PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041756-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AUTO PARVI LTDA
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER
AGRAVADO: RAONEI ALVES CAMPOS
Advogado(s):THAIS PROCOPIO DE JESUS

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARRO APRESENTA PROBLEMAS ANTES DOS 90 DIAS DO RECEBIMENTO. SEGURANÇA. RISCO. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR VIOLADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CADEIA DE CONSUMO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Ação de obrigação cumulada com perdas e danos.

II. Questão em discussão: Se é possível no caso concreto afastar a reponsabilidade do Recorrente, desobrigando-o ainda de fornecer veículo reserva ao consumidor, enquanto tramita a lide.

III. Razões de decidir: No caso em comento, a relação de consumo resta evidenciada, ao tempo em que, verifica-se da origem, que o laudo de vistoria da AutoValid aponta apenas falta de acesso à numeração de câmbio (id. 430294214), enquanto observado que os defeitos apontados pelo Agravado são diversos e distintos do alegadamente informado ao consumidor no ato da compra.

Há indícios robustos de falta de informação adequada e clara sobre o veículo objeto da lide, quando do ato da compra e venda.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido.

Tese de julgamento: Dentro desse contexto, é sabido que o vendedor do bem e a loja, enquanto fornecedores integrantes diretos da cadeia de consumo respondem por danos e prejuízos causados ao consumidor aqui Recorrido, que comprou o carro objeto da lide de boa fé, e dessa forma, a decisão agravada se mostra adequada às singularidades da situação em testilha, ao determinar a disponibilização de carro reserva em padrão similar ou superior ao objeto da lide, até o deslinde do feito.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041756-61.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante AUTO PARVI LTDA e como Agravado RAONEI ALVES CAMPOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041756-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AUTO PARVI LTDA
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER
AGRAVADO: RAONEI ALVES CAMPOS
Advogado(s): THAIS PROCOPIO DE JESUS

A9

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AUTO PARVI LTDA, atualmente denominada de RIVOLI VEÍCULOS S.A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, tombada sob o nº 8001057-14.2024.8.05.0113, contra si movida por RAONEI ALVES CAMPOS, que deferiu a liminar, nos seguintes termos:

(...) “Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar movida por RAONEI ALVES CAMPOS em desfavor de RIVOLI VEICULOS S/A (anterior AUTO PARVI LTDA), CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INTERNACIONAL DE SEGUROS e BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, na qual a parte autora afirma, em síntese, que em 29/09/2023 firmou contrato de compra e venda do veículo descrito na petição inicial com o réu RIVOLI VEICULOS S/A, que o veículo foi dado em garantia ao réu BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A e que o laudo cautelar do veículo foi emitido pelo réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INTERNACIONAL DE SEGUROS, atestando que o bem estava em perfeitas condições de uso. Afirma, também, que após tradição o veículo apresentou defeitos e que após levar o veículo à concessionária do fabricante foi informado que a parte estrutural estava totalmente danificada, faltando peças e não possuía mais a garantia de fábrica. Afirma, ainda, que tentou resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de substituição do veículo e/ou de custeio de locação de veículo, e, no mérito, a confirmação da medida liminar e indenização por danos materiais no valor de R$ 1.866,22 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos) e por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Com a petição inicial vieram documentos.

[...] Contestação do réu RIVOLI VEICULOS S/A (anterior AUTO PARVI LTDA) ID 451309111 com documentos, na qual aduz preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa. Alega que a parte autora adquiriu veículo seminovo, que o veículo foi vistoriado antes da realização do negócio jurídico, que não foi constatado nenhum problema aparente no bem e tendo sido atestado o pleno funcionamento do veículo, que após a realização de vistoria o veículo foi encaminhado para concessionária autorizada para realização de revisão periódica, e não fora constatado nenhum problema, que o bem foi entregue com quase a mesma quilometragem atestada no momento da revisão programada na concessionária autorizada e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização.

[...] Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa e passiva aduzida pelos réus RIVOLI VEICULOS S/A (anterior AUTO PARVI LTDA) e BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, e ACOLHO a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva aduzida pelo réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INTERNACIONAL DE SEGUROS.

