ultimada a habilitação para a sucessão processual da autora falecida, nos termos dos artigos 313, §§ 1º e 2º, II, e artigo 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02005127420128190001, Relator.: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 20/08/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2018). Nesse contexto, a sentença de ID 70847396 é manifestamente nula, pois proferida em nome de parte que já não possuía capacidade postulatória, pela ausência de habilitação de sucessores e sem a suspensão do feito, como impõe a lei processual. Todavia, tratando-se esta Câmara de instância revisora, e estando pendente de análise definitiva o pedido de habilitação formulado pela suposta herdeira do autor, impõe-se tão somente a cassação da sentença, com a consequente remessa dos autos à origem, para que seja apreciada a regularização do polo ativo, nos termos dos arts. 110 e 313, do CPC. Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para CASSAR a sentença recorrida e DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, a fim de que seja promovida a regular sucessão processual, com a ulterior retomada do feito, se for a hipótese. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0326101-66.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): FABIANA FUCHS MIRANDA BARRETO
APELADO: RAIMUNDO BELO PEREIRA
Advogado(s): JONATHAS DAVI MATOS LOPES, MARIO SILVA CABRAL
VOTO