PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. OBESIDADE MÓRBIDA SEVERA COM MÚLTIPLAS COMORBIDADES. NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. ESTABELECIMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CRM E CNES. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DE COBERTURA QUE NÃO PODE FRUSTRAR A FINALIDADE ESSENCIAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA E SPA. OBESIDADE MÓRBIDA COMO DOENÇA CRÔNICA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. FALÊNCIA DOS TRATAMENTOS AMBULATORIAIS CONVENCIONAIS. CONTRAINDICAÇÃO À CIRURGIA BARIÁTRICA. INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA COMO ÚNICA ALTERNATIVA TERAPÊUTICA VIÁVEL. PRECEDENTE CONSOLIDADO DO STJ NO RESP 1.645.762/BA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA DEFINIR O TRATAMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA QUE SE SOBREPÕEM À INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO DAS EXCLUSÕES CONTRATUAIS DE FORMA RESTRITIVA E MAIS FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE DE PRESERVAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E A BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada contra entidade de autogestão, objetivando cobertura de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida com múltiplas comorbidades. 2. Embora não se aplique o CDC às entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ, incidem os princípios da boa-fé contratual, função social do contrato e interpretação mais favorável ao aderente, nos termos dos arts. 421-424 do Código Civil. 3. A prescrição médica demonstra quadro de obesidade severa com múltiplas comorbidades, incluindo esteatose hepática, síndrome de resistência insulínica, compulsão alimentar e ansiedade, exigindo internação especializada por 150 dias iniciais. 4. O precedente consolidado do STJ no REsp 1.645.762/BA firmou entendimento de que o tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo sem previsão contratual específica. O estabelecimento possui registro no CRM nº 2.1-BA-4326-09 e CNES 60173-71, caracterizando-se como clínica médica especializada, não SPA. 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8089602-81.2019.8.05.0001, em que figura como apelante CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada BEATRIZ MOTHE FRAGA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089602-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: BEATRIZ MOTHE FRAGA
Advogado(s):IGOR LUCAS GOUVEIA BAPTISTA, DIOGO FRANCO DE MEIRELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por BEATRIZ MOTHE FRAGA, nos seguintes termos: "Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, confirmo a tutela de urgência deferida (ID 43598745) e condeno a acionada a arcar com os custos decorrentes da internação solicitada, de forma integral. Condeno, por fim, a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, sobre o valor da causa atualizado." A apelada, beneficiária do plano de saúde administrado pela CASSI, é portadora de obesidade severa associada a múltiplas comorbidades, incluindo transtornos psiquiátricos (compulsão alimentar, ansiedade paroxística, humor depressivo), síndrome de resistência insulínica, síndrome de ovários policísticos, tireoidite e nódulos tireoidianos. Após avaliação médica especializada, foi indicada internação em clínica especializada para tratamento multidisciplinar intensivo, com acompanhamento de equipe composta por médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas e demais profissionais, pelo período inicial de 150 dias, seguido de manutenção de 2 dias mensais por 24 meses. A CASSI negou a cobertura, alegando que o procedimento não consta no rol da ANS nem possui previsão contratual, enquadrando-se nas exclusões relacionadas a "SPA" ou estabelecimentos similares. A apelante sustenta, em síntese, a ausência de obrigatoriedade legal, alegando que o procedimento não consta no rol da ANS nem na Tabela Geral de Auxílios (TGA). Aponta a existência de exclusão contratual expressa, argumentando que a cláusula 17ª do contrato exclui expressamente internação em SPA e tratamentos de obesidade. Defende a natureza de SPA da "Clínica da Obesidade Ltda.", sustentando que não se caracteriza como estabelecimento médico-hospitalar. Menciona a disponibilidade de alternativas disponíveis, alegando que a CASSI oferece programa multidisciplinar ambulatorial para tratamento da obesidade. Por fim, invoca precedente favorável, citando decisão do TJBA no processo 8058007-64.2019.8.05.0001 que julgou improcedente pedido similar. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, fundamentando que embora não se aplique o CDC às entidades de autogestão, incidem os princípios da boa-fé contratual e função social do contrato. Destacou que os relatórios médicos comprovam a indispensabilidade do tratamento especializado e que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido da obrigatoriedade de cobertura. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089602-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: BEATRIZ MOTHE FRAGA