[...] Os documentos apresentados junto à petição inicial dão a certeza da aquisição do veículo seminovo pela parte autora em outubro/2023 (IDs 430294217, 430294219 e 430294220), a necessidade de deslocamento longo após a aquisição do veículo em dezembro/2023 (ID 430294231), a realização de orçamento em concessionária autorizada em janeiro/2024 acerca de peças do veículo adquirido (ID 430297534) e a realização de laudo cautelar em janeiro/2024 que indica a existência de diversos defeitos/vícios no veículo que não constavam no laudo cautelar emitido quando da aquisição (ID 430297538).

As mídias audiovisuais apresentadas e outros documentos existentes nos autos denotam que os defeitos apontados atingem/atingiram aspectos substanciais do veículo, como sensor de temperatura (ID 430297533) e chicote dianteiro do motor (ID 430297534), sendo este último uma série de fios e conectores que fazem a ligação elétrica entre os diversos sensores, atuadores e módulos eletrônicos no motor do carro.

[...] Não se olvida que o veículo adquirido não era novo (zero quilômetro), hipótese em que há a expectativa no consumidor de não ficar sujeito aos problemas que um veículo usado normalmente apresenta. Entretanto, o próprio réu reconheceu que o veículo possuía baixa quilometragem (aproximadamente 22.000 km) quando de sua aquisição, apesar de ser seminovo, ou seja, o veículo era praticamente novo e após menos de 3 (três) meses apresentou vícios e problemas que o tornaram impróprio para o uso a que se destinava.

[...] Ademais, manter a parte autora aguardando-se um provimento jurisdicional definitivo, significa perpetuar o dano já sentido até a presente data, inclusive mantendo a frustração das legítimas expectativas de segurança, lazer, utilidade e conforto que se cria quando da aquisição de veículo. Caso a parte autora obtenha um provimento jurisdicional definitivo favorável, os efeitos da liminar serão mantidos, caso lhe seja desfavorável o veículo reserva poderá ser devolvido, não causando qualquer prejuízo para a parte ré.

[...] Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência requerida, razão pela qual DETERMINO que o réu RIVOLI VEICULOS S/A (anterior AUTO PARVI LTDA) disponibilize veículo reserva de mesma (ou superior) espécie, ano, modelo e qualidade do veículo adquirido, em perfeitas condições de uso, até o julgamento definitivo da lide. CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor do veículo objeto da lide.

O veículo defeituoso permanecerá na posse e salvaguarda da parte autora para ulterior realização de eventual prova pericial, devendo mantê-lo no estado em que se encontra e abstendo-se de utilização a partir do recebimento do veículo reserva. No ato de entrega/recebimento do veículo reserva, as partes deverão registrar a quilometragem do veículo defeituoso, o que servirá para apuração de eventual utilização indevida pela parte autora, cabendo-lhe, ainda, informar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.” (...)

Irresignada, a AUTO PARVI LTDA, atualmente denominada de RIVOLI VEÍCULOS S.A interpõe agravo de instrumento, sustentando em síntese que “o agravado compareceu a concessionária agravante para aquisição de veículo seminovo, tendo sido escolhido o veículo Mitsubishi Eclipse Cross”, e que “o veículo fora vistoriado antes mesmo da realização do negócio jurídico, não tendo sido constatado nenhum problema aparente no bem e tendo sido atestado o pleno funcionamento do veículo”.

Argumenta que após a vistoria o veículo foi entregue e que somente depois de 90 dias o Recorrido retornou alegando problemas no carro, com base em vistoria realizada por terceiros.

Aduz que “o bem objeto da lide trata-se de veículo, seminovo, fabricado no ano de 2021, isto é já contava com cerca de 02 (dois) anos de uso. Dessa forma, por óbvio, em se tratando de veículo usado, é esperado que apresente marcas de uso e um desgaste maior em seus componentes, não podendo ser comparado a um veículo novo e 0 km”.

Destaca que “a vistoria realizada pela CORRÉ informa O APROVAMENTO COM APONTAMENTOS, TENDO EM VISTA IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR O CÂMBIO DO BEM, porém, mesmo assim, o agravado aceitou o veículo, inclusive, o veículo fora vistoriado pelo próprio agravado que não detectou qualquer problema no veículo como um todo”.

Defende que não possui a obrigação legal de fornecer veículo reserva pelo período em que o bem permanecer em reparo.

Desenvolvendo tais argumentos, requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de seus direitos.

Recurso preparado, conforme comprovantes acostados ao ID. 86771525 e 86771526.

Efeito suspensivo indeferido vide id. 86840984.

Ausente contrarrazões. Certificado o decurso do prazo id. 89340073.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, de de 2025

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041756-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AUTO PARVI LTDA
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER
AGRAVADO: RAONEI ALVES CAMPOS
Advogado(s): THAIS PROCOPIO DE JESUS

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos, que o Magistrado singular deferiu a liminar requerida, determinando a disponibilização de veículo reserva, em iguais ou superiores condições ao objeto da lide, para uso do Recorrido até o deslinde do feito.

Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedida a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se:

“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)”

Consabido, que Código de Defesa do Consumidor - CDC preconiza a responsabilidade objetiva do fornecedor e de toda a cadeia de consumo, diante de constatado prejuízo ou dano ao consumidor, quando esse não tiver dado causa, e quando ausentes as hipóteses excludentes dessa responsabilidade.

Nessa linha de intelecção, é cediço que o microssistema consumerista ainda prevê, a obrigatoriedade da prestação de informações claras e entendíveis ao consumidor, quanto às especificidades do produto/serviço que esteja sendo adquirido/contratado, de modo que, a desobservância desse preceito é considerada conduta abusiva do fornecedor, por colocar o consumidor em situação de desvantagem e onerosidade excessiva, por falta de informação transparente e adequada, passível da responsabilização retromencionada.

“Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

[...]

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência”

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

[...]

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

[...]

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

(...)

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;”

[...]

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

(...)

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."

No caso em comento, a relação de consumo resta evidenciada, ao tempo em que, verifica-se da origem, que o laudo de vistoria da AutoValid aponta apenas falta de acesso à numeração de câmbio (id. 430294214).

A nota fiscal evidencia compra do veículo em 30/09/2023, o termo de entrega, o recebimento em 19/10/2023 (id. 430294217), as fotos demonstram indicação de problemas/defeitos em partes internas do carro, aparentemente não facilmente identificáveis por não profissional da área (id. 430297521, 430301467), outras notas fiscais apontam aquisição de peças referentes a componentes de segurança do veículo (sensor de temperatura), em menos de 90 dias do recebimento do carro (id. 430297533).

Acrescente-se a isso o orçamento emitido pela própria concessionária da montadora MITSUBISHI MOTORS de Vitória da Conquista, em 04/01/2024, no valor de R$ 39.122,66 (trinta e nove mil cento e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), demonstrando problema e necessidade de troca de várias peças do carro, não informado no laudo de vistoria que liberou a compra do bem, os quais, não passíveis de identificação fácil e nem imediata, tampouco por pessoa comum, não especializada na área (id. 430297534).

E mais, dos áudios ids. 430307585 ao 430310984, é possível verificar que o consumidor Agravado registrou a reclamação junto a Agravante, dentro do prazo de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC, com ciência dessa por meio de seu funcionário, que durante a conversa afirmou que o laudo lastreador da venda do carro não analisa a parte estrutural e mecânica do veículo, e ainda sugeriu vistoria cautelar particular pelo consumidor, para provar o alegado, o que foi feito pelo Agravado (id. 430297538, 430301467).

Dentro desse contexto, é sabido que o vendedor do bem e a loja, enquanto fornecedores integrantes diretos da cadeia de consumo respondem por danos e prejuízos causados ao consumidor aqui Recorrido, que comprou o carro objeto da lide de boa fé, e dessa forma, a decisão agravada se mostra adequada às singularidades da situação em testilha, ao determinar a disponibilização de carro reserva em padrão similar ou superior ao objeto da lide, até o deslinde do feito.

Assim, os documentos e elementos contidos nestes autos instrumentais e nos de origem, não corroboraram a plausibilidade das alegações recursais a ponto de justificar a reforma da decisão agravada, razão porque mantida.

Destaque-se notícias nos autos de origem de entrega do veículo reserva, vide ids. 515073356 ao 515076841.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É o voto.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator