PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. PRETENSA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS PAGOS. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, § 3º DA LEI Nº 8.437/92. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EVIDÊNCIAS DO PERICULUM IN MORA INVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8029860-89.2023.8.05.0000.AI, em que é agravante MARGARENE ALVES MODESTO e outros (2), e agravado MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Presidente DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029860-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARENE ALVES MODESTO e outros (2)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARGARENE ALVES MODESTO e outros, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Gentio do Ouro, nos autos da Mandado de Segurança de nº 8000262-66.2022.8.05.0084, impetrado contra ROBÉRIO GOMES CUNHA e MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, ora agravado, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos: Ademais, inexiste efetivo prejuízo em decorrência da não concessão da tutela no presente momento, pois, no caso de procedência da ação, tais valores serão devidamente pagos à impetrante, observada a prescrição quinquenal. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de liminar. Em suas razões, inicialmente, postulam que a gratuidade da justiça deferida parcialmente em 1º grau se estenda ao processo de agravo de instrumento. Pontuam que, a despeito da Lei Federal n° 11.738 regulamentar o vencimento base dos profissionais do magistério, o agravado vem percebendo vencimento base inferior ao que fora fixado por lei. Afirmam que, para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, deveria receber o valor de R$4.420,55 (quatro mil e quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) e o valor proporcional para quem tem jornada de trabalho de 20 horas semanal, no entanto, o ente municipal está pagando o valor correspondente a R$1.659,59 (mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), contrariando norma federal. Defendem que se trata de verba salarial de caráter alimentar e sustenta que a “continuidade do indeferimento da medida liminar ocasionará uma dívida gigantesca para o município impetrado ao final do processo”. Pugnam, assim, pela concessão da antecipação da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso. No evento de nº 46564598, decisão de indeferimento efeito suspensivo requerido. Sem contrarrazões, conforme certidão id. 49458525. Parecer do Ministério Público, id. 52857626, pela desnecessidade de intervenção. Autos distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. Salvador, 30 de setembro de 2024. Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029860-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARENE ALVES MODESTO e outros (2)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Assim, tratando-se de recurso que ataca o indeferimento da tutela antecipada, mister que sejam verificados se estão presentes os requisitos estabelecidos para a concessão da tutela de urgência do art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nada mais é do que a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora). No caso dos autos, ausente ambos os requisitos. Observe-se que, no momento da prolação da decisão, exige-se apenas a cognição sumária, ou seja, um juízo de probabilidade da existência do direito: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. (...) A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito Processual civil. vol. único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. pg. 806) grifei Com efeito, diante de uma detida análise dos documentos que instruem o agravo, verifica-se que o julgador de piso atentou para os elementos mínimos adequados à análise da matéria, não sendo, portanto, observada irregularidade processual ou material no decisum. Nota-se que o magistrado de piso indeferiu a tutela antecipada por considerar que os documentos colacionados aos autos não servem de prova inequívoca das alegações, de modo a considerar presente o fumus boni iuris. Conforme já mencionado em decisão que analisou a tutela antecipada neste agravo de instrumento, não se desconhece o recentíssimo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 7, §2º e 22, §2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator da ADI nº 4296/DF, circunstância esta, contudo, que não amplia, na hipótese em cotejo, a possibilidade de concessão de medida liminar, diante da satisfatividade do pleito initio litis e da ausência do periculum in mora. Pois bem. Tem-se que a medida pretendida pelo Agravante possui, de fato, natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento. Assim, a referida medida vedação expressa no art. 1º da lei 8.437/92, caput e §3º: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Por oportuno, colhe-se da jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. CET. MAJORAÇÃO. MEDIDA SATISFATIVA. AÇÃO. OBJETO. ESGOTAMENTO. LEI Nº 8.437/92, § 3º, ART. 1º. INCIDÊNCIA. DECISÃO CONCESSIVA. CASSAÇÃO. NECESSIDADE. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, são os requisitos indispensáveis para a concessão liminar da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – A teor da regra inserta no parágrafo 3º do artigo 1º, da Lei nº 8.437/1992, descabe a concessão de liminar que esgota o objeto da ação, razão de cassação da decisão proferida na primeira instância. RECURSO PROVIDO (TJ-BA - AI: 80140724020208050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA OBJETIVANDO O REAJUSTE DO VENCIMENTO AO PISO SALARIAL NACIONAL E ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO BASE A JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, § 3º DA LEI Nº 8.437/92. PEDIDO DE GRATUIDADE DEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 8038456-62.2023.8.05.0000, Relator: Ângelo Jeronimo e Silva Vita, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) Para além disso, não há evidencia de prejuizo para o agravante com a não concessão da medida, eis que, após a analise do mérito, poderão receber os valores reclamados a partir da data da impetração, em caso de concessão da ordem, afastando, por ora, o periculum in mora. Por outro lado, é evidente que o deferimento do pleito liminar poderá acarretar risco à Fazenda Pública, no caso de eventual denegação da segurança, em razão do caráter alimentar das verbas pretendidas, pois dificilmente o Município conseguiria reaver os valores despendidos, constatando assim o periculum in mora inverso. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo íntegra a decisão interlocutória por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029860-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARENE ALVES MODESTO e outros (2)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):
VOTO