Advogado(s): IGOR LUCAS GOUVEIA BAPTISTA, DIOGO FRANCO DE MEIRELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, por entidade de autogestão, de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, quando há prescrição médica fundamentada, mas o procedimento não consta no rol da ANS e está expressamente excluído do contrato. Inicialmente, cumpre estabelecer o regime jurídico aplicável à relação entre as partes. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A CASSI, como entidade de autogestão sem fins lucrativos constituída sob a forma de associação e que opera exclusivamente para funcionários do Banco do Brasil e seus dependentes, enquadra-se perfeitamente na exceção prevista no enunciado sumular, não se sujeitando, portanto, às normas protetivas do CDC. Contudo, essa exclusão não significa ausência absoluta de proteção contratual ao beneficiário, devendo ser aplicados os princípios gerais do direito contratual, especialmente aqueles insculpidos nos arts. 421 a 424 do Código Civil, que consagram a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a interpretação mais favorável ao aderente e a vedação de cláusulas abusivas que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do negócio. Os elementos probatórios carreados aos autos, particularmente os relatórios médicos de ID 76034492, demonstram de forma inequívoca a necessidade imperiosa do tratamento especializado solicitado. A apelada apresenta quadro clínico grave de obesidade severa, com índice de massa corpórea que a enquadra na classificação de obesidade mórbida, associada a múltiplas comorbidades que comprometem severamente sua qualidade de vida e colocam em risco sua própria existência. O conjunto de patologias inclui esteatose hepática, tireoidite, nódulos tireoidianos, síndrome de resistência insulínica, síndrome de ovários policísticos, além de transtornos psiquiátricos como compulsão alimentar, ansiedade paroxística e humor de tônus depressivo moderado. A prescrição médica é categórica ao indicar: "A internação em clínica especializada no tratamento da obesidade com equipe multidisciplinar para ser submetida a um tratamento intensivo para perda de peso incluindo dermatofuncional, fisioterapia, acupuntura, psicoterapia individual e em grupo e todos os procedimentos necessários para o processo de emagrecimento a fim de melhorar as comorbidades, a qualidade de vida e reduzir o risco de complicações cardiovasculares e de mortalidade decorrente da obesidade mórbida." O documento médico justifica tal extensão temporal pelo elevado índice de massa corpórea da paciente e pela necessidade de otimização da perda de peso através de controle rigoroso e contínuo, próprio de doença crônica sem cura. O Superior Tribunal de Justiça, no paradigmático REsp 1.645.762/BA, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou entendimento definitivo e vinculante sobre a matéria, estabelecendo que a obesidade mórbida constitui doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 9.656/98. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE . INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL . FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES . NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte . 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4 . A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1 .766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial . Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6 . A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 7 . Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta . 9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 10. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual . 11. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12. Recurso especial parcialmente provido . (STJ - REsp: 1645762 BA 2016/0237735-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017). O precedente reconhece expressamente que, embora as operadoras possam, com alguma liberdade, estabelecer limitações à cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe exclusivamente ao profissional médico, sendo o médico - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao paciente acometido de doença coberta. A alegação da apelante de que a "Clínica da Obesidade Ltda." caracterizar-se-ia como SPA não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. Pelo contrário, a documentação acostada comprova que o estabelecimento possui registro no Conselho Regional de Medicina sob o nº 2.1-BA-4326-09 e inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES sob o nº 60173-71, caracterizando-se inequivocamente como clínica médica especializada, devidamente habilitada e regulamentada pelos órgãos competentes para prestação dos serviços médicos prescritos. Essa distinção técnica é fundamental, pois afasta por completo a aplicação das exclusões contratuais relacionadas a estabelecimentos de natureza não médica, como spas, clínicas de repouso ou estâncias hidrominerais, que se destinam precipuamente ao lazer, relaxamento ou procedimentos estéticos, e não ao tratamento de patologias graves que comprometem a saúde e a vida do paciente. A cláusula 17ª do contrato, invocada pela apelante para fundamentar a negativa de cobertura, ao excluir "internação em SPA", não pode ser interpretada extensivamente para abranger tratamento médico necessário em clínica médica especializada devidamente registrada nos órgãos competentes. A hermenêutica contratual deve observar rigorosamente o princípio da interpretação restritiva das cláusulas de exclusão, consagrado no art. 423 do Código Civil, que determina a interpretação mais favorável ao aderente quando houver cláusulas ambíguas ou contraditórias nos contratos de adesão. Ademais, a função social do contrato, prevista no art. 421 do mesmo diploma legal, exige que as cláusulas contratuais não frustrem a finalidade essencial do negócio jurídico, que, no caso dos planos de saúde, consiste precisamente em garantir assistência médica adequada e eficaz aos beneficiários. Permitir que exclusões genéricas impeçam o acesso a tratamentos medicamente necessários significaria esvaziar completamente o objeto contratual e violar frontalmente os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva. O fato de a CASSI disponibilizar programa ambulatorial multidisciplinar para tratamento da obesidade não exonera sua obrigação de custear o tratamento hospitalar quando este for cientificamente indicado pelo médico assistente como única alternativa terapêutica viável. Os relatórios médicos são expressos ao demonstrar que os tratamentos ambulatoriais convencionais se mostraram insuficientes para controle do quadro da paciente e que a cirurgia bariátrica está contraindicada em razão das comorbidades apresentadas, restando apenas a internação em clínica especializada como medida capaz de preservar a saúde e a vida da apelada. A operadora não pode substituir o juízo médico por critérios meramente administrativos ou econômicos, sob pena de interferir indevidamente na relação médico-paciente e comprometer o adequado tratamento de patologia reconhecidamente grave. O direito constitucional à saúde, consagrado no art. 196 da Carta Magna como direito de todos e dever do Estado, e o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, constituem valores superiores que se sobrepõem a interpretações restritivas de cláusulas contratuais que possam comprometer o acesso a tratamentos médicos necessários. Neste sentido, precedente deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037880-08.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA APELADO: GUILHERME SILVA DO LAGO Advogado (s):CANDICE SANTANA FERNANDES mk3 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – OBESIDADE MÓRBIDA – INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO –COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE – DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS – APLICAÇÃO, AO CASO, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E PROTEÇÃO À SAÚDE. PRIORIDADE ABSOLUTA. NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA . CLÍNICA DE OBESIDADE REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A realização do procedimento necessário ao tratamento do quadro de saúde apresentado pelo beneficiário, bem como à sua sobrevivência, quando recusada, impõe o reconhecimento da abusividade da conduta praticada pelo plano de saúde, ainda que o contrato preveja expressamente a exclusão da cobertura . 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou posicionamento no sentido de que mostram-se abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente vez que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. 3. A legislação consumerista não é aplicável ao contrato de plano de saúde regido por entidade de autogestão, devendo, entretanto, ser aplicado à hipótese os princípios da boa fé contratual e da função social do contrato, nos termos dos arts . 422 e 423 do Código Civil. 4. A relação jurídica havida entre as partes, mesmo não sendo uma relação de consumo conforme enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve ser protegida ante ao direito à saúde. 5 . No REsp 1.645.762/BA, o STJ firmou o entendimento de que o tratamento de obesidade mórbida em clínica de emagrecimento deve ser custeado por plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Correta, portanto, a sentença que determinou a obrigação da ré de custear a internação da autora .. 6. Quanto à análise do apelante de que a Clínica da Obesidade Ltda se trata de clínica de hotelaria de luxo, não sendo prevista nos contratos de plano de saúde, esta não deve prosperar. Isso porque o estabelecimento em questão, a Clínica da Obesidade Ltda., está classificada como clínica especializada, sob o CRM nº 2 .1-BA-4326-09 e CNES 60173-71, atendendo às necessidades da autora, tal como estabelecido nos relatórios médicos acostados nos autos. 7.Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8037880-08.2019.8.05 .0001, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada GUILHERME SILVA DO LAGO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80378800820198050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 30/04/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/05/2024). Tal entendimento reflete a necessária harmonização entre a autonomia privada e os direitos fundamentais, impedindo que a liberdade contratual seja exercida de forma a aniquilar direitos essenciais da pessoa humana. O precedente invocado pela apelante no processo 8058007-64.2019.8.05.0001 não se aplica ao caso sub judice, pois naqueles autos não havia fundamentação médica adequada demonstrando a necessidade imperiosa do tratamento nem comprovação de que o estabelecimento possuía registro como clínica médica especializada. As circunstâncias fáticas são substancialmente diversas, não havendo identidade de situações que justifique a aplicação analógica da decisão. Diante do exposto, não vislumbro fundamento jurídico que autorize a reforma da sentença recorrida. A prescrição médica fundamentada, demonstrando a necessidade imperiosa do tratamento para preservação da saúde e da vida da paciente, a natureza médica do estabelecimento, devidamente comprovada através dos registros nos órgãos competentes, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e a aplicação dos princípios contratuais da boa-fé, função social e interpretação favorável ao aderente convergem inexoravelmente para a obrigatoriedade da cobertura pleiteada. A negativa da CASSI, embora aparentemente lastreada em cláusula contratual, revela-se abusiva por frustrar a finalidade essencial do contrato de plano de saúde e violar os princípios fundamentais que regem as relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, tendo em vista o desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, que determina o acréscimo de 10% a 20% quando o recurso for julgado totalmente improcedente. Considerando a complexidade da matéria e o zelo profissional demonstrado pelos patronos da apelada, majoro os honorários de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §11 do CPC. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089602-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: BEATRIZ MOTHE FRAGA
Advogado(s): IGOR LUCAS GOUVEIA BAPTISTA, DIOGO FRANCO DE MEIRELES
VOTO