PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-61.2022.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELENICE RIBEIRO NASCIMENTO
Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: BANCO SEMEAR S.A.
Advogado(s):LEONARDO FARINHA GOULART

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º8001000-61.2022.8.05.0114, tendo como apelante ELENICE RIBEIRO NASCIMENTO e apelada BANCO SEMEAR S.A.. 


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

 

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-61.2022.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELENICE RIBEIRO NASCIMENTO
Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: BANCO SEMEAR S.A.
Advogado(s): LEONARDO FARINHA GOULART

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível (Id. 76267584), interposta por ELENICE RIBEIRO NASCIMENTO, em face da sentença (Id. 76267579) prolatada no processo n.º 8001000-61.2022.8.05.0114, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: 

 


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC para:

A) Declarar nulo contrato/fatura de n° 57486114/0, em nome da parte Autora;

B) Condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data do arbitramento, vide Súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios da caderneta da poupança (ADI's 4357 e 4425 – STF) a partir do evento danoso até a data do pagamento, na forma da Lei.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, ambos do CPC.

Por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso.

Desde logo, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se”. 

 

Adoto o relatório da sentença (Id. 76267579). 

Em suas razões de apelação (Id. 76267584), a Recorrente afirma que “condenar aquele que detém poder econômico em valor irrisório, não é punição, mas incentivo à prática ilícita, pois, a RECORRENTE, percebe um benefício previdenciário de um salário mínimo, benefício esse que é para o seu sustento e da sua família”. 

Sustenta que “trata-se de constrangimento, transtorno e prejuízo financeiro sofridos pela AUTORA, ao se ver cobrada injustamente por uma dívida que não subsiste, mormente pelo fato de que não firmou qualquer contrato com o banco ACIONADO, tampouco autorizou terceiro a fazê-lo, não tendo como, assim, ser responsável pelo débito apontado”.  

Assevera que “a ACIONANTE é pessoa simples, não alfabetizada, conforme procuração ora acostada - sempre honrou com todas as suas obrigações de forma pontual, nunca tendo havido qualquer problema relativo a este; sempre laborou em fazenda como rural, nunca viajou, e pessoa com renda mensal de apenas UM SALÁRIO-MÍNIMO, conforme faz prova com documentos ora acostado”.  

Aponta que “a RECORRENTE não aceita a r. sentença como meio de restabelecer a isonomia, como diz a Juíza “a quo”, a fim de devolver o “status quo ante”. Na realidade, a RECORRENTE encontra-se em situação pior do “status quo ante”, uma vez que houve transações indevidas e sem a sua autorização, causando-lhe sérios dissabor, constrangimento moral e vexames, pois deixou de cumprir a sua obrigação de provedora da sua família, fornecendo-lhe minimamente a subsistência familiar”.  

Alega, ainda, que “a APOSENTADA/PENSIONISTA NEM SEQUER PERCEBE QUE ESTÁ SOFRENDO TRANSAÇÕES INDEVIDAS E ESTÁ SENDO PRIVADA DE UMA PARTE DO SEU BENEFÍCIO, QUE MUITAS VEZES JÁ É ÍNFIMO, POR CONTA DE UMA ILEGALIDADE PRATICADA PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS. Assim sendo, havendo nítido defeito no oferecimento/prestação de serviço, mister se concluir pelo dever de indenizar o consumidor”. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. 

Nas contrarrazões de Id. 76267588, o recorrido refuta os argumentos da recorrente e pleiteia o improvimento do recurso. 

É o relatório. Inclua-se em pauta.  

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-61.2022.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELENICE RIBEIRO NASCIMENTO
Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: BANCO SEMEAR S.A.
Advogado(s): LEONARDO FARINHA GOULART

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

 Trata-se de Apelação Cível interposta por ELENICE RIBEIRO NASCIMENTO, contra a sentença (Id. 76267579) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em favor da parte Autora. 

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor.  

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor.

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido.

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177):

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.”

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): 

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. 

(...)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.”

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325).

Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167).

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, deve ser majorada, pois está aquém do patamar geralmente arbitrado em casos semelhantes. Confira-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174128-73.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MIGUEL DE OLIVEIRA Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado (s):JULIANO MARTINS MANSUR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . COBRANÇA DE SEGURO NÃO RECONHECIDO E DEBITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART . 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO REPARATÓRIA SUJEITA AO PRAZO QUINQUENAL. ART . 27 DO CDC. LAPSO TEMPORAL NÃO SUPERADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA . SENTENÇA REFORMADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPRESA ACIONADA REVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO JUSTIFICÁVEL . JURISPRUDÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . PESSOA IDOSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR E VOLTADO À SUBSISTÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 8174128-73.2022.8 .05.0001, tendo como Apelante MIGUEL DE OLIVEIRA e Apelado SABEMI SEGURADORA SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, Des . Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente

(TJ-BA - Apelação: 81741287320228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/03/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000525-97.2016.8 .05.0120 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Advogado (s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado (a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO APELADO: DELECINDO SIMAO DE OLIVEIRA Advogado (s):DENILZA BARBOSA PAIXAO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA . DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO . REDUÇÃO DO VALOR QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA A FIM DE SE ADEQUAR AO ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . O cerne da lide reside na análise da existência e validade da renegociação de débito oriundo de contrato de empréstimo, sem a solicitação do devedor, e, consequentemente, dos descontos das prestações do refinanciamento da conta bancária da parte autora, bem como da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pelo requerente. 2. A instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado a renegociação ou refinanciamento de débito. 3 . Ainda que se trate de refinanciamento de dívida, cabe à instituição financeira a comprovação da contratação do suposto refinanciamento ou renegociação através de contrato assinado pelo consumidor. 4. Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade das renegociações/refinanciamento atinentes ao contrato, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art . 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato de refinanciamento/renegociação de débito inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil . 6. Da mesma forma, a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado e promove descontos na conta da parte autora, em decorrência de contrato de refinanciamento inexistente, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegado nos autos. 7. Redução do montante da condenação por danos morais, fixada em R$ 15 .000,00 (quinze mil reais), ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. 8 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000525-97 .2016.8.05.0120, em que figuram como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros e como apelada DELECINDO SIMAO DE OLIVEIRA . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 80005259720168050120, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)

Nesse sentido, o recurso merece provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS 

A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira: 

B) Condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data do arbitramento, vide Súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios da caderneta da poupança (ADI's 4357 e 4425 – STF) a partir do evento danoso até a data do pagamento, na forma da Lei.

Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.

3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".

4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.

5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.

6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.

7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.

8. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)

Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”.

Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos.

Embora a prolação da sentença e a interposição do apelo tenham sido anteriores ao precedente fixado pela Corte Especial do STJ, o próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC.

No caso dos autos, ficou reconhecido que o contrato discutido não foi firmado pela parte autora. Tratando-se deresponsabilidadeextracontratual, os juros moratórios referentes aos danos morais incidem a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Já a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 

Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

 

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral.

Ante todo o exposto, a sentença merece reforma também no que se refere aos consectários legais da condenação, conforme os parâmetros ora delineados. 

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora, reformando a sentença, apenas, para majorar o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

De ofício, adequo os consectários legais que devem incidir da seguinte forma: os juros moratórios deverão incidir a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Já a atualização monetária incidirá desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral.

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, diante do parcial provimento do recurso e considerando que estes foram fixados em favor da parte Recorrente.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